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Document 62019CC0869

    Conclusões do advogado-geral E. Tanchev apresentadas em 15 de julho de 2021.
    L contra Unicaja Banco SA.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo.
    Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Princípio da equivalência — Princípio da efetividade — Contrato hipotecário — Caráter abusivo da cláusula “de taxa mínima” prevista nesse contrato — Normas nacionais relativas ao processo judicial de recurso — Limitação no tempo dos efeitos da declaração de nulidade de uma cláusula abusiva — Restituição — Poder de fiscalização oficiosa do órgão jurisdicional nacional de recurso.
    Processo C-869/19.

    ;

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:617

     CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

    EVGENI TANCHEV

    apresentadas em 15 de julho de 2021 ( 1 )

    Processo C‑869/19

    L

    contra

    Unicaja Banco, S.A., anteriormente Banco de Caja España de Inversiones, Salamanca y Soria, S.A.U.

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha)]

    «Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 6.o, n.o 1 — Princípios da equivalência e da efetividade — Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980) — Limitação no tempo dos efeitos de restituição da declaração de nulidade de cláusula abusiva — Âmbito da fiscalização efetuada pelo órgão jurisdicional nacional em sede de recurso — Princípio do dispositivo — Princípio da coerência — Princípio da proibição da reformatio in peius — Princípio da autoridade do caso julgado — Caducidade»

    I. Introdução

    1.

    O presente pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha, a seguir «Supremo Tribunal») tem por objeto a interpretação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores ( 2 ). Inscreve‑se no contexto de um recurso interposto na sequência do Acórdão da Grande Secção de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. ( 3 ). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que a jurisprudência nacional estabelecida pelo Supremo Tribunal, que impunha uma limitação no tempo de restituição de quantias indevidamente pagas pelos consumidores aos bancos com fundamento numa cláusula abusiva denominada cláusula «suelo» (cláusula de taxa mínima), se opunha ao artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, que prevê que as cláusulas abusivas não vinculam o consumidor, e que este último tinha, assim, direito de obter a restituição integral dessas quantias por força da referida disposição.

    2.

    A problemática em causa no presente processo resulta do facto de apenas o banco, e não o consumidor, ter interposto recurso da sentença de primeira instância que impôs a referida limitação no tempo da restituição integral das quantias pagas por causa da jurisprudência nacional e pelo facto de o Tribunal de Justiça ter proferido o Acórdão Gutiérrez Naranjo só após ter expirado o prazo para interposição desse recurso, mas antes da prolação da decisão do juiz nacional chamado a conhecer do recurso. A questão principal submetida ao Tribunal de Justiça é, pois, a de saber se um juiz nacional que decide em sede de recurso nestas circunstâncias deve ordenar oficiosamente a restituição integral das quantias indevidamente pagas pelo consumidor em conformidade com o Acórdão Gutiérrez Naranjo, não obstante a aplicação de determinados princípios processuais do direito nacional, entre os quais os princípios do dispositivo, da coerência e da proibição da reformatio in peius, que se podem considerar suscetíveis de o impedir.

    3.

    O presente processo está a ser julgado pelo Tribunal de Justiça em simultâneo com quatro outros processos (C‑600/19, C‑693/19, C‑725/19 e C‑831/19), no âmbito dos quais apresento hoje as minhas conclusões. Esses processos têm por base pedidos de decisão prejudicial submetidos pela Itália, Roménia e Espanha e incidem igualmente sobre questões semelhantes e potencialmente sensíveis relativas ao alcance da obrigação do juiz nacional de apreciar oficiosamente (ex officio) o caráter abusivo das cláusulas contratuais em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça que interpreta a Diretiva 93/13 e a relação com os sistemas processuais nacionais.

    4.

    Assim, o presente processo dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de desenvolver a sua jurisprudência no âmbito da Diretiva 93/13 e, nomeadamente, de esclarecer as questões relativas à aplicação desses princípios processuais nacionais no âmbito da fiscalização jurisdicional das cláusulas abusivas nos termos desta diretiva.

    II. Quadro jurídico

    A.   Direito da União

    5.

    O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 dispõe:

    «Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

    B.   Direito espanhol

    6.

    O artigo 1303.o do Código Civil español (a seguir «Código Civil») prevê:

    «Declarada a nulidade de uma obrigação, deve ser reciprocamente restituído por cada um dos contratantes tudo o que tiver sido objeto do contrato, com os respetivos frutos, bem como o preço acrescido de juros, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.»

    7.

    O artigo 216.o da Ley de Enjuiciamiento Civil (a seguir «Código de Processo Civil») dispõe:

    «Os tribunais cíveis conhecem dos processos que lhe são submetidos com base nos elementos de facto, nas provas e nos pedidos das partes, salvo se a lei dispuser diferentemente em casos especiais.»

    8.

    O artigo 218.o, n.o 1, do Código de Processo Civil estabelece:

    «1. As decisões judiciais devem ser claras e precisas e devem pronunciar‑se sobre os pedidos e outras pretensões das partes deduzidos oportunamente no processo. Tais decisões incluem as declarações requeridas, condenam ou absolvem o réu e decidem todos os aspetos controvertidos que foram objeto da discussão.

    O tribunal, sem se afastar do pedido recorrendo a elementos de facto ou de direito diferentes dos alegados pelas partes, decide nos termos das disposições aplicáveis ao processo, ainda que estas não tenham sido corretamente referidas ou alegadas pelas partes no litígio.»

    9.

    O artigo 412.o, n.o 1, do Código de Processo Civil prevê:

    «Uma vez fixado o objeto do processo na petição, na contestação e, se for o caso, na reconvenção, as partes não o podem alterar posteriormente.»

    10.

    O artigo 465.o, n.o 5, do Código de Processo Civil prevê:

    «O despacho ou acórdão a proferir em sede de recurso de apelação deve pronunciar‑se exclusivamente sobre os pontos e questões alegadas no recurso e, se for o caso, na oposição ou na impugnação deduzidas nos termos do disposto no artigo 461.o A decisão não pode prejudicar o recorrente, na parte não recorrida, para além do que decorra necessariamente do provimento da impugnação da decisão em causa, deduzida pelo recorrido inicial.»

    III. Matéria de facto, tramitação processual e questão prejudicial

    11.

    Decorre do despacho de reenvio que, em 22 de março de 2006, a instituição financeira Banco de Caja España de Inversiones, Salamanca y Soria, S.A.U. (a seguir «Banco Ceiss»), posteriormente absorvida pela Unicaja Banco, S.A. (a seguir «Unicaja Banco»), concedeu a L, na qualidade de consumidora, um empréstimo de 120000 euros com garantia hipotecária, para aquisição da sua habitação familiar. L ficou obrigada ao seu reembolso no prazo de 30 anos, mediante o pagamento de 360 prestações mensais.

    12.

    Segundo as condições gerais do contrato estabelecidas pelo Banco Ceiss, a taxa de juro anual do empréstimo era de 3,350 % para o primeiro ano e, decorrido este, era aplicada uma taxa de juro variável, resultante da soma de 0,52 % à Euribor a um ano ( 4 ). No entanto, o contrato continha uma cláusula que estabelecia que a taxa de juro do empréstimo não desceria nunca abaixo da taxa anual de 3 % (a seguir «cláusula de taxa mínima»). Quando a Euribor baixou significativamente em 2009, essa cláusula impediu que a taxa de juro do empréstimo descesse abaixo da taxa anual de 3 %.

    13.

    Em janeiro de 2016, L intentou uma ação contra o Banco Ceiss no Juzgado de Primera Instancia de Valladolid (Tribunal de Primeira Instância de Valladolid, Espanha, a seguir «Tribunal de Primeira Instância»), em que pedia que a cláusula de taxa mínima fosse declarada nula, por ser abusiva por falta de transparência nos termos da legislação espanhola que transpôs a Diretiva 93/13. Além disso, L pediu a devolução de todas as quantias indevidamente cobradas pelo Banco Ceiss em aplicação da cláusula de taxa mínima. A título subsidiário, L pediu que o Banco Ceiss lhe restituísse as quantias cobradas ao abrigo dessa cláusula a partir de 9 de maio de 2013.

    14.

    O Tribunal de Primeira Instância proferiu Sentença em 6 de junho de 2016 (a seguir «sentença de primeira instância»), em que declarou que a cláusula de taxa mínima era abusiva por falta de transparência e condenou o Banco Ceiss a restituir à mutuária as quantias cobradas a partir de 9 de maio de 2013, acrescidas dos respetivos juros, aplicando assim a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal no Acórdão de 9 de maio de 2013 (n.o 241/2013, a seguir «Acórdão de 9 de maio de 2013»). O Tribunal de Primeira Instância condenou também o Banco Ceiss no pagamento das despesas.

    15.

    O Banco Ceiss interpôs recurso da sentença de primeira instância na Audiencia Provincial de Valladolid (Audiência Provincial de Valladolid, Espanha, a seguir «Audiência Provincial») em 14 de julho de 2016. Impugnou a decisão que o condenava ao pagamento das despesas, por considerar que a ação não foi julgada integralmente procedente, mas apenas parcialmente. L deduziu oposição ao recurso.

    16.

    O Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão Gutiérrez Naranjo ( 5 ) em 21 de dezembro de 2016, em cujo dispositivo declarou, em substância, que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 se opõe a uma jurisprudência nacional, como a estabelecida pelo Acórdão de 9 de maio de 2013, que limita no tempo os efeitos de restituição decorrentes da declaração de nulidade de uma cláusula abusiva às quantias indevidamente pagas após a prolação da decisão que declarou judicialmente esse caráter abusivo.

    17.

    A Audiência Provincial deu provimento ao recurso por Acórdão de 13 de janeiro de 2017, por considerar que a ação tinha sido julgada parcialmente procedente e revogou a sentença que condenou o Banco Ceiss no pagamento das despesas. Esse órgão jurisdicional não fez qualquer menção ao Acórdão Gutiérrez Naranjo e não alterou a sentença de primeira instância no que se refere aos efeitos de restituição decorrentes da nulidade da cláusula de taxa mínima, uma vez que não foi objeto de recurso.

    18.

    L interpôs recurso de cassação desse acórdão no Supremo Tribunal. Como fundamento deste recurso, L alega que, ao não aplicar o Acórdão Gutiérrez Naranjo e ao não ordenar oficiosamente a restituição integral das quantias cobradas em aplicação da cláusula de taxa mínima, o acórdão recorrido viola, nomeadamente, o artigo 1303.o do Código Civil, que regula os efeitos de restituição decorrentes da nulidade das obrigações contratuais, conjugado com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, que estabelece que as cláusulas abusivas não vinculam o consumidor. O Banco Ceiss deduziu oposição ao recurso, tendo salientado que, uma vez que L não interpôs recurso da sentença de primeira instância para contestar a limitação no tempo dos efeitos de restituição da nulidade da cláusula de taxa mínima, a Audiência Provincial não podia ordenar a restituição integral das quantias pagas.

    19.

    O órgão jurisdicional de reenvio precisa que o Supremo Tribunal declarou no Acórdão de 9 de maio de 2013 a nulidade, por falta de transparência, das cláusulas de taxa mínima constantes das condições gerais de determinados contratos celebrados com os consumidores pelos bancos contra os quais tinha sido intentada uma ação coletiva, mas impunha uma limitação no tempo dos efeitos de restituição dessa nulidade, uma vez que decidiu que não afetam os pagamentos efetuados antes da data da publicação do acórdão, ou seja, 9 de maio de 2013; vários acórdãos posteriores confirmaram esta jurisprudência em recursos individuais. O Tribunal de Justiça declarou posteriormente no Acórdão Gutiérrez Naranjo que essa limitação no tempo na jurisprudência nacional decorrente do Acórdão de 9 de maio de 2013 se opunha ao artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13. Assim, a partir do Acórdão n.o 123/2017, de 24 de fevereiro de 2017, o Supremo Tribunal alterou a sua jurisprudência e adaptou‑a à jurisprudência constante do Acórdão Gutiérrez Naranjo. No entanto, quando o Tribunal de Justiça proferiu este acórdão, os órgãos jurisdicionais espanhóis tinham um grande número de litígios pendentes relativos à nulidade de cláusulas de taxa mínima e, em casos como o do presente processo, os consumidores tinham solicitado na ação intentada, a título principal ou subsidiário, que a restituição do indevidamente pago se limitasse às quantias posteriores a 9 de maio de 2013 por causa da jurisprudência nacional mas não recorreram de sentenças que impunham uma limitação no tempo de restituição de quantias pagas por força desta mesma jurisprudência.

    20.

    O órgão jurisdicional de reenvio constata que o processo civil espanhol se rege pelos princípios do dispositivo, da caducidade da iniciativa processual, da proibição da mutatio libelli ou da alteração do pedido, da coerência (principio de congruencia) e, no âmbito dos recursos, pelo princípio da proibição da reformatio in peius. Como reconhece a jurisprudência do Tribunal Constitucional (Tribunal Constitucional, Espanha, a seguir «Tribunal Constitucional»), alguns destes princípios, como o da proibição da reformatio in peius, têm assento constitucional no direito a uma proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 24.o da Constituição espanhola, que tem o seu análogo no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é evidente que, no presente processo, esses princípios levaram a Audiência Provincial a não ordenar a restituição integral das quantias pagas em aplicação da cláusula de taxa mínima porque L não recorreu da sentença de primeira instância, que ordenou apenas a restituição das quantias pagas depois de 9 de maio de 2013.

    21.

    O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o princípio da não vinculação dos consumidores às cláusulas abusivas estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 é incompatível com o estabelecimento de limitações temporais à restituição das quantias indevidamente pagas pelo consumidor pela aplicação de uma cláusula abusiva, mas não é absoluto e tem limites relacionados com a boa administração da justiça, como a autoridade do caso julgado e a fixação de prazos razoáveis de recurso. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, na ordem jurídica espanhola, o recurso de apelação permite impugnar separadamente as diferentes partes do dispositivo da sentença e, se uma parte do dispositivo não for impugnada por qualquer das partes, o órgão jurisdicional de recurso não pode deixar de a aplicar nem a pode alterar, o que apresenta uma certa semelhança com o princípio da autoridade do caso julgado. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade dos princípios do dispositivo, da coerência e da proibição da reformatio in peius fixados pelo direito nacional com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, e nomeadamente se, após a prolação do Acórdão Gutiérrez Naranjo pelo Tribunal de Justiça, o juiz nacional que conhece de um recurso interposto exclusivamente pelo banco e não pelo consumidor deve ordenar a restituição integral das quantias cobradas pelo banco por força da cláusula abusiva, agravando assim a situação do banco, em oposição à proibição da reformatio in peius.

    22.

    Foi nestas circunstâncias que o Supremo Tribunal decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «O artigo 6.o, n.o 1[,] da Diretiva [93/13] obsta à aplicação dos princípios processuais do dispositivo, da coerência e da proibição da reformatio in peius, que impedem o órgão jurisdicional, que conhece do recurso interposto pelo banco de uma sentença que limitou no tempo a restituição das quantias indevidamente pagas pelo consumidor em consequência de uma“cláusula de taxa mínima” declarada nula, de ordenar a restituição integral dessas quantias e assim agravar a posição do recorrente, pelo facto de essa limitação não ter sido objeto de recurso por parte do consumidor?»

    23.

    Foram apresentadas observações escritas ao Tribunal de Justiça por L, pelo Unicaja Banco, pelos Governos checo, italiano, norueguês e espanhol, bem como pela Comissão.

    24.

    Em 26 de abril de 2021, realizou‑se uma audiência conjunta com o processo C‑600/19, no decurso da qual L, o Unicaja Banco, os Governos italiano, norueguês e espanhol, bem como a Comissão, apresentaram observações orais.

    IV. Resumo das observações das partes

    25.

    L sustenta que, com base no Acórdão Gutiérrez Naranjo, o juiz nacional deve ordenar oficiosamente a produção dos efeitos de restituição decorrentes da nulidade da cláusula de taxa mínima, tendo em conta a obrigação de proteção dos consumidores prevista na Diretiva 93/13. Como alegou na audiência, L não impugnou a sentença de primeira instância por causa da jurisprudência nacional, que o teria condenado no pagamento das despesas. L pediu a restituição integral desde o início, pelo que não há ampliação do objeto do processo e, no que respeita à limitação no tempo, não houve prolação de decisão definitiva, pelo que não se verifica autoridade do caso julgado. A situação de L também não é contrária à proibição da reformatio in peius, dado que o Acórdão Gutiérrez Naranjo deve ser respeitado; caso contrário, L não pode ser reembolsado e o banco retém as quantias pela aplicação da cláusula abusiva.

    26.

    O Unicaja Banco sustenta que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 não impõe ao juiz nacional que conhece de um recurso que, oficiosamente, retire consequências decorrentes de uma cláusula abusiva quando essa ação conduza a um afastamento da proibição da reformatio in peius. Nada impediu L de interpor recurso ou recurso subordinado da sentença de primeira instância, e teve não só o benefício de representação jurídica como também conhecimento da futura prolação do Acórdão Gutiérrez Naranjo. A regra da proibição da reformatio in peius faz parte do direito a uma proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 24.o da Constituição espanhola e, com base no Acórdão de 25 de novembro de 2008, Heemskerk e Schaap ( 6 ), a Diretiva 93/13 não obriga ao afastamento desta regra. Como o Unicaja Banco alegou na audiência, uma vez que a jurisprudência nacional invocada pela Comissão não é aplicável, os princípios da equivalência e da efetividade são respeitados e as mudanças de orientação da jurisprudência não podem conduzir à revisão de decisões revestidas de autoridade do caso julgado.

    27.

    O Governo checo sustenta que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 não obsta à aplicação dos princípios processuais nacionais em causa, que, uma vez aplicados em matéria de recursos, estão igualmente ligados à autoridade do caso julgado. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, esses princípios não podem ser afastados, mesmo no interesse da proteção dos consumidores, e o Acórdão de 11 de março de 2020, Lintner ( 7 ), é aplicável ao presente processo.

    28.

    O Governo espanhol alega que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, conjugado com o artigo 47.o da Carta, não obsta à aplicação pelo juiz nacional dos princípios processuais nacionais em causa, que impedem que sejam conferidos plenos efeitos à nulidade de uma cláusula abusiva em conformidade com o Acórdão Gutiérrez Naranjo, proferido após a sentença de primeira instância ter transitado em julgado. Conceder proteção ao consumidor que não utilizou em tempo útil as vias de recurso previstas no direito nacional viola estes princípios, e a proibição da reformatio in peius baseia‑se no direito a uma proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.o da Carta. O princípio da efetividade é respeitado, uma vez que o direito nacional permite que, em primeira instância, as partes façam valer os seus direitos e o juiz efetue uma fiscalização oficiosa das cláusulas abusivas, com possibilidade de recurso. O Governo espanhol alegou na audiência que o presente processo diz respeito à autoridade do caso julgado e não há comparação válida com a jurisprudência nacional referida pela Comissão, pelo que não se verifica qualquer violação do princípio da equivalência.

    29.

    O Governo italiano defende que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 não obsta à aplicação dos princípios processuais nacionais em causa. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a falta de recurso contra os fundamentos desfavoráveis da sentença de primeira instância conduz à autoridade do caso julgado, o que impede que a interpretação incorreta do direito da União contida nessa sentença seja suscitada oficiosamente pelo órgão jurisdicional de recurso. Isto não põe em causa o princípio da efetividade, uma vez que o consumidor é livre de interpor recurso, e a posterior alteração da jurisprudência nacional ou da União não pode justificar o afastamento do princípio da autoridade do caso julgado. Como o Governo italiano sublinhou na audiência, o artigo 6.o da Diretiva 93/13 deve ser invocado dentro dos limites estabelecidos pelas ordens jurídicas internas, o que pressupõe o respeito pelas regras processuais nacionais, como a autoridade do caso julgado.

    30.

    O Governo norueguês alega que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 não obsta à aplicação dos princípios processuais nacionais em causa no âmbito de um recurso, mesmo quando o acórdão recorrido contém decisões que violem a Diretiva 93/13, desde que os prazos de caducidade da iniciativa processual do consumidor respeitem o princípio da efetividade. Estes princípios protegem interesses superiores comuns aos Estados‑Membros da União e da Associação Europeia de Comércio Livre e não devem ser afastados pela ampliação do princípio da efetividade. Como sublinhou o Governo norueguês na audiência, se os órgãos jurisdicionais nacionais procedem a uma interpretação incorreta do direito da União e do direito do Espaço Económico Europeu, existem outras vias de recurso, como as ações fundadas em responsabilidade do Estado e as normas nacionais que permitem a revisão das decisões transitadas em julgado.

    31.

    A Comissão sustenta que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 obsta à aplicação dos princípios processuais nacionais em causa, uma vez que os princípios da equivalência e da efetividade não são respeitados. No seu entender, o presente processo não diz respeito à autoridade do caso julgado, uma vez que continua pendente. Quanto ao princípio da equivalência, afirma que há jurisprudência constante do Tribunal Constitucional ( 8 ) e do Supremo Tribunal ( 9 ) no sentido de que a aplicação oficiosa das normas de ordem pública constitui uma exceção aos princípios em causa. Uma vez que o artigo 6.o, da Diretiva 93/13 é reconhecido como uma norma de ordem pública, competia ao juiz nacional conferir oficiosamente plenos efeitos a esta disposição, sem estar limitado por esses princípios. No que diz respeito ao princípio da efetividade, defende que a aplicação rigorosa dos princípios em causa torna impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela Diretiva 93/13, uma vez que a jurisprudência nacional introduziu um elemento dissuasivo do direito de L interpor recurso no momento adequado e este quadro jurídico, conjugado com os referidos princípios, privou L da única via de recurso para fazer valer os seus direitos ao abrigo desta diretiva. Como a Comissão alegou na audiência, trata‑se de uma situação excecional no presente processo, que não representa uma violação dos direitos da defesa, sem prejuízo de o juiz nacional ser obrigado a retirar todas as consequências decorrentes da cláusula abusiva, visto que as partes são ouvidas pelo órgão jurisdicional antes que este cumpra essa obrigação, pelo que o direito a um recurso efetivo é assegurado ao longo do processo.

    V. Análise

    32.

    Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 obsta à aplicação de determinados princípios processuais do direito nacional — entre os quais os princípios do dispositivo, da coerência e da proibição da reformatio in peius previstos nos artigos 216.o, 218.o, n.o 1, e 465.o, n.o 5, do Código de Processo Civil —, que impedem o órgão jurisdicional, que conhece do recurso de uma sentença que limitou no tempo a restituição das quantias indevidamente pagas pelo consumidor em consequência de uma cláusula de taxa mínima declarada nula, e uma vez que essa limitação não foi contestada pelo consumidor, de ordenar oficiosamente a restituição integral dessas quantias em conformidade com o Acórdão Gutiérrez Naranjo.

    33.

    Como resulta do despacho de reenvio, esta questão decorre da articulação entre a obrigação prevista no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, de o juiz nacional, incluindo o juiz que decide em sede de um recurso, apreciar oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas contratuais e retirar todas consequências da declaração judicial do caráter abusivo de uma cláusula, por um lado, e a aplicação de vários princípios do direito processual nacional que regulam os processos instaurados com base nesta diretiva, por outro. Em termos gerais, o princípio do dispositivo significa que pertence às partes a iniciativa processual ou o encerramento do processo e a determinação do seu objeto ( 10 ). Este princípio está relacionado com o princípio da coerência, dado que o tribunal é obrigado a assegurar a conformidade das decisões com os pedidos das partes ( 11 ). Além disso, segundo o princípio da proibição da reformatio in peius, um recurso interposto por uma parte perante um tribunal superior, por exemplo um recurso de apelação, não a deve colocar numa situação menos favorável do que aquela em que se encontraria se não tivesse interposto o recurso ( 12 ).

    34.

    Para responder à questão suscitada no presente processo, começarei por fazer uma observação preliminar sobre a eventual pertinência do artigo 47.o da Carta neste contexto (secção A). Em seguida, analisarei a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à fiscalização oficiosa das cláusulas abusivas nos termos da Diretiva 93/13, incluindo o Acórdão Gutiérrez Naranjo (secção B), e a aplicação dos princípios consagrados nesta jurisprudência às circunstâncias do presente processo (secção C).

    35.

    Com base nesta análise, cheguei à conclusão de que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lido à luz do princípio da efetividade, obsta à aplicação dos princípios processuais nacionais em causa nas circunstâncias do presente processo.

    A.   Observação preliminar

    36.

    Resulta do despacho de reenvio e das observações do Unicaja Banco e do Governo espanhol que a questão suscitada no presente processo diz respeito à compatibilidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 de determinados princípios processuais do direito nacional baseados no direito a uma proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 24.o da Constituição espanhola e no seu análogo artigo 47.o da Carta. O Governo espanhol sugere igualmente que o artigo 47.o da Carta seja tido em conta para responder a esta questão.

    37.

    Segundo jurisprudência constante, o artigo 47.o da Carta, que constitui uma reafirmação do princípio da proteção jurisdicional efetiva, consagra, a favor de qualquer pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados, o direito a uma ação perante um tribunal ( 13 ). Não é contestada a aplicabilidade do artigo 47.o da Carta no presente processo, uma vez que o direito nacional em causa é abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13, e, portanto, constitui uma aplicação do direito da União para efeitos do artigo 51.o, n.o 1, da mesma Carta ( 14 ).

    38.

    Como já analisei pormenorizadamente nos n.os 59 e 60 das minhas Conclusões elaboradas em paralelo nos processos C‑693/19 e C‑831/19, na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Diretiva 93/13, verifica‑se uma relação especial entre o artigo 47.o da Carta e o princípio da efetividade, que também se traduz na obrigação geral de os Estados‑Membros assegurarem a proteção jurisdicional dos direitos conferidos pelo direito da União (v. n.o 45 das presentes conclusões) ( 15 ). A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que a obrigação de os Estados‑Membros garantirem a efetividade dos direitos que as partes retiram da Diretiva 93/13 implica uma exigência de tutela jurisdicional efetiva, também consagrada no artigo 47.o da Carta, que é válida, entre outros, no que respeita à definição das regras processuais relativas às ações judiciais baseadas nesses direitos ( 16 ).

    39.

    Além disso, como demonstra até à data a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Diretiva 93/13, o artigo 47.o da Carta parece desempenhar em larga medida um papel de apoio ou complementar em relação ao princípio da efetividade no âmbito da avaliação da compatibilidade das regras processuais nacionais com as exigências desta diretiva. Por exemplo, o artigo 47.o da Carta intervém neste contexto relativamente a questões relacionadas com o acesso a uma ação perante um tribunal para que as partes possam exercer os seus direitos previstos na Diretiva 93/13 ( 17 ), bem como a matérias relativas a um julgamento equitativo, como o respeito pelos princípios da igualdade de armas e do contraditório no âmbito de um processo judicial em que está em causa a legalidade das cláusulas à luz desta diretiva ( 18 ).

    40.

    No presente processo não é contestado o acesso das partes a uma ação perante um tribunal para fazer valer os seus direitos à luz da Diretiva 93/13, nem, como afirma a Comissão, a obrigação do juiz nacional de retirar todas as consequências decorrentes da cláusula abusiva nos termos do artigo 6.o, n.o 1, parece representar uma violação dos direitos da defesa nas circunstâncias do presente processo. Além disso, importa salientar que, no Acórdão Gutiérrez Naranjo, o Tribunal de Justiça baseou a sua argumentação no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, e considerou que não tinha que se pronunciar sobre o artigo 47.o da Carta nesse contexto ( 19 ). Por conseguinte, uma vez que não foram apresentados ao Tribunal de Justiça quaisquer argumentos autónomos relativos ao artigo 47.o da Carta e que as questões suscitadas no presente processo até à data não foram apreciadas à luz do artigo 47.o da Carta, parece‑me não existir qualquer razão para que o faça aqui.

    B.   Jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça relativa à fiscalização oficiosa das cláusulas abusivas pelos órgãos jurisdicionais nacionais

    41.

    Há que recordar que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 exige que os Estados‑Membros estabeleçam que as cláusulas abusivas não vinculam o consumidor ( 20 ). Além disso, o artigo 7.o, n.o 1, desta Diretiva, lido em conjugação com o seu considerando 24, impõe aos Estados‑Membros que prevejam os meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores ( 21 ). Embora estas disposições tenham dado origem a uma vasta jurisprudência, exporei os princípios aplicáveis extraídos desta jurisprudência relativos à existência e ao alcance da obrigação do juiz nacional de fiscalizar oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas contratuais, que, com o Acórdão Gutiérrez Naranjo, são os mais pertinentes para a minha análise do presente processo.

    1. Existência da obrigação de fiscalização oficiosa que incumbe ao juiz nacional

    42.

    Segundo jurisprudência constante, o sistema de proteção implementado pela Diretiva 93/13 repousa na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação, situação esta que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o conteúdo destas ( 22 ). A fim de assegurar a proteção pretendida pela Diretiva 93/13, a situação de desequilíbrio entre o consumidor e o profissional só pode ser compensada por uma intervenção positiva, exterior às partes no contrato ( 23 ). Assim, a natureza e importância do interesse público em que assenta a proteção que a Diretiva 93/13 garante aos consumidores justificam que o juiz nacional deva apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual e, deste modo, atenuar o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para o efeito ( 24 ).

    2. Alcance da obrigação de fiscalização oficiosa que incumbe ao juiz nacional

    43.

    No que diz respeito à concretização dessa obrigação por um juiz nacional que decide em sede de recurso, está igualmente estabelecido que, na falta de regulamentação de direito da União, as normas que regulam os processos de recurso destinadas a assegurar a salvaguarda dos direitos que o direito da União confere aos particulares decorrem da ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, desde que tais normas não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e não tornem impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) ( 25 ).

    44.

    No que respeita ao princípio da equivalência, cabe ao juiz nacional, que tem conhecimento direto das modalidades processuais dos recursos na sua ordem jurídica interna, verificar o respeito por este princípio, atendendo ao objeto, ao fundamento e aos elementos essenciais dos recursos em causa ( 26 ). A este respeito, o Tribunal de Justiça estabeleceu que o artigo 6.o da Diretiva 93/13 constitui uma norma equivalente às regras nacionais que ocupam, na ordem jurídica interna, o grau de normas de ordem pública ( 27 ). Daqui resulta que, quando o juiz nacional que decide em sede de recurso disponha da faculdade ou tenha a obrigação de apreciar oficiosamente a validade de um ato jurídico à luz das regras nacionais de ordem pública, mesmo que essa contrariedade não tenha sido suscitada em primeira instância, deve igualmente exercer tal competência para efeitos de conhecer oficiosamente, à luz da Diretiva 93/13, do caráter abusivo de uma cláusula contratual ( 28 ).

    45.

    No que respeita ao princípio da efetividade, o Tribunal de Justiça declarou que cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar dessa disposição no processo, visto como um todo, a sua tramitação e as suas particularidades, bem como, sendo caso disso, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a boa tramitação do processo ( 29 ). A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que o respeito por este princípio não pode implicar o suprimento integral da passividade total do consumidor em causa ( 30 ).

    46.

    Além disso, o Tribunal de Justiça reconheceu que a proteção do consumidor não é absoluta e que o direito da União não obriga um órgão jurisdicional nacional a afastar a aplicação de regras processuais internas que conferem autoridade de caso julgado a uma decisão, mesmo que isso permitisse sanar uma violação de uma disposição, seja de que natureza for, contida na Diretiva 93/13 ( 31 ). Com efeito, o Tribunal de Justiça salientou a importância que reveste o princípio da autoridade do caso julgado tanto na ordem jurídica da União como nas ordens jurídicas nacionais e que, para garantir quer a estabilidade do direito e das relações jurídicas quer uma boa administração da justiça, é necessário que as decisões judiciais que se tornaram definitivas após o esgotamento das vias de recurso disponíveis ou depois de decorridos os prazos previstos para tais recursos já não possam ser postas em causa ( 32 ).

    47.

    Por exemplo, no Acórdão de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones ( 33 ), o Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, que uma regulamentação nacional que impõe um prazo de dois meses, no termo do qual, na falta de recurso de anulação, uma decisão arbitral se tornou definitiva e assim adquiriu autoridade de caso julgado, estava em conformidade com o princípio da efetividade, sublinhando que este princípio não pode ter por efeito suprir integralmente a passividade total do consumidor em causa que não intentou uma ação judicial com vista a obter a defesa dos seus direitos.

    48.

    Em contrapartida, no Acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Finanmadrid EFC ( 34 ), o Tribunal de Justiça decidiu que uma legislação nacional que prevê o princípio da autoridade do caso julgado no quadro do procedimento de injunção de pagamento não é conforme com o princípio da efetividade, dado que a decisão da autoridade que encerra o processo de injunção de pagamento adquire autoridade de caso julgado, o que torna impossível a fiscalização das cláusulas abusivas na fase de execução de uma injunção, pelo simples facto de os consumidores não terem deduzido oposição à injunção no prazo previsto para o efeito e existir um risco não negligenciável de que não o façam.

    3. Acórdão Gutiérrez Naranjo

    49.

    Por último, no que respeita às consequências decorrentes do reconhecimento do caráter abusivo de uma cláusula contratual, o Tribunal de Justiça declarou que, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, incumbe ao juiz nacional abster‑se de aplicar as cláusulas abusivas a fim de que não produzam efeitos vinculativos para o consumidor, salvo se o consumidor a isso se opuser ( 35 ). O juiz nacional é obrigado a retirar todas as consequências que, segundo o direito nacional, decorrem da declaração do caráter abusivo de uma cláusula a fim de atingir o resultado fixado pelo referido artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 ( 36 ).

    50.

    A este respeito, importa precisar que, no Acórdão Gutiérrez Naranjo ( 37 ), o Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 se opõe a uma jurisprudência nacional, como a estabelecida pelo Acórdão de 9 de maio de 2013, que limita no tempo os efeitos de restituição da nulidade de uma cláusula abusiva às quantias indevidamente pagas em aplicação dessa cláusula após a prolação da decisão que declarou esse caráter abusivo. Em especial, o Tribunal de Justiça declarou que uma cláusula contratual declarada abusiva deve ser considerada, em princípio, como nunca tendo existido, pelo que não pode produzir efeitos relativamente ao consumidor. Assim, a declaração judicial do caráter abusivo de tal cláusula deve, em princípio, ter por consequência o restabelecimento da situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria se a referida cláusula não existisse. Assim, a obrigação que incumbe ao juiz nacional de afastar uma cláusula contratual abusiva que impõe o pagamento de quantias que se revelam indevidas implica, em princípio, um correspondente efeito de restituição relativamente a essas mesmas quantias. O Tribunal de Justiça sublinhou que o direito nacional não pode afetar a substância do direito que assiste aos consumidores ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 de não estarem vinculados por uma cláusula considerada abusiva.

    51.

    Por conseguinte, resulta do conjunto desta jurisprudência que os Estados‑Membros não são obrigados pela Diretiva 93/13 a adotar um sistema processual concreto de fiscalização oficiosa das cláusulas abusivas pelos órgãos jurisdicionais nacionais, desde que cumprem as suas obrigações decorrentes do direito da União, nomeadamente os princípios da equivalência e da efetividade. Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, embora a proteção dos consumidores não seja absoluta, não é menos verdade que também não o são os princípios processuais nacionais que regulam os processos em que é apreciado o caráter abusivo de uma cláusula nos termos desta diretiva. Como demonstram os acórdãos mencionados nos n.os 47, 48 e 50 das presentes conclusões, o Tribunal de Justiça adota uma posição equilibrada no que respeita à articulação entre as regras processuais nacionais e as exigências da Diretiva 93/13, e assegura, ao mesmo tempo, que o sistema de proteção dos consumidores estabelecido pela Diretiva 93/13 não seja afetado por essas regras.

    52.

    É à luz destes princípios desenvolvidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça que há que examinar as circunstâncias do presente processo.

    C.   Aplicação dos princípios desenvolvidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça às circunstâncias do presente processo

    53.

    A título preliminar, importa salientar que L e a Comissão discordam dos Governos checo, espanhol, italiano e norueguês, que defendem que o princípio da autoridade do caso julgado está em causa no presente processo. Resulta do despacho de reenvio que, embora o princípio da autoridade do caso julgado não esteja incluído na questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio parece, no entanto, debruçar‑se sobre as regras processuais nacionais que apresentam uma semelhança com a autoridade do caso julgado (v. n.o 21 das presentes conclusões). Segundo jurisprudência constante, o juiz nacional tem competência exclusiva para interpretar e aplicar o direito nacional ( 38 ). Por conseguinte, embora a minha análise incida nos princípios processuais nacionais postos em causa pela questão prejudicial, a saber, os princípios do dispositivo, da coerência e da proibição da reformatio in peius, não vejo por que motivo não pode abranger as regras processuais nacionais relativas à autoridade do caso julgado, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio entende que estão integradas nas circunstâncias do presente processo.

    54.

    Quanto ao princípio da equivalência, a Comissão afirma que há jurisprudência constante do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal no sentido de que a aplicação oficiosa das normas de ordem pública constitui uma exceção aos princípios processuais nacionais em causa, enquanto o Unicaja Banco e o Governo espanhol defendem uma posição diferente (v. n.os 26, 28 e 31 das presentes conclusões). Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.o 44 das presentes conclusões e o facto de o artigo 6.o da Diretiva 93/13 constituir uma disposição análoga à das normas de ordem pública internas, conclui‑se que, se no direito nacional estas normas forem consideradas uma exceção à aplicação dos princípios processuais nacionais em causa, o juiz nacional chamado a conhecer do recurso deve conferir oficiosamente plenos efeitos ao artigo 6.o, n.o 1 da Diretiva 93/13, sem estar limitado por esses princípios ( 39 ). Cabe, assim, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se esta jurisprudência nacional é aplicável ao litígio no processo principal e, se for esse o caso, entendo que a aplicação destes princípios processuais nacionais que privam L do direito de invocar a jurisprudência do Tribunal de Justiça para fazer valer os seus direitos ao abrigo da Diretiva 93/13 constitui uma violação do princípio da equivalência.

    55.

    Quanto ao princípio da efetividade, entendo que existem fortes indícios baseados na jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo os quais o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lido à luz deste princípio, obsta à aplicação dos princípios processuais nacionais em causa nas circunstâncias do presente processo.

    56.

    É certo que L não interpôs recurso ou recurso subordinado da sentença de primeira instância que impunha uma limitação no tempo dos efeitos de restituição das quantias cobradas por força da cláusula abusiva e que a passividade total do consumidor pode limitar o princípio da efetividade, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça mencionada no n.o 45 das presentes conclusões. Todavia, importa salientar que, nas circunstâncias do presente processo, a falta de ação em tempo útil por um consumidor, como L, pode ser imputada ao facto de o prazo para interposição de recurso ou de recurso subordinado nos termos do direito nacional já ter expirado no momento em que o Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão Gutiérrez Naranjo, que deixou claro que a jurisprudência nacional estabelecida pelo Acórdão de 9 de maio de 2013 era contrária ao artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13.

    57.

    Na minha opinião, é difícil criticar um consumidor, como L, que se encontre nessa situação por não ter interposto recurso ou recurso subordinado em tempo útil para contestar a jurisprudência nacional desenvolvida no Acórdão de 9 de maio de 2013, que não lhe teria permitido obter ganho de causa. O facto de o direito nacional prever a possibilidade de ajustar a repartição das despesas a suportar pela parte interessada, como afirmaram o Unicaja Banco e o Governo espanhol, não me pode convencer da posição contrária, em razão da existência dessa jurisprudência nacional. Do mesmo modo, contrariamente ao que defende o Unicaja Banco, o facto de L ter o benefício de representação jurídica e, aparentemente, conhecimento da futura prolação do Acórdão Gutiérrez Naranjo não invalida esta análise. Como o Tribunal de Justiça declarou, o facto de um consumidor dispor de representação legal não pode afetar a obrigação de apreciação das cláusulas abusivas à luz da Diretiva 93/13 que incumbe ao juiz nacional ( 40 ). Além disso, há que salientar as conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi nesse processo, proferidas em 13 de julho de 2016 ( 41 ), que divergem das do Tribunal de Justiça e puderam, assim, reforçar a suposta compatibilidade desta jurisprudência nacional com a Diretiva 93/13, antes da prolação do Acórdão Gutiérrez Naranjo.

    58.

    Assim, há que considerar nestas circunstâncias que, como defende a Comissão, a existência da jurisprudência nacional resultante do Acórdão de 9 de maio de 2013, conjugada com a dos princípios processuais nacionais em causa, privaram L dos meios processuais para fazer valer os seus direitos ao abrigo da Diretiva 93/13. Além disso, como afirma L, a declaração de que estes princípios processuais nacionais impedem que um juiz nacional chamado a conhecer de um recurso ordene oficiosamente a restituição integral das quantias indevidamente pagas pelo consumidor pela aplicação de uma cláusula abusiva, em conformidade com o Acórdão Gutiérrez Naranjo, significaria que um consumidor que se encontre na situação de L não teria qualquer possibilidade de ser reembolsado e o banco reteria as quantias indevidamente pagas pela aplicação da cláusula abusiva. A este respeito, como o Tribunal de Justiça sublinhou nesse acórdão, a aplicação do direito nacional não pode afetar a substância do direito que assiste aos consumidores ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 de não estarem vinculados por uma cláusula abusiva (v. n.o 50 das presentes conclusões).

    59.

    Importa igualmente salientar que as circunstâncias do presente processo diferem, na minha opinião, das que deram origem ao Acórdão de 11 de março de 2020, Lintner ( 42 ). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou, em substância, à semelhança das minhas conclusões nesse processo, que a fiscalização oficiosa das cláusulas abusivas nos termos da Diretiva 93/13 não obriga o juiz nacional a afastar, nomeadamente, o princípio do dispositivo para abranger as cláusulas contratuais, mesmo as que não fazem parte do objeto do litígio. Em contrapartida, no presente processo, L submeteu inicialmente um pedido de restituição integral das quantias indevidamente pagas em aplicação da cláusula abusiva e, assim, este pedido manteve‑se parte integrante do objeto do litígio (v. n.os 13 e 25 das presentes conclusões).

    60.

    Além disso, a abordagem adotada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 25 de novembro de 2008, Heemskerk e Schaap ( 43 ), parece igualmente não ser aplicável ao presente processo. Este acórdão tinha por objeto a interpretação de certas medidas da União relacionadas de modo geral com restituições à exportação para os produtos agrícolas. Assim, a decisão do Tribunal de Justiça de que o direito da União não pode obrigar o juiz nacional a aplicar oficiosamente uma disposição da União quando essa aplicação implica o afastamento do princípio processual nacional da proibição da reformatio in peius pode distinguir‑se do contexto específico de garantir uma proteção efetiva dos consumidores nos termos da Diretiva 93/13 ( 44 ), como sucede no caso em apreço.

    61.

    Por conseguinte, há que considerar que os princípios processuais nacionais em causa são contrários ao princípio da efetividade, uma vez que tornam impossível ou excessivamente difícil garantir a proteção conferida aos consumidores pelo artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13.

    62.

    Concluo, portanto, que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lido à luz do princípio da efetividade, obsta à aplicação dos princípios processuais nacionais em causa nas circunstâncias do presente processo.

    VI. Conclusão

    63.

    Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) do seguinte modo:

    O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve, à luz do princípio da efetividade, ser interpretado no sentido de que obsta à aplicação dos princípios processuais do dispositivo, da coerência e da proibição da reformatio in peius, que impedem o juiz nacional que conhece do recurso interposto pelo banco de uma sentença que limitou no tempo a restituição das quantias indevidamente pagas pelo consumidor em aplicação de uma cláusula de taxa mínima, posteriormente declarada nula, de ordenar a restituição integral dessas quantias.


    ( 1 ) Língua original: inglês.

    ( 2 ) JO 1993, L 95, p. 29.

    ( 3 ) C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980 (a seguir «Acórdão Gutiérrez Naranjo»). V. n.o 50, infra, das presentes conclusões.

    ( 4 ) A Euribor designa a taxa Euro Interbank Offered Rate (taxa interbancária proposta em euros). As taxas Euribor baseiam‑se nas taxas de juro médias de empréstimos de fundos em euros contraídos pelos bancos entre si.

    ( 5 ) C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980.

    ( 6 ) C‑455/06, EU:C:2008:650.

    ( 7 ) C‑511/17, EU:C:2020:188.

    ( 8 ) A Comissão refere‑se ao Acórdão de 10 de março de 2008 (n.o 41/2008) e à jurisprudência aí referida.

    ( 9 ) A Comissão refere‑se aos Acórdãos de 20 de junho de 2008 (n.o 3257/2008) e de 16 de setembro de 2009 (n.o 5696/2009).

    ( 10 ) V., a este respeito, minhas Conclusões no processo Lintner (C‑511/17, EU:C:2019:1141, n.o 43).

    ( 11 ) V., a este respeito, Muñoz‑Perea Piñar, D., «Ámbito del principio de congruencia a la luz de la jurisprudencia de la Sala Primera del Tribunal Supremo», Noticias Jurídicas, 2020.

    ( 12 ) V., a este respeito, Conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak no processo Les Éditions Albert René/IHMI (C‑16/06 P, EU:C:2007:728, n.os 35 e 36).

    ( 13 ) V. Acórdão de 20 de abril de 2021, Repubblika (C‑896/19, EU:C:2021:311, n.o 40).

    ( 14 ) V., a este respeito, Acórdão de 10 de setembro de 2014, Kušionová (C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.o 47); v., igualmente, Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Finanmadrid EFC (C‑49/14, EU:C:2015:746, n.os 83 e 84).

    ( 15 ) V., a este respeito, Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Finanmadrid EFC (C‑49/14, EU:C:2015:746, n.os 85 a 97). V., igualmente, por exemplo, van Duin, A., «Metamorphosis? The Role of Article 47 of the EU Charter of Fundamental Rights in Cases Concerning National Remedies and Procedures under Directive 93/13/EEC», Journal of European Consumer and Market Law, vol. 6, 2017, pp. 190 a 198.

    ( 16 ) V. Acórdão de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance (C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470, n.o 29).

    ( 17 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 14 de março de 2013, Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, em particular n.o 59); de 10 de setembro de 2014, Kušionová (C‑34/13, EU:C:2014:2189, em particular n.os 45, 47 e 66); e de 21 de dezembro de 2016, Biuro podróży Partner (C‑119/15, EU:C:2016:987, n.os 23 a 47). Comparar com Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Pohotovosť (C‑470/12, EU:C:2014:101, n.os 36 a 57).

    ( 18 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 21 de fevereiro de 2013, Banif Plus Bank (C‑472/11, EU:C:2013:88, n.os 29 a 36); de 17 de julho de 2014, Sánchez Morcillo e Abril García (C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.os 21 a 51); e de 29 de abril de 2021, Bank BPH (C‑19/20, EU:C:2021:341, n.os 91 a 99). Comparar com Despacho de 16 de julho de 2015, Sánchez Morcillo e Abril García (C‑539/14, EU:C:2015:508, n.os 23 a 50).

    ( 19 ) V. Acórdão de 21 de dezembro de 2016 (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.os 42, 75 e 76).

    ( 20 ) V. Acórdão de 27 de janeiro de 2021, Dexia Nederland (C‑229/19 e C‑289/19, EU:C:2021:68, n.o 57). V., igualmente, Diretiva 93/13, considerando 21.

    ( 21 ) V. Acórdão de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Societé Générale (C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.o 52).

    ( 22 ) V. Acórdãos de 27 de junho de 2000, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (C‑240/98 a C‑244/98, EU:C:2000:346, n.o 25), e de 26 de março de 2019, Abanca Corporación Bancaria e Bankia (C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250, n.o 49).

    ( 23 ) V. Acórdãos de 9 de novembro de 2010, VB Pénzügyi Lízing (C‑137/08, EU:C:2010:659, n.o 48), e de 11 de março de 2020, Lintner (C‑511/17, EU:C:2020:188, n.o 25).

    ( 24 ) V. Acórdãos de 4 de junho de 2009, Pannon GSM (C‑243/08, EU:C:2009:350, n.o 32), e de 4 de junho de 2020, Kancelaria Medius (C‑495/19, EU:C:2020:431, n.o 37).

    ( 25 ) V. Acórdão de 30 de maio de 2013, Jőrös (C‑397/11, EU:C:2013:340, n.o 29).

    ( 26 ) V. Acórdão de 20 de setembro de 2018, EOS KSI Slovensko (C‑448/17, EU:C:2018:745, n.o 40).

    ( 27 ) V. Acórdão de 17 de maio de 2018, Karel de Grote — Hogeschool Katholieke Hogeschool Antwerpen (C‑147/16, EU:C:2018:320, n.o 35).

    ( 28 ) V. Acórdão de 30 de maio de 2013, Jőrös (C‑397/11, EU:C:2013:340, n.o 30).

    ( 29 ) V. Acórdão de 22 de abril de 2021, Profi Credit Slovakia (C‑485/19, EU:C:2021:313, n.o 53).

    ( 30 ) V. Acórdão de 1 de outubro de 2015, ERSTE Bank Hungary (C‑32/14, EU:C:2015:637, n.o 62).

    ( 31 ) V. Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 68).

    ( 32 ) V. Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus (C‑421/14, EU:C:2017:60, n.o 46).

    ( 33 ) C‑40/08, EU:C:2009:615, n.os 34 a 48.

    ( 34 ) C‑49/14, EU:C:2016:98, n.os 45 a 55.

    ( 35 ) V. Acórdão de 3 de março de 2020, Gómez del Moral Guasch (C‑125/18, EU:C:2020:138, n.o 58).

    ( 36 ) V. Acórdão de 25 de novembro de 2020, Banca B. (C‑269/19, EU:C:2020:954, n.o 43).

    ( 37 ) V. Acórdão de 21 de dezembro de 2016 (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.os 61 a 75). Para uma discussão aprofundada, v., por exemplo, Leskinen, C., e de Elizalde, F., «The control of terms that define the essential obligations of the parties under the Unfair Contract Terms Directive: Gutiérrez Naranjo», Common Market Law Review, vol. 55, 2018, pp. 1595 a 1618.

    ( 38 ) V. Acórdão de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Societé Générale (C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.o 46).

    ( 39 ) Importa salientar que o Tribunal de Justiça reconheceu que a obrigação de proceder ao exame oficioso do caráter abusivo de certas cláusulas nos termos da Diretiva 93/13 constitui uma norma processual que impende sobre as autoridades judiciárias. V. Acórdão de 7 de novembro de 2019, Profi Credit Polska (C‑419/18 e C‑483/18, EU:C:2019:930, n.o 74). Assim, o facto de, como afirmaram o Unicaja Banco e o Governo espanhol, esta jurisprudência nacional dizer respeito a normas de ordem pública internas de natureza processual não pode, por si só, obstar à sua aplicação no presente processo.

    ( 40 ) V., a este respeito, Acórdão de 11 de março de 2020, Lintner (C‑511/17, EU:C:2020:188, n.o 40), e minhas Conclusões no processo Lintner (C‑511/17, EU:C:2019:1141, n.os 65 a 69).

    ( 41 ) V. Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi nos processos apensos Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:552, em particular n.os 38 a 76).

    ( 42 ) C‑511/17, EU:C:2020:188, n.os 28 a 34. V., igualmente, minhas Conclusões no processo Lintner (C‑511/17, EU:C:2019:1141, n.os 49 a 53).

    ( 43 ) C‑455/06, EU:C:2008:650, n.os 44 a 48. Comparar com Acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Maks Pen (C‑18/13, EU:C:2014:69, n.o 37).

    ( 44 ) V., a este respeito, Acórdão de 7 de junho de 2007, van der Weerd e o. (C‑222/05 a C‑225/05, EU:C:2007:318, n.os 39 e 40).

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