EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019CJ0223

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de setembro de 2020.
YS contra NK AG.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Wiener Neustadt.
Reenvio prejudicial — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretivas 2000/78/CE e 2006/54/CE — Âmbito de aplicação — Proibição das discriminações indiretas em razão da idade ou do sexo — Justificações — Legislação nacional que prevê uma retenção sobre as pensões pagas diretamente aos respetivos beneficiários por empresas controladas maioritariamente pelo Estado, bem como a supressão da indexação do montante das pensões — Artigos 16.o, 17.o, 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Aplicabilidade — Discriminação em razão da riqueza — Ingerência na liberdade contratual — Violação do direito de propriedade — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Direito a um recurso efetivo.
Processo C-223/19.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:753

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

24 de setembro de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretivas 2000/78/CE e 2006/54/CE — Âmbito de aplicação — Proibição das discriminações indiretas em razão da idade ou do sexo — Justificações — Legislação nacional que prevê uma retenção sobre as pensões pagas diretamente aos respetivos beneficiários por empresas controladas maioritariamente pelo Estado, bem como a supressão da indexação do montante das pensões — Artigos 16.o, 17.o, 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Aplicabilidade — Discriminação em razão da riqueza — Ingerência na liberdade contratual — Violação do direito de propriedade — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Direito a um recurso efetivo»

No processo C‑223/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landesgericht Wiener Neustadt (Tribunal Regional de Wiener Neustadt, Áustria), por Decisão de 11 de março de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de março de 2019, no processo

YS

contra

NK AG,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de secção, L. S. Rossi, J. Malenovský, F. Biltgen (relator) e N. Wahl, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: D. Dittert, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 22 de janeiro de 2020,

vistas as observações apresentadas:

em representação de YS, por M. Breunig, Rechtsanwalt, e J. Hanreich, Prozessbevollmächtigter,

em representação da NK, por C. Egermann, Rechtsanwalt,

em representação do Governo austríaco, por J. Schmoll, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por C. Valero, B.‑R. Killmann e B. Bertelmann, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 7 de maio de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16), da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO 2006, L 204, p. 23), e dos artigos 16.o, 17.o, 20.o, 21.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe YS à NK AG a respeito da retenção de um montante sobre a pensão de empresa paga diretamente por esta a YS, bem como da supressão do benefício da indexação contratualmente acordada dessa pensão para o ano de 2018.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 79/7/CEE

3

O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174), prevê que esta diretiva se aplica aos regimes legais que assegurem uma proteção contra, nomeadamente, o risco «velhice».

Diretiva 2000/78

4

Nos termos do seu artigo 1.o, a Diretiva 2000/78 tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento.

5

O artigo 2.o, n.os 1 e 2, desta diretiva prevê:

«1.   Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por “princípio da igualdade de tratamento” a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o

2.   Para efeitos do n.o 1:

[…]

b)

Considera‑se que existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada religião ou convicções, com uma determinada deficiência, pessoas de uma determinada classe etária ou pessoas com uma determinada orientação sexual, comparativamente com outras pessoas, a não ser que:

i)

essa disposição, critério ou prática sejam objetivamente justificados por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários […]

[…]»

6

O artigo 3.o, com a epígrafe «Âmbito de aplicação», da referida diretiva prevê, no seu n.o 1:

«Dentro dos limites das competências atribuídas à Comunidade, a presente diretiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito:

[…]

c)

Às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração;

[…]»

Diretiva 2006/54

7

O considerando 30 da Diretiva 2006/54 enuncia:

«A adoção de disposições relativas ao ónus da prova tem um papel significativo na garantia da aplicação efetiva do princípio da igualdade de tratamento. De acordo com o Tribunal de Justiça deverão, pois, ser tomadas medidas para garantir que o ónus da prova incumba à parte demandada em caso de presumível discriminação, exceto em relação a processos em que cabe ao tribunal ou à instância nacional competente a averiguação dos factos. É no entanto necessário clarificar que a apreciação dos factos constitutivos da presunção de discriminação direta ou indireta continua a incumbir à instância nacional competente, de acordo com o direito nacional e/ou as práticas nacionais. Acresce que é deixada aos Estados‑Membros a possibilidade de introduzirem, em qualquer fase do processo, um regime probatório mais favorável à parte demandante.»

8

O artigo 1.o desta diretiva dispõe:

«A presente diretiva visa assegurar a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no emprego e na atividade profissional.

Para o efeito, contém disposições de aplicação do princípio da igualdade de tratamento em matéria de:

[…]

b)

Condições de trabalho, incluindo remuneração;

c)

Regimes profissionais de segurança social.

[…]»

9

O artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da referida diretiva define o conceito de «discriminação indireta» no sentido de que esta existe «sempre que uma disposição, critério ou prática, aparentemente neutro, seja suscetível de colocar pessoas de um determinado sexo numa situação de desvantagem comparativamente com pessoas do outro sexo, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um objetivo legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários».

10

O artigo 4.o, primeiro parágrafo, da mesma diretiva tem a seguinte redação:

«Para um mesmo trabalho ou para um trabalho a que for atribuído um valor igual, é eliminada, no conjunto dos elementos e condições de remuneração, a discriminação, direta ou indireta, em razão do sexo.»

11

O artigo 5.o da Diretiva 2006/54, que figura no capítulo 2, intitulado «Igualdade de tratamento nos regimes profissionais de segurança social», do seu título II, tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo do artigo 4.o, não haverá qualquer discriminação direta ou indireta em razão do sexo, no que respeita:

[…]

c)

Ao cálculo das prestações, incluindo as majorações devidas na qualidade de cônjuge e por pessoas a cargo e às condições de duração e de manutenção do direito às prestações.»

12

O artigo 7.o, n.o 1, alínea a), iii), desta diretiva prevê que as disposições que figuram no referido capítulo 2 são aplicáveis aos regimes profissionais de segurança social que assegurem uma proteção contra o risco «velhice», incluindo nos casos de reforma antecipada.

Direito austríaco

13

O § 1 da Sonderpensionenbegrenzungsgesetz (Lei relativa à Limitação das Pensões Especiais, BGBl. I, 46/2014; a seguir «SpBegrG») é composto por disposições constitucionais que introduziram determinadas alterações à Bundesverfassungsgesetz über die Begrenzung von Bezügen öffentlicher Funktionäre (Lei Constitucional Federal relativa à Limitação das Remunerações dos Funcionários Públicos, BGBl. I, 64/1997; a seguir «BezBegrBVG»). Esta disposição § 1 alargou, nomeadamente, o âmbito de aplicação pessoal da BezBegrBVG aos empregados e aos antigos empregados das pessoas coletivas sujeitas à fiscalização do Rechnungshof (Tribunal de Contas, Áustria). Estas últimas incluem as empresas de direito privado nas quais o Governo Federal austríaco ou os diferentes Länder exercem uma influência determinante.

14

Embora a SpBegrG, enquanto lei federal, não possa afetar diretamente os contratos dos empregados das empresas sujeitas à fiscalização do Rechnungshof (Tribunal de Contas) devido à influência determinante exercida sobre elas pelos Länder, o § 10, n.o 6, da BezBegrBVG habilita o legislador de um Land a adotar regras comparáveis às previstas ao nível federal para os empregados e antigos empregados de pessoas coletivas nas quais esse Land detenha uma participação determinante.

15

A niederösterreichisches Landes‑ und Gemeindebezügegesetz (Lei da Baixa Áustria sobre a Remuneração dos Funcionários do Land e dos Municípios, a seguir «NÖ Landes‑ und GemeindebezügeG»), aprovada com base na SpBegrG, prevê, no seu § 24a, com a epígrafe «Limitação das pensões»:

«(1)   Os beneficiários de pensões e de prestações de segurança social resultantes de promessas de prestações

[…]

b.

de entidades que, devido a uma participação maioritária ou a um domínio efetivo do Niederösterreich [(Land da Baixa Áustria,)], […] em virtude de medidas financeiras, económicas ou organizacionais, estejam sujeitas ao controlo do Rechnungshof [(Tribunal de Contas)],

têm de pagar uma contribuição para a segurança das pensões sobre a parte que exceda a base máxima de contribuição mensal, nos termos do § 45 [da Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (Lei Geral relativa à Segurança Social, BGBl., 189/1955], com a última redação que lhe foi dada pelo BGBl. I, 139/1997, e do § 108, n.os 1 e 3 [desta lei], com a última redação que lhe foi dada pelo BGBl. I, 35/2012. O mesmo aplica‑se a pagamentos especiais.

(2)   A contribuição para a segurança das pensões é retida pela entidade pagadora e deve ser prestada à entidade jurídica estabelecida pela lei do Land ou à empresa da qual as pensões ou prestações de segurança social são recebidas.

(3)   A contribuição para a segurança das pensões corresponde a […]»

16

O § 711 da Lei Geral relativa à Segurança Social (a seguir «ASVG»), aditado pela Pensionsanpassungsgesetz 2018 (Lei relativa à Atualização das Pensões em 2018, BGBl. I, 151/2017), com a epígrafe «Atualização das pensões para 2018», tem a seguinte redação:

«(1)   Em derrogação do § 108h, n.o 1, primeira frase, e n.o 2, o aumento das pensões para o ano civil de 2018 não se realiza de acordo com o fator de atualização, mas sim nos seguintes termos: aumenta‑se o valor total das pensões (n.o 2):

1.

se não exceder 1500,00 euros por mês, em 2,2 %;

2.

se for superior a 1500,00 euros e não exceder 2000,00 euros por mês, em 33,00 euros;

3.

se for superior a 2000,00 euros e não exceder 3355,00 euros por mês, em 1,6 %;

4.

se for superior a 3355,00 euros e não exceder 4980,00 euros por mês, numa percentagem que reduz gradualmente, entre os referidos valores, de 1,6 % até 0 %.

Se o valor total das pensões exceder 4980,00 euros por mês, não se verifica qualquer aumento.

(2)   O valor total das pensões de uma determinada pessoa corresponde à soma de todas as pensões resultantes do regime legal […]. Contribuem ainda para o valor total das pensões todas as prestações abrangidas pela [SpBegrG], se o beneficiário a elas tiver direito a 31 de dezembro de 2017.

[…]

(6)   (Norma de natureza constitucional) A atualização para o ano civil de 2018 das prestações abrangidas pela [SpBegrG] não pode exceder o aumento a que se refere o n.o 1, com referência ao valor total das pensões (n.o 2).»

17

Nos termos do § 2 da Betriebspensionsgesetz (Lei relativa às Pensões de Empresa, BGBl., 282/1990):

«Constituem promessas de prestação, na aceção do § 1, n.o 1, as obrigações assumidas pelo empregador em decorrência de declarações unilaterais, contratos individuais de trabalho ou convenções coletivas de trabalho, no sentido de:

1.

pagar contribuições para um fundo de pensões […] em benefício do trabalhador e dos seus herdeiros; pagar prémios de seguro coletivo de empresa […] em benefício do trabalhador e dos seus herdeiros; […]

2.

realizar diretamente prestações ao trabalhador e aos seus herdeiros (promessa de prestação direta);

3.

pagar prémios no âmbito de um contrato de seguro de vida celebrado em benefício do trabalhador e dos seus herdeiros.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18

O demandante no processo principal é um antigo empregado da NK, uma sociedade anónima cotada em Bolsa, na qual o Land da Baixa Áustria detém uma participação de cerca de 51 %.

19

Em 2 de março de 1992, o demandante no processo principal celebrou um contrato sobre uma pensão de empresa com a NK. Este acordo incluía uma «promessa de prestação direta» a cargo da NK, isto é, uma pensão de empresa financiada através provisões constituídas por este empregador e que este se obrigou a pagar diretamente ao trabalhador no termo da relação de trabalho. Além disso, foi acordada uma cláusula de indexação, nos termos da qual todos os direitos à pensão seriam aumentados na mesma percentagem que se viesse a aplicar, durante o recebimento da referida pensão complementar de empresa, aos salários da categoria mais elevada, conforme previstos na convenção coletiva para os empregados das empresas austríacas do setor em causa.

20

O demandante no processo principal passou à situação de reforma em 1 de abril de 2010. Desde então, recebe, a esse título, diferentes prestações de pensão. Nomeadamente, desde 17 de dezembro de 2010, a NK paga‑lhe a «promessa de prestação direta» prevista no contrato sobre a pensão de empresa de 2 de março de 1992.

21

Desde 1 de janeiro de 2015, a NK retém, em conformidade com o § 24a da NÖ Landes‑ und GemeindebezügeG, um prémio de seguro de pensão.

22

Em aplicação do § 711 da ASVG, a NK não aumentou o montante da pensão de empresa do demandante no processo principal para o ano de 2018, ao passo que a parte dessa pensão paga diretamente deveria ter sido aumentada em 3 %, em conformidade com a indexação dos salários prevista para esse ano na convenção coletiva para os empregados das empresas austríacas do setor em causa.

23

O demandante no processo principal intentou no órgão jurisdicional de reenvio, o Landesgericht Wiener Neustadt (Tribunal Regional de Wiener Neustadt, Áustria), uma ação contra a NK destinada a, por um lado, impugnar as referidas retenções e o referido não aumento da sua pensão de empresa e, por outro, obter uma declaração dos seus direitos futuros.

24

No que respeita ao âmbito de aplicação do direito da União, em especial das Diretivas 79/7, 2000/78 e 2006/54, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o § 24a da NÖ Landes‑ und GemeindebezügeG e o § 711 da ASVG (a seguir, conjuntamente, «disposições nacionais em causa») regulam diretamente as modalidades e as condições de determinação do montante da pensão de empresa a que o demandante no processo principal tem direito nos termos do contrato sobre a pensão de empresa de 2 de março de 1992.

25

O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que são abrangidas pelas disposições nacionais em causa as pessoas que beneficiam de uma pensão de empresa sob a forma de uma «promessa de prestação direta», cujo montante é relativamente elevado, a cargo de uma pessoa coletiva sujeita à fiscalização do Rechnungshof (Tribunal de Contas), nomeadamente devido ao facto de o acionista maioritário ser um Land que adotou regras na matéria comparáveis às previstas ao nível federal.

26

Esse órgão jurisdicional refere que as pessoas que não atingiram uma determinada faixa etária não são afetadas pelas disposições nacionais em causa, uma vez que as convenções relativas à concessão de uma pensão sob a forma de uma «promessa de prestação direta» deixaram de ser celebradas na Áustria, aproximadamente, no ano de 2000. Em contrapartida, dado que este tipo de convenção foi genericamente celebrado com pessoas que adquiriram um número significativo de anos de antiguidade e um certo nível de responsabilidade na empresa que os empregava, estas pessoas alcançaram atualmente uma certa faixa etária.

27

O órgão jurisdicional de reenvio salienta ainda que, segundo as estatísticas oficiais austríacas, as disposições nacionais em causa afetam maioritariamente a pensão de empresa dos homens.

28

Quanto aos objetivos destas disposições, o órgão jurisdicional de reenvio menciona dois, prosseguidos pela SpBegrG, que consistem, por um lado, em reduzir os desequilíbrios criados no que respeita às pensões ditas «especiais» e, por outro, em assegurar o financiamento sustentável das prestações de reforma.

29

Acresce que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as disposições nacionais em causa foram adotadas sob a forma de disposições constitucionais, principalmente com vista a limitar a possibilidade de impugnar a sua validade no Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional, Áustria).

30

Foi nestas condições que o Landesgericht Wiener Neustadt (Tribunal Regional de Wiener Neustadt) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O âmbito de aplicação da Diretiva [79/7] e/ou da Diretiva [2006/54] abrange disposições de um Estado‑Membro que têm por efeito que o ex‑empregador, ao pagar uma pensão de empresa, retenha a um número significativamente mais elevado de homens do que de mulheres quantias em dinheiro que pode utilizar livremente. Estas disposições são discriminatórias na aceção das referidas diretivas?

2)

O âmbito de aplicação da Diretiva [2000/78] abrange disposições de um Estado‑Membro que discriminam em razão da idade, na medida em que impõem encargos financeiros exclusivamente a pessoas idosas com direito a uma pensão de empresa de natureza jurídica privada, estipulada como promessa de prestação direta, ao passo que esses encargos financeiros não têm de ser suportados pelas pessoas jovens ou mais jovens que tenham celebrado contratos sobre pensões de empresa?

3)

Deve aplicar‑se às pensões de empresa o disposto na [Carta], em especial as proibições de discriminação aí consagradas nos artigos 20.o e 21.o, mesmo quando as normas nacionais não incluam discriminações como as proibidas por força [das Diretivas 79/7, 2000/78 e 2006/54]?

4)

Devem os artigos 20.o e seguintes da [Carta] ser interpretados no sentido de que se opõem às disposições de um Estado‑Membro que aplicam o direito da União, em conformidade com o artigo 51.o da [Carta], e que, em razão do sexo, da idade, riqueza ou por outras razões, como, por exemplo, o regime jurídico da propriedade do seu ex‑empregador, discriminam face a outras pessoas que têm direito a uma pensão de empresa as pessoas com direito a uma pensão de empresa de natureza jurídica privada, e a [Carta] proíbe essa discriminação?

5)

Um regime nacional também discrimina com base na riqueza na aceção do artigo 21.o da [Carta] quando obriga apenas um pequeno grupo de pessoas com direitos contratuais a uma pensão de empresa, sob a forma de promessa de prestação direta, a realizar pagamentos ao seu ex‑empregador se apenas abrange pessoas com pensões de empresa mais elevadas?

6)

Deve o artigo 17.o da [Carta] ser interpretado no sentido de que se opõe às disposições de um Estado‑Membro que preveem uma ingerência expropriatória direta, por lei e sem indemnização, num acordo concluído entre dois particulares sobre uma pensão de empresa sob a forma de promessa de prestação direta, em prejuízo de um antigo empregado de uma empresa que tomou providências para garantir o pagamento das pensões de empresa e não se encontra em dificuldades económicas?

7)

A obrigação, imposta por lei ao ex‑empregador de uma pessoa com direito a uma pensão de empresa, de não pagar parte da remuneração acordada (da pensão de empresa estipulada) constitui, como violação da liberdade contratual, uma ingerência no direito de propriedade do empregador?

8)

Deve o artigo 47.o da [Carta] ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições de um Estado‑Membro que expropriam diretamente por lei e que não preveem nenhuma outra possibilidade de impugnar a expropriação, além de reclamar do beneficiário da expropriação (o ex‑empregador e devedor nos termos do contrato sobre a pensão) uma indemnização e o reembolso do dinheiro expropriado?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira parte das questões primeira e segunda

31

Com a primeira parte das suas questões primeira e segunda, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as Diretivas 79/7, 2000/78 e 2006/54 devem ser interpretadas no sentido de que são abrangidas pelo seu âmbito de aplicação as disposições de direito de um Estado‑Membro por força das quais, por um lado, uma parte do montante da pensão de empresa que o empregador se comprometeu, por via de convenção, a pagar diretamente ao seu antigo trabalhador deve ser retida na fonte pelo referido empregador e, por outro, a indexação contratualmente acordada do montante desta prestação fica privada de efeito.

32

A este respeito, há que, num primeiro momento, recordar que, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 79/7, esta só se aplica aos regimes legais que assegurem uma proteção contra, nomeadamente, o risco «velhice» (v., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2012, Elbal Moreno, C‑385/11, EU:C:2012:746, n.o 26 e jurisprudência referida).

33

Em contrapartida, as prestações concedidas ao abrigo de um regime de pensões que está, no essencial, relacionado com o emprego que o interessado ocupava estão associadas à remuneração de que este beneficiava e estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 157.o TFUE [v., neste sentido, Acórdão de 5 de novembro de 2019, Comissão/Polónia (Independência dos órgãos jurisdicionais de direito comum), C‑192/18, EU:C:2019:924, n.o 59 e jurisprudência referida]. Por conseguinte, constituem «remuneração» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2000/78 (v., neste sentido, Acórdão de 15 de janeiro de 2019, E.B., C‑258/17, EU:C:2019:17, n.os 44 e 48).

34

Por outro lado, resulta do artigo 1.o, alínea c), e do artigo 5.o, alínea c), da Diretiva 2006/54 que esta diz respeito aos regimes profissionais de segurança social. Ora, já foi declarado que os regimes de pensões pagas ao trabalhador em razão da sua relação de trabalho com o empregador público estão igualmente abrangidos pelo âmbito de aplicação material do artigo 5.o da Diretiva 2006/54 [v., neste sentido, Acórdão de 5 de novembro de 2019, Comissão/Polónia (Independência dos órgãos jurisdicionais de direito comum), C‑192/18, EU:C:2019:924, n.os 72 e 73].

35

Daqui resulta que uma pensão como a «promessa de prestação direta» que o demandante no processo principal recebe do seu antigo empregador em razão da sua relação de trabalho com este último está abrangida não pelo âmbito de aplicação da Diretiva 79/7, mas das Diretivas 2000/78 e 2006/54.

36

Num segundo momento, há que observar que as disposições nacionais em causa, por força das quais, por um lado, uma parte do montante da pensão de empresa que a entidade patronal se comprometeu, por via de convenção, a pagar diretamente ao seu antigo trabalhador deve ser retida na fonte pela referida entidade patronal e, por outro, a indexação contratualmente acordada do montante dessa prestação está privada de efeito, implicam uma redução do montante da pensão que esta sociedade se comprometeu a pagar ao referido antigo trabalhador. Por esse motivo, afetam as condições de remuneração deste último, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2000/78, e o regime profissional de segurança social, na aceção do artigo 5.o, alínea c), da Diretiva 2006/54. Por conseguinte, estas diretivas aplicam‑se a uma situação como a que está em causa no processo principal (v., por analogia, Acórdão de 16 de junho de 2016, Lesar, C‑159/15, EU:C:2016:451, n.o 18 e jurisprudência referida).

37

Esta conclusão não é posta em causa pelo ensinamento decorrente do Acórdão de 2 de junho de 2016, C (C‑122/15, EU:C:2016:391), mencionado pelo Governo austríaco nas suas observações escritas, no n.o 30 do qual o Tribunal de Justiça declarou que uma regulamentação nacional relativa a um imposto adicional sobre os rendimentos de pensões de reforma não está abrangida pelo âmbito de aplicação material da Diretiva 2000/78.

38

Com efeito, nos n.os 25 e 26 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça baseou‑se na circunstância de o litígio que lhe deu origem não incidir sobre as modalidades ou as condições de determinação do montante das prestações pagas ao trabalhador em razão da sua relação de trabalho com o seu ex‑empregador, mas na taxa de tributação dos rendimentos de pensões de reforma, uma vez que essa tributação, que decorre direta e exclusivamente da legislação fiscal nacional, era alheia à relação de trabalho e, por conseguinte, à determinação da «remuneração» na aceção da referida diretiva e do artigo 157.o, n.o 2, TFUE.

39

Consequentemente, há que responder à primeira parte das questões primeira e segunda que as Diretivas 2000/78 e 2006/54 devem ser interpretadas no sentido de que são abrangidas pelo seu âmbito de aplicação as disposições de direito de um Estado‑Membro por força das quais, por um lado, uma parte do montante da pensão de empresa que o empregador se comprometeu, por via de convenção, a pagar diretamente ao seu antigo trabalhador deve ser retida na fonte pelo referido empregador e, por outro, a indexação contratualmente acordada do montante desta prestação fica privada de efeito.

Quanto à segunda parte da primeira questão

40

Com a segunda parte da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2006/54 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro por força da qual os beneficiários de uma pensão que uma empresa controlada pelo Estado se comprometeu, por via de convenção, a pagar‑lhes diretamente e que excede determinados limites fixados nessa regulamentação ficam privados, por um lado, de um montante retido sobre a parte dessa pensão que excede um desses limites e, por outro, do benefício de uma indexação contratualmente acordada da referida pensão, quando a referida regulamentação afeta muito mais beneficiários masculinos do que femininos.

41

Por força do artigo 5.o, alínea c), da Diretiva 2006/54, é proibida qualquer discriminação direta ou indireta em razão do sexo no que respeita ao cálculo das prestações nos regimes profissionais de segurança social que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), iii), desta diretiva, assegurem uma proteção, nomeadamente, contra o risco «velhice».

42

Antes de mais, há que observar que disposições nacionais como as que estão em causa no processo principal não implicam uma discriminação direta, na medida em que se aplicam indistintamente aos trabalhadores masculinos e femininos.

43

Quanto à questão de saber se tal regulamentação nacional implica uma discriminação indireta, esta é definida, para efeitos da Diretiva 2006/54, no seu artigo 2.o, n.o 1, alínea b), no sentido de que ocorre sempre que uma disposição, critério ou prática, aparentemente neutro, seja suscetível de colocar pessoas de um sexo numa situação de desvantagem comparativamente com pessoas do outro sexo, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um objetivo legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários.

44

A este respeito, em primeiro lugar, resulta do pedido de decisão prejudicial que as pessoas prejudicadas pelas disposições nacionais em causa são os antigos empregados de empresas controladas pelo Estado que recebem uma pensão sob a forma de uma «promessa de prestação direta» cujo montante excede determinados limites. Com efeito, por um lado, o § 24a da NÖ Landes‑ und GemeindebezügeG prevê o pagamento de um prémio de seguro de pensão relativamente à parte dessa prestação que excede o montante mensal da base de contribuição máxima, em conformidade com a ASVG. Na audiência no Tribunal de Justiça, o Governo austríaco indicou que esse montante mensal ascendia a 5370 euros ilíquidos para o ano de 2020. Por outro lado, nos termos do § 711, n.o 6, da ASVG, não podia ser efetuado nenhum aumento de uma prestação abrangida pela SpBegrG, como a «promessa de prestação direta» em causa no processo principal, para o ano de 2018, se o montante acumulado de todas as pensões do interessado fosse superior a 4980 euros por mês.

45

Para efeitos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/54, a situação das pessoas abrangidas pelas disposições nacionais em causa não pode ser comparada à dos antigos trabalhadores de empresas não controladas pelo Estado ou à das pessoas que recebem uma pensão de empresa sob uma forma diferente de uma «promessa de prestação direta», tal como pagamentos de um fundo de pensões ou de um seguro de vida. Com efeito, diferentemente das pensões pagas às duas categorias de pessoas acima referidas, o Estado federal ou o Land em causa controla os empregadores dos trabalhadores que beneficiam de uma «promessa de prestação direta» e os fundos destinados às pensões dos referidos trabalhadores.

46

Como salientou a advogada‑geral no n.o 55 das suas conclusões, as situações a comparar são, de entre as pessoas que recebem uma pensão sob a forma de «promessa de prestação direta» de uma empresa controlada pelo Estado, a das pessoas afetadas pelas disposições nacionais em causa em razão do montante dessa prestação e a das pessoas que não são afetadas por estas disposições.

47

Daqui resulta que se deve considerar que o critério aparentemente neutro na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/54, que dá lugar a uma diferença de tratamento devido à aplicação das disposições nacionais em causa, é o montante das prestações por estas determinado, uma vez que só os beneficiários de pensões cujo montante exceda determinados limites são prejudicados por estas disposições.

48

Em segundo lugar, no que se refere à questão de saber se esta diferença de tratamento prejudica particularmente as pessoas de um sexo em relação às pessoas do outro sexo, o órgão jurisdicional de reenvio limita‑se a salientar que, segundo as estatísticas oficiais austríacas, as disposições nacionais em causa afetam maioritariamente homens.

49

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que a existência dessa particular desvantagem pode ser demonstrada, designadamente, se se provar que uma regulamentação nacional afeta negativamente uma proporção significativamente maior de pessoas de um dos sexos do que do outro (Acórdão de 3 de outubro de 2019, Schuch‑Ghannadan, C‑274/18, EU:C:2019:828, n.o 45 e jurisprudência referida).

50

Como resulta igualmente do considerando 30 da Diretiva 2006/54, a apreciação dos factos constitutivos da presunção de discriminação indireta incumbe ao órgão jurisdicional nacional, em conformidade com o direito nacional e/ou as práticas nacionais que podem prever, em especial, que a discriminação indireta pode ser demonstrada por quaisquer meios, incluindo através de dados estatísticos (Acórdão de 3 de outubro de 2019, Schuch‑Ghannadan, C‑274/18, EU:C:2019:828, n.o 46 e jurisprudência referida).

51

Assim, incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar em que medida os dados estatísticos que lhe foram apresentados são fiáveis e se podem ser tomados em consideração, isto é, nomeadamente, se esses dados não são expressão de fenómenos puramente fortuitos ou conjunturais e se são suficientemente significativos (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2019, Schuch‑Ghannadan, C‑274/18, EU:C:2019:828, n.o 48 e jurisprudência referida).

52

No que diz respeito aos dados estatísticos, o Tribunal de Justiça declarou igualmente, por um lado, que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio tomar em consideração o conjunto dos trabalhadores sujeitos à regulamentação nacional na qual a diferença de tratamento tem origem e, por outro, que o melhor método de comparação consiste em comparar as proporções respetivas de trabalhadores que são e que não são afetados pela pretensa diferença de tratamento, entre a mão‑de‑obra masculina abrangida pelo âmbito de aplicação desta regulamentação e as mesmas proporções entre a mão‑de‑obra feminina abrangida (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de dezembro de 2007, Voß, C‑300/06, EU:C:2007:757, n.os 40 e 41, e de 3 de outubro de 2019, Schuch‑Ghannadan, C‑274/18, EU:C:2019:828, n.o 47).

53

No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que estão abrangidos pelo âmbito de aplicação das disposições nacionais em causa os antigos trabalhadores de uma entidade sujeita à fiscalização do Rechnungshof (Tribunal de Contas) que beneficiam de uma pensão de empresa sob a forma de uma «promessa de prestação direta».

54

Consequentemente, como indicou a advogada‑geral nos n.os 65 a 67 das suas conclusões, se as estatísticas disponíveis efetivamente demonstrarem que a percentagem de antigos trabalhadores cujo montante dessa pensão de empresa foi afetado pelas disposições nacionais em causa é consideravelmente mais elevada entre os antigos trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação das mesmas do que entre as antigas trabalhadoras abrangidas, haverá que considerar que tal situação revela uma discriminação indireta em razão do sexo, contrária ao artigo 5.o, alínea c), da Diretiva 2006/54, a não ser que essas disposições sejam justificadas por fatores objetivos e alheios a qualquer discriminação em razão do sexo (v., por analogia, Acórdão de 6 de dezembro de 2007, Voß, C‑300/06, EU:C:2007:757, n.o 42).

55

Com efeito, e em terceiro lugar, admitindo que o órgão jurisdicional de reenvio entende, à luz das considerações que figuram nos n.os 53 e 54 do presente acórdão, que as disposições nacionais em causa estão na origem de uma diferença de tratamento suscetível de constituir uma discriminação indireta em razão do sexo, competiria então a esse órgão jurisdicional examinar em que medida essa diferença de tratamento pode, não obstante, ser justificada por fatores objetivos alheios a qualquer discriminação em razão do sexo, como decorre do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/54.

56

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, é esse, em especial, o caso se os meios escolhidos responderem a um objetivo legítimo de política social, forem aptos para atingir o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa e forem necessários para esse efeito, entendendo‑se que só podem ser considerados adequados para garantir o objetivo invocado se responderem verdadeiramente à intenção de o alcançar e se forem aplicados de maneira coerente e sistemática (v., neste sentido, Acórdão de 17 de julho de 2014, Leone, C‑173/13, EU:C:2014:2090, n.os 53 e 54 de jurisprudência referida).

57

Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que, ao escolherem as medidas suscetíveis de realizar os objetivos da sua política social e de emprego, os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação (Acórdãos de 6 de abril de 2000, Jørgensen, C‑226/98, EU:C:2000:191, n.o 41, e de 20 de outubro de 2011, Brachner, C‑123/10, EU:C:2011:675, n.o 73 e jurisprudência referida).

58

Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora caiba em última análise ao juiz nacional, que tem competência exclusiva para apreciar a matéria de facto e para interpretar a legislação nacional, determinar se e em que medida a disposição legislativa em causa se justifica por esse fator objetivo, o Tribunal de Justiça, ao qual se pede que forneça àquele respostas úteis no âmbito de um reenvio prejudicial, é, no entanto, competente para dar indicações, extraídas dos autos do processo principal, bem como das observações escritas e orais que lhe tenham sido submetidas, de modo a permitir ao órgão jurisdicional nacional decidir (Acórdão de 17 de julho de 2014, Leone, C‑173/13, EU:C:2014:2090, n.o 56 e jurisprudência referida).

59

No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que a SpBegrG, com a qual as disposições nacionais em causa estão estreitamente relacionadas, prossegue dois objetivos, a saber, por um lado, reduzir os desequilíbrios criados no que respeita às pensões ditas «especiais», as quais, como o Governo austríaco indica nas suas observações escritas, são «pensões complementares fora dos regimes de pensões habituais», e, por outro, assegurar o financiamento sustentável das pensões de reforma. O Governo austríaco confirmou estes objetivos nas suas observações escritas, precisando que as disposições nacionais em causa visam, mais precisamente, compensar os desequilíbrios ao nível da concessão de prestações de reforma financiadas em última instância pelo Estado. Além disso, este Governo indicou que tais pensões constituem encargos financeiros pesados para as empresas em causa que podem ter repercussões indiretas no orçamento do Estado, nomeadamente, devido a distribuições reduzidas de dividendos.

60

A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que considerações de ordem orçamental não podem justificar uma discriminação em detrimento de um dos sexos (Acórdão de 23 de outubro de 2003, Schönheit e Becker, C‑4/02 e C‑5/02, EU:C:2003:583, n.o 85 e jurisprudência referida).

61

Em contrapartida, as finalidades que consistem em assegurar o financiamento sustentável das pensões de reforma e em reduzir a diferença entre os níveis de pensões financiadas pelo Estado podem ser consideradas, tendo em conta a ampla margem de apreciação de que gozam os Estados‑Membros, objetivos legítimos de política social alheios a qualquer discriminação em razão do sexo.

62

No caso em apreço, e sob reserva das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar a este respeito, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que as disposições nacionais são suscetíveis de prosseguir esses objetivos. Por um lado, tanto a retenção de uma parte da prestação a pagar como o não aumento do seu montante são suscetíveis de permitir a constituição de reservas para as futuras obrigações de pagamento. A este respeito, embora seja verdade, como sublinharam o demandante no processo principal e a NK na audiência perante o Tribunal de Justiça, que os montantes assim economizados podem, em princípio, ser utilizados para todos os fins pelas empresas em causa, não é menos verdade que, sem prejuízo das mesmas verificações, o Estado, em caso de participação maioritária, dispõe de uma influência suficiente na referida empresa para garantir um financiamento adequado por esta das pensões de reforma em causa.

63

Por outro lado, na medida em que essas disposições incidem apenas sobre as prestações cujo montante excede um determinado limite, têm por efeito aproximar estas últimas do nível das pensões mais modestas.

64

Acresce que, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, as referidas disposições são aplicadas de maneira coerente e sistemática, na medida em que se aplicam a todas as pensões concedidas sob a forma de «promessas de prestações diretas» pelas instituições e pelas empresas direta ou indiretamente sujeitas ao controlo do Estado, para as quais as reservas constituídas através dos montantes retidos ou não concedidos estão, portanto, disponíveis para financiar futuras obrigações em matéria de pensões.

65

As disposições nacionais em causa não parecem implicar medidas que vão além do necessário para alcançar os objetivos visados, nomeadamente na medida em que têm em conta as capacidades contributivas das pessoas em causa, dado que tanto os montantes retidos nos termos do § 24a da NÖ Landes‑ und GemeindebezügeG como as limitações ao aumento das pensões previstas no § 711 da ASVG são escalonados em função dos montantes das prestações concedidas.

66

Além disso, no que respeita mais especificamente ao objetivo de assegurar o financiamento sustentável das pensões de reforma, o facto de que uma determinada empresa, como a NK, podia ter constituído reservas suficientes para esse efeito não pode, por si só, pôr em causa o caráter necessário das disposições nacionais em causa, uma vez que, como a Comissão Europeia salienta nas suas observações escritas, estas abrangem todas as empresas detidas maioritariamente pelo Estado Federal e pelo Land da Baixa Áustria.

67

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda parte da primeira questão que o artigo 5.o, alínea c), e o artigo 7.o, alínea a), iii), da Diretiva 2006/54 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro por força da qual os beneficiários de uma pensão que uma empresa controlada pelo Estado se comprometeu, por via de convenção, a pagar‑lhes diretamente e que excede determinados limites fixados nessa regulamentação ficam privados, por um lado, de um montante retido sobre a parte dessa pensão que excede um desses limites e, por outro, do benefício de uma indexação contratualmente acordada da referida pensão, mesmo quando a percentagem de antigos trabalhadores cujo montante da pensão de empresa foi afetado pela referida regulamentação é consideravelmente mais elevada entre os antigos trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação das mesmas do que entre as antigas trabalhadoras abrangidas, desde que estas consequências sejam justificadas por fatores objetivos alheios a qualquer discriminação em razão do sexo, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Quanto à segunda parte da segunda questão

68

Com a segunda parte da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2000/78 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro por força da qual os beneficiários de uma pensão que uma empresa controlada pelo Estado se comprometeu, por via de convenção, a pagar‑lhes diretamente e que excede determinados limites fixados nessa regulamentação ficam privados, por um lado, de um montante retido sobre a parte dessa pensão que excede um desses limites e, por outro, do benefício de uma indexação contratualmente acordada da referida pensão, quando a referida regulamentação afeta unicamente os beneficiários que ultrapassaram uma certa idade.

69

Por força do artigo 1.o e do artigo 2.o, n.o 1, e n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/78, é proibida qualquer discriminação indireta em razão, nomeadamente, da idade. Há discriminação indireta quando uma disposição, um critério ou uma prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar numa situação de desvantagem pessoas de uma determinada idade, comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, esse critério ou essa prática sejam objetivamente justificados por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para alcançar esse objetivo sejam adequados e necessários (Acórdão de 7 de fevereiro de 2019, Escribano Vindel, C‑49/18, EU:C:2019:106, n.os 41 e 42).

70

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a eventual existência de uma discriminação indireta em razão da idade assenta no facto de não ter sido celebrado na Áustria nenhum contrato de pensões sob a forma de «promessa de prestação direta» depois do ano de 2000, pelo que só as pessoas que alcançaram uma determinada idade são afetadas pelas disposições nacionais em causa, uma vez que os contratos de pensão de empresa das outras pessoas foram celebrados com base no modelo dos fundos de pensões ou de seguro.

71

Ora, à semelhança de uma discriminação indireta em razão do sexo, como decorre dos n.os 45, 49 e 52 do presente acórdão, só pode ser declarada a existência uma discriminação indireta em razão da idade se se provar que uma regulamentação nacional afeta negativamente, e sem justificação, uma proporção significativamente maior de pessoas de uma determinada idade comparativamente com outras pessoas. Para este efeito, há que tomar em consideração todos os trabalhadores sujeitos à regulamentação nacional em que a diferença de tratamento tem origem.

72

Daqui resulta que, para demonstrar a existência de uma discriminação indireta em razão da idade, as pessoas desfavorecidas pelas disposições nacionais em causa não podem ser comparadas com pessoas que não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação dessas disposições, como as pessoas que celebraram um contrato de pensão com base no modelo dos fundos de pensões ou de seguro.

73

Por outro lado, como a advogada‑geral recordou no n.o 89 das suas conclusões, o simples facto de ser aplicado um quadro jurídico novo às pessoas que não alcançaram uma certa idade não pode dar origem a uma discriminação indireta em razão da idade em detrimento das outras pessoas, às quais se aplica o antigo quadro jurídico (v., neste sentido, Acórdão de 14 de fevereiro de 2019, Horgan e Keegan, C‑154/18, EU:C:2019:113, n.o 28).

74

Além disso, há que observar que o órgão jurisdicional de reenvio não forneceu indicações segundo as quais, de entre as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação das disposições nacionais em causa, a saber, os beneficiários de uma pensão paga por uma empresa controlada pelo Estado sob a forma de uma «promessa de prestação direta», uma proporção significativamente maior de pessoas que atingiram uma determinada idade seria prejudicada por essas disposições.

75

Por conseguinte, há que responder à segunda parte da segunda questão que o artigo 2.o, n.o 1, e n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro por força da qual os beneficiários de uma pensão que uma empresa controlada pelo Estado se comprometeu, por via de convenção, a pagar‑lhes diretamente e que excede determinados limites fixados nessa regulamentação ficam privados, por um lado, de um montante retido sobre a parte dessa pensão que excede um desses limites e, por outro, do benefício de uma indexação contratualmente acordada da referida pensão, pelo simples facto de a referida regulamentação afetar unicamente os beneficiários que ultrapassaram uma certa idade.

Quanto à terceira a sétima questões

76

Com a terceira a sétima questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 16.o, 17.o, 20.o e 21.o da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro por força da qual os beneficiários de uma pensão que uma empresa controlada pelo Estado se comprometeu, por via de convenção, a pagar‑lhes diretamente e que excede determinados limites fixados nessa regulamentação ficam privados, por um lado, de um montante retido sobre a parte dessa pensão que excede um desses limites e, por outro, do benefício de uma indexação contratualmente acordada da referida pensão.

77

A este respeito, há que recordar que o âmbito de aplicação da Carta está definido no seu artigo 51.o, n.o 1, nos termos do qual, no que respeita à ação dos Estados‑Membros, as disposições da Carta têm por destinatários estes últimos apenas quando apliquem o direito da União.

78

Importa igualmente recordar que os direitos fundamentais garantidos pela Carta são aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União e devem, por conseguinte, ser respeitados quando uma legislação nacional se enquadra no âmbito de aplicação desse direito [Acórdão de 21 de maio de 2019, Comissão/Hungria (Usufrutos sobre terrenos agrícolas), C‑235/17, EU:C:2019:432, n.o 63 e jurisprudência referida].

79

Todavia, refira‑se que, no domínio em causa, o direito da União impõe aos Estados‑Membros obrigações específicas relativamente à situação em causa no processo principal (v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 2014, Julián Hernández e o., C‑198/13, EU:C:2014:2055, n.o 35).

80

Ora, no caso em apreço, como decorre dos n.os 40 a 67 do presente acórdão, as disposições nacionais em causa são suscetíveis de dar origem a uma diferença de tratamento em razão do sexo que, na falta de justificação, constituiria uma discriminação indireta proibida pela Diretiva 2006/54. Como a advogada‑geral salientou no n.o 98 das suas conclusões, estão, portanto, sujeitas a uma regulamentação específica do direito da União, na medida em que a determinação e o cálculo das prestações em regimes profissionais de segurança social têm de ser isentos de qualquer discriminação contrária a esta diretiva e à Diretiva 2000/78.

81

Daqui resulta que as disposições nacionais em causa constituem uma aplicação do direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, pelo que devem respeitar os direitos fundamentais garantidos por esta última.

82

A este respeito, em primeiro lugar, o artigo 20.o da Carta consagra o princípio da igualdade de todas pessoas perante a lei. Por força do artigo 21.o, n.o 1, da Carta, é proibida qualquer discriminação em razão, nomeadamente, do sexo, da idade ou da riqueza.

83

No que se refere, mais especificamente, à discriminação em razão da idade, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando adotam medidas que entram no âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78, a qual concretiza, no domínio do emprego e da atividade profissional, o princípio da não discriminação em razão da idade, os Estados‑Membros devem agir no respeito desta diretiva (Acórdão de 21 de janeiro de 2015, Felber, C‑529/13, EU:C:2015:20, n.o 16 e jurisprudência referida). Do mesmo modo, os Estados‑Membros devem, quando adotam medidas que entram no âmbito de aplicação da Diretiva 2006/54, a qual concretiza, no referido domínio, o princípio da não discriminação em razão do sexo, agir no respeito desta última diretiva.

84

Nestas condições, as questões do órgão jurisdicional de reenvio relativas à existência de uma discriminação em razão da idade e do sexo devem ser examinadas, como o foram no âmbito das respostas à primeira e segunda questões, unicamente à luz, respetivamente, das Diretivas 2000/78 e 2006/54 (v., neste sentido, Acórdão de 13 de novembro de 2014, Vital Pérez, C‑416/13, EU:C:2014:2371, n.o 25).

85

No que diz respeito a uma discriminação baseada na riqueza, admitindo que se possa demonstrar que a diferença de tratamento identificada no n.o 46 do presente acórdão, a saber, que as disposições nacionais em causa afetam unicamente as pensões cujo montante excede um determinado limite, prejudica especialmente as pessoas que dispõem de uma certa riqueza, tal circunstância é suscetível de ser justificada no caso em apreço pelas razões expostas nos n.os 61 a 66 do presente acórdão, sob reserva das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio. Nesta medida, tais disposições não comportam uma violação do artigo 20.o nem do artigo 21.o, n.o 1, da Carta a este título.

86

Em segundo lugar, no que concerne ao artigo 16.o da Carta, importa recordar que a liberdade de empresa garantida por este artigo abrange a liberdade contratual a que se refere a sétima questão prejudicial (v., neste sentido, Acórdão de 22 de janeiro de 2013, Sky Österreich, C‑283/11, EU:C:2013:28, n.o 42). Como salientou a advogada‑geral no n.o 110 das suas conclusões, esta liberdade inclui a de fixar ou negociar o preço de uma prestação.

87

Daqui decorre que disposições, como as disposições nacionais em causa, constituem uma limitação à liberdade contratual na medida em que obrigam as empresas em causa a pagar aos seus antigos empregados uma pensão sob a forma de uma «promessa de prestação direta» cujo montante é inferior ao que foi contratualmente acordado.

88

Todavia, a liberdade de empresa não constitui uma prerrogativa absoluta, mas deve ser analisada à luz da sua função na sociedade, e pode estar sujeita a intervenções do poder público, suscetíveis de estabelecer, no interesse geral, limitações ao exercício da atividade económica. Além disso, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, da Carta, qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos por esta deve ser prevista por lei, respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e, na observância do princípio da proporcionalidade, ser necessária e corresponder efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União Europeia, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros (v., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2016, Pillbox 38, C‑477/14, EU:C:2016:324, n.os 157 a 160).

89

A este propósito, importa declarar que a limitação da liberdade contratual mencionada no n.o 87 do presente acórdão está prevista por lei e respeita o conteúdo essencial dessa liberdade, uma vez que apenas implica uma privação muito parcial do pagamento das pensões de empresa que tinham sido negociadas e acordadas entre a empresa em causa e os seus trabalhadores. Por outro lado, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, essa privação corresponde aos objetivos de interesse geral que são o financiamento sustentável das pensões de reforma financiadas pelo Estado e a redução da diferença entre os níveis das referidas pensões. Por último, como resulta dos n.os 61 a 66 do presente acórdão, deve considerar‑se que a referida limitação respeita o princípio da proporcionalidade, pelo que não é contrária ao artigo 16.o da Carta.

90

Em terceiro lugar, quanto ao artigo 17.o, n.o 1, da Carta, que consagra o direito de propriedade, importa recordar que a proteção conferida por esta disposição tem por objeto direitos que têm um valor patrimonial, do qual decorre, tendo em conta a ordem jurídica, uma posição jurídica adquirida que permite um exercício autónomo desses direitos pelo e a favor do seu titular (v., neste sentido, Acórdão de 22 de janeiro de 2013, Sky Österreich, C‑283/11, EU:C:2013:28, n.o 34).

91

Há que considerar que a celebração de um contrato relativo a uma pensão de empresa gera um interesse patrimonial para o beneficiário dessa pensão. Além disso, a retenção pela empresa em causa de uma parte do montante contratualmente acordado e a não aplicação da indexação contratualmente acordada afetam o referido interesse patrimonial. Todavia, o direito garantido pelo artigo 17.o, n.o 1, da Carta não tem caráter absoluto, pelo que não pode ser interpretado no sentido de que confere o direito a uma pensão de um determinado montante (v., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2017, Florescu e o., C‑258/14, EU:C:2017:448, n.os 50 e 51).

92

No entanto, como decorre do n.o 88 do presente acórdão, qualquer limitação ao referido direito de propriedade deve ser prevista por lei, respeitar o seu conteúdo essencial e, na observância do princípio da proporcionalidade, ser necessária e corresponder efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União. Ora, as limitações dos direitos à pensão em causa no processo principal estão previstas por lei. Além disso, só limitam uma parte do montante total das pensões sob a forma de «promessa de prestação direta» em causa, pelo que não se pode considerar que afetam o conteúdo essencial dos referidos direitos. Por outro lado, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, afigura‑se que essas restrições são necessárias e correspondem efetivamente aos objetivos de interesse geral que são o financiamento sustentável das pensões de reforma financiadas pelo Estado e a redução da diferença entre os níveis das referidas pensões.

93

Tendo em conta o que precede, há que responder à terceira a sétima questões que os artigos 16.o, 17.o, 20.o e 21.o da Carta devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro por força da qual os beneficiários de uma pensão que uma empresa controlada pelo Estado se comprometeu, por via de convenção, a pagar‑lhes diretamente e que excede determinados limites fixados nessa regulamentação ficam privados, por um lado, de um montante retido sobre a parte dessa pensão que excede um desses limites e, por outro, do benefício de uma indexação contratualmente acordada da referida pensão.

Quanto à oitava questão

94

Com a sua oitava questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 47.o da Carta deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro se abstenha de prever, na sua ordem jurídica, uma via de recurso autónoma destinada, a título principal, a examinar a conformidade com o direito da União de disposições nacionais que aplicam este direito.

95

Resulta da decisão de reenvio que as disposições nacionais em causa estão estreitamente relacionadas com o § 1 da SpBegrG ou foram adotadas no seu prolongamento direto. Uma vez que este é composto por disposições constitucionais, as possibilidades de impugnar judicialmente, no Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional), as disposições nacionais em causa são reduzidas, pelo que essas disposições nacionais só podem ser postas em causa a título incidental, através da propositura de uma ação de direito privado contra a outra parte no contrato sobre a pensão de empresa.

96

Todavia, o Tribunal de Justiça declarou que o princípio da tutela jurisdicional efetiva garantido pelo artigo 47.o da Carta não exige, enquanto tal, que exista uma ação autónoma destinada, a título principal, a impugnar a conformidade de disposições nacionais com as normas do direito da União, desde que existam uma ou várias vias de recurso que permitam, a título incidental, assegurar o respeito dos direitos conferidos aos litigantes pelo direito da União (Acórdão de 21 de novembro de 2019, Deutsche Lufthansa, C‑379/18, EU:C:2019:1000, n.o 61 e jurisprudência referida).

97

Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio indica que as disposições nacionais em causa podem ser postas em causa a título incidental, não pode ser declarada uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva com base na inexistência de uma via de recurso autónoma.

98

Por conseguinte, há que responder à oitava questão que o artigo 47.o da Carta deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro se abstenha de prever, na sua ordem jurídica, uma via de recurso autónoma destinada, a título principal, a examinar a conformidade com o direito da União de disposições nacionais que aplicam este direito, desde que exista a possibilidade de tal exame a título incidental.

Quanto às despesas

99

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

1)

A Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, e a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, devem ser interpretadas no sentido de que são abrangidas pelo seu âmbito de aplicação as disposições de direito de um Estado‑Membro por força das quais, por um lado, uma parte do montante da pensão de empresa que o empregador se comprometeu, por via de convenção, a pagar diretamente ao seu antigo trabalhador deve ser retida na fonte pelo referido empregador e, por outro, a indexação contratualmente acordada do montante desta prestação fica privada de efeito.

 

2)

O artigo 5.o, alínea c), e o artigo 7.o, alínea a), iii), da Diretiva 2006/54 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro por força da qual os beneficiários de uma pensão que uma empresa controlada pelo Estado se comprometeu, por via de convenção, a pagar‑lhes diretamente e que excede determinados limites fixados nessa regulamentação ficam privados, por um lado, de um montante retido sobre a parte dessa pensão que excede um desses limites e, por outro, do benefício de uma indexação contratualmente acordada da referida pensão, mesmo quando a percentagem de antigos trabalhadores cujo montante da pensão de empresa foi afetado pela referida regulamentação é consideravelmente mais elevada entre os antigos trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação das mesmas do que entre as antigas trabalhadoras abrangidas, desde que estas consequências sejam justificadas por fatores objetivos alheios a qualquer discriminação em razão do sexo, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

 

3)

O artigo 2.o, n.o 1, e n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro por força da qual os beneficiários de uma pensão que uma empresa controlada pelo Estado se comprometeu, por via de convenção, a pagar‑lhes diretamente e que excede determinados limites fixados nessa regulamentação ficam privados, por um lado, de um montante retido sobre a parte dessa pensão que excede um desses limites e, por outro, do benefício de uma indexação contratualmente acordada da referida pensão, pelo simples facto de a referida regulamentação afetar unicamente os beneficiários que ultrapassaram uma certa idade.

 

4)

Os artigos 16.o, 17.o, 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro por força da qual os beneficiários de uma pensão que uma empresa controlada pelo Estado se comprometeu, por via de convenção, a pagar‑lhes diretamente e que excede determinados limites fixados nessa regulamentação ficam privados, por um lado, de um montante retido sobre a parte dessa pensão que excede um desses limites e, por outro, do benefício de uma indexação contratualmente acordada da referida pensão.

 

5)

O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro se abstenha de prever, na sua ordem jurídica, uma via de recurso autónoma destinada, a título principal, a examinar a conformidade com o direito da União de disposições nacionais que aplicam este direito, desde que exista a possibilidade de tal exame a título incidental.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

Top