Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019CJ0225

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de novembro de 2020.
    R.N.N.S. e K.A. contra Minister van Buitenlandse Zaken.
    Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem.
    Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Código Comunitário de Vistos — Regulamento (CE) n.o 810/2009 — Artigo 32.o, n.os 1 a 3 — Decisão de recusa de visto — Anexo VI — Modelo uniforme de formulário — Fundamentação — Ameaça para a ordem pública, para a segurança interna ou para a saúde pública, ou para as relações internacionais de um ou de vários Estados‑Membros — Artigo 22.o — Processo de consulta prévia das autoridades centrais de outros Estados‑Membros — Objeção à emissão de um visto — Recurso contra uma decisão de recusa de visto — Alcance da fiscalização jurisdicional — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à ação.
    Processos apensos C-225/19 e C-226/19.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:951

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

    24 de novembro de 2020 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Código Comunitário de Vistos — Regulamento (CE) n.o 810/2009 — Artigo 32.o, n.os 1 a 3 — Decisão de recusa de visto — Anexo VI — Modelo uniforme de formulário — Fundamentação — Ameaça para a ordem pública, para a segurança interna ou para a saúde pública, ou para as relações internacionais de um ou de vários Estados‑Membros — Artigo 22.o — Processo de consulta prévia das autoridades centrais de outros Estados‑Membros — Objeção à emissão de um visto — Recurso contra uma decisão de recusa de visto — Alcance da fiscalização jurisdicional — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à ação»

    Nos processos apensos C‑225/19 e C‑226/19,

    que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Haarlem (Tribunal de Primeira Instância de Haia, juízo de Haarlem, Países Baixos), por Decisões de 5 de março de 2019, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 14 de março de 2019, nos processos

    R.N.N.S. (C‑225/19),

    K.A. (C‑226/19)

    contra

    Minister van Buitenlandse Zaken,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

    composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta (relatora), vice‑presidente, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, E. Regan, L. Bay Larsen, N. Piçarra e A. Kumin, presidentes de secção, T. von Danwitz, C. Toader, M. Safjan, D. Šváby, C. Lycourgos, P. G. Xuereb e I. Jarukaitis, juízes,

    advogado‑geral: P. Pikamäe,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação de R.N.N.S., por E. Schoneveld e I. Vennik, advocaten,

    em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman, M. H. S. Gijzen e C. S. Schillemans, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil, A. Brabcová e A. Pagáčová, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo alemão, por R. Kanitz e J. Möller, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Pucciariello, avvocato dello Stato,

    em representação do Governo lituano, por K. Dieninis e K. Juodelytė, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão Europeia, por G. Wils e C. Cattabriga, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 9 de setembro de 2020,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 32.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (JO 2009, L 243, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (JO 2013, L 182, p. 1) (a seguir «Código de Vistos»), lido à luz dos artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

    2

    Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, respetivamente, R.N.N.S. (processo C‑225/19) e K.A. (processo C‑226/19) ao Minister van Buitenlandse Zaken (Ministro dos Negócios Estrangeiros, Países Baixos, a seguir «Ministro»), a respeito da recusa deste último em emitir um visto a favor de R.N.N.S. e de K.A.

    Quadro jurídico

    3

    O considerando 29 do Código de Vistos enuncia:

    «O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, designadamente, na Convenção [Europeia] para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa[, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950,] e na [Carta].»

    4

    O artigo 1.o, n.o 1, deste código tem a seguinte redação:

    «O presente regulamento estabelece os procedimentos e as condições para a emissão de vistos de trânsito ou de estada prevista no território dos Estados‑Membros não superior a 90 dias num período de 180 dias.»

    5

    O artigo 21.o, n.o 3, do referido código enuncia:

    «Ao verificar se o requerente preenche as condições de entrada, o consulado verifica:

    […]

    d)

    Se o requerente não é considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública na aceção do ponto 19 do artigo 2.o do [Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO 2006, L 105, p. 1)], ou as relações internacionais de qualquer dos Estados‑Membros e, em especial, se é objeto de uma indicação nas bases de dados nacionais dos Estados‑Membros para efeitos de recusa de entrada, pelos mesmos motivos;

    […]»

    6

    O artigo 22.o do mesmo código, intitulado «Consulta prévia das autoridades centrais dos outros Estados‑Membros», prevê:

    «1.   Um Estado‑Membro pode exigir que as autoridades centrais de outros Estados‑Membros consultem as suas autoridades centrais durante a análise dos pedidos apresentados por nacionais de países terceiros específicos ou por categorias específicas destes nacionais. Essa consulta não é aplicável aos pedidos de vistos de escala aeroportuária.

    2.   As autoridades centrais consultadas devem dar uma resposta definitiva no prazo de sete dias de calendário a contar da consulta. A falta de resposta dentro do referido prazo significa que não existe qualquer motivo que impeça a emissão do visto.

    […]»

    7

    O artigo 25.o do Código de Vistos tem a seguinte redação:

    «1.   Um visto com validade territorial limitada é emitido excecionalmente nos seguintes casos:

    a)

    Sempre que o Estado‑Membro em causa considere necessário, por razões humanitárias ou de interesse nacional, ou por força de obrigações internacionais:

    i)

    afastar o princípio de que as condições de entrada estabelecidas nas alíneas a), c), d) e e) do n.o 1 do artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen devem estar preenchidas,

    ii)

    emitir um visto apesar de o Estado‑Membro consultado nos termos do artigo 22.o se opor à emissão de um visto uniforme, ou

    iii)

    emitir um visto por razões urgentes, embora não tenha sido realizada a consulta prévia prevista nos termos do artigo 22.o;

    ou

    b)

    Sempre que, por razões que o consulado considere justificadas, seja emitido um novo visto para uma estada durante o mesmo período de 180 dias a um requerente que, nesse período de 180 dias, já tenha utilizado um visto uniforme ou um visto com validade territorial limitada para uma estada de 90 dias.

    2.   O visto com validade territorial limitada é válido para o território do Estado‑Membro emitente. Pode excecionalmente ser válido para o território de mais de um Estado‑Membro, sob reserva do consentimento dos Estados‑Membros em causa.

    […]»

    8

    O artigo 32.o deste código, intitulado «Recusa de visto», dispõe:

    «1.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 25.o, o visto é recusado:

    a)

    Se o requerente:

    […]

    vi)

    for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública na aceção do ponto 19 do artigo 2.o do Código das Fronteiras Schengen, ou as relações internacionais de qualquer dos Estados‑Membros e, em especial, se for objeto de uma indicação nas bases de dados nacionais dos Estados‑Membros para efeitos de recusa de entrada, pelos mesmos motivos, […]

    […]

    2.   A decisão de recusa com os respetivos fundamentos é notificada ao requerente por meio do modelo de formulário constante do anexo VI.

    3.   Os requerentes a quem seja recusado um visto têm direito de recurso. Os recursos são instaurados contra o Estado‑Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e nos termos do direito interno desse Estado‑Membro. Os Estados‑Membros informam os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, tal como especificado no anexo VI.

    […]

    5.   As informações sobre os vistos recusados serão inseridas no [Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)] nos termos do artigo 12.o do Regulamento [(CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados‑Membros sobre os vistos de curta duração (“Regulamento VIS”) (JO 2008, L 218, p. 60)].»

    9

    O anexo VI do Código de Vistos é constituído pelo «Modelo uniforme de formulário para notificar e fundamentar uma recusa, anulação ou revogação de visto» (a seguir «modelo uniforme de formulário»). Este formulário compreende nomeadamente, sob a frase «A decisão tem como fundamento o(s) seguinte(s) motivo(s)», onze quadrículas, que a autoridade competente pode assinalar com uma cruz, à frente das quais figuram um ou vários motivos predefinidos de recusa, de anulação ou de revogação de um visto. A sexta destas quadrículas corresponde aos seguintes motivos de recusa:

    «Um ou mais Estados‑Membros consideram que o requerente constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública na aceção do ponto 19 do artigo 2.o do Regulamento [n.o 562/2006], ou para as relações internacionais de um ou mais Estados‑Membros.»

    10

    O modelo uniforme de formulário inclui também uma rubrica intitulada «Observações», a seguir à qual se encontra um espaço em branco que pode ser completado pela autoridade competente.

    11

    Conforme resulta do seu considerando 1, o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece um Código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO 2016, L 77, p. 1), procedeu à codificação do Regulamento n.o 562/2006. O artigo 2.o, ponto 19, do Regulamento n.o 562/2006, visado nos n.os 5, 8 e 9 do presente acórdão, passou a artigo 2.o, ponto 21, do Código das Fronteiras Schengen decorrente desta codificação.

    Litígios nos processos principais, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

    12

    No processo C‑225/19, R.N.N.S. é um nacional egípcio que reside no Egito. Em 28 de agosto de 2017, casou‑se com uma nacional neerlandesa.

    13

    Em 7 de junho de 2017, R.N.N.S. apresentou ao Ministro um pedido de visto para visitar os seus sogros que residem nos Países Baixos.

    14

    Por Decisão de 19 de junho de 2017, o Ministro indeferiu este pedido, com o fundamento de que um ou vários Estados‑Membros tinham considerado que R.N.N.S. constituía uma ameaça para a ordem pública, para a segurança interna ou para a saúde pública, na aceção do artigo 2.o, ponto 21, do Código das Fronteiras Schengen, ou para as relações internacionais de um dos Estados‑Membros. Com efeito, no âmbito do processo de consulta prévia visado no artigo 22.o do Código de Vistos, a Hungria apresentou uma objeção à emissão do visto a R.N.N.S.

    15

    A decisão foi comunicada a R.N.N.S. através do modelo uniforme de formulário. Embora a sexta quadrícula deste último tenha sido assinalada com uma cruz, este formulário não mencionava a identidade do Estado‑Membro que apresentou a objeção à emissão do visto nem os motivos subjacentes a esta objeção.

    16

    Em 30 de junho de 2017, R.N.N.S. apresentou uma reclamação contra a referida decisão ao Ministro, que, por Decisão de 31 de outubro de 2017, a indeferiu.

    17

    Em 22 de novembro de 2017, R.N.N.S. interpôs recurso desta última decisão no órgão jurisdicional de reenvio, o Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Haarlem (Tribunal de Primeira Instância de Haia, juízo de Haarlem, Países Baixos), alegando, nomeadamente, que não beneficiava de proteção jurisdicional efetiva por não ter condições para contestar quanto ao mérito a Decisão do Ministro de 19 de junho de 2017. O Ministro sustenta que, no direito neerlandês, quando um Estado‑Membro apresente uma objeção à emissão de um visto, os motivos subjacentes a essa objeção não podem ser objeto de fiscalização quanto ao mérito, devendo o requerente recorrer, para este efeito, aos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro que apresentou a referida objeção.

    18

    No âmbito do processo que correu no órgão jurisdicional de reenvio, o Ministro comunicou a R.N.N.S. a identidade do Estado‑Membro que apresentou uma objeção à emissão do seu visto. Durante o ano de 2018, R.N.N.S. contactou representantes diplomáticos da Hungria em vários países para obter esclarecimentos a respeito dos motivos subjacentes à objeção apresentada por este Estado‑Membro. Não obteve por esta via nenhum esclarecimento e ignora, por outro lado, a identidade da autoridade que apresentou esta objeção na Hungria.

    19

    No processo C‑226/19, K.A. é uma cidadã síria residente na Arábia Saudita.

    20

    Em 2 de janeiro de 2018, K.A. apresentou ao Ministro um pedido de visto para visitar os seus filhos que residem nos Países Baixos.

    21

    Por Decisão de 15 de janeiro de 2018, o Ministro indeferiu este pedido com o fundamento de que um ou vários Estados‑Membros tinham considerado que K.A. constituía uma ameaça para a ordem pública, para a segurança interna ou para a saúde pública, na aceção do artigo 2.o, ponto 21, do Código das Fronteiras Schengen, ou para as relações internacionais de um dos Estados‑Membros. Com efeito, no âmbito do processo de consulta prévia previsto no artigo 22.o do Código de Vistos, a República Federal da Alemanha apresentou uma objeção à emissão do visto a K.A.

    22

    Esta decisão foi comunicada a K.A. através do modelo uniforme de formulário. Embora a sexta quadrícula deste tenha sido assinalada com uma cruz, este formulário não mencionava a identidade do Estado‑Membro que apresentou a objeção à emissão do visto nem os motivos subjacentes a esta objeção.

    23

    Em 23 de janeiro de 2018, K.A. apresentou uma reclamação contra a referida decisão ao Ministro. Por pressupor que a República Federal da Alemanha podia ter apresentado uma objeção à emissão do seu visto, K.A., nessa reclamação, requereu ao Ministro que contactasse as autoridades alemãs para conhecer o motivo pelo qual tinha sido considerado que constituía uma ameaça para a ordem pública, para a segurança interna ou para a saúde pública. Por Decisão de 14 de maio de 2018, o Ministro indeferiu esta reclamação.

    24

    Em 28 de maio de 2018, K.A. interpôs recurso desta última decisão no órgão jurisdicional de reenvio, alegando, nomeadamente, que não beneficiava de proteção jurisdicional efetiva por não ter condições para contestar quanto ao mérito a Decisão do Ministro de 15 de janeiro de 2018. K.A. alega, em especial, que o motivo de recusa do visto que figura nessa decisão está formulado de forma demasiado geral e que o Ministro devia ter solicitado às autoridades alemãs que lhe comunicassem os motivos subjacentes à objeção, apresentada pelas autoridades alemãs, à emissão do seu visto. Segundo o Ministro, o Código de Vistos não o obriga a solicitar às autoridades alemãs os motivos subjacentes à objeção, apresentada por estas últimas, à emissão do visto a K.A. nem a comunicar‑lhe esses motivos.

    25

    O órgão jurisdicional de reenvio salienta que nem R.N.N.S. nem K.A. são objeto de uma indicação para efeitos de uma recusa de visto no VIS, pelo que não podem interpor recurso ou apresentar queixa ao abrigo do Regulamento VIS para que os dados incorretos que tiveram impacto no tratamento do seu pedido de visto sejam retificados ou apagados.

    26

    Esse órgão jurisdicional também indica, por um lado, que nem R.N.N.S. nem K.A. tiveram conhecimento de que as autoridades competentes dos Estados‑Membros que apresentaram objeções à emissão dos seus vistos tenham tomado a seu respeito decisões em matéria de ordem pública, de segurança interna, de saúde pública ou de relações internacionais. Por outro lado, o referido órgão jurisdicional sublinha que, mesmo que tais decisões tivessem sido adotadas, não existem elementos, nos processos principais, para verificar se R.N.N.S. e K.A. dispunham nesses Estados‑Membros de um direito à ação contra estas decisões.

    27

    Além disso, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, nas suas Decisões de 19 de junho de 2017 e de 15 de janeiro de 2018, o Ministro não forneceu a R.N.N.S. nem a K.A. nenhuma informação a respeito da possibilidade de interporem recurso destas decisões nos Estados‑Membros que apresentaram objeções à emissão dos respetivos vistos.

    28

    Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se, em substância, sobre se o motivo de recusa visado no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), vi), do Código de Vistos pode ser objeto de fiscalização jurisdicional no âmbito do recurso de uma decisão definitiva de recusa de visto previsto no artigo 32.o, n.o 3, deste código, e, se for caso disso, de que forma pode essa fiscalização ser exercida para preencher as exigências decorrentes do artigo 47.o da Carta.

    29

    Por outro lado, no caso de R.N.N.S. e de K.A. virem a interpor um recurso nos Estados‑Membros que apresentaram objeções à emissão dos vistos para contestarem o motivo de recusa visado no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), vi), do Código de Vistos, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se sobre se, no âmbito do recurso previsto no artigo 32.o, n.o 3, deste código, há que aguardar pelo desfecho do recurso eventualmente interposto pelos requerentes nos referidos Estados‑Membros.

    30

    Nestas condições, o Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Haarlem (Tribunal de Primeira Instância de Haia, juízo de Haarlem) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Em caso de interposição de um recurso nos termos do artigo 32.o, n.o 3, do Código de Vistos contra uma decisão definitiva de recusa de um visto baseada no motivo indicado no artigo 32.o, n.o 1, [alínea a)], vi), do Código de Vistos, pode considerar‑se que existe [um direito à ação], na aceção do artigo 47.o da [Carta] nas seguintes circunstâncias:

    na fundamentação da sua decisão, o Estado‑Membro limitou‑se a referir: “o Sr. é considerado, por um ou mais Estados‑Membros, uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna e a saúde pública, na aceção do [artigo 2.o, ponto 19, atualmente ponto 21] do Código das Fronteiras Schengen, ou para as relações internacionais de um ou mais Estados‑Membros”;

    o Estado‑Membro não indicou, nem na decisão nem no recurso, qual o motivo ou motivos concretamente invocados, de entre os quatro motivos indicados no artigo 32.o, n.o 1, [alínea a)], vi), do Código de Vistos;

    no recurso, o Estado‑Membro não facultou mais informações substanciais nem uma fundamentação mais detalhada da razão ou razões que estão na base da invocação do motivo de oposição pelo outro ou outros Estados‑Membros?

    2)

    Nas circunstâncias referidas na [primeira questão], pode considerar‑se que existe uma boa administração, na aceção do artigo 41.o da [Carta], nomeadamente tendo em conta o dever de os serviços em questão fundamentarem as suas decisões?

    3)

    a)

    Devem [a primeira e segunda questões] ser respondidas de forma diferente se o Estado‑Membro, na decisão final sobre o visto, remeter para uma possibilidade de recurso, efetivamente existente e claramente especificada, no outro Estado‑Membro, contra a autoridade competente, expressamente identificada, do outro ou outros Estados‑Membros que invocaram o motivo de oposição referido no artigo 32.o, n.o 1, [alínea a)], vi), do Código de Vistos, e em cujo âmbito possa ser atacado o motivo de recusa?

    b)

    Para se poder dar uma resposta afirmativa à [primeira questão], no contexto da [terceira questão, alínea a)], é necessário que a decisão do recurso interposto no Estado‑Membro que tomou a decisão definitiva contra esse Estado‑Membro fique suspensa até que o requerente tenha a possibilidade de exercer o direito de recurso no outro ou outros Estados‑Membros e, se o requerente exercer esse direito, até que seja proferida uma decisão (definitiva) nesse recurso?

    4)

    É relevante para a resposta a dar às questões colocadas a questão de saber se a autoridade competente do ou dos Estados‑Membros que invocaram o motivo de oposição à concessão do visto tem a possibilidade de ser parte no recurso interposto contra a decisão definitiva sobre o visto e, nessa qualidade, tem a possibilidade de apresentar a justificação das razões que estão na base da sua oposição?»

    31

    Devido à crise sanitária relacionada com a propagação do coronavírus, a Grande Secção do Tribunal de Justiça anulou, por Decisão de 28 de abril de 2020, a audiência de alegações inicialmente prevista nos presentes processos e converteu em perguntas para resposta escrita as questões que tinham sido comunicadas às partes e aos interessados visados no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que apresentaram observações escritas. R.N.N.S., K.A., os Governos neerlandês, alemão e polaco, bem como a Comissão Europeia, apresentaram ao Tribunal de Justiça as suas respostas a estas questões.

    Quanto às questões prejudiciais

    32

    Através das suas questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 32.o, n.os 2 e 3, do Código de Vistos, lido à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, impõe ao Estado‑Membro que tomou uma decisão final de recusa de emissão de um visto com fundamento no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), vi), deste código devido à apresentação de uma objeção à emissão do visto por outro Estado‑Membro que indique, nessa decisão, a identidade do Estado‑Membro que apresentou tal objeção, o motivo de recusa específico baseado nessa objeção assim como as vias de recurso existentes contra a referida objeção e, por outro, de que, quando seja interposto recurso desta mesma decisão ao abrigo do artigo 32.o, n.o 3, do mesmo código, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro que tomou esta última decisão devem poder examinar a legalidade quanto ao mérito da objeção à emissão do visto emitida por outro Estado‑Membro.

    33

    A título preliminar, importa constatar que o artigo 41.o da Carta, invocado pelo órgão jurisdicional de reenvio, não é pertinente para esclarecer este último no âmbito dos litígios nos processos principais. Com efeito, resulta claramente da redação desta disposição que esta não se dirige aos Estados‑Membros, mas unicamente às instituições, aos órgãos e aos organismos da União (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, Hungeod e o., C‑496/18 e C‑497/18, EU:C:2020:240, n.o 63 e jurisprudência referida).

    34

    No entanto, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga nomeadamente sobre o alcance da fundamentação que deve sustentar uma decisão final de recusa de emissão de um visto ao abrigo do artigo 32.o, n.o 1, alínea a), vi), do Código de Vistos, há que recordar que o artigo 41.o da Carta reflete um princípio geral do direito da União, que se destina a ser aplicado aos Estados‑Membros quando dão execução a este direito, segundo o qual o direito a uma boa administração comporta a obrigação de a administração fundamentar as suas decisões (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2019, PI, C‑230/18, EU:C:2019:383, n.o 57 e jurisprudência referida).

    35

    Para responder às questões colocadas, há que salientar que o sistema instituído pelo Código de Vistos pressupõe uma harmonização dos requisitos de emissão dos vistos uniformes, que exclui a existência de divergências entre os Estados‑Membros no que respeita à determinação dos motivos de recusa de tais vistos, o que implica que a recusa das autoridades competentes dos Estados‑Membros em emitirem um visto uniforme não se pode basear num motivo diferente dos que estão previstos neste código (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Koushkaki, C‑84/12, EU:C:2013:862, n.os 45 e 47).

    36

    Em conformidade com o disposto no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), vi), do Código de Vistos, o visto é recusado se o requerente for considerado uma ameaça para a ordem pública, para a segurança interna ou para a saúde pública na aceção do artigo 2.o, ponto 19, do Código das Fronteiras Schengen, ou para as relações internacionais de qualquer dos Estados‑Membros e, em especial, se for objeto de uma indicação nas bases de dados nacionais dos Estados‑Membros para efeitos de recusa de entrada, pelos mesmos motivos. Decorre dos próprios termos desta disposição, relativamente à ameaça para um dos Estados‑Membros, que a existência de tal ameaça constitui um motivo de recusa do visto, independentemente da questão de saber se esta diz respeito ao Estado‑Membro do consulado competente ou a outro Estado‑Membro.

    37

    Cabe ao consulado competente, quando examina se o requerente preenche os requisitos de entrada, verificar nomeadamente, ao abrigo do artigo 21.o, n.o 3, alínea d), deste código, se este requerente não constitui tal ameaça e, em especial, se não é objeto de uma indicação nas bases de dados nacionais dos Estados‑Membros para efeitos de recusa de entrada, pelos mesmos motivos. Para este efeito, as autoridades centrais do Estado‑Membro que examinam o pedido de visto podem, por outro lado, ser levadas a consultar as autoridades centrais de outros Estados‑Membros, no âmbito do processo de consulta prévia descrito no artigo 22.o, n.os 1 e 2, do referido código, para lhes permitir formular, se for caso disso, objeções à emissão do visto pelos mesmos motivos.

    38

    Nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Código de Vistos, a decisão de recusa de visto com os respetivos fundamentos é notificada ao requerente por meio do modelo de formulário constante do anexo VI. Conforme resulta do n.o 9 do presente acórdão, o modelo uniforme de formulário comporta onze quadrículas, correspondendo cada uma a um ou vários motivos de recusa, de anulação ou de revogação de um visto previstos no referido código, que as autoridades nacionais competentes assinalam com uma cruz para comunicar ao requerente de visto o motivo da decisão de recusa que lhe é oposto.

    39

    Em especial, a sexta quadrícula do modelo uniforme de formulário precisa que «[u]m ou mais Estados‑Membros consideram» que o requerente constitui uma ameaça por um dos motivos de recusa indicados no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), vi), do Código de Vistos. Embora a redação do motivo que figura nesta quadrícula não preveja a possibilidade de a autoridade nacional competente identificar o Estado‑Membro que apresentou uma objeção à emissão do visto nem de desenvolver a fundamentação antes da sua decisão, nomeadamente através de uma indicação da razão específica, de entre todas as que são visadas de forma indistinta nesta disposição, que justifica esta decisão, tais precisões podem, no entanto, ser apresentadas por esta mesma autoridade na parte da rubrica intitulada «Observações» do modelo uniforme de formulário.

    40

    A este respeito, em conformidade com o disposto no artigo 32.o, n.o 3, do Código de Vistos, os requerentes a quem seja recusado um visto têm direito de recurso, que deve ser interposto contra o Estado‑Membro que tomou a decisão final sobre o pedido de visto e nos termos do direito interno desse Estado‑Membro.

    41

    O Tribunal de Justiça declarou que a interpretação das disposições do Código de Vistos, incluindo o direito de recurso previsto no artigo 32.o, n.o 3, deste código, deve ser efetuada, como decorre do considerando 29 do referido código, no respeito pelos direitos fundamentais e pelos princípios reconhecidos na Carta, a qual é aplicável quando um Estado‑Membro adota uma decisão de recusa de conceder um visto ao abrigo do artigo 32.o, n.o 1, deste mesmo código (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de dezembro de 2017, El Hassani, C‑403/16, EU:C:2017:960, n.os 32 e 37, e de 29 de julho de 2019, Vethanayagam e o., C‑680/17, EU:C:2019:627, n.o 79).

    42

    As características do recurso previsto no artigo 32.o, n.o 3, do Código de Vistos devem assim ser determinadas em conformidade com o artigo 47.o da Carta, nos termos do qual toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no referido artigo.

    43

    A este respeito, resulta de jurisprudência constante que a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.o da Carta exige que o interessado possa conhecer os motivos nos quais se baseia a decisão tomada a seu respeito, quer através da leitura da própria decisão, quer através de uma comunicação destes motivos feita a seu pedido, sem prejuízo do poder do juiz competente de exigir da autoridade em causa que os comunique, para lhe permitir defender os seus direitos nas melhores condições possíveis e decidir com pleno conhecimento de causa se é útil recorrer ao juiz competente, bem como para dar a este último condições para exercer plenamente a fiscalização da legalidade da decisão nacional em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de outubro de 1987, Heylens e o., 222/86, EU:C:1987:442, n.o 15, e de 4 de junho de 2013, ZZ, C‑300/11, EU:C:2013:363, n.o 53).

    44

    No presente caso, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, depois de a Hungria e a República Federal da Alemanha terem apresentado, respetivamente, objeções à emissão de vistos a R.N.N.S. e a K.A., o Ministro indeferiu os pedidos de visto destes ao abrigo do artigo 32.o, n.o 1, alínea a), vi), do Código de Vistos. O Ministro fundamentou estas decisões de recusa através do modelo uniforme de formulário, assinalando com uma cruz a sexta quadrícula deste último, à frente da qual figura o motivo predefinido segundo o qual um ou mais Estados‑Membros consideram que o requerente constitui uma ameaça para a ordem pública, para a segurança interna ou para a saúde pública na aceção do artigo 2.o, ponto 21, do Código das Fronteiras Schengen, ou para as relações internacionais de um ou de mais Estados‑Membros.

    45

    Ora, atendendo à jurisprudência exposta nos n.os 34 e 43 do presente acórdão, há que salientar que o direito à ação consagrado no artigo 47.o da Carta exige que o requerente ao qual foi recusada a emissão de um visto pelo facto de um Estado‑Membro ter apresentado uma objeção por um dos motivos visados no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), vi), do Código de Vistos possa conhecer o motivo de recusa específico subjacente a esta decisão, bem como a identidade do Estado‑Membro que apresentou a objeção à emissão deste documento.

    46

    Deste modo, ainda que, conforme resulta do n.o 39 do presente acórdão, os motivos que correspondem à sexta quadrícula do modelo uniforme de formulário estejam predefinidos, a autoridade nacional competente deve indicar, em caso de aplicação do motivo de recusa visado no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), vi), do Código de Vistos, na rubrica intitulada «Observações» do modelo uniforme de formulário, a identidade do Estado‑Membro ou dos Estados‑Membros que apresentaram uma objeção à emissão do visto e o motivo de recusa específico baseado nessa objeção, acompanhado, se for caso disso, da substância das razões da referida objeção.

    47

    Por outro lado, conforme salientou o advogado‑geral no n.o 87 das suas conclusões, o Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera o Regulamento n.o 810/2009 (JO 2019, L 188, p. 25), prevê um novo modelo uniforme de formulário que as autoridades competentes devem utilizar para fundamentarem as suas decisões de recusa de visto e no qual os diferentes motivos de recusa visados no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), vi), do Código de Vistos passaram a estar distinguidos uns dos outros.

    48

    No que respeita à questão do alcance da fiscalização jurisdicional no âmbito do recurso previsto no artigo 32.o, n.o 3, do Código de Vistos, há que recordar que a obrigação que incumbe aos Estados‑Membros de garantirem um direito à ação, na aceção do artigo 47.o da Carta, contra uma decisão de recusa de visto exige que a fiscalização jurisdicional desta decisão não se limite a um exame formal dos motivos previstos no artigo 32.o, n.o 1, do Código de Vistos. Assim, esta fiscalização também deve ter por objeto a legalidade da referida decisão, tendo em conta todos os elementos dos autos, tanto de facto como de direito, nos quais a autoridade nacional competente baseou esta decisão.

    49

    A este respeito, as autoridades nacionais competentes beneficiam, quando examinam os pedidos de visto, de uma ampla margem de apreciação no que respeita às condições de aplicação dos motivos de recusa previstos no Código de Vistos e à avaliação dos factos pertinentes (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de dezembro de 2013, Koushkaki, C‑84/12, EU:C:2013:862, n.o 60, e de 13 de dezembro de 2017, El Hassani, C‑403/16, EU:C:2017:960, n.o 36). A fiscalização jurisdicional desta margem de apreciação limita‑se, assim, a verificar se a decisão impugnada assenta numa base factual suficientemente sólida e a garantir que não padece de um erro manifesto (v., por analogia, Acórdão de 4 de abril de 2017, Fahimian, C‑544/15, EU:C:2017:255, n.os 45 e 46).

    50

    No entanto, há que distinguir, por um lado, a fiscalização efetuada pelos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro que tomou a decisão definitiva de recusa de visto, a qual tem por objeto o exame da legalidade desta decisão, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3, do Código de Vistos, e, por outro, a fiscalização do mérito da objeção à emissão de um visto apresentada por outro Estado‑Membro no âmbito do processo de consulta prévia previsto no artigo 22.o deste código, a qual incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais desse outro Estado‑Membro ou desses outros Estados‑Membros.

    51

    A este respeito, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro que tomou uma decisão definitiva de recusa de visto devido à apresentação de uma objeção à emissão deste documento por outro Estado‑Membro ou por vários Estados‑Membros devem ter a possibilidade de se certificar de que o processo de consulta prévia das autoridades centrais de outros Estados‑Membros descrito no artigo 22.o do Código de Vistos foi aplicado corretamente, verificando em especial se o requerente foi identificado corretamente como sendo visado pela objeção em causa, e de que as garantias processuais, como a obrigação de fundamentação exposta no n.o 46 do presente acórdão, foram respeitadas no presente caso.

    52

    Em contrapartida, a legalidade quanto ao mérito de uma objeção apresentada por um Estado‑Membro à emissão de um visto não pode ser fiscalizada pelos referidos órgãos jurisdicionais. Para permitir ao requerente do visto em causa exercer, em conformidade com o artigo 47.o da Carta, o seu direito à ação contra tal objeção, incumbe às autoridades competentes do Estado‑Membro que tomou a decisão final de recusa de visto indicar a autoridade a que o requerente do visto se pode dirigir para conhecer as vias de recurso disponíveis, para este efeito, nesse outro Estado‑Membro.

    53

    Há ainda que salientar que o legislador da União deixou aos Estados‑Membros a incumbência de decidirem da natureza e das modalidades concretas das vias de recurso de que os requerentes de vistos podem dispor, desde que, no entanto, estas respeitem os princípios da equivalência e da efetividade (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 2017, El Hassani, C‑403/16, EU:C:2017:960, n.os 25 e 26).

    54

    Deste modo, cabe ao Estado‑Membro que toma uma decisão final de recusa de visto prever regras processuais que contribuam para garantir o respeito pelos direitos de defesa e pelo direito à ação dos requerentes de visto, como o pedido de informação às autoridades competentes dos Estados‑Membros que apresentaram uma objeção à emissão de um visto ou ainda a possibilidade de intervenção destes no processo de recurso interposto ao abrigo do artigo 32.o, n.o 3, do Código de Vistos ou qualquer outro mecanismo que garanta que aos recursos interpostos por aqueles requerentes não seja definitivamente negado provimento sem que os requerentes tenham tido a possibilidade concreta de exercerem os seus direitos.

    55

    Há que acrescentar que, seja como for, o Estado‑Membro em causa pode emitir um visto com validade territorial limitada, em conformidade com o disposto no artigo 25.o do Código de Vistos.

    56

    Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 32.o, n.os 2 e 3, do Código de Vistos, lido à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, impõe ao Estado‑Membro que tomou uma decisão final de recusa de emissão de um visto com fundamento no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), vi), deste código devido à apresentação de uma objeção à emissão do visto por outro Estado‑Membro que indique, nessa decisão, a identidade do Estado‑Membro que apresentou tal objeção, o motivo de recusa específico baseado nessa objeção, acompanhado, se for caso disso, da substância das razões da referida objeção, bem como a autoridade a que o requerente de visto se pode dirigir para conhecer as vias de recurso disponíveis nesse outro Estado‑Membro, e, por outro, que, quando seja interposto recurso desta mesma decisão com fundamento no artigo 32.o, n.o 3, do mesmo código, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro que tomou esta última decisão não podem examinar a legalidade quanto ao mérito da objeção à emissão do visto apresentada por outro Estado‑Membro.

    Quanto às despesas

    57

    Revestindo os processos, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidentes suscitados perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

     

    O artigo 32.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, impõe ao Estado‑Membro que tomou uma decisão final de recusa de emissão de um visto com fundamento no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), vi), do Regulamento n.o 810/2009, conforme alterado pelo Regulamento n.o 610/2013, devido à apresentação de uma objeção à emissão do visto por outro Estado‑Membro que indique, nessa decisão, a identidade do Estado‑Membro que apresentou tal objeção, o motivo de recusa específico baseado nessa objeção, acompanhado, se for caso disso, da substância das razões da referida objeção, bem como a autoridade a que o requerente de visto se pode dirigir para conhecer as vias de recurso disponíveis nesse outro Estado‑Membro, e, por outro, que, quando seja interposto recurso desta mesma decisão com fundamento no artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento n.o 810/2009, conforme alterado pelo Regulamento n.o 610/2013, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro que tomou esta última decisão não podem examinar a legalidade quanto ao mérito da objeção à emissão do visto apresentada por outro Estado‑Membro.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

    Top