Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019CC0133

    Conclusões do advogado-geral G. Hogan apresentadas em 19 de março de 2020.
    B. M. M. e o. contra État belge.
    Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Conseil d'État (Bélgica).
    Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política em matéria de imigração — Direito ao reagrupamento familiar — Diretiva 2003/86/CE — Artigo 4.o, n.o 1 — Conceito de “filho menor” — Artigo 24.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Interesse superior da criança — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Direito a um recurso efetivo — Filhos do requerente do reagrupamento que atingiram a maioridade no decurso do procedimento de decisão ou do processo jurisdicional contra a decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar.
    Processos apensos C-133/19, C-136/19 e C-137/19.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:222

     CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

    GERARD HOGAN

    apresentadas em 19 de março de 2020 ( 1 )

    Processos apensos C‑133/19, C‑136/19 e C‑137/19

    B. M. M.,

    B. S. (C‑133/19),

    B. M. M.,

    B. M. (C‑136/19),

    B. M. O. (C‑137/19)

    contra

    État belge

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica)]

    «Pedido de decisão prejudicial — Direito ao reagrupamento familiar — Diretiva 2003/86/CE — Artigo 4.o — Conceito de “menor” — Artigo 18.o — Direito de interpor recurso em caso de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a um recurso efetivo — Nacional de um país terceiro com idade inferior a 18 anos no momento da apresentação do pedido de reagrupamento familiar — Caso em que o menor atinge a maioridade durante o procedimento administrativo — Caso em que o menor atinge a maioridade durante o processo judicial — Data determinante para aferir do estatuto de “menor” das partes interessadas»

    I. Introdução

    1.

    Nos termos do artigo 23.o, n.o 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas de 1966, a família «é o elemento natural e fundamental da sociedade». Este princípio jurídico reflete simplesmente o truísmo de que praticamente todas as sociedades humanas estão baseadas em torno da família, mesmo que o espetro da vida familiar também seja diverso e variado. No entanto, a ideia de que, salvo exceções destinadas a salvaguardar o seu bem‑estar, as crianças têm direito aos cuidados e à companhia dos seus pais tem raízes profundas nas tradições jurídicas, culturais e morais de todos os Estados‑Membros.

    2.

    Tudo isto se reflete na ideia de reagrupamento familiar, que, por si só, é uma característica fundamental do direito humanitário internacional moderno. No contexto do direito da União Europeia, este princípio encontra expressão na Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar ( 2 ), permitindo assim aos membros da família e, em particular, aos menores de idade, estabelecerem‑se no país de acolhimento e juntarem‑se a outro membro da família a quem foi concedido o estatuto de refugiado nesse Estado.

    3.

    Este é o contexto dos presentes pedidos de decisão prejudicial que diz respeito à interpretação da Diretiva 2003/86/CE e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Em substância, a questão colocada nos referidos pedidos é a de saber se os filhos que ainda eram menores na data de apresentação do pedido de reagrupamento familiar devem continuar a ser tratados como tal para este fim, mesmo que mais tarde atinjam a maioridade no decurso do processo administrativo para apreciação do pedido (C‑137/19) ou do processo judicial subsequente (C‑133/19 e C‑136/19).

    4.

    Os presentes pedidos decorrem de processos perante o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica) entre B.M.M. e B.S. (C‑133/19), B.M.M. e B.M. (C‑136/19), bem como B.M.O. (C‑137/19) («os recorrentes»), por um lado, e o ministre de l'asile et la migration (Ministro do Asilo e das Migrações, Bélgica), por outro, provenientes do Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros, Bélgica), diante o qual os recorrentes interpuseram cada um recurso.

    5.

    A causa perante o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑137/19 diz essencialmente respeito à interpretação do conceito de «menores» constante do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86 e à questão de saber se este conceito deve ser interpretado no sentido de que, para serem qualificados como «menores» nos termos desta diretiva, os nacionais de um país terceiro devem ser «menores» não só na data do seu pedido de entrada e de residência num Estado‑Membro, mas também no momento em que a administração desse Estado‑Membro toma finalmente uma decisão sobre o seu pedido.

    6.

    As causas perante o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑133/19 e C‑136/19 dizem respeito à questão de saber se o artigo 47.o da Carta e o artigo 18.o da Diretiva 2003/86 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um recurso de anulação interposto de uma decisão administrativa que recusa que o direito ao reagrupamento familiar de um filho menor seja declarado inadmissível pelo facto de a criança ter atingido a maioridade no decurso do processo, uma vez que ficaria privada da possibilidade de recorrer dessa decisão, o que violaria o seu direito a um recurso efetivo.

    7.

    No entanto, antes de analisar estas questões, é necessário, em primeiro lugar, enunciar as disposições jurídicas aplicáveis.

    II. Direito da União

    8.

    O artigo 47.o da Carta tem o seguinte teor:

    «Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.

    Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.

    É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça.»

    A.   Diretiva 2003/86

    9.

    Os considerandos 2, 4, 6 e 13 da Diretiva 2003/86 enunciam:

    «2)

    As medidas relativas ao agrupamento familiar devem ser adotadas em conformidade com a obrigação de proteção da família e do respeito da vida familiar consagrada em numerosos instrumentos de direito internacional. A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, no artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    […]

    4)

    O reagrupamento familiar é um meio necessário para permitir a vida em família. Contribui para a criação de uma estabilidade sociocultural favorável à integração dos nacionais de países terceiros nos Estados‑Membros, o que permite, por outro lado, promover a coesão económica e social, que é um dos objetivos fundamentais da Comunidade consagrado no Tratado.

    […]

    6)

    A fim de assegurar a proteção da família e a manutenção ou a criação da vida familiar, é importante fixar, segundo critérios comuns, as condições materiais necessárias ao exercício do direito ao reagrupamento familiar.

    […]

    13)

    Importa estabelecer um sistema de regras processuais para regular a análise dos pedidos de reagrupamento familiar, bem como a entrada e a residência dos membros da família. Estes procedimentos deverão ser eficazes e poder ser geridos tendo em conta a carga normal de trabalho das administrações dos Estados‑Membros, devendo igualmente ser transparentes e justos, a fim de proporcionarem um nível adequado de segurança jurídica às pessoas em questão.»

    10.

    O artigo 4.o da referida diretiva prevê:

    «1.   Em conformidade com a presente diretiva e sob reserva do cumprimento das condições previstas no capítulo IV, bem como no artigo 16.o, os Estados‑Membros devem permitir a entrada e residência dos seguintes familiares:

    a)

    O cônjuge do requerente do reagrupamento;

    b)

    Os filhos menores do requerente do reagrupamento e do seu cônjuge, incluindo os filhos adotados nos termos de decisão tomada pela autoridade competente do Estado‑Membro em causa, ou de uma decisão automaticamente executória por força das obrigações internacionais contraídas por esse Estado‑Membro, ou que tenha que ser reconhecida nos termos de obrigações internacionais;

    c)

    Os filhos menores, incluindo os filhos adotados, do requerente do agrupamento, à guarda e a cargo do requerente. Os Estados‑Membros podem autorizar o reagrupamento dos filhos cuja guarda seja partilhada, desde que o outro titular do direito de guarda tenha dado o seu acordo;

    d)

    Os filhos menores, incluindo os filhos adotados, do cônjuge, à guarda e a cargo do cônjuge. Os Estados‑Membros podem autorizar o reagrupamento dos filhos cuja guarda seja partilhada, desde que o outro titular do direito de guarda tenha dado o seu acordo.

    […]

    6.   A título de derrogação, os Estados‑Membros podem exigir que os pedidos respeitantes ao reagrupamento familiar dos filhos menores tenham de ser apresentados antes de completados os 15 anos, tal como previsto na respetiva legislação nacional em vigor à data de transposição da presente diretiva. Se o pedido for apresentado depois de completados os 15 anos, os Estados‑Membros que decidirem aplicar esta derrogação devem autorizar a entrada e residência desses filhos com fundamento distinto do reagrupamento familiar.»

    11.

    O artigo 5.o desta diretiva prevê:

    «1.   Os Estados‑Membros determinam se, para exercer o direito ao reagrupamento familiar, cabe ao requerente do reagrupamento ou aos seus familiares apresentar o pedido de entrada e residência às autoridades competentes do Estado‑Membro em causa.

    2.   O pedido deve ser acompanhado de documentos que atestem os laços familiares e o cumprimento das condições previstas nos artigos 4.o e 6.o e, quando aplicáveis, nos artigos 7.o e 8.o, bem como de cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares.

    A fim de se certificarem da existência de laços familiares, os Estados‑Membros podem, se necessário, proceder a entrevistas com o requerente do reagrupamento e os seus familiares e conduzir outras investigações que considerem necessárias.

    […]

    4.   Logo que possível e em todo o caso no prazo de nove meses a contar da data de apresentação do pedido, as autoridades competentes do Estado‑Membro devem notificar por escrito a decisão tomada à pessoa que apresentou o pedido.

    Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o primeiro parágrafo poderá ser prorrogado.

    A decisão de indeferimento do pedido deve ser fundamentada. As eventuais consequências da não tomada de uma decisão no prazo fixado no primeiro parágrafo devem ser determinadas pela legislação nacional do Estado‑Membro em causa.

    5.   Na análise do pedido, os Estados‑Membros devem procurar assegurar que o interesse superior dos filhos menores seja tido em devida consideração.»

    12.

    O artigo 16.o, n.o 1, da mesma diretiva dispõe:

    «1.   Os Estados‑Membros podem indeferir um pedido de entrada e residência para efeitos de reagrupamento familiar ou, se for caso disso, retirar ou não renovar a autorização de residência de um familiar, nas seguintes circunstâncias:

    a)

    Quando as condições estabelecidas na presente diretiva não forem ou tiverem deixado de ser cumpridas;

    […]»

    13.

    O artigo 18.o da Diretiva 2003/86 estabelece:

    «Os Estados‑Membros devem assegurar‑se de que o requerente do reagrupamento e/ou os seus familiares tenham o direito de interpor recurso em caso de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar, de não renovação ou retirada da autorização de residência, ou em caso de decisão de afastamento.

    O procedimento e a competência segundo os quais é exercido o direito a que se refere o primeiro parágrafo são estabelecidos pelos Estados‑Membros em questão.»

    B.   Direito nacional

    14.

    O artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/86 foi transposto para o direito belga pelo artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, ponto 4, da loi du 15 décembre 1980 sur l’accès du territoire; le séjour, l’établissement et l’éloignement des étrangers ( 3 ) (Lei de 15 de dezembro de 1980 Relativa ao Acesso ao Território, à Residência, ao Estabelecimento e ao Afastamento dos Estrangeiros; a seguir, «Lei de 15 de dezembro»), que, conforme aplicável no caso em apreço ( 4 ), prevê o seguinte:

    «Artigo 10.o, n.o 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.o e 12.o, serão automaticamente autorizados a residir no Reino por um período superior a três meses:

    […]

    4.o os seguintes membros da família de um estrangeiro admitido ou autorizado, há pelo menos doze meses, a residir no Reino por um período ilimitado, ou autorizado, há pelo menos doze meses, a aí se estabelecer:

    o cônjuge estrangeiro ou o estrangeiro com quem tenha celebrado uma parceria registada considerada equivalente ao casamento na Bélgica, que venha viver com ele, desde que ambos tenham idade superior a vinte e um anos. Todavia, este limite de idade é reduzido para dezoito anos se, consoante o caso, o vínculo matrimonial ou a parceria registada já existia antes de o estrangeiro que pretende reagrupar‑se ter chegado ao Reino;

    os seus filhos, que venham viver com eles antes de terem atingido a idade de dezoito anos e que sejam solteiros;

    os filhos do estrangeiro que pretende reagrupar‑se, do seu cônjuge ou do parceiro registado referido no primeiro travessão, que venham viver com eles antes de terem atingido a idade de dezoito anos e que sejam solteiros, desde que estejam à guarda e a cargo do estrangeiro, do seu cônjuge ou do parceiro registado e, em caso de guarda partilhada, desde que o outro titular do direito de guarda tenha dado o seu acordo.»

    15.

    Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, desta lei:

    «O Ministro ou o seu delegado podem decidir indeferir um pedido de autorização de residência por mais de três meses, […] quer quando o estrangeiro […] tenha utilizado informações falsas ou enganosas ou documentos falsos ou falsificados, quer tenha recorrido a fraude ou outros meios ilegais, de natureza decisiva, para obter tal autorização […]»

    16.

    O artigo 12.o‑A desta lei transpõe para o direito belga o artigo 5.o da Diretiva 2003/86. Na versão aplicável ao presente processo, o artigo estabelece:

    «1.   Um estrangeiro que declare encontrar‑se num dos casos referidos no artigo 10.o deve apresentar o seu pedido ao representante diplomático ou consular belga competente para o local da sua residência ou estada no estrangeiro.

    […]

    2.   […] A data de apresentação do pedido é a data em que todos estes documentos, de acordo com o artigo 30.o da Lei de 16 de julho de 2004 Relativa ao Código de Direito Internacional Privado ou convenções internacionais sobre o mesmo tema, são produzidos.

    A decisão sobre a autorização de residência deve ser tomada e notificada o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de nove meses a contar da data de apresentação do pedido, tal como definido no parágrafo 2. […]

    Em casos excecionais relacionados com a complexidade do pedido […], o Ministro ou o seu delegado podem, em duas ocasiões, prorrogar o período de exame por três meses através de decisão fundamentada.

    Se nenhuma decisão tiver sido tomada no final do período de nove meses após a data de apresentação do pedido, com uma possível prorrogação de acordo com o parágrafo 5, a autorização de residência deve ser reconhecida.

    […]

    7.   Ao considerar o pedido, deve ser dada a devida atenção ao interesse superior da criança.»

    17.

    O artigo 39/56 da Lei de 15 de dezembro enuncia:

    «Os recursos a que se refere o artigo 39/2 podem ser interpostos no Conselho pelo estrangeiro que comprove um prejuízo ou um interesse.»

    III. Factos do litígio nos processos principais e pedido de decisão prejudicial

    18.

    Os recorrentes nos processos principais apresentaram na Embaixada da Bélgica em Conacri, na Guiné, em 20 de março de 2012, pedidos de vistos de reagrupamento familiar enquanto filhos menores de um nacional de um país terceiro que goza do estatuto de refugiado na Bélgica. Estes pedidos foram indeferidos por decisão de 2 de julho de 2012.

    19.

    Em 9 de dezembro de 2013, os recorrentes fizeram um segundo pedido na Embaixada da Bélgica em Dakar, no Senegal. Nessa altura, os recorrentes tinham, respetivamente, 14, 15 e 17 anos de idade.

    20.

    Estes pedidos foram indeferidos em 25 de março de 2014 pelo Ministro, com o fundamento de que, nos processos C‑133/19 e C‑137/19, os recorrentes tinham declarado as suas datas de nascimento, nos seus pedidos de visto, com base nos seus assentos de nascimento, respetivamente como sendo 16 de março de 1999 e 20 de janeiro de 1996, enquanto o pai, no seu pedido de asilo na Bélgica, tinha declarado que as suas datas de nascimento eram, respetivamente, 16 de março de 1997 e 20 de janeiro de 1994. No processo C‑136/19, a recorrente tinha alegado que era filha do requerente, enquanto no seu pedido de asilo, o requerente nunca tinha feito referência à sua existência.

    21.

    No momento em que estas decisões de indeferimento foram tomadas, os recorrentes nos processos C‑133/19 e C‑136/19 ainda eram menores de idade, enquanto o recorrente no processo C‑137/19 tinha, entretanto, atingido a maioridade.

    22.

    Os recorrentes impugnaram estas segundas decisões perante o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros, Bélgica), através de três recursos de anulação interpostos em 25 de abril de 2014.

    23.

    Através de três decisões datadas de 31 de janeiro de 2018, o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros) indeferiu os pedidos dos recorrentes por inadmissibilidade, com fundamento na falta de interesse em agir. Aquele órgão jurisdicional decidiu que o interesse do recorrente deve existir no momento da apresentação de um pedido, e deve subsistir até que seja proferida sentença. Se as decisões em causa fossem anuladas e o recorrido fosse obrigado a reconsiderar o pedido, o órgão jurisdicional considerou que teria que concluir que o pedido de visto era inadmissível, uma vez que, como todos os requerentes tinham mais de 18 anos, deixariam de preencher as condições previstas nas disposições relativas ao reagrupamento familiar dos menores. Neste contexto, contudo, importa salientar que tinha havido um intervalo de quase quatro anos desde que o segundo pedido tinha sido indeferido e a subsequente decisão do Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros) de considerar o processo inadmissível pelo facto de as crianças terem, entretanto, atingido a maioridade.

    24.

    Os recorrentes recorreram dessas decisões para o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), alegando, em primeiro lugar, que a interpretação do Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros) violava o princípio da eficácia do direito da União, na medida em que os impedia de beneficiar do direito ao reagrupamento familiar nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/86. Em segundo lugar, alegaram que tal interpretação também violaria o direito a um recurso efetivo, ao negar‑lhes a possibilidade de recorrer das decisões administrativas que se recusavam a reconhecer o direito ao reagrupamento familiar; tendo estas decisões sido adotadas e impugnadas numa altura em que os recorrentes ainda eram menores de idade.

    25.

    Nas suas decisões de 31 de janeiro de 2019, o Conseil d’État (Concelho de Estado, em formação jurisdicional) refere que o Tribunal de Justiça decidiu recentemente, no Acórdão de 12 de abril de 2018, A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248), que o artigo 2.o, proémio e alínea f), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, em conjugação com o artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que deve ser qualificado de «menor», na aceção desta disposição, o nacional de um país terceiro ou o apátrida com idade inferior a 18 anos no momento da sua entrada no território de um Estado‑Membro e da apresentação do seu pedido de asilo nesse Estado, mas que, no decurso do processo de asilo, atinge a maioridade e ao qual é, posteriormente, reconhecido o estatuto de refugiado.

    26.

    No entanto, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, esse acórdão pode ser distinguido dos casos nos processos principais, na medida em que não dizem respeito a um menor a quem tenha sido reconhecido o estatuto de «refugiado». Além disso, no presente processo, ao contrário do que se verifica no referido acórdão, o reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar não depende da «celeridade com que o pedido é tratado» ( 5 ), uma vez que as decisões de 25 de março de 2014 foram adotadas dentro do prazo previsto para o efeito pelo artigo 12.o‑A, § 2, da Lei de 15 de dezembro.

    27.

    Nestas circunstâncias o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais em cada uma das causas de que é chamada a conhecer:

    28.

    Nos processos C‑133/19 e C‑136/19, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) submeteu as seguintes questões:

    «1)

    Para garantir a eficácia do direito da União e não tornar impossível o benefício do direito ao reagrupamento familiar que, segundo a recorrente, lhe é conferido pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da [Diretiva 2003/86], deve esta disposição ser interpretada no sentido de que o filho do requerente do reagrupamento pode beneficiar do direito ao reagrupamento familiar quando atinge a maioridade durante o processo jurisdicional intentado contra a decisão que lhe recusa esse direito e que foi tomada enquanto ele ainda era menor de idade?

    2)

    Devem o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 18.o da [Diretiva 2003/86] ser interpretados no sentido de que se opõem a que o recurso de anulação, interposto contra a recusa de um direito ao reagrupamento familiar de um filho menor, seja julgado inadmissível pelo facto de este ter atingido a maioridade durante o processo jurisdicional, uma vez que ficaria privado da possibilidade de ser tomada uma decisão sobre o seu recurso interposto contra essa decisão e o seu direito a um recurso efetivo seria violado?»

    29.

    No processo C‑137/19, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) submeteu a seguinte questão: «Deve o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, conjugado com o artigo 16.o, n.o 1, da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que exige que os nacionais de países terceiros, para serem qualificados de “menores” na aceção da referida disposição, sejam “menores” não apenas no momento da apresentação do pedido de autorização de residência mas também no momento em que a Administração se pronuncia, in fine, sobre o mérito desse pedido?»

    30.

    Em 30 de janeiro de 2020 foi realizada uma audiência perante o Tribunal de Justiça, na qual estiveram representados os recorrentes, o Governo belga e a Comissão Europeia.

    IV. Análise

    31.

    Talvez valha a pena afirmar, a título liminar, que nada nestas conclusões deve ser interpretado como uma reflexão sobre o mérito dos pedidos individuais. É evidente que o Ministro não estava convencido de que os detalhes relativos às datas de nascimento relevantes dos recorrentes nos processos C‑133/19 e C‑137/19, respetivamente, estivessem corretos ou de que a recorrente no processo C‑136/19 fosse de facto a filha do seu requerente. A análise destas questões de facto é inteiramente da competência das autoridades nacionais e dos órgãos jurisdicionais nacionais.

    32.

    A questão jurídica que aqui se levanta suscita uma outra questão, a saber, se os recorrentes têm direito de ser tratados como menores de idade para efeitos da Diretiva 2003/86, apesar de terem atingido posteriormente a maioridade quando a administração decidiu sobre o seu pedido de reagrupamento familiar (C‑137/19) ou no decurso de um processo judicial de impugnação da decisão do Ministro de indeferir os seus pedidos de reagrupamento (C‑133/19 e C‑136/19).

    33.

    Podemos também observar que a derrogação contemplada pelo artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva 2003/86, segundo a qual os Estados‑Membros «podem exigir que os pedidos respeitantes ao reagrupamento familiar dos filhos menores tenham de ser apresentados antes de completados os 15 anos, tal como previsto na respetiva legislação nacional em vigor à data de transposição da presente diretiva», não parece ser aplicável ao Reino da Bélgica, embora, em última análise, caiba ao órgão jurisdicional nacional verificar esse facto.

    34.

    Ao examinar esta questão pode ser útil começar com uma análise da decisão do Tribunal de Justiça no Acórdão A e S ( 6 ), para a qual o órgão jurisdicional nacional remeteu no decurso da sua decisão de reenvio. No Acórdão A e S, os requerentes eram dois cidadãos eritreus que contestaram a recusa das autoridades neerlandesas em conceder‑lhes (e aos seus três filhos menores) uma autorização de residência temporária para efeitos de reagrupamento familiar com a sua filha menor. A filha tinha chegado aos Países Baixos como menor não acompanhado. Ela tinha pedido o estatuto de asilo em fevereiro de 2014 e atingiu a sua maioridade em junho de 2014. Em outubro de 2014, a Secretária de Estado concedeu‑lhe uma autorização de residência de cinco anos para pessoas a quem foi concedido asilo, com efeitos a partir da data em que o seu pedido de asilo foi apresentado pela primeira vez.

    35.

    Em dezembro de 2014 foi feito um pedido de reagrupamento familiar no caso dos seus pais e três irmãos menores, mas este acabou por ser indeferido com o fundamento de que na data em que o pedido foi feito a filha já tinha atingido a maioridade. Na sequência de um pedido de decisão prejudicial dos tribunais neerlandeses, o Tribunal de Justiça decidiu, em substância, que a Diretiva 2003/86 deve ser interpretada no sentido de que um nacional de um país terceiro que era menor de idade no momento do seu pedido de asilo inicial, e que, no decurso do procedimento de asilo, atinja posteriormente a maioridade e lhe seja concedido o estatuto de refugiado, deve, não obstante, ser considerado «menor» para efeitos das disposições de reorganização familiar da referida diretiva.

    36.

    Talvez valha a pena observar que entre as razões apresentadas pelo Tribunal de Justiça para esta conclusão estava a de que:

    «De resto, em vez de induzir as autoridades nacionais a tratar prioritariamente os pedidos de proteção internacional de menores não acompanhados a fim de ter em conta a sua especial vulnerabilidade, possibilidade que está expressamente prevista no artigo 31.o, n.o 7, alínea b), da Diretiva 2013/32, tal interpretação poderia ter o efeito contrário, contrariando o objetivo prosseguido tanto por esta diretiva como pelas Diretivas 2003/86 e 2011/95 de garantir que, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, o interesse superior da criança seja efetivamente uma consideração primordial para os Estados‑Membros na aplicação destas diretivas.

    Por outro lado, essa interpretação teria como consequência tornar absolutamente imprevisível para um menor não acompanhado que tivesse apresentado um pedido de proteção internacional saber se beneficiará do direito ao reagrupamento familiar com os pais, o que poderia prejudicar a segurança jurídica ( 7 ).»

    37.

    De seguida, o Tribunal de Justiça acrescentou:

    «[…] considerar a data da apresentação do pedido de proteção internacional como aquela que importa ter por referência para apreciar a idade de um refugiado para efeitos de aplicação do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 permite garantir um tratamento idêntico e previsível a todos os requerentes que se encontrem cronologicamente na mesma situação, ao assegurar que o sucesso do pedido de reagrupamento familiar depende principalmente de circunstâncias imputáveis ao requerente e não à Administração, tais como a duração do tratamento do pedido de proteção internacional ou do pedido de reagrupamento familiar […] ( 8 ).»

    38.

    O Tribunal de Justiça tinha anteriormente observado, nesse acórdão, que o regime da diretiva relativa aos menores de idade «não [deixa] qualquer margem de manobra aos Estados‑Membros [e que não existe] qualquer remissão para o direito nacional a esse respeito», de tal modo que «a determinação desse momento não pode ser deixada à apreciação de cada Estado‑Membro ( 9 ).»

    39.

    Na minha opinião, todo este raciocínio é também mais ou menos diretamente aplicável aos casos em apreço. É verdade, naturalmente, que, como o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) observou nas decisões que deram origem ao pedido de decisão prejudicial, existem algumas diferenças factuais importantes entre os presentes processos e o processo A e S. Concretamente, ao contrário do filho menor neste último processo, nenhuma das crianças dos presentes processos recebeu o estatuto de refugiado. Quanto a mim, porém, não creio que essas diferenças sejam decisivas no que diz respeito aos presentes processos. Em vez disso, considero que os princípios subjacentes ao processo A e S são extremamente relevantes para a resolução das questões interpretativas em causa nos presentes processos. Chego a esta conclusão pelas razões seguintes.

    40.

    Em primeiro lugar, tal como no processo A e S, qualquer interpretação da Diretiva 2003/86 que se centre na data por referência à qual o pedido em causa foi apresentado assegura que o sucesso do pedido de reagrupamento familiar assenta em factos que, nas palavras do Tribunal de Justiça, são «imputáveis ao requerente ( 10 )». Por outras palavras, se o critério para determinar se o requerente era menor para efeitos de reagrupamento familiar for regido pela sua idade à data do respetivo pedido, então esta interpretação da Diretiva 2003/86 assegura que o resultado de qualquer pedido de reagrupamento não depende dos caprichos da data em que o pedido foi decidido pela administração ou, para esse efeito, de quaisquer atrasos subsequentes inerentes ao sistema judicial ou, sequer, ao sistema administrativo.

    41.

    Aprecio bastante o facto de, tal como o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) voltou a salientar, o Ministro ter efetivamente decidido sobre o pedido de reagrupamento familiar em 25 de março de 2014, dentro do prazo fixado pela lei belga. No entanto, não é bem essa a questão. Os recorrentes tinham, naturalmente, o direito, segundo a lei belga, de recorrer da decisão do Ministro para o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros). Eles não poderiam saber quanto tempo levaria aquele órgão jurisdicional para ouvir e decidir sobre o caso, todavia os seus direitos e prerrogativas legais não deveriam depender do momento em que isso poderia eventualmente ocorrer. Se, por exemplo, o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros) tivesse tomado a sua decisão em fevereiro de 2017, cerca de três anos após a decisão inicial, um dos recorrentes ainda seria menor de idade. Dificilmente se poderia sugerir que o direito do recorrente ao reagrupamento legal pudesse ser exercido precisamente quando um órgão judicial (ou, conforme o caso, um órgão administrativo) proferisse a sua decisão, desde que, naturalmente, ele fosse menor de idade na data do pedido de reagrupamento familiar em causa.

    42.

    A este respeito, importa também salientar que o artigo 18.o da Diretiva 2003/86 garante expressamente o direito do requerente do reagrupamento e do membro da sua família «de interpor recurso em caso de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar […]». Pode presumir‑se que o legislador europeu pretendia que este direito fosse efetivo e, especialmente, que esses processos não fossem julgados inadmissíveis apenas porque as crianças em causa atingiram posteriormente a sua maioridade no decurso do processo.

    43.

    Além disso, como o Tribunal de Justiça já tinha declarado anteriormente no processo A e S, qualquer outra interpretação da diretiva pode ajudar a contribuir para uma situação em que os órgãos jurisdicionais nacionais não sejam chamados a tratar pedidos de menores de idade vulneráveis com a urgência que tais pedidos exigem e, por conseguinte, podem agir de maneira a comprometer os direitos legais ao reagrupamento familiar desses mesmos requerentes menores de idade ( 11 ). Tal situação estaria em desacordo com os objetivos do artigo 24.o, n.o 2, da Carta, nomeadamente, o de que o interesse superior da criança deveria, na prática, ser primacialmente tido em conta pelos Estados‑Membros ao aplicar a Diretiva 2003/86. Gostaria também aqui de salientar que, na audiência de 30 de janeiro de 2020, o representante dos recorrentes declarou, sem oposição, em resposta a uma pergunta de um membro do Tribunal de Justiça, que o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros) os informou de que os seus processos não eram considerados uma prioridade.

    44.

    Esta conclusão geral é ainda realçada por uma análise dos princípios subjacentes ao direito a um recurso efetivo nos termos do artigo 47.o da Carta. Tal como o Tribunal de Justiça ( 12 ) e o seu tribunal homólogo, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ( 13 ), sublinharam em relação ao artigo 47.o da Carta e ao artigo 6.o, n.o 1, e ao artigo 13.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, respetivamente, o direito a um recurso efetivo implica que os recursos nacionais devam ser efetivos e reais, e não meramente ilusórios e teóricos. Daqui resulta, por sua vez, que estes recursos devem ser coerentes e não levar a consequências arbitrárias ou indefensáveis.

    45.

    No entanto, seria esse o caso se o resultado do direito dos recorrentes de recorrer da decisão do Ministro de lhes recusar conceder uma autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar dependesse do seu estatuto pessoal, ou seja, se ainda eram menores de idade ou se, entretanto, tinham atingido a maioridade desde a data da audiência de recurso perante o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros).

    V. Conclusão

    46.

    Assim, pelas razões expostas, sou de opinião de que as questões submetidas pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica) podem obter uma só resposta que é a seguinte: O artigo 4.o e o artigo 18.o da Diretiva 2003/86/CE, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, lidos em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que um nacional de um país terceiro com idade inferior a 18 anos no momento da apresentação do pedido de reagrupamento familiar num Estado‑Membro, mas que, no decurso do procedimento administrativo para apreciação do seu pedido, ou no decurso de um processo judicial subsequente para impugnação de um indeferimento da concessão do reagrupamento familiar, atinge a maioridade, deve, no entanto, ser considerado «menor» para efeitos do artigo 4.o da Diretiva 2003/86.


    ( 1 ) Língua original: inglês.

    ( 2 ) JO 2003, L 251, p. 12.

    ( 3 ) Moniteur belge, de 31 de dezembro de 1980, p. 14584.

    ( 4 ) Com a redação da loi du 15 septembre 2006 (Lei de 15 de setembro de 2006).

    ( 5 ) V. Acórdão de 12 de abril de 2018, A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248, n.o 55).

    ( 6 ) Acórdão de 12 de abril de 2018, A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248).

    ( 7 ) Nos n.os 58 e 59 do acórdão.

    ( 8 ) No n.o 60 desse acórdão.

    ( 9 ) No n.o 45 do acórdão.

    ( 10 ) V. Acórdão de 12 de abril de 2018, A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248, n.o 60).

    ( 11 ) V., para esse efeito, Acórdão de 12 de abril de 2018, A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248, n.o 58).

    ( 12 ) Acórdão de 29 de julho de 2019, Torubarov (C‑556/17, EU:C:2019:626, n.o 57).

    ( 13 ) V., por exemplo, Acórdão de 5 de abril de 2018, Zubac c. Croácia (CE:ECLI::ECHR:2018:0405JUD004016012, § 77 e §§ 97 a 99) e Acórdão de 10 de setembro de 2010, MacFarlane c. Irlanda (CE:ECLI::ECHR:2010:0910JUD003133306, § 112).

    Top