EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019CJ0186

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de setembro de 2020.
Supreme Site Services GmbH e o. contra Supreme Headquarters Allied Powers Europe.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 1.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação — Matéria civil e comercial — Competência judiciária — Competências exclusivas — Artigo 24.o, ponto 5 — Litígios em matéria de execução de decisões — Ação intentada por uma organização internacional baseada na imunidade de execução e destinada ao levantamento de um arresto cautelar e à proibição de proceder a novos arrestos.
Processo C-186/19.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:638

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

3 de setembro de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 1.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação — Matéria civil e comercial — Competência judiciária — Competências exclusivas — Artigo 24.o, ponto 5 — Litígios em matéria de execução de decisões — Ação intentada por uma organização internacional baseada na imunidade de execução e destinada ao levantamento de um arresto cautelar e à proibição de proceder a novos arrestos»

No processo C‑186/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), por Decisão de 22 de fevereiro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de fevereiro de 2019, no processo

Supreme Site Services GmbH,

Supreme Fuels GmbH & Co KG,

Supreme Fuels Trading Fze

contra

Supreme Headquarters Allied Powers Europe,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, M. Safjan, L. Bay Larsen, C. Toader (relatora) e N. Jääskinen, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 12 de dezembro de 2019,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Supreme Fuels Trading Fze, da Supreme Fuels GmbH & Co KG e da Supreme Site Services GmbH, por J. van de Velden, G. van der Bend e B. Korthals Altes‑van Dijk, advocaten,

em representação do Supreme Headquarters Allied Powers Europe, por G. den Dekker, advocaat, e por D. Waelbroeck, D. Slater e I. Antypas, avocats,

em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman, M. A. de Ree e J. Hoogveld, na qualidade de agentes,

em representação do Governo belga, por C. Pochet, C. Van Lul e J.‑C. Halleux, na qualidade de agentes,

em representação do Governo helénico, por V. Karra, S. Papaioannou e S. Charitaki, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por A. Grumetto, avvocato dello Stato,

em representação do Governo austríaco, por J. Schmoll e F. Koppensteiner, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por R. Troosters e M. Heller, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 2 de abril de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 24.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo que opõe a Supreme Site Services GmbH, sediada na Suíça, a Supreme Fuels GmbH & Co KG, sediada na Alemanha, e a Supreme Fuels Trading Fze, sediada nos Emiratos Árabes Unidos (a seguir, em conjunto, «sociedades Supreme») ao Supreme Headquarters Allied Powers Europe (a seguir «SHAPE»), sediado na Bélgica, no que respeita ao levantamento de um arresto cautelar.

Quadro jurídico

Direito internacional

3

Nos termos do artigo 1.o, alínea a), do Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis‑Generais Militares Internacionais criados ao abrigo do Tratado do Atlântico Norte, assinado em Paris em 28 de agosto de 1952 (a seguir «Protocolo de Paris»):

«Por “Convenção”, entende‑se a Convenção assinada em Londres, em 19 de junho de 1951, pelos Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte sobre o Estatuto das suas forças».

4

O artigo 11.o do Protocolo de Paris prevê o seguinte:

«1.

Salvo o disposto no artigo VIII da Convenção, qualquer Quartel‑General Supremo pode estar em juízo, quer como autor, quer como réu. Todavia, poderá acordar‑se, por um lado entre o Quartel‑General Supremo ou Quartel‑General Interaliado subordinado autorizado por ele e o Estado local por outro lado, que este último o representará perante os seus tribunais, para o exercício das ações nas quais o Quartel‑General for parte.

2.

Nenhuma medida executória ou tendente, quer ao arresto, quer ao inventário de bens ou fundos, pode ser tomada contra um Quartel‑General Interaliado, exceto para os fins definidos no parágrafo 6 (a) do artigo VII e no artigo XIII da Convenção.»

Direito da União

5

Os considerandos 10, 34 e 36 do Regulamento n.o 1215/2012 enunciam:

«10)

O âmbito de aplicação material do presente regulamento deverá incluir o essencial da matéria civil e comercial, com exceção de certas matérias bem definidas, […]

[…]

(34)

Para assegurar a continuidade entre a Convenção [de Bruxelas, de 27 de setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32)], o Regulamento (CE) n.o 44/2001 [do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1)], e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deverá ser assegurada no que diz respeito à interpretação, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, da Convenção de Bruxelas de 1968 e dos regulamentos que a substituem.

[…]

(36)

Sem prejuízo das obrigações dos Estados‑Membros decorrentes dos Tratados, o presente regulamento não deverá prejudicar a aplicação de convenções e acordos bilaterais entre Estados‑Membros e países terceiros celebrados antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 44/2001 que abrangem matérias regidas pelo presente regulamento.»

6

O artigo 1.o, n.o 1, deste regulamento prevê:

«O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado (ata jure imperii).»

7

O artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.»

8

Nos termos do artigo 24.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1215/2012:

«Têm competência exclusiva os seguintes tribunais de um Estado‑Membro, independentemente do domicílio das partes:

[…]

5)

Em matéria de execução de decisões, os tribunais do Estado‑Membro do lugar da execução.»

9

O artigo 35.o deste regulamento prevê:

«As medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, previstas na lei de um Estado‑Membro podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado‑Membro, mesmo que os tribunais de outro Estado‑Membro sejam competentes para conhecer do mérito da causa.»

10

O artigo 73.o, n.o 3, do referido regulamento enuncia:

«O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções e acordos bilaterais entre países terceiros e Estados‑Membros celebrados antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 44/2001 que dizem respeito a matérias regidas pelo presente regulamento.»

Direito neerlandês

11

O artigo 700.o do Nederlandse Wetboek van Burgerlijke Rechtsvordering (Código de Processo Civil neerlandês, a seguir «Código de Processo Civil») dispõe:

«1)   A execução de um arresto cautelar carece da autorização do juiz de medidas provisórias em cuja jurisdição se encontram um ou mais dos bens em causa e, se o arresto não tiver por objeto bens, do tribunal em cuja jurisdição está localizado o domicílio do devedor ou da pessoa ou uma das pessoas contra o qual é efetuado o arresto.

2)   A autorização é requerida mediante um pedido no qual são indicadas a natureza do arresto a efetuar, a natureza do direito invocado pelo requerente e, se esse direito constituir um crédito pecuniário, também o montante ou, se este ainda não tiver sido determinado, o seu montante máximo, sem prejuízo das exigências específicas impostas por lei para o tipo de arresto em causa. O juiz das medidas provisórias deve proferir a sua decisão após uma análise sumária. […]

[…]»

12

Nos termos do artigo 705.o, n.o 1, do Código de Processo Civil:

«O juiz das medidas provisórias que autorizou o arresto pode, através de uma medida provisória, anular o arresto a pedido de qualquer interessado, sem prejuízo da competência do juiz de direito comum.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13

O SHAPE é uma organização internacional sediada em Mons (Bélgica) ao abrigo do Protocolo de Paris. Foi criado em Brunssum (Países Baixos) um quartel‑general regional, a saber, o Allied Joint Force Command Brunssum (Comando Aliado de Forças Conjuntas de Brunssum, a seguir «JFCB»), subordinado ao SHAPE.

14

Por resolução de 20 de dezembro de 2001, o Conselho de Segurança das Nações Unidas autorizou a criação da Força Internacional de Assistência à Segurança (a seguir «FIAS») para reforçar a segurança no Afeganistão.

15

A Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) assumiu, a partir de 11 de agosto de 2003, o comando estratégico, a direção e a coordenação da FIAS.

16

Como resulta dos elementos constantes do processo submetido ao Tribunal de Justiça, as sociedades Supreme, com base nos dois «acordos gerais de encomenda» (Basic Ordering Agreements, a seguir «acordos BOA»), assinados, respetivamente, em 1 de fevereiro de 2006 e em 15 de março de 2007, forneceram combustíveis ao SHAPE para efeitos da missão da FIAS no Afeganistão. Os acordos BOA expiraram em 30 de novembro de 2014.

17

Em novembro de 2013, a fim de garantir o pagamento de todas as despesas decorrentes dos referidos acordos, o JFCB e as sociedades Supreme assinaram um contrato de garantia no âmbito do qual estas são igualmente designadas na qualidade de «fornecedor».

18

Nos termos deste contrato:

«PREÂMBULO:

[…]

B. No termo dos contratos, certos reajustamentos, faturas em dívida ou despesas adicionais […] poderão ser devidos [às sociedades] Supreme pelos clientes OTAN autorizados […], ou montantes devidos em resultado de pagamentos em excesso continuarão a ser devidos e recuperáveis pela OTAN e pelos clientes OTAN autorizados.

C. As partes reconhecem que o pagamento de eventuais despesas previstas nos contratos, após o termo dos [acordos] BOA, beneficiará de mecanismos de faturação limitados.

Além disso, é possível que, no termo dos contratos, a OTAN ou os clientes OTAN autorizados não disponham dos fundos necessários para pagar as despesas aprovadas. A fim de resolver estas questões de ordem prática, as partes acordaram em proceder à abertura de uma conta‑caução, nos termos do contrato de garantia, para cobrir os pedidos de indemnização ou outros reajustamentos e em celebrar o c de garantia a seguir apresentado.

AS PARTES ACORDAM o seguinte:

[…]

2. Abertura de uma conta‑caução

[…]

2.2 A OTAN e os clientes OTAN autorizados continuam a ser proprietários dos fundos depositados, calculados de acordo com o depósito fiduciário (ponto 3.2), a partir do pagamento pela OTAN ou pelos clientes OTAN autorizados. Toda e qualquer transferência de propriedade dos fundos depositados só poderá ser realizada para cobrir pedidos de indemnização autorizados ou outros reajustamentos.

[…]

4. Obrigações do fornecedor

[…]

4.4 O fornecedor transmite os pedidos diretamente ao Grupo de Trabalho «disponibilização dos fundos» e não goza de qualquer direito de reivindicação, outro direito ou título sobre o depósito fiduciário.

[…]»

19

Na sequência das auditorias financeiras realizadas pelo JFCB junto das sociedades Supreme, estas reembolsaram, com referência ao ano de 2013, cerca de 122 milhões de dólares dos Estados Unidos (USD) (cerca de 112 milhões de euros) à OTAN por pagamentos em excesso. O montante reembolsado foi depositado numa conta‑caução aberta, em aplicação do contrato de garantia, no banco BNP Paribas, em Bruxelas (Bélgica).

20

Em 1 de dezembro de 2015, as sociedades Supreme intimaram ao pagamento o SHAPE e o JFCB no rechtbank Limburg (Tribunal de Primeira Instância de Limburgo, Países Baixos) requerendo o levantamento dos montantes reclamados dos fundos depositados na conta‑caução (a seguir «processo relativo ao mérito da causa»). As sociedades Supreme fundamentaram o seu pedido alegando que tinham fornecido combustíveis ao SHAPE com base nos acordos BOA para efeitos da missão da FIAS no Afeganistão e que o SHAPE e o JFCB não tinham cumprido as obrigações de pagamento que lhes incumbiam.

21

O SHAPE e o JFCB deduziram uma exceção de incompetência do rechtbank Limburg (Tribunal de Primeira Instância de Limburgo), tendo invocado a imunidade de jurisdição. Por Decisão de 8 de fevereiro de 2017, esse tribunal declarou‑se competente para conhecer dos pedidos das sociedades Supreme. Em 4 de maio de 2017, o SHAPE interpôs recurso desta decisão. Como resulta da audiência perante o Tribunal de Justiça, por Acórdão de 10 de dezembro de 2019, o Gerechtshof ‘s‑Hertogenbosch (Tribunal de Recurso de Hertogenbosch, Países Baixos) anulou a sentença do rechtbank Limburg (Tribunal de Primeira Instância de Limburgo) e declarou‑se incompetente para apreciar o litígio devido à imunidade de jurisdição de que o SHAPE e o JFCB gozariam. Esta sentença foi objeto de recurso para o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos).

22

Paralelamente a este processo quanto ao mérito, foram instaurados dois outros processos no rechtbank Limburg (Tribunal de Primeira Instância de Limburgo).

23

A pedido das sociedades Supreme, no âmbito de um primeiro processo ex parte, o juiz das medidas provisórias do rechtbank Limburg (Tribunal de Primeira Instância de Limburgo), por Decisão de 14 de abril de 2016, autorizou as sociedades Supreme a proceder a um arresto cautelar junto do banco BNP Paribas, em Bruxelas, dos fundos depositados na conta‑caução num montante de 217857167 USD (aproximadamente 200855593 euros). O arresto cautelar foi executado em 18 de abril de 2016.

24

Em 17 de março de 2017, no âmbito de um segundo processo, a saber, a ação de medidas provisórias no processo principal, o SHAPE pediu ao rechtbank Limburg (Tribunal de Primeira Instância de Limburgo) o levantamento do arresto cautelar autorizado pela Decisão de 14 de abril de 2016 e a proibição de as sociedades Supreme procederem novamente a um arresto cautelar com base em factos idênticos. Como fundamento dos seus pedidos, o SHAPE invocou a imunidade de execução.

25

Por Decisão de 12 de junho de 2017, o rechtbank Limburg (Tribunal de Primeira Instância de Limburgo) julgou procedentes os pedidos do SHAPE.

26

Esta decisão foi confirmada em 27 de junho de 2017 pelo Gerechtshof ‘s‑Hertogenbosch (Tribunal de Recurso de Hertogenbosch) que baseou a sua competência para apreciar os pedidos do SHAPE no artigo 35.o do Regulamento n.o 1215/2012 e no artigo 705.o do Código de Processo Civil, segundo o qual, se o tribunal neerlandês tiver concedido uma autorização para execução de um arresto, é competente para o anular.

27

Resulta do pedido de decisão prejudicial que o Gerechtshof ‘s‑Hertogenbosch (Tribunal de Recurso de Hertogenbosch) considerou que o interesse do SHAPE em manter a imunidade de execução prevalecia sobre o interesse das sociedades Supreme na recuperação do seu crédito e não era contrário ao artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma a 4 de novembro de 1950.

28

Em 21 de agosto de 2017, as sociedades Supreme interpuseram recurso de cassação dessa decisão para o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos).

29

Esse tribunal declara, em primeiro lugar, que o arresto cautelar executado pelas sociedades Supreme na Bélgica já foi levantado, depois de um tribunal belga ter, em aplicação da convenção celebrada entre o Reino da Bélgica e o Reino dos Países Baixos em matéria de competência judiciária territorial, falência, e autoridade e execução de decisões judiciais, das sentenças arbitrais e dos atos autênticos, assinada em Bruxelas a 28 de março de 1925 (a seguir «Convenção Bilateral de 1925»), concedido a autorização para a execução das Decisões de 12 de junho de 2017 do rechtbank Limburg (Tribunal de Primeira Instância de Limburgo) e de 27 de junho de 2017 do Gerechtshof ‘s‑Hertogenbosch (Tribunal de Recurso de Hertogenbosch). Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio considera que as sociedades Supreme mantêm interesse em agir pois o rechtbank Limburg (Tribunal de Primeira Instância de Limburgo) não autorizou apenas o levantamento do arresto cautelar, mas também proibiu as sociedades Supreme de voltar a executar tal medida sobre a conta‑caução.

30

Em seguida, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) declara que está obrigado a apreciar oficiosamente se o tribunal de outro Estado‑Membro tinha competência exclusiva ao abrigo do artigo 24.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1215/2012. Todavia, antes de proceder a tal análise, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a ação de medidas provisórias intentada pelo SHAPE está abrangida pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 1215/2012.

31

A este respeito, em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o facto de, no processo de levantamento, o SHAPE ter invocado a imunidade de execução poderia levar à conclusão de que tinha agido no exercício de um poder público, de modo que o litígio não estaria abrangido pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 1215/2012. Este órgão jurisdicional coloca também a questão de saber que efeito pode ter, na qualificação do litígio como «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, o facto de o arresto cautelar ter sido autorizado relativamente a um crédito decorrente de uma relação contratual que é objeto do processo quanto ao mérito.

32

No caso de o litígio estar abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1215/2012, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em segundo lugar, se o levantamento de um arresto efetuado com a autorização de um tribunal é objeto da competência exclusiva em matéria de execução de uma decisão, prevista no artigo 24.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1215/2012. As dúvidas desse órgão jurisdicional são sustentadas pelo facto de, por um lado, as exceções à regra geral de competência deverem ser interpretadas restritivamente e, por outro, de os processos com uma relação estreita com o processo de execução serem abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 24.o, ponto 5, deste regulamento. Este órgão jurisdicional questiona igualmente que efeito pode ter, para a análise desta segunda questão, o facto de o SHAPE ter invocado a imunidade de execução. Em sua opinião, é plausível que os tribunais do Estado‑Membro no qual foi executado um arresto cautelar contra uma organização internacional estejam na melhor posição para avaliar se o arresto é contrário à imunidade de execução invocada por essa organização com base num Tratado ou no direito internacional consuetudinário que vincule esse Estado‑Membro.

33

Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no caso de a imunidade de execução invocada pelo SHAPE poder influir sobre a aplicação do Regulamento n.o 1215/2012, em que medida o tribunal chamado a pronunciar‑se está obrigado a apreciar a procedência da invocação dessa imunidade. Em especial, interroga‑se sobre a questão de saber de que forma deve ser aplicada neste processo a regra segundo a qual o tribunal deve apreciar todos os elementos de que dispõe, incluindo as contestações apresentadas pelo demandado a este respeito.

34

Nestas circunstâncias, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

a)

Deve o Regulamento [n.o 1215/2012] ser interpretado no sentido de que […] um processo como o presente, em que uma organização internacional pede:

i)

o levantamento do arresto cautelar efetuado pela outra parte noutro Estado‑Membro, e

ii)

a proibição de a outra parte realizar novos arrestos, com base nos mesmos elementos de facto,

e em que [invoca] como fundamento dos referidos pedidos a imunidade [de] execução[, constitui, no todo ou em parte, um processo em matéria civil ou comercial, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, desse regulamento]?

b)

É relevante para a resposta à questão 1[, alínea]a), e, em caso afirmativo, em que medida, o facto de o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro ter autorizado o arresto [a título de] um crédito que a outra parte alega ter sobre a organização internacional, crédito esse que é objeto de um processo principal pendente no referido Estado‑Membro [no âmbito de] um litígio contratual [relativo ao] pagamento de combustíveis que foram fornecidos para uma operação de manutenção da paz [realizada] por outra organização internacional, associada à [primeira] organização […]?

2)

a)

Em caso de resposta afirmativa à questão 1[, alínea] a), deve o artigo 24.o, proémio, e [ponto] 5, do Regulamento [n.o 1215/2012] ser interpretado no sentido de que, num caso em que o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro autorizou o arresto [cautelar] e este arresto foi posteriormente efetuado noutro Estado‑Membro, os tribunais deste último Estado‑Membro são exclusivamente competentes para apreciar o pedido de levantamento desse arresto?

b)

É relevante para a resposta à questão 2[, alínea] a), e, em caso afirmativo, em que medida, o facto de a organização internacional invocar como fundamento do seu pedido de levantamento do arresto a imunidade contra a execução?

3)

Se, para a resposta à questão de saber se está em causa um processo em matéria civil ou comercial[,] na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento [1215/2012][,] ou à questão de saber se está em causa uma ação abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 24.o, proémio, e ponto 5, [desse r]egulamento […], for relevante o facto de a organização internacional ter alegado como fundamento dos seus pedidos a imunidade contra a execução, em que medida está o tribunal requerido obrigado a avaliar a procedência da invocada imunidade contra a execução? Aplica‑se, nesse contexto, a regra de que o mesmo deve tomar em consideração todos os elementos de que dispõe, incluindo, se for caso disso, a oposição deduzida pelo demandado, ou aplica‑se outra regra?»

Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo

35

Na sequência da apresentação das conclusões do advogado‑geral, o SHAPE, por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça, requereu que fosse ordenada a reabertura da fase oral do processo, em aplicação do artigo 83.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Como fundamento do seu pedido, alega, em substância, que o advogado‑geral, nos n.os 90 e 100 a 103 das suas conclusões, baseou a sua apreciação numa interpretação errada da matéria de facto e de direito relacionada com o funcionamento das organizações internacionais.

36

Segundo este artigo 83.o, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a abertura ou a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de dezembro de 2013, Carratù, C‑361/12, EU:C:2013:830, n.o 18, e de 11 de abril de 2019, Bosworth e Hurley, C‑603/17, EU:C:2019:310, n.o 17 e jurisprudência referida).

37

Em contrapartida, o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo não preveem a possibilidade de as partes apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral (Acórdão de 15 de fevereiro de 2017, W e V, C‑499/15, EU:C:2017:118, n.o 35 e jurisprudência referida).

38

No presente caso, os argumentos invocados pelo SHAPE para fundamentar o seu pedido de reabertura do processo consistem em criticar as conclusões apresentadas pelo advogado‑geral no presente processo. Contudo, uma vez que o Tribunal de Justiça não se encontra vinculado pelas mesmas, não se afigura indispensável reabrir a fase oral do processo sempre que o advogado‑geral suscite uma questão sobre a qual as partes no processo principal estejam em desacordo com este (Acórdão de 3 de abril de 2014, Weber, C‑438/12, EU:C:2014:212, n.o 30).

39

Nestas condições, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado‑geral, considera que, no caso em apreço, dispõe de todos os elementos necessários para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio e que todos os argumentos necessários para decidir o litígio em causa foram debatidos pelas partes e pelos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

40

O Tribunal de Justiça entende, por conseguinte, que não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

41

O SHAPE alega a inadmissibilidade da primeira e da segunda questões na medida em que dizem respeito ao pedido de levantamento do arresto cautelar, ou seja, a primeira questão, alínea a), i), e a segunda questão, alíneas a) e b), pelo facto de se estas se terem tornado hipotéticas em virtude de o arresto cautelar efetuado a pedido das sociedades Supreme por Decisão de 14 de abril de 2016 do rechtbank Limburg (Tribunal de Primeira Instância de Limburgo) já ter sido levantado na sequência das decisões proferidas em primeira instância e em recurso, pelo mesmo tribunal e pelo Gerechtshof ‘s‑Hertogenbosch (Tribunal de Recurso de Hertogenbosch), respetivamente em 12 e em 27 de junho, e executadas após a autorização concedida por um tribunal belga em aplicação da Convenção Bilateral de 1925.

42

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional, na aceção do artigo 267.o TFUE, quando, designadamente, as exigências respeitantes ao conteúdo do pedido de decisão prejudicial que figuram no artigo 94.o do Regulamento de Processo não forem respeitadas ou quando for manifesto que a interpretação ou a apreciação da validade de uma regra da União, solicitadas pelo órgão jurisdicional nacional, não têm nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou quando o problema for hipotético (Acórdão de 14 de junho de 2017, Online Games e o., C‑685/15, EU:C:2017:452, n.o 42 e jurisprudência referida).

43

Ora, não resulta das circunstâncias do processo principal que as questões prejudiciais sobre o pedido de levantamento do arresto cautelar, submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, não tenham nenhuma relação com a realidade ou o objeto do litígio, tanto mais que cabe exclusivamente a este órgão jurisdicional determinar os limites da fiscalização em que está investido no âmbito do recurso de cassação contra a Decisão de 27 de junho de 2017 do Gerechtshof ‘s‑Hertogenbosch (Tribunal de Recurso de Hertogenbosch) que confirmou a Decisão de 12 de junho de 2017 proferida pelo rechtbank Limburg (Tribunal de Primeira Instância de Limburgo) e que julgou procedente o pedido de levantamento do arresto cautelar apresentado pelo SHAPE.

44

Neste contexto, como também foi referido pelo advogado‑geral no n.o 31 das suas Conclusões, a questão de saber se os tribunais neerlandeses são internacionalmente competentes ao abrigo do Regulamento n.o 1215/2012 para decidir sobre esse levantamento não parece nem hipotético nem manifestamente desprovido de relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal.

45

Nestas condições, o pedido de decisão prejudicial deve ser considerado admissível.

Quanto à primeira questão

46

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, abrange uma ação de medidas provisórias intentada perante um tribunal de um Estado‑Membro, no âmbito da qual uma organização internacional invoca a sua imunidade de execução a fim de obter quer o levantamento de um arresto cautelar executado num Estado‑Membro diferente do Estado do foro quer a proibição de efetuar mais arrestos com fundamento nos mesmos factos, e apresentada em paralelo com um processo relativo ao mérito da causa que tem por objeto um crédito decorrente do alegado não pagamento do combustível fornecido para efeitos de uma operação de manutenção da paz levada a cabo por esta organização.

47

A título preliminar, importa recordar que, uma vez que o Regulamento n.o 1215/2012 revoga e substitui o Regulamento n.o 44/2001, que, por sua vez, substituiu a Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, conforme alterada pelas convenções posteriores relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas de 1968»), a interpretação do Tribunal de Justiça no que respeita às disposições destes últimos instrumentos jurídicos é igualmente válida para o Regulamento n.o 1215/2012 quando estas disposições possam ser qualificadas de «equivalentes» (Acórdão de 29 de julho de 2019, Tibor‑Trans, C‑451/18, UE: C:2019:635, n.o 23 e jurisprudência referida).

48

Para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, é necessário decompor em três pontos a análise da primeira questão e analisar, em primeiro lugar, a influência da natureza da ação das medidas provisórias no processo principal sobre a sua ligação com a «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, para examinar, em seguida, os critérios estabelecidos pela jurisprudência para qualificar uma ação como pertencente ao mesmo objeto e, por fim, o papel desempenhado pelo privilégio da imunidade no contexto desta qualificação.

49

No que diz respeito, em primeiro lugar, à influência da natureza da ação das medidas provisórias no processo principal sobre a sua ligação com a «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, importa, primeiramente, constatar, como resulta dos elementos constantes do processo submetido ao Tribunal de Justiça, que esta ação visa a obtenção de medidas provisórias a fim de salvaguardar uma situação de facto objeto de apreciação pelo tribunal no contexto do processo relativo ao mérito da causa instaurado entre as mesmas partes. Tal ação pode, por conseguinte, ser considerada relativa a «medidas provisórias e cautelares», na aceção do artigo 35.o do Regulamento n.o 1215/2012, desde que abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento.

50

Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 24.o da Convenção de Bruxelas de 1968, que pode ser transposta para a interpretação das disposições equivalentes do artigo 35.o do Regulamento n.o 1215/2012, que deve entender‑se por «medidas provisórias ou cautelares» as medidas que, nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido regulamento, se destinam a manter uma situação de facto ou de direito a fim de salvaguardar direitos cujo reconhecimento é, por outro lado, pedido ao juiz da questão de fundo (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 1992, Reichert e Kockler, C‑261/90, EU:C:1992:149, n.o 34).

51

Em seguida, relativamente à articulação entre o processo relativo ao mérito da causa e as medidas provisórias e cautelares, importa referir que as partes e os interessados que apresentaram observações perante o Tribunal de Justiça não estão de acordo quanto à questão de saber se a ação de medidas provisórias diz respeito a matéria civil e comercial, estando, como tal, abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1215/2012. A este respeito, as sociedades Supreme e o Governo grego defenderam, em substância, que, para determinar se a ação de medidas provisórias no processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1215/2012, há que ter em conta as características do processo relativo ao mérito da causa, ao passo que o SHAPE alegou que a análise deve incidir sobre as características específicas da medida provisória e cautelar em causa no processo principal. Por outro lado, a Comissão Europeia e os Governos holandês e belga preferiram analisar os direitos que a medida provisória e cautelar visa salvaguardar.

52

Importa recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, tendo as medidas provisórias ou cautelares aptidão para a salvaguarda de direitos de natureza muito variada, a sua inclusão no âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas de 1968 é determinada não pela sua própria natureza, mas pela natureza dos direitos cuja salvaguarda garantem (Acórdãos de 27 de março de 1979, de Cavel, 143/78, EU:C:1979:83, n.o 8, e de 26 de março de 1992, Reichert e Kockler, C‑261/90, EU:C:1992:149, n.o 32).

53

O Tribunal de Justiça decidiu igualmente que, quando o objeto de um pedido de medidas provisórias diz respeito a uma questão abrangida pelo âmbito de aplicação material da Convenção de Bruxelas de 1968, esta é aplicável e, por conseguinte, o seu artigo 24.o é suscetível de fundamentar a competência do juiz das medidas provisórias mesmo que já tenha sido ou possa ser instaurado um processo sobre a questão de fundo, uma vez que as medidas provisórias são adotadas em paralelo com esse processo e visam, em substância, salvaguardar os mesmos direitos que esses processos (v., neste sentido, Acórdão de 17 de novembro de 1998, Van Uden, C‑391/95, EU:C:1998:543, n.os 33 e 34).

54

Decorre desta jurisprudência, que pode ser transposta, como recordado no n.o 47 do presente acórdão, para o artigo 35.o do Regulamento n.o 1215/2012, que o facto de as medidas provisórias e cautelares serem abrangidas pelo âmbito de aplicação material deste regulamento deve ser determinado não pela sua própria natureza, mas pela natureza dos direitos que essas medidas visam salvaguardar quanto ao mérito.

55

No que respeita, em segundo lugar, aos critérios estabelecidos pela jurisprudência para classificar uma ação como abrangida ou não pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, importa recordar que o Tribunal de Justiça analisou os elementos que caracterizam a natureza das relações jurídicas entre as partes no litígio ou o objeto deste (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de novembro de 2002, Baten, C‑271/00, EU:C:2002:656, n.o 29, de 18 de outubro de 2011, Realchemie Nederland, C‑406/09, EU:C:2011:668, n.o 39, e de 7 de maio de 2020, Rina, C‑641/18, EU:C:2020:349, n.o 32 e jurisprudência referida) ou, em alternativa, o fundamento e as modalidades de exercício da ação proposta (v., neste sentido, Acórdãos de11 de abril de 2013, Sapir e o., C‑645/11, EU:C:2013:228, n.o 34, de 12 de setembro de 2013, Sunico e o., C‑49/12, EU:C:2013:545, n.o 35, e de 7 de maio de 2020, Rina, C‑641/18, EU:C:2020:349, n.o 35 e jurisprudência referida).

56

Assim, embora determinados litígios que opõem uma entidade pública a uma pessoa de direito privado possam estar abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1215/2012 quando a ação judicial disser respeito a atos realizados iure gestionis, tal não sucede quando essa entidade pública atua no exercício de poder público (v., neste sentido, Acórdão de 7 de maio de 2020, Rina, C‑641/18, EU:C:2020:349, n.o 33 e jurisprudência referida).

57

Com efeito, a manifestação de prerrogativas de poder público por uma das partes no litígio, pelo facto de essa parte exercer poderes que exorbitam das regras aplicáveis nas relações entre particulares, exclui esse litígio da «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 (v., neste sentido, Acórdão de 7 de maio de 2020, Rina, C‑641/18, EU:C:2020:349, n.o 34 e jurisprudência referida).

58

Em terceiro lugar, coloca‑se a questão de saber se a invocação, no contexto de um litígio, por uma organização internacional, do privilégio decorrente da imunidade de execução exclui automaticamente esse litígio do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1215/2012.

59

No que diz respeito, por um lado, ao princípio de direito internacional consuetudinário da imunidade de jurisdição dos Estados, há que recordar que o Tribunal de Justiça declarou que, no estado atual da prática internacional, esta imunidade não tem valor absoluto, mas é geralmente reconhecida quando o litígio diz respeito a atos de soberania praticados iure imperii. Em contrapartida, pode ser excluída se a ação judicial disser respeito a atos que não sejam de poder público (Acórdão de 7 de maio de 2020, Rina, C‑641/18, EU:C:2020:349, n.o 56 e jurisprudência referida).

60

No que diz respeito, por outro lado, à imunidade de jurisdição das entidades de direito privado, o Tribunal de Justiça decidiu que esta não se opõe à aplicação do Regulamento n.o 1215/2012 quando o órgão jurisdicional a quem foi submetido o litígio concluir que essas entidades não fizeram uso de prerrogativas de poder público (v., neste sentido, Acórdão de 7 de maio de 2020, Rina, C‑641/18, EU:C:2020:349, n.o 58).

61

Esta jurisprudência sobre a imunidade de jurisdição dos Estados e das entidades de direito privado é transponível para os casos em que o privilégio da imunidade é invocado por uma organização internacional, independentemente de se tratar de imunidade de jurisdição ou de imunidade de execução. O facto de, ao contrário da imunidade de jurisdição dos Estados, baseada no princípio par in parem não habet imperium (Acórdão de 7 de maio de 2020, Rina, C‑641/18, EU:C:2020:349, n.o 56 e jurisprudência referida), as imunidades das organizações internacionais serem, em princípio, conferidas pelos tratados constitutivos dessas organizações, não é não é suscetível pôr em causa esta interpretação.

62

Por conseguinte, como salientou o advogado‑geral no n.o 72 das suas conclusões, o privilégio de imunidade invocado por uma organização internacional ao abrigo do direito internacional não constitui automaticamente um obstáculo à aplicação do Regulamento n.o 1215/2015.

63

Consequentemente, para determinar se um litígio que envolve uma organização internacional que tenha invocado o privilégio decorrente da imunidade de execução está ou não abrangido pelo âmbito de aplicação material desse regulamento, é necessário verificar se, à luz dos critérios mencionados no n.o 55 do presente acórdão, esta organização exerce prerrogativas de poder público.

64

A este propósito, como o advogado‑geral frisou no n.o 67 das suas conclusões, o simples facto de o juiz nacional se declarar internacionalmente competente à luz do disposto no Regulamento n.o 1215/2012 não é suscetível de prejudicar a proteção da imunidade invocada, ao abrigo do direito internacional, pela organização internacional parte nesse litígio.

65

No presente caso, resulta dos elementos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o objeto do arresto cautelar, cujo levantamento foi requerido na ação de medidas provisórias no processo principal, consistia em salvaguardar os direitos de crédito decorrentes de uma relação jurídica de natureza contratual, ou seja, os acordos BOA celebrados entre o SHAPE e as sociedades Supreme. Embora estes acordos estejam relacionados com o fornecimento de combustível ao SHAPE para efeitos de uma operação militar liderada pela OTAN para a manutenção da paz e da segurança no Afeganistão, consubstanciam, entre as partes no processo principal, uma relação jurídica de direito privado no âmbito da qual as partes assumiram direitos e obrigações livremente acordados.

66

A posterior utilização feita pelo SHAPE dos combustíveis fornecidos no âmbito da execução dos acordos BOA não é, como a Comissão sustentou nas suas observações escritas e como o advogado‑geral também assinalou no n.o 103 das suas conclusões, suscetível de afetar a natureza dessa relação jurídica. Com efeito, o facto de certas atividades terem um escopo público não constitui, em si mesmo, um elemento suficiente para as considerar como desempenhadas iure imperii, uma vez que não correspondem ao exercício de poderes que exorbitam das regras aplicáveis nas relações entre particulares (Acórdão de 7 de maio de 2020, Rina, C‑641/18, EU:C:2020:349, n.o 41 e jurisprudência referida).

67

No que diz respeito ao fundamento e às modalidades de exercício da ação proposta, deve também observar‑se que o levantamento do arresto cautelar é prosseguido no órgão jurisdicional de reenvio mediante uma ação de medidas provisórias que se baseia nas regras do direito comum, a saber, o artigo 705.o, n.o 1, do Código de Processo Civil.

68

Decorre do que precede que, sem prejuízo das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, nem a relação jurídica existente entre as partes numa ação como a do processo principal nem o fundamento e as modalidades de exercício dessa ação podem ser considerados reveladores do exercício de prerrogativas de poder público, na aceção do direito da União, pelo que uma ação deste tipo enquadra‑se no conceito de «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, e no âmbito de aplicação deste regulamento.

69

Tendo em conta as considerações anteriores, há que responder à primeira questão que o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma ação de medidas provisórias, intentada perante um tribunal de um Estado‑Membro, no âmbito da qual uma organização internacional invoca a sua imunidade de execução a fim de obter quer o levantamento de um arresto cautelar executado num Estado‑Membro diferente do Estado do foro quer a proibição de efetuar mais arrestos com fundamento nos mesmos factos, e apresentada em paralelo com um processo relativo ao mérito da causa que tem por objeto um crédito decorrente do alegado não pagamento do combustível fornecido para efeitos de uma operação de manutenção da paz levada a cabo por esta organização, está abrangida pelo conceito de «matéria civil ou comercial», desde que essa ação não seja intentada ao abrigo do exercício de prerrogativas de poder público, na aceção do direito da União, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Quanto à segunda questão

70

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 24.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma ação de medidas provisórias, intentada perante um tribunal de um Estado‑Membro, no âmbito da qual uma organização internacional invoca a sua imunidade de execução a fim de obter quer o levantamento de um arresto cautelar executado num Estado‑Membro diferente do Estado do foro quer a proibição de efetuar mais arrestos com fundamento nos mesmos factos, é da competência exclusiva dos tribunais do Estado‑Membro no qual o arresto cautelar foi executado.

71

Decorre dos termos do artigo 24.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1215/2012, que os tribunais do Estado‑Membro do lugar da execução das decisões têm, em matéria de execução das decisões, competência exclusiva independentemente do domicílio das partes.

72

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, entram no âmbito de aplicação do artigo 24.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1215/2012 as ações destinadas a dirimir um conflito relativo ao recurso à força, à coerção ou ao desapossamento de bens móveis e imóveis para assegurar a execução material de decisões e atos (Acórdão de 10 de julho de 2019, Reitbauer e o., C‑722/17, EU:C:2019:577, n.o 52).

73

No presente caso, como decorre da decisão de reenvio, o SHAPE não contesta as medidas adotadas pelo Tribunal de Primeira Instância francófono de Bruxelas, em aplicação da Convenção Bilateral de 1925, para dar execução às Decisões de, respetivamente, 12 de junho de 2017 do rechtbank Limburg (Tribunal de Primeira Instância de Limburgo) e de 27 de junho de 2017 do Gerechtshof ‘s‑Hertogenbosch (Tribunal de Recurso de Hertogenbosch), mas pede ao órgão jurisdicional de reenvio o levantamento do arresto cautelar anteriormente autorizado no âmbito de um processo ex parte pelo rechtbank Limburg (Tribunal de Primeira Instância de Limburgo), assim como a proibição de voltar a efetuar semelhante arresto com base nos mesmos factos. Ora, é forçoso constatar que uma ação como a do processo principal, que não é per se relativa à execução de decisões na aceção do artigo 24.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1215/2012, não está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição e, por conseguinte, não é da competência exclusiva dos tribunais do Estado‑Membro no qual o arresto cautelar foi executado.

74

Além disso, o facto de uma organização internacional como o SHAPE invocar, como fundamento da sua ação de medidas provisórias, a imunidade de execução não impede o tribunal de apreciar a sua competência internacional ao abrigo do Regulamento n.o 1215/2012. Com efeito, a questão de saber se a imunidade invocada por uma organização internacional obsta à competência do tribunal chamado a pronunciar‑se sobre essa ação ou a adotar medidas de execução contra essa organização surge numa fase posterior, após a determinação da competência internacional deste tribunal.

75

À luz de todas estas considerações, há que responder à segunda questão que o artigo 24.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma ação de medidas provisórias, intentada perante um tribunal de um Estado‑Membro, no âmbito da qual uma organização internacional invoca a sua imunidade de execução a fim de obter quer o levantamento de um arresto cautelar executado num Estado‑Membro diferente do Estado do foro quer a proibição de efetuar mais arrestos com fundamento nos mesmos factos, não é da competência exclusiva dos tribunais do Estado‑Membro no qual o arresto cautelar foi executado.

Quanto à terceira questão

76

A terceira questão diz respeito, em substância, ao alcance da fiscalização exercida pelo juiz nacional sobre a procedência da invocação de uma imunidade de execução por parte de uma organização internacional, no caso de resultar da resposta dada à primeira e à segunda questões que a imunidade de execução assim invocada é determinante para efeitos da qualificação de uma ação de medidas provisórias como a que está em causa no processo principal como abrangida pelo conceito de «matéria civil ou comercial», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, ou para efeitos da eventual aplicação da regra de competência exclusiva prevista no artigo 24.o, ponto 5, deste regulamento.

77

Uma vez que a resposta a estas questões foi no sentido de que a invocação da imunidade de execução não exclui automaticamente tal ação do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1215/2012 e não afeta os critérios de determinação da competência internacional de um tribunal de um Estado‑Membro para apreciar esta ação, não é necessário examinar a terceira questão.

Quanto às despesas

78

Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

1)

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação de medidas provisórias, intentada perante um tribunal de um Estado‑Membro, no âmbito da qual uma organização internacional invoca a sua imunidade de execução a fim de obter quer o levantamento de um arresto cautelar executado num Estado‑Membro diferente do Estado do foro quer a proibição de efetuar mais arrestos com fundamento nos mesmos factos, e apresentada em paralelo com um processo relativo ao mérito da causa que tem por objeto um crédito decorrente do alegado não pagamento do combustível fornecido para efeitos de uma operação de manutenção da paz levada a cabo por esta organização, está abrangida pelo conceito de «matéria civil ou comercial», desde que essa ação não seja intentada ao abrigo do exercício de prerrogativas de poder público, na aceção do direito da União, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

 

2)

O artigo 24.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma ação de medidas provisórias, intentada perante um tribunal de um Estado‑Membro, no âmbito da qual uma organização internacional invoca a sua imunidade de execução a fim de obter quer o levantamento de um arresto cautelar executado num Estado‑Membro diferente do Estado do foro quer a proibição de efetuar mais arrestos com fundamento nos mesmos factos, não é da competência exclusiva dos tribunais do Estado‑Membro no qual o arresto cautelar foi executado.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

Top