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Document 62019CC0063

    Conclusões do advogado-geral J. Richard de la Tour apresentadas em 16 de julho de 2020.
    Comissão Europeia contra República Italiana.
    Incumprimento de Estado — Artigo 258.° TFUE — Diretiva 2003/96/CE — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Artigos 4.° e 19.° — Regulamentação adotada por uma região autónoma de um Estado‑Membro — Contribuição para a compra de gasolina e gasóleo sujeitos a imposto especial de consumo — Artigo 6.°, alínea c) — Isenção ou redução do imposto especial de consumo — Conceito de “reembolso da totalidade ou parte” do montante do imposto — Ausência de prova da existência de uma relação entre essa contribuição e o imposto especial de consumo.
    Processo C-63/19.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:596

     CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

    JEAN RICHARD DE LA TOUR

    apresentadas em 16 de julho de 2020 ( 1 )

    Processo C‑63/19

    Comissão Europeia

    contra

    República Italiana

    «Incumprimento de Estado — Artigo 258.o TFUE — Diretiva 2003/96/CE — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Lei regional adotada pela região do Friul‑Venécia Juliana (Itália) — Contribuição para a compra de gasolina e de gasóleo que beneficia os residentes na região em causa — Qualificação dessa contribuição — Isenção ou redução do imposto especial de consumo — Conceito de “reembolso da totalidade ou parte” do montante do imposto — Violação dos artigos 4.o e 19.o da Diretiva 2003/96/CE — Prova do incumprimento»

    I. Introdução

    1.

    Com a sua ação, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao aplicar uma redução das taxas do imposto especial de consumo, prevista pela legislação regional adotada pela região do Friul‑Venécia Juliana (Itália), sobre a gasolina e o gasóleo utilizados como combustíveis, no âmbito da venda desses produtos aos residentes dessa região, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o e 19.o da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade ( 2 ).

    2.

    A Comissão considera, em substância, que o sistema de contribuição para a compra de combustíveis, instituído pela região do Friul‑Venécia Juliana, na medida em que tem por efeito reduzir o nível de tributação dos combustíveis nesta região, viola o princípio de tributação mínima e única por produto e por utilização em todo o território da República Italiana. Na medida em que a redução dos impostos especiais de consumo que resulta desse sistema não foi autorizada pela União Europeia, o Tribunal de Justiça deve declarar que esse Estado‑Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o e 19.o da Diretiva 2003/96.

    3.

    Nas presentes conclusões, explicarei, depois de recordar que o ónus da prova de um incumprimento recai sobre a Comissão, as razões por que considero que a presente ação deve ser julgada improcedente.

    II. Quadro jurídico

    A.   Diretiva 2003/96

    4.

    Os considerandos 2 a 5, 9, 13 e 15 da Diretiva 2003/96 têm a seguinte redação:

    «(2)

    A ausência de disposições [da União] que sujeitem a uma taxa mínima de tributação da eletricidade e dos produtos energéticos que não os óleos minerais poderá ser prejudicial ao bom funcionamento do mercado interno.

    (3)

    O bom funcionamento do mercado interno e a realização dos objetivos das outras políticas [da União] exigem a fixação de níveis mínimos de tributação a nível [da União] para a maioria dos produtos energéticos, incluindo a eletricidade, o gás natural e o carvão.

    (4)

    A existência de importantes diferenças entre os níveis nacionais de tributação da energia aplicados pelos Estados‑Membros poderá ser prejudicial ao bom funcionamento do mercado interno.

    (5)

    A fixação a níveis adequados das taxas mínimas [da União] pode permitir reduzir as atuais diferenças entre os níveis nacionais de tributação.

    […]

    (9)

    Deverá ser concedida aos Estados‑Membros a necessária flexibilidade para definirem e aplicarem políticas adaptadas aos contextos nacionais.

    […]

    (13)

    A fiscalidade determina, em parte, o preço dos produtos energéticos e da eletricidade.

    […]

    (15)

    Deverá ser admitida, em determinadas circunstâncias ou situações prementes, a faculdade de aplicar taxas de imposto nacionais diferenciadas a um mesmo produto, desde que sejam respeitadas as taxas mínimas [da União] e as regras do mercado interno e de concorrência.»

    5.

    Nos termos do artigo 1.o desta diretiva, «[o]s Estados‑Membros devem tributar os produtos energéticos e a eletricidade de acordo com o disposto na [referida] diretiva».

    6.

    O artigo 4.o da Diretiva 2003/96 dispõe:

    «1.   Os níveis de tributação aplicados pelos Estados‑Membros aos produtos energéticos e à eletricidade enumerados no artigo 2.o não podem ser inferiores aos níveis mínimos previstos na presente diretiva.

    2.   Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por «nível da tributação», o montante total dos impostos indiretos cobrados (excluindo o [imposto sobre o valor acrescentado (IVA)], calculados direta ou indiretamente com base na quantidade de produtos energéticos e de eletricidade à data de introdução no consumo.»

    7.

    O artigo 6.o da Diretiva 2003/96 tem a seguinte redação:

    «Os Estados‑Membros têm a faculdade de aplicar as isenções ou reduções do nível de tributação previstas na presente diretiva:

    a)

    Diretamente,

    b)

    Através de uma taxa diferenciada;

    ou

    c)

    Através do reembolso da totalidade ou parte do montante do imposto.»

    8.

    Segundo o artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96, em derrogação do disposto na presente diretiva, os Estados‑Membros ficam autorizados a continuar a aplicar as reduções dos níveis de tributação ou as isenções enumeradas no anexo II. Sob reserva de análise prévia pelo Conselho da União Europeia, com base numa proposta da Comissão, esta autorização caduca em 31 de dezembro de 2006 ou na data prevista no anexo II.

    9.

    O artigo 19.o desta diretiva dispõe:

    «1.   Para além do disposto nos artigos anteriores, nomeadamente nos artigos 5.o, 15.o e 17.o, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado‑Membro a introduzir outras isenções ou reduções por motivos relacionados com políticas específicas.

    Um Estado‑Membro que pretenda introduzir essas medidas deverá informar a Comissão do facto, fornecendo‑lhe igualmente todas as informações pertinentes e necessárias.

    A Comissão examinará o pedido, tendo em conta, nomeadamente, o bom funcionamento do mercado interno, a necessidade de assegurar uma concorrência leal, e as políticas [da União] em matéria de saúde, ambiente, energia e transportes.

    No prazo de três meses a contar da receção de todas as informações pertinentes e necessárias, a Comissão deve apresentar uma proposta de autorização dessas medidas pelo Conselho ou, em alternativa, informar o Conselho das razões por que não propôs a autorização de tais medidas.

    2.   As autorizações a que se refere o n.o 1 são concedidas por um período máximo de 6 anos, com a possibilidade de renovação nos termos do n.o 1.

    3.   Se a Comissão considerar que as isenções ou reduções previstas no n.o 1 deixaram de ser viáveis, nomeadamente por motivos de concorrência desleal ou de distorção do funcionamento do mercado interno, ou em virtude da política [da União] no domínio da saúde, da proteção do ambiente, da energia e dos transportes, apresentará ao Conselho propostas adequadas. O Conselho decide sobre essas propostas por unanimidade.»

    10.

    O anexo II da Diretiva 2003/96, intitulado «Taxas tributárias reduzidas e isenções tributárias previstas no artigo 18.o, n.o 1», previa, a favor de Itália, uma série de reduções dos níveis de tributação, entre as quais «a aplicação de taxas reduzidas de imposto especial de consumo à gasolina na [região do Friul‑Venécia Juliana], desde que essas taxas respeitem as obrigações previstas na presente diretiva, em especial as taxas mínimas de imposto especial de consumo».

    B.   Direito italiano

    11.

    Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Statuto speciale della Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia (Estatuto Especial da região do Friul‑Venécia Juliana), adotado pela legge costituzionale (Lei Constitucional), de 31 de janeiro de 1963 ( 3 ), na sua versão aplicável ao litígio, esta região dispõe de poder legislativo, nomeadamente, no que respeita à instituição das taxas regionais previstas no artigo 51.o deste estatuto.

    12.

    Segundo o artigo 49.o, ponto 7bis, do Estatuto Especial da Região do Friul‑Venécia Juliana, revertem para esta região 29,75 % das receitas provenientes do imposto especial de consumo sobre a gasolina e 30,34 % das receitas do imposto especial de consumo sobre o gasóleo, consumidos nessa região, para fins de transporte e cobrados no seu território.

    13.

    O artigo 51.o, quarto parágrafo, alínea a), do referido estatuto prevê que, sem prejuízo das regras da União em matéria de auxílios de Estado, a região do Friul‑Venécia Juliana pode, nos casos em que o Estado o preveja, alterar as taxas de tributação, quer reduzindo‑as, dentro dos limites atualmente previstos, quer aumentando‑as, sem ultrapassar o nível máximo de tributação previsto pela legislação do Estado, bem como prever isenções ou introduzir deduções fiscais e deduções à matéria coletável.

    14.

    A legge regionale n.o 14, norme per il sostegno all’acquisto dei carburanti per autotrazione ai privati cittadini residenti in Regione e di promozione per la Mobilità individuale ecologica e il suo sviluppo (Lei Regional n.o 14, que Estabelece as Regras Relativas ao Apoio à Compra de Combustíveis para Fins de Transporte para os Particulares Residentes na Região e à Promoção da Mobilidade Ecológica Individual e do seu Desenvolvimento) ( 4 ), de 11 de agosto de 2010, conforme alterada (a seguir «Lei Regional n.o 14/2010»), prevê, no seu artigo 1.o, intitulado «Objetivos»:

    «1.   A fim de fazer face à grave crise económica, a região do Friul‑Venécia Juliana estabelece pela presente lei medidas excecionais adicionais destinadas a apoiar a mobilidade rodoviária e a reduzir a poluição ambiental. Em especial:

    a)

    Prevê medidas de apoio à compra de combustíveis para a mobilidade rodoviária dos particulares;

    b)

    Prevê medidas de incentivo à utilização de motores parcial ou totalmente independentes de combustíveis para a mobilidade rodoviária;

    c)

    Apoia a investigação e o desenvolvimento de tecnologias com vista ao fabrico de motores parcial ou totalmente independentes de combustíveis;

    d)

    Favorece a extensão da rede de distribuição de combustíveis com um baixo impacto ambiental.»

    15.

    Nos termos do artigo 2.o da Lei Regional n.o 14/2010, intitulado «Definições»:

    «1.   Na aceção desta lei, entende‑se por:

    a)

    “Beneficiários”:

    1)

    as pessoas singulares residentes na região proprietárias ou coproprietárias dos meios de transporte autorizados a beneficiar da contribuição para a aquisição de combustíveis para fins de transporte, ou seja, combustíveis utilizados para abastecer os veículos e os motociclos, ou as pessoas titulares do direito de usufruto desses meios de transporte ou que sejam locatárias mediante contrato de locação financeira ou leasing;

    […]

    b)

    “Meios de transporte”: os veículos automóveis e os motociclos inscritos nos registos públicos dos veículos da região, incluindo os meios de transporte objeto de locação financeira ou leasing, desde que pertençam aos beneficiários.

    […]

    f)

    “POS”: os aparelhos uniformizados com as características técnicas referidas no ponto 2 do anexo A.»

    16.

    O artigo 3.o desta lei regional, intitulado «Sistema de contribuição para a compra de combustíveis», dispõe:

    «1.   A Administração Regional está autorizada a conceder contribuições para a compra de combustível para fins de transporte efetuadas pelas pessoas beneficiárias sobre cada abastecimento individual de combustível, com base na quantidade adquirida.

    2.   As contribuições para a compra de gasolina e de gasóleo são fixadas, respetivamente, em 12 cêntimos por litro e em 8 cêntimos por litro.

    3.   O montante das contribuições para a compra de gasolina e de gasóleo referidas no n.o 2 é aumentado, respetivamente, em 7 cêntimos por litro e em 4 cêntimos por litro para os beneficiários residentes nos municípios situados em zonas montanhosas ou semimontanhosas, designadas como desfavorecidas ou parcialmente desfavorecidas pela Diretiva 75/273/CEE do Conselho, de 28 de abril de 1975, relativa à lista comunitária das zonas agrícolas desfavorecidas na aceção da Diretiva 75/268/CEE (Itália) [ ( 5 ),] bem como nos municípios identificados em [várias decisões da Comissão relativas às ajudas regionais].

    4.   Por motivos conjunturais ou devido a imperativos orçamentais regionais, e após consulta da comissão executiva competente, as contribuições referidas no n.o 2 e o aumento referido no n.o 3 podem ser adaptados, até ao limite de uma diferença de 10 e 8 cêntimos por litro, respetivamente, mediante decisão do executivo regional, separadamente para a gasolina e para o gasóleo e por um período máximo de três meses renovável. Essa decisão deve ser publicada no Jornal Oficial da região.

    4 bis   Sem prejuízo do equilíbrio global do orçamento, o executivo regional pode, para fazer face a uma conjuntura económica excecional, aumentar as contribuições previstas no n.o 3, até 10 cêntimos por litro, mediante decisão aplicável o mais tardar até 30 de setembro de 2012.

    5.   Os beneficiários têm direito às contribuições referidas no n.o 2 para todos os abastecimentos efetuados segundo as modalidades eletrónicas previstas na presente lei em todos os pontos de venda situados no território regional.

    5 bis   As convenções referidas no artigo 8.o, n.o 5, podem definir as modalidades segundo as quais o reembolso é pago aos beneficiários no caso de o abastecimento ser efetuado fora do território regional.

    6.   A contribuição para o abastecimento individual de combustível não é concedida quando o montante total da vantagem for inferior a 1 euro.

    7.   As contribuições referidas no presente artigo são aumentadas em 5 cêntimos por litro se o veículo automóvel que efetua o abastecimento estiver equipado com, pelo menos, um motor sem emissões combinado ou conjugado com um motor a gasolina ou gasóleo.

    8.   A partir de 1 de janeiro de 2015, as contribuições referidas no n.o 2 são reduzidas em 50 % para os veículos automóveis diferentes dos referidos no n.o 7 e homologados segundo a norma ecológica Euro 4 ou inferior.

    9.   As contribuições referidas no n.o 2 não são concedidas aos veículos comprados novos ou usados depois de 1 de janeiro de 2015 se forem diferentes dos referidos no n.o 7 e homologados segundo a norma ecológica Euro 4 ou inferior.

    9 bis   Qualquer outra vantagem concedida a nível regional associada ao abastecimento de combustível é incompatível com as contribuições concedidas nos termos do presente artigo.»

    17.

    O artigo 4.o da Lei Regional n.o 14/2010, intitulado «Requisitos e modalidades relativas à obtenção da autorização», prevê, nos seus n.os 1 e 3, que a autorização para beneficiar da redução de preço é concedida às pessoas interessadas pela Camera di commercio, industria, artigianato ed agricoltura (Câmara do Comércio, Indústria, Artesanato e Agricultura, Itália) ( 6 ) da província de residência e que o identificador pode ser utilizado apenas para o abastecimento do veículo para o qual foi concedida a autorização, unicamente pelo beneficiário ou por outra pessoa formalmente autorizada por este a usar o referido veículo, continuando o beneficiário a ser responsável por qualquer utilização abusiva do identificador.

    18.

    O artigo 5.o desta lei regional, intitulado «Modalidades de pagamento eletrónico», dispõe:

    «1.   A fim de obter a contribuição sob a forma eletrónica para a compra de combustíveis para transporte, o beneficiário apresenta ao gestor das instalações onde se situam os POS (a seguir “gestores”), estabelecidos no território da região do Friul‑Venécia Juliana, o identificador relativo ao meio de transporte para o qual foi emitido.

    2.   O gestor deve verificar se o meio de transporte abastecido é o indicado no identificador. A verificação pode igualmente ser efetuada através de equipamentos de visualização e eletrónicos, ou de dispositivos que permitam controlar de forma eletrónica a correspondência entre o veículo abastecido e os dados do cartão utilizado.

    3.   Após o abastecimento de combustível, o gestor deve verificar imediatamente, através do POS, o volume fornecido em litros e registá‑lo por via eletrónica, bem como a entregar ao beneficiário os documentos que mencionam os procedimentos e as informações referidos no ponto 3 do anexo B.

    4.   O beneficiário deve verificar se o volume fornecido em litros corresponde ao indicado nos documentos recebidos.

    5.   Salvo no caso previsto no artigo 3.o, n.o 5 bis, a contribuição calculada é paga diretamente pelo gestor mediante uma redução correspondente do preço do combustível.

    […]»

    19.

    O artigo 6.o da referida lei regional, intitulado «Modalidade de pagamento não eletrónico», prevê, nos seus n.os 1 e 2, que é possível ativar modalidades de pagamento não eletrónico das contribuições para a compra de combustíveis para efeitos de transporte pelos beneficiários fora do território da região do Friul‑Venécia Juliana e que, nesses casos, o beneficiário transmite o pedido à Câmara de Comércio territorialmente competente no seu município de residência.

    20.

    O artigo 9.o da Lei Regional n.o 14/2010, intitulado «Pagamento da contribuição», dispõe:

    «1.   Os gestores dos estabelecimentos equipados com POS estão autorizados a pagar a contribuição para a compra de combustível para fins de transporte por via eletrónica.

    2.   Os gestores não pagam a contribuição para a compra de combustível se se verificar que o identificador atribuído para o efeito foi emitido para um veículo diferente do que deve ser reabastecido ou que esse identificador está desativado.

    3.   Os gestores devem comunicar à Câmara de Comércio territorialmente competente, por via eletrónica […], no próprio dia ou no dia útil seguinte, os dados relativos à quantidade de combustível vendida para fins de transporte.

    4.   Para efeitos da comunicação referida no n.o 3, os gestores devem registar, através do POS, os dados relativos às quantidades totais de combustível vendidas para transporte, tal como resultam da leitura das colunas e inscritas no registo do Ufficio tecnico di finanza [Serviço Técnico de Finanças, Itália].»

    21.

    O artigo 10.o da Lei Regional n.o 14/2010, intitulado «Reembolso das contribuições», prevê, nos seus n.os 1, 2 e 7:

    «1.   A Administração Regional reembolsa aos gestores as contribuições para a compra de combustível pagas aos beneficiários, em princípio, semanalmente.

    2.   Os reembolsos são efetuados com base nos dados armazenados na base de dados informática, sem prejuízo dos casos de suspensão do reembolso ou de recuperação das contribuições indevidamente recebidas.

    […]

    7.   No decurso de cada exercício, a Administração Regional efetuará uma ou várias verificações aleatórias junto dos gestores envolvidos nas transações financeiras resultantes da contribuição para a compra de combustível, nomeadamente para garantir a existência dos documentos previstos para os pedidos de reembolso apresentados. Em qualquer caso, os documentos relativos às transações financeiras devem ser conservados pelas pessoas interessadas diferentes dos beneficiários finais da contribuição, durante um período de pelo menos dois anos a contar da data dos pedidos de reembolso correspondentes.»

    III. Antecedentes do litígio e procedimento pré‑contencioso

    22.

    Em 1 de dezembro de 2008, nos termos do artigo 258.o TFUE, a Comissão enviou uma notificação para cumprir à República Italiana, relativa à aplicação de taxas reduzidas do imposto especial de consumo sobre a gasolina e o gasóleo utilizados como combustíveis no âmbito da venda desses produtos aos residentes da região do Friul‑Venécia Juliana. Segundo a Comissão, a legislação que prevê esta redução das taxas de imposto especial de consumo era contrária à regulamentação da União relativa à tributação dos produtos energéticos, dado que não fazia parte das isenções e das reduções possíveis previstas pela Diretiva 2003/96.

    23.

    A Comissão contestou o sistema introduzido pela legge n.o 549, Misure di razionalizzazione della finanza pubblica (Lei n.o 549, sobre as Medidas de Racionalização das Finanças Públicas) ( 7 ), de 28 de dezembro de 1995, e pela legge regionale n.o 47, Disposizioni per l’attuazione della normativa nazionale in materia di riduzione del prezzo alla pompa dei carburanti per autotrazione nel territorio regionale e per l’applicazione della Carta del cittadino nei vari settori istituzionali (Lei Regional n.o 47, que Estabelece as Disposições de Aplicação da Legislação Nacional Relativa à Redução do Preço na Bomba para Veículos Automóveis na Região, bem como a Aplicação da Carta dos Cidadãos em Diversos Setores Institucionais) ( 8 ), de 12 de novembro de 1996, que confere aos residentes da região do Friul‑Venécia Juliana o direito a uma redução do preço da gasolina «na bomba» (bem como do gasóleo a partir de 2002). O mecanismo em causa previa a concessão de um desconto aos consumidores finais de combustíveis residentes nessa região. A fim de aplicar este mecanismo, os fornecedores de combustível adiantavam aos gestores dos pontos de venda os montantes correspondentes às reduções de preço e, seguidamente, pediam o reembolso à referida região.

    24.

    Segundo a Comissão, este sistema constituía uma redução ilegal do imposto especial de consumo, sob a forma de um reembolso do mesmo. Observou, em primeiro lugar, que o beneficiário do reembolso era a mesma pessoa que o sujeito passivo do imposto especial de consumo; em segundo lugar, que existia uma relação direta entre os montantes dos impostos especiais de consumo pagos ao Estado pelos sujeitos passivos desse imposto, que eram os fornecedores de combustível, e os montantes de reembolso cobertos por estes por conta dos gestores das estações de serviço, e, em terceiro lugar, que o sistema tinha por objetivo neutralizar as consideráveis diferenças de preços com a vizinha República da Eslovénia que, no momento da entrada em vigor da Lei Regional n.o 47/96, ainda não era um Estado‑Membro da União.

    25.

    A fim de evitar deslocações para atestar de gasolina a um melhor preço na Eslovénia (o «turismo do combustível»), a República Italiana pediu e obteve, em 1996, uma derrogação nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 92/81/CEE ( 9 ) a fim de poder aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de combustíveis na região do Friul‑Venécia Juliana ( 10 ). Posteriormente, com base no artigo 18.o da Diretiva 2003/96, a República Italiana tinha sido autorizada a continuar a aplicar, até 31 de dezembro de 2006, uma redução da taxa do imposto especial sobre a gasolina consumida no território desta região. Em 17 de outubro de 2006, a República Italiana apresentou um pedido de derrogação ao abrigo do artigo 19.o da Diretiva 2003/96 para o território da região do Friul‑Venécia Juliana. Este pedido foi posteriormente retirado em dezembro de 2006.

    26.

    Por carta de 1 de abril de 2009, a República Italiana respondeu à notificação para cumprir, explicando que o sistema previsto pela Lei Regional n.o 47/96, denunciado pela Comissão, tinha sido reformado pela legge regionale n.o 14, norme speciali in materia di impianti di distribuzione di carburanti e modifiche alla legge regionale 12 de novembro de 1996, n.o 47 in materia di riduzione del prezzo alla boma dei carburanti per autotrazione nel territorio regionale (Lei Regional n.o 14, que Estabelece Regras Especiais Relativas aos Postos de Distribuição de Combustíveis e que Altera a Lei Regional n.o 47, de 12 de novembro de 1996, Relativa à Redução do Preço dos Combustíveis na Bomba no Território Regional) ( 11 ), de 5 de dezembro de 2008. Esta última previa que os reembolsos seriam entregues diretamente aos gestores dos postos de abastecimento de combustíveis e já não aos fornecedores de combustíveis.

    27.

    Além disso, a República Italiana, mediante a Lei Regional n.o 14/2010, instituiu um novo sistema de contribuição, que previa um montante fixo de reembolso (por litro) para a compra de gasolina e de gasóleo, em função do tipo de combustível e da zona de residência da pessoa que comprava o combustível.

    28.

    Em 12 de abril de 2013, a Comissão pediu à República Italiana esclarecimentos sobre as modalidades de cálculo da contribuição sobre os preços do combustível adquirido pelos residentes da região do Friul‑Venécia Juliana.

    29.

    Por carta de 16 de maio de 2013, a República Italiana prestou esclarecimentos sobre o montante das contribuições concedidas aos residentes da região do Friul‑Venécia Juliana para a compra de combustíveis bem como sobre a divisão desta região em duas zonas territoriais para as quais estão previstos diferentes níveis de contribuições.

    30.

    Em 11 de julho de 2014, a Comissão enviou à República Italiana uma notificação para cumprir complementar, relativa à Lei Regional n.o 14/2010, na medida em que o novo mecanismo de pagamentos efetuados pela Câmara de Comércio aos gestores das estações de serviço estabelecia uma redução de imposto especial de consumo sob a forma de um reembolso do mesmo, não prevista na Diretiva 2003/96 nem autorizada pelo Conselho nos termos do artigo 19.o desta diretiva.

    31.

    Por carta de 4 de setembro de 2014, a República Italiana apresentou as suas observações relativas a essa notificação para cumprir complementar.

    32.

    Em 11 de dezembro de 2015, a Comissão enviou à República Italiana um parecer fundamentado, ao qual esta última respondeu por carta de 11 de fevereiro de 2016.

    33.

    Não tendo ficado satisfeita com esta resposta, a Comissão, convencida da continuidade e da identidade substancial entre o regime previsto na Lei Regional n.o 47/96 e o previsto na Lei Regional n.o 14/2010, intentou a presente ação ao abrigo do artigo 258.o TFUE.

    IV. Pedidos das partes

    34.

    No âmbito da presente ação, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    declarar que, ao aplicar uma redução das taxas do imposto especial de consumo, com base na legislação regional adotada pela região do Friul‑Venécia Juliana que prevê um sistema de contribuição para a compra de gasolina e de gasóleo utilizados como combustíveis no âmbito da venda desses produtos aos residentes desta região, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o e 19.o da Diretiva 2003/96;

    condenar a República Italiana nas despesas.

    35.

    A República Italiana conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    julgar a ação improcedente;

    condenar a Comissão nas despesas.

    36.

    Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 3 de junho de 2019, o Reino da Espanha foi autorizado a intervir em apoio da República Italiana.

    V. Argumentos das partes

    A.   Argumentos da Comissão

    37.

    A Comissão salienta que os impostos especiais de consumo são impostos indiretos que incidem sobre o consumo de certos produtos e que o peso económico destes impostos é suportado pelo consumidor final. Não há qualquer dúvida de que a medida introduzida pela região do Friul‑Venécia Juliana tem precisamente por objetivo e efeito aliviar o encargo suportado pelo consumidor final, reduzindo assim a sua carga fiscal na matéria.

    38.

    Para demonstrar que a legislação em causa implica uma redução das taxas do imposto especial de consumo não autorizada pela Diretiva 2003/96, a Comissão sublinha que a sistemática desta diretiva exige que se aplique um nível de tributação único por produto e por utilização em todo o território de cada Estado‑Membro. A Comissão precisa que, em contrapartida, esta diretiva não exige que o preço de venda ao consumidor final seja idêntico em todo o território de um Estado‑Membro, na medida em que a referida diretiva diz respeito à tributação dos produtos energéticos, sem, todavia, regular o preço de venda desses produtos.

    39.

    Explica que a Diretiva 2003/96 contém um conjunto de disposições que permitem aos Estados‑Membros aplicar reduções, isenções ou diferenciações do nível de tributação relativamente a determinados produtos ou utilizações. A este respeito, a Comissão refere‑se nomeadamente aos artigos 5.o, 7.o e 15.o a 19.o desta diretiva. Os Estados‑Membros podem aplicar estas reduções, isenções ou diferenciações segundo as modalidades previstas no artigo 6.o da referida diretiva. Só podem estabelecer‑se derrogações ao princípio de um nível de tributação único por produto e por utilização nos casos previstos na Diretiva 2003/96. E isto é assim, independentemente de os níveis mínimos de tributação previstos nessa diretiva serem respeitados.

    40.

    Segundo a Comissão, quando um Estado‑Membro tem a intenção de aplicar um nível reduzido de tributação a nível regional, a única possibilidade é recorrer ao artigo 19.o da Diretiva 2003/96 e, portanto, pedir uma autorização ao abrigo desta disposição. Na falta dessa autorização, o desvio ao princípio da taxa única por produto e por utilização resultante da aplicação de uma redução das taxas do imposto especial de consumo de combustíveis para os residentes da região do Friul‑Venécia Juliana constitui uma violação dos artigos 4.o e 19.o desta diretiva. Defende que os argumentos apresentados pela República Italiana para demonstrar que a contribuição para a compra de combustíveis não violou as disposições da referida diretiva não devem ser acolhidos.

    41.

    Quanto à qualificação da contribuição para a compra de combustíveis como redução das taxas de imposto especial de consumo, a Comissão defende a tese de que, quando um Estado‑Membro concede uma subvenção não autorizada pelo direito da União, calculada direta ou indiretamente com base na quantidade de um produto energético abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/96 no momento da sua introdução no consumo, esta subvenção implica uma redução ilegal da carga fiscal sobre esse produto energético. Com efeito, numa tal hipótese, a referida subvenção acabaria por compensar total ou parcialmente os impostos especiais de consumo sobre o produto em causa. Os termos utilizados para designar a medida em causa não são pertinentes. Apenas importam a natureza, as características e os efeitos dessa medida.

    42.

    Em apoio da sua posição, a Comissão salienta que a contribuição para a compra de combustíveis é concedida sob a forma de um montante fixo por quantidade de combustível comprado, o que corresponde ao método de cálculo utilizado para determinar o montante dos impostos especiais de consumo.

    43.

    A Comissão recorda que, como resulta do Acórdão de 25 de abril de 2013, Comissão/Irlanda ( 12 ), uma das formas com que os Estados‑Membros têm a faculdade de conceder isenções ou reduções do nível de tributação é o «reembolso total ou parcial do montante do imposto», em conformidade com o previsto no artigo 6.o, alínea c), da Diretiva 2003/96. Ora, para verificar a existência de um reembolso dos impostos especiais de consumo na aceção desta última disposição, é indiferente, por um lado, que a pessoa que disponibiliza o bem para consumo e que está, portanto, sujeita ao pagamento dos impostos especiais de consumo, neste caso o fornecedor de combustíveis, não seja a mesma que recebe a contribuição regional, no caso vertente, o gestor da estação de serviço e, por outro, que esta contribuição beneficie, em último lugar, o consumidor final que vê, em consequência, o preço na bomba baixar. Esta interpretação é orientada pela necessidade de não privar as disposições da Diretiva 2003/96 do seu efeito útil. Assim sendo, a qualificação da contribuição para a compra de combustível como constituindo um reembolso do imposto especial de consumo não pressupõe que se estabeleça que a medida em questão tem como único objetivo contornar as disposições da referida diretiva.

    44.

    Por outro lado, para qualificar a contribuição para a compra de combustíveis de «reembolso de impostos especiais de consumo», a Comissão considera determinante a constatação de que essa contribuição é paga através de fundos estatais ou, como no caso em apreço, de fundos regionais. Com efeito, o reembolso efetuado através de fundos públicos implicaria, de facto, a neutralização da tributação do produto.

    45.

    A este respeito, é indiferente que o financiamento da contribuição para a compra de combustíveis provenha das receitas gerais da região do Friul‑Venécia Juliana e não especificamente da parte dos impostos especiais de consumo que o Estado transfere para esta região depois de terem sido cobrados. É igualmente irrelevante o facto de a contribuição para a compra de combustíveis ser também paga aos residentes da região do Friul‑Venécia Juliana por compras de combustível efetuadas fora da mesma região.

    46.

    Ainda que a Comissão admita que certas disposições da Lei Regional n.o 14/2010 prosseguem um objetivo ambiental ou socioeconómico, considera que a razão principal da manutenção da medida em causa é evitar o «turismo do combustível», isto é, as deslocações dos habitantes da região do Friul‑Venécia Juliana para outro Estado‑Membro, no caso em apreço a Eslovénia, para atestar o depósito de gasolina a um preço melhor.

    47.

    Em qualquer caso, os objetivos invocados pela República Italiana para justificar a contribuição para a aquisição de combustível deveriam ter sido invocados no âmbito do regime de derrogações previstas no artigo 19.o da Diretiva 2003/96. Ora, a Comissão observa que, em 11 de dezembro de 2006, as autoridades italianas retiraram o pedido de derrogação que tinham apresentado ao abrigo deste último artigo relativamente ao regime anterior, o qual, segundo esta instituição, tinha uma estrutura e efeitos globalmente idênticos. A Comissão observa, a este respeito, que esse pedido de derrogação dizia respeito a uma redução das taxas do imposto especial de consumo sobre a gasolina consumida no território da região do Friul‑Venécia Juliana. Indica igualmente que o Conselho já autorizou, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96, uma série de reduções do imposto especial de consumo para regiões ou zonas específicas dentro de um Estado‑Membro ( 13 ).

    48.

    Por último, no que respeita à relação entre a contribuição concedida aos residentes da região do Friul‑Venécia Juliana e a componente do preço do combustível relativa aos impostos especiais de consumo, a Comissão observa que o facto de as taxas do imposto especial de consumo e a contribuição não coincidirem é irrelevante, uma vez que o reembolso do imposto especial de consumo pode igualmente ser parcial. A circunstância de a parte do preço do combustível constituída pelos seus custos de produção ser superior ao montante pago a título da contribuição em causa é igualmente irrelevante e não altera em nada o facto de o pagamento dessa contribuição constituir um reembolso do imposto especial de consumo.

    B.   Argumentos da República Italiana

    49.

    A República Italiana rejeita a alegação de que o regime anterior e o regime em causa na presente ação têm características e efeitos substancialmente idênticos, de onde se conclui que o segundo devia, como o primeiro, ter sido objeto de um procedimento de autorização a nível da União, em conformidade com as disposições da Diretiva 2003/96. O referido Estado‑Membro insiste, por conseguinte, nas diferenças entre os dois regimes. Assim, no regime anterior, a redução do «preço na bomba» da gasolina e do gasóleo era financiada pelas regiões graças à parte do imposto especial de consumo que lhes estava reservada. Esta parte do imposto especial de consumo estava, portanto, sujeita a uma obrigação de afetação, no sentido de que se destinava a cobrir o custo financeiro da medida em causa. A República Italiana afirma que, em contrapartida, no novo regime a contribuição é financiada, como todas as outras despesas, pelas receitas orçamentais gerais da região do Friul‑Venécia Juliana. A parte dos impostos especiais de consumo transferida pelo Estado para esta região já não está, portanto, sujeita a uma obrigação de afetação específica ao financiamento da medida em causa, mas serviria para cobrir todas as despesas da referida região.

    50.

    Além disso, a República Italiana sublinha que, no regime anterior, a contribuição era determinada com base na diferença entre o preço praticado na região e o preço mais baixo do combustível praticado no outro lado da fronteira com a República da Eslovénia. O desconto a ser feito era igualmente diferenciado de acordo com a distância da fronteira. Em contrapartida, no novo regime, a contribuição ficou dissociada da evolução do preço verificada na Eslovénia e é fixada forfetariamente em função de duas zonas geográficas.

    51.

    Além disso, a República Italiana salienta que, na verdade, tanto no antigo como no novo regime, os beneficiários da contribuição são os cidadãos que residem na região do Friul‑Venécia Juliana. Assim sendo, enquanto no regime anterior os intervenientes encarregados do pagamento e depois habilitados a pedir o reembolso eram as companhias petrolíferas, no novo regime, esta contribuição é adiantada aos beneficiários pelos gestores dos postos de abastecimento de combustível aos quais a região reembolsa em seguida o custo suportado.

    52.

    A República Italiana admite que o princípio segundo o qual o nível de tributação deve ser único por produto e por utilização em todo o território de um mesmo Estado‑Membro decorre da interpretação sistemática da Diretiva 2003/96. A República Italiana reconhece igualmente que a «flexibilidade necessária para definir e aplicar políticas adaptadas aos contextos nacionais», que é reconhecida aos Estados‑Membros nos termos do considerando 9 desta diretiva, não significa que estes últimos possam introduzir livremente diferenciações no nível de tributação, uma vez que só o podem fazer no âmbito das disposições da referida diretiva que preveem derrogações para esse efeito. O objetivo prosseguido deve, portanto, estar compreendido nos casos enumerados, nomeadamente, nos artigos 5.o, 15.o e 17.o da Diretiva 2003/96. Se se tratar de objetivos diferentes relacionados com «motivos de políticas específicas», o Estado‑Membro em causa deverá, em conformidade com o previsto no artigo 19.o desta diretiva, solicitar autorização ao Conselho, o qual, deliberando por unanimidade, pode autorizar a introdução de isenções ou reduções suplementares. A República Italiana sublinha que estas restrições são válidas unicamente na medida em que um Estado‑Membro pretenda introduzir uma medida que consiste numa «isenção ou redução do nível de tributação» dos produtos energéticos e que, portanto, é evidente que uma medida nacional que não tem esse efeito não estará sujeita às referidas restrições.

    53.

    A este respeito, a República Italiana considera que a disposição‑chave para resolver o presente litígio é o artigo 6.o, alínea c), da Diretiva 2003/96, que inclui no seu âmbito de aplicação os casos em que as isenções ou as reduções do nível de tributação previstas nesta diretiva são efetuadas «sob a forma de um reembolso total ou parcial do montante do imposto». Segundo esse Estado‑Membro, a Comissão faz uma interpretação demasiado ampla do artigo 6.o, alínea c), da referida diretiva ao considerar que qualquer forma de subvenção ou de contribuição relativa a bens sujeitos a impostos especiais de consumo, pelo simples facto de ser financiada por fundos públicos, é um reembolso de impostos especiais de consumo e, portanto, constitui uma forma de contornar esta mesma diretiva.

    54.

    A República Italiana entende que existe um reembolso total ou parcial do montante do imposto, na aceção do artigo 6.o, alínea c), da Diretiva 2003/96, quando a autoridade tributária devolve ao sujeito passivo o imposto especial de consumo que este tinha pagado anteriormente. Alega, portanto, que as medidas nacionais ou regionais que não tenham as características definidas no artigo 6.o, alínea c), desta diretiva devem ser consideradas alheias ao âmbito de aplicação da referida diretiva e ficam abrangidas pelo poder discricionário dos Estados‑Membros. Por conseguinte, a Diretiva 2003/96 não seria aplicável.

    55.

    Segundo a República Italiana, a interpretação extremamente ampla que a Comissão dá ao artigo 6.o, alínea c), da Diretiva 2003/96 faz desaparecer a possibilidade de qualquer intervenção de natureza económica relativa aos bens sujeitos a impostos especiais de consumo, ao limitar a soberania fiscal dos Estados‑Membros num setor que só está parcialmente harmonizado.

    56.

    Contrariamente ao que acontecia no processo que deu origem ao Acórdão de 25 de abril de 2013, Comissão/Irlanda ( 14 ), no qual a regulamentação nacional indicava expressamente que o objeto do reembolso era a componente «imposto especial de consumo» do preço do combustível, o Tribunal de Justiça não pode partir dessa premissa no âmbito do presente processo. Incumbe à Comissão provar que o objeto da contribuição em causa no âmbito da presente ação é efetivamente um reembolso do imposto especial de consumo. Ora, a Comissão não produziu essa prova.

    57.

    Segundo a República Italiana, para que a medida em causa seja considerada um reembolso do imposto especial de consumo para efeitos da aplicação da Diretiva 2003/96, há que demonstrar, por um lado, que essa medida atinge o mesmo resultado que um reembolso do imposto ao sujeito passivo que o pagou previamente e, por outro, que a referida medida tem por finalidade exclusiva ou principal contornar as disposições desta diretiva, em especial os seus artigos 5.o, 15.o, 16.o, 17.o e 19.o Inversamente, se uma medida nacional não preencher esses critérios, está fora do âmbito de aplicação da referida diretiva e não deve estar sujeita a qualquer autorização.

    58.

    A este respeito, a República Italiana precisa que não se pode deduzir do Acórdão de 25 de abril de 2013, Comissão/Irlanda ( 15 ), que o artigo 6.o, alínea c), da Diretiva 2003/96 abrange todos os casos de subvenção ou contribuição através de fundos públicos relativos a bens sujeitos a impostos especiais de consumo, mas antes que esta disposição inclui apenas os pagamentos financeiros que, de uma forma ou de outra, conservam uma ligação com os impostos especiais de consumo inicialmente pagos.

    59.

    Aplicando estas considerações à contribuição para a compra de combustíveis prevista pela Lei Regional n.o 14/2010, a República Italiana sublinha que, além do facto de o desconto controvertido ser concedido aos consumidores finais, não existe qualquer relação entre o imposto inicialmente pago pelos sujeitos passivos e o montante em dinheiro concedido posteriormente aos residentes da região do Friul‑Venécia Juliana através do orçamento regional. A contribuição em causa é motivada por objetivos legítimos e não tem por objeto nem por efeito contornar as disposições da Diretiva 2003/96.

    60.

    A este respeito, a República Italiana indica que, como resulta do artigo 1.o, primeira frase, da Lei Regional n.o 14/2010, o regime que esta instituiu tem por objetivo fazer face à grave crise conjuntural que perdura na região do Friul‑Venécia Juliana. Tal regime prevê um quadro coordenado de várias intervenções relativas à mobilidade, que inclui medidas destinadas a apoiar a mobilidade rodoviária, no caso concreto, medidas de auxílio para compra de combustíveis pelos particulares, associando‑lhe igualmente medidas destinadas a reduzir a poluição ambiental provocada por essa mobilidade. A finalidade da contribuição para a compra de combustíveis consiste em reduzir, no âmbito de um conjunto coerente de medidas ambientais, o tráfego para e de localidades em que o preço «na bomba» é inferior, não só na Eslovénia mas também noutras regiões italianas dotadas de infraestruturas mais eficientes, graças às quais é possível um custo inferior de produção do combustível. O objetivo dessa contribuição seria, portanto, apoiar a economia através de um desconto concedido às pessoas singulares residentes na região do Friul‑Venécia Juliana sobre o custo do combustível, cuja componente «custo de produção» é particularmente elevada devido a deficiências em termos de infraestruturas da região, promovendo simultaneamente uma mobilidade sustentável e medidas antipoluição.

    61.

    Para demonstrar a inexistência de ligação entre os impostos especiais de consumo inicialmente pagos pelos sujeitos passivos e a contribuição para a compra de combustíveis concedida aos residentes da região do Friul‑Venécia Juliana, a República Italiana menciona, em resumo, os seguintes elementos:

    1.

    Os beneficiários da medida são as pessoas singulares que residem no território da região do Friul‑Venécia Juliana, que não são os sujeitos passivos do imposto especial de consumo;

    2.

    A contribuição não é financiada pelo produto do imposto especial de consumo pago pelo Estado à região, mas pelas receitas gerais desta última;

    3.

    A contribuição é igualmente concedida aos residentes da região em causa para os abastecimentos efetuados fora do território dessa região;

    4.

    O encargo da contribuição recai sobre os gestores das estações de serviço que suportam temporariamente o respetivo custo, que são posteriormente reembolsados pela região e que não são sujeitos passivos do imposto especial de consumo; a este respeito, a hipótese evocada pela Comissão, segundo a qual um posto de abastecimento de combustível podia ter, em certos casos, a função de entreposto fiscal autorizado a colocar o combustível no mercado, não existe na ordem jurídica italiana, pelo que tal posto de abastecimento não pode nunca estar sujeito a impostos especiais de consumo;

    5.

    A contribuição é concedida pela região em causa, ao passo que o imposto especial de consumo é um imposto cobrado pelo Estado e pago quando a gasolina e o gasóleo chegam ao posto de abastecimento;

    6.

    A contribuição é concedida com base em critérios independentes do imposto especial de consumo; o seu montante varia consoante o tipo de combustível e a zona de residência do beneficiário;

    7.

    O objeto da medida em causa não é relativo à componente «imposto especial de consumo» do preço do combustível, contrariamente ao que acontecia no processo que deu origem ao Acórdão de 25 de abril de 2013, Comissão/Irlanda ( 16 ); e

    8.

    É impossível ligar objetivamente a contribuição concedida aos cidadãos residentes na região em causa à componente «imposto especial de consumo» do preço dos combustíveis «na bomba»; pelo contrário, esta contribuição refere‑se à componente «custo de produção» do combustível, cujo montante é superior, na medida em que se destina a equilibrar esse custo numa região caracterizada pela falta de infraestruturas; a este respeito, a República Italiana salienta que as grandes variações de preços de uma região para outra no território italiano são unicamente imputáveis à componente «custo de produção», ela própria influenciada pelo nível de infraestruturas existente em cada região.

    62.

    A República Italiana cita igualmente o Acórdão da Corte costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália) n.o 185/2011, de 7 de junho de 2011, no qual este órgão jurisdicional considerou que a contribuição para a compra de combustíveis não tinha por objeto nem por efeito reduzir o imposto especial de consumo inicialmente pago. Este Estado‑Membro afirma que, nesse acórdão, que sublinha a diferença substancial entre o regime anterior e o previsto na Lei Regional n.o 14/2010, a Corte costituzionale (Tribunal Constitucional) declarou que o imposto especial de consumo era integralmente pago no momento da introdução do combustível no consumo, que não havia qualquer redução do nível de tributação e que a contribuição concedida aos beneficiários não podia constituir um reembolso, na medida em que os consumidores finais do combustível não estão sujeitos a esse imposto.

    C.   Argumentos do Reino de Espanha

    63.

    O Reino de Espanha considera que a regulamentação regional controvertida constitui um auxílio à aquisição de combustível para os residentes da região do Friul‑Venécia Juliana, que vai reduzir os custos de produção dos combustíveis. Com efeito, a componente do preço do combustível correspondente ao custo de produção é superior à contribuição controvertida e nada impede afirmar que esta visa reduzir esta componente.

    64.

    O Estado‑Membro em causa partilha da argumentação da República Italiana segundo a qual existe uma distinção clara entre o presente litígio e o que deu origem ao Acórdão de 25 de abril de 2013, Comissão/Irlanda ( 17 ), no âmbito do qual a legislação irlandesa conferia ao Minister for Finance (Ministro das Finanças, Irlanda) a faculdade de conceder especificamente o reembolso do imposto especial de consumo sobre os combustíveis destinados aos veículos utilizados por pessoas com deficiência.

    65.

    O Reino de Espanha entende que um auxílio regional expresso em valor fixo, inferior aos custos de produção dos combustíveis e que se rege por uma regulamentação que não é de natureza fiscal, não pode ser considerado um meio destinado a reduzir a carga fiscal dos combustíveis. Apresenta os elementos que permitem, na sua opinião, confirmar a autonomia absoluta da contribuição controvertida relativamente ao imposto especial de consumo:

    1.

    O imposto especial de consumo é integralmente cobrado pelo Estado no momento da introdução no consumo;

    2.

    A contribuição não é financiada pelo imposto especial de consumo pago pelo Estado à região do Friul‑Venécia Juliana, mas pelas receitas gerais desta região (a contribuição é igualmente concedida quando o abastecimento é efetuado pelos beneficiários noutras regiões italianas);

    3.

    A contribuição não é concedida ao sujeito passivo, mas às pessoas singulares residentes no território regional;

    4.

    A contribuição é adiantada aos beneficiários pelos distribuidores de combustível e reembolsada a estes últimos pela região do Friul‑Venécia Juliana; e

    5.

    A contribuição é concedida em função de um critério completamente independente do imposto especial de consumo, uma vez que é concedido como um valor fixo, sem qualquer relação com o imposto especial de consumo.

    66.

    O referido Estado‑Membro explica que o preço de venda dos combustíveis ao consumidor final é constituído por vários elementos, a saber, em primeiro lugar, o custo do petróleo bruto e a margem de refinação; em segundo lugar, os custos de comercialização e de transporte até ao ponto de venda, e, em terceiro lugar, as componentes fiscais do preço (imposto especial de consumo, IVA). Salienta que o preço de venda varia consoante os territórios de um mesmo Estado‑Membro, devido a estes elementos distintos. A Diretiva 2003/96 não exige, em caso algum, que o preço de venda ao consumidor final seja idêntico em todo o território nacional.

    67.

    Nestas circunstâncias, segundo o Reino de Espanha, é impossível estabelecer um paralelismo entre, por um lado, o imposto especial de consumo pago ao Erario (Tesouro Público, Itália) pelo sujeito passivo pela quantidade total de combustíveis introduzidos no consumo e, por outro, o montante da contribuição paga pela região do Friul‑Venécia Juliana aos residentes pelos combustíveis adquiridos por estes.

    VI. Apreciação

    68.

    Em aplicação da Lei Regional n.o 47/96, os residentes da região do Friul‑Venécia Juliana tinham direito a obter uma redução do preço da gasolina «na bomba» (e, a partir de 2002, também do gasóleo). Os fornecedores de combustível adiantavam aos gestores dos pontos de venda os montantes correspondentes às reduções de preço e seguidamente pediam o respetivo reembolso a essa região. Do ponto de vista da Comissão, este sistema constituía uma redução, através de um reembolso, dos impostos especiais de consumo. Todavia, este sistema, contra o qual a Comissão tinha iniciado o procedimento pré‑contencioso, não é objeto do presente processo por incumprimento, uma vez que foi substituído por outro sistema de contribuição, que se tornou aplicável em 1 de novembro de 2011.

    69.

    A Lei Regional n.o 14/2010 rege o sistema de contribuição para a compra de combustíveis objeto da presente ação.

    70.

    Recorde‑se que o artigo 2.o desta lei designa como beneficiários da contribuição para a compra de combustíveis as pessoas singulares residentes na região, proprietários ou coproprietários de veículos automóveis e de motociclos.

    71.

    O artigo 3.o da referida lei prevê uma contribuição fixa por litro para a compra de gasolina e de gasóleo, que é paga quando o combustível é adquirido na bomba. Quando as condições previstas na Lei Regional n.o 14/2010 estão preenchidas, a contribuição é paga diretamente pelos gestores de estações de serviço através de uma redução correspondente do preço a pagar pelo combustível. Por conseguinte, em substância, os gestores das estações de serviço concedem aos beneficiários uma redução do preço «na bomba». A contribuição varia em função do tipo de combustível e da zona de residência da pessoa que o compra. O montante da contribuição pode igualmente ser alterado por razões conjunturais ou por imperativos orçamentais regionais.

    72.

    O artigo 10.o da Lei Regional n.o 14/2010 prevê que a Administração Regional reembolsa aos gestores das estações de serviço as contribuições para a compra de combustível pagas aos beneficiários, em princípio semanalmente. Os reembolsos são efetuados com base nos dados armazenados numa base de dados informática.

    73.

    Assim, os beneficiários da contribuição são os consumidores finais de combustíveis que residem na região do Friul‑Venécia Juliana. Esta contribuição não é paga por esta região diretamente a esses consumidores, mas é adiantada aos beneficiários por um agente da cadeia de distribuição, ao qual a referida região reembolsa em seguida o custo suportado.

    74.

    Ao passo que a Comissão considera que, para ser compatível com a Diretiva 2003/96, a aplicação do regime relativo à contribuição para a compra de combustíveis deveria ter sido autorizada em conformidade com o seu artigo 19.o, a República Italiana considera, por seu turno, que o referido regime não constitui de modo algum uma redução do imposto especial de consumo e, portanto, não tinha de ser autorizado em conformidade com essas disposições.

    75.

    A Comissão e a República Italiana, apoiada pelo Reino de Espanha, defendem, assim, pontos de vista opostos quanto à qualificação da contribuição para a compra de combustíveis prevista na Lei Regional n.o 14/2010. Enquanto a Comissão sustenta que se trata de uma redução dos impostos especiais de consumo, sob a forma de um reembolso destes e que tem por efeito neutralizar parcialmente a tributação inicial dos combustíveis, a República Italiana rejeita a existência de qualquer relação entre os impostos especiais de consumo inicialmente pagos pelos fornecedores de combustíveis e essa contribuição.

    76.

    Antes de mais, importa recordar que, segundo jurisprudência constante relativa ao ónus da prova no âmbito de uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, incumbe à Comissão demonstrar a existência do incumprimento alegado e fornecer ao Tribunal de Justiça os elementos necessários à verificação, por este, da existência desse incumprimento, não podendo basear‑se numa qualquer presunção ( 18 ). A Comissão não pode eximir‑se de respeitar esta obrigação de fazer a prova do incumprimento imputado com base em elementos concretos que caracterizam a violação das disposições específicas que invoca e basear‑se em simples presunções ou causalidades esquemáticas ( 19 ).

    77.

    Por conseguinte, no presente processo, compete à Comissão provar que, ao aplicar uma redução das taxas do imposto especial sobre o consumo, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o e 19.o da Diretiva 2003/96.

    78.

    Conforme resulta dos considerandos 2 a 5 e 24, da diretiva 2003/96, ao prever um regime de tributação harmonizada dos produtos energéticos e da eletricidade, esta diretiva visa promover o bom funcionamento do mercado interno no setor da energia, evitando, nomeadamente, as distorções da concorrência ( 20 ). Para alcançar este objetivo, esta diretiva visa reduzir as diferenças entre os níveis nacionais de tributação da energia, uma vez que este é um fator prejudicial para o bom funcionamento do mercado interno. Para o efeito, prevê a fixação de níveis mínimos de tributação à escala da União, enquanto meio para reduzir as diferenças entre os níveis nacionais de tributação. Trata‑se de um domínio que está apenas parcialmente harmonizado, na medida em que a referida diretiva se limita a fixar níveis mínimos de tributação harmonizados, sem proceder a uma harmonização total das taxas do imposto especial de consumo sobre os produtos energéticos e a eletricidade ( 21 ).

    79.

    Recordo que o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96 estabelece o princípio de que «[o]s níveis de tributação aplicados pelos Estados‑Membros aos produtos energéticos e à eletricidade […] não podem ser inferiores aos níveis mínimos previstos na presente diretiva». O artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva dispõe que, «[p]ara além do disposto nos artigos anteriores, nomeadamente nos artigos 5.o, 15.o e 17.o, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado‑Membro a introduzir outras isenções ou reduções por motivos relacionados com políticas específicas».

    80.

    É pacífico entre as partes que a Diretiva 2003/96 impõe o respeito de um nível de tributação mínimo e único por produto e por utilização em todo o território de um mesmo Estado‑Membro, o que decorre tanto do artigo 4.o, n.o 1 desta diretiva como de uma interpretação sistemática da mesma.

    81.

    Esta obrigação de respeitar um nível de tributação uniforme em todo o território de um Estado‑Membro aplica‑se independentemente do cumprimento dos níveis mínimos de tributação impostos pela Diretiva 2003/96. Assim, esta diretiva não deixa aos Estados‑Membros qualquer margem de manobra para fixarem livremente as taxas diferenciadas de imposto que considerem adequadas apenas com base no facto de a taxa aplicada continuar a ser superior à taxa mínima estabelecida.

    82.

    Um Estado‑Membro só pode aplicar derrogações ao princípio de uma tributação única por produto e por utilização nos casos expressamente previstos na Diretiva 2003/96. Neste sentido, o considerando 15 desta diretiva indica que «[d]everá ser admitida, em determinadas circunstâncias ou situações prementes, a faculdade de aplicar taxas de imposto nacionais diferenciadas a um mesmo produto, desde que sejam respeitadas as taxas mínimas [da União] e as regras do mercado interno e de concorrência».

    83.

    Várias disposições da Diretiva 2003/96 oferecem aos Estados‑Membros a possibilidade de aplicarem isenções, reduções e diferenciações do nível de tributação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Nomeadamente, os artigos 5.o, 7.o e 15.o a 19.o da referida diretiva. Estas disposições demonstram que o legislador da União deixou uma certa margem de apreciação aos Estados‑Membros em matéria de impostos especiais de consumo ( 22 ). Trata‑se, no entanto, de uma margem de apreciação enquadrada, na medida em que a possibilidade assim oferecida aos Estados‑Membros de instituírem taxas de tributação diferenciadas, isenções ou reduções dos impostos especiais de consumo só pode ser aplicada no estrito respeito das condições impostas pelas disposições pertinentes da referida diretiva.

    84.

    Assim, para aplicar uma taxa diferenciada numa determinada região, um Estado‑Membro deve recorrer ao artigo 19.o da Diretiva 2003/96 e pedir uma autorização ao abrigo desta disposição. Ora, é pacífico que a República Italiana não solicitou essa autorização no âmbito da aplicação do regime de contribuição para a compra de combustíveis estabelecido na Lei Regional n.o 14/2010. Por conseguinte, a Comissão considera que o desvio em relação ao princípio da taxa única por produto e por utilização resultante da introdução do que qualifica de redução das taxas de imposto especial sobre o consumo de combustíveis para os residentes da região do Friul‑Venécia Juliana, constitui uma violação dos artigos 4.o e 19.o da Diretiva 2003/96.

    85.

    A constatação de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas disposições pressupõe que se verifique previamente se a contribuição para a compra de combustíveis para os residentes da região do Friul‑Venécia Juliana pode ser equiparada a uma isenção ou a uma redução do nível de tributação.

    86.

    A este respeito, o artigo 6.o, alínea c), da Diretiva 2003/96, que não é expressamente referido pela Comissão nos pedidos que formula na petição, mas que está no centro dos argumentos apresentados pelas partes, menciona «o reembolso da totalidade ou parte do montante do imposto» entre as formas pelas quais os Estados‑Membros podem conceder isenções ou reduções do nível de tributação prevista pela referida diretiva ( 23 ). Como resulta claramente da redação do artigo 6.o da referida diretiva, um Estado‑Membro não pode aplicar diretamente «isenções» ou «reduções» do nível de tributação, na aceção desta disposição, mas pode‑as conceder sob a forma de um reembolso ( 24 ). Considerar que o reembolso não é uma forma de isenção ou redução do imposto especial de consumo teria, segundo o Tribunal de Justiça, «o efeito de contornar o regime legal de isenção previsto nos artigos 6.o, 18.o e 19.o da Diretiva 2003/96 e no seu anexo II» ( 25 ).

    87.

    O Tribunal de Justiça deduziu igualmente do artigo 6.o da Diretiva 2003/96 que «os Estados‑Membros têm a faculdade de aplicar as isenções ou reduções do nível de tributação previstas na presente diretiva» ( 26 ).

    88.

    A interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça permite evitar que as obrigações que incumbem aos Estados‑Membros por força da Diretiva 2003/96 sejam contornadas. Neste contexto, se o montante do imposto especial de consumo aplicado aos combustíveis for posteriormente reembolsado aos consumidores finais, há que constatar que tal reembolso anula o efeito da tributação inicial. Por conseguinte, não se pode considerar que o imposto especial de consumo que foi aplicado aos combustíveis esteja em conformidade com as regras estabelecidas na Diretiva 2003/96 ( 27 ).

    89.

    Tendo em conta estes elementos e os argumentos que foram trocados entre as partes, pode considerar‑se que a Comissão fez prova bastante de que a contribuição para a compra de combustíveis pode ser qualificada de «redução do imposto especial de consumo»? Mais precisamente, a Comissão demonstrou que esta contribuição é equiparável a um «reembolso do montante do imposto», na aceção do artigo 6.o, alínea c), da Diretiva 2003/96?

    90.

    Creio que não.

    91.

    Certamente, concordo com a Comissão em considerar que a dupla circunstância de que, por um lado, o operador económico sujeito passivo do imposto especial de consumo (o fornecedor de combustível) é diferente daquele a quem a contribuição regional é paga (o gestor de uma estação de serviço) e, por outro, que esta contribuição beneficia os consumidores finais, não se opõe à constatação de que a referida contribuição pode ser equiparada a um reembolso do imposto especial de consumo e ter, portanto, por efeito reduzir o nível de tributação.

    92.

    Com efeito, resulta claramente do Acórdão de 25 de abril de 2013, Comissão/Irlanda ( 28 ), que a situação em que o imposto especial de consumo já foi pago a montante pelas companhias petrolíferas e o reembolso do custo ligado aos impostos especiais de consumo sobre a compra de combustível é efetuado a favor de uma categoria de consumidores não escapa à qualificação de «isenção», na aceção das disposições da Diretiva 2003/96. A mesma conclusão se impõe no que respeita à qualificação de um pagamento como redução da taxa do imposto especial de consumo.

    93.

    Por outras palavras, a dissociação entre o sujeito passivo do imposto especial de consumo, aquele que obtém o reembolso da contribuição que pagou e o consumidor final, que é o beneficiário designado dessa contribuição, não impede, por si só, que se declare que o efeito da tributação inicial é anulado ou pelo menos alterado.

    94.

    No entanto, é ainda necessário demonstrar que o reembolso em questão se refere ao custo associado aos impostos especiais de consumo na compra de combustível. A demonstração da existência de uma relação entre os impostos especiais de consumo inicialmente pagos e a contribuição regional em causa deve, portanto, ser feita. É sobre a existência ou não dessa relação que incide principalmente o debate entre as partes.

    95.

    A presente ação apresenta, a este respeito, um elemento de incerteza que a diferencia do processo que deu origem ao Acórdão de 25 de abril de 2013, Comissão/Irlanda ( 29 ).

    96.

    Nesse processo, como resultava do artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/96 e do seu anexo II, a Irlanda tinha sido autorizada a aplicar, em derrogação das disposições desta diretiva, até 31 de dezembro de 2006, taxas reduzidas e isenções sobre combustíveis destinados aos veículos utilizados por pessoas com deficiência. Era dado assente que o reembolso do imposto especial sobre o consumo de combustível destinado a esses veículos, previsto na legislação irlandesa, tinha continuado a ser aplicado na Irlanda após 31 de dezembro de 2006, sem que esse Estado‑Membro estivesse autorizado a fazê‑lo ( 30 ). Deste modo, o Tribunal de Justiça pôde declarar que, uma vez expirada em 31 de dezembro de 2006, a isenção concedida pela Irlanda, o reembolso do imposto especial de consumo ao abrigo da legislação irlandesa não estava em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96, que impõe o respeito dos níveis mínimos de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade ( 31 ).

    97.

    Não se contestava que o objeto da legislação em causa era o reembolso do imposto especial de consumo sobre os combustíveis destinados aos veículos utilizados pelas pessoas com deficiência. A discussão consistia em determinar se esse reembolso podia ser equiparado a uma isenção do imposto especial de consumo não autorizada, contrária às disposições da Diretiva 2003/96.

    98.

    No âmbito da presente ação, a República Italiana contesta a própria existência de um reembolso que incida especificamente sobre a parte do custo do combustível relativa ao imposto especial de consumo.

    99.

    É certo que partilho da opinião da Comissão, segundo a qual o que importa não é a denominação jurídica dada por um Estado‑Membro ao mecanismo em causa, mas a natureza, as características e os efeitos desse mecanismo.

    100.

    Assim sendo, constato que a República Italiana contesta de forma substancial e pormenorizada os argumentos apresentados pela Comissão em apoio da sua ação. O referido Estado‑Membro refere, de forma precisa, um certo número de características próprias da contribuição para a compra de combustíveis para contestar a alegação da Comissão segundo a qual trata‑se de um reembolso dos impostos especiais de consumo. A este respeito, a República Italiana sustenta de forma fundamentada, como resulta da exposição dos seus argumentos, que não existe uma relação entre os impostos especiais de consumo que são pagos pelo sujeito passivo e a redução do preço «na bomba» na sequência do pagamento da contribuição que beneficia os consumidores finais. Considero que os elementos apresentados por esse Estado‑Membro são suscetíveis de criar dúvidas quanto à qualificação dessa contribuição como redução do imposto especial de consumo.

    101.

    Assim, à luz das explicações dadas pela República Italiana, não me parece suficientemente fundamentada a tese defendida pela Comissão, segundo a qual, em substância, uma contribuição financiada a partir de fundos estatais ou regionais, cujo montante é calculado em função da quantidade de um produto energético sujeito a impostos especiais de consumo por força da Diretiva 2003/96, constitui uma redução dos impostos especiais de consumo.

    102.

    Em especial, à semelhança da República Italiana, considero que a constatação de que a contribuição para a compra de combustíveis provém de fundos regionais não é condição suficiente para concluir pela existência de uma redução dos impostos especiais de consumo. Além disso, saliento que, ao contrário do regime anterior, o regime resultante da Lei Regional n.o 14/2010 já não faz referência a um financiamento desta contribuição pela parte do imposto especial de consumo transferida pelo Estado para a região do Friul‑Venécia Juliana.

    103.

    A constatação segundo a qual a contribuição beneficia igualmente as pessoas singulares que residem no território da região do Friul‑Venécia Juliana quando obtêm combustível noutras regiões constitui igualmente um elemento adicional que suscita dúvidas sobre se essa contribuição deva, como sustenta a Comissão, ser equiparada a um reembolso do imposto especial de consumo inicialmente pago. Com efeito, nesse caso, não existe seguramente qualquer relação entre o imposto especial de consumo que é transferido pelo Estado para o orçamento de outra região e a contribuição que é paga pela região do Friul‑Venécia Juliana aos seus residentes pela compra de combustível noutra região. Como salienta, em substância, o Reino de Espanha, se a lógica do sistema tivesse sido reembolsar o imposto especial de consumo inicialmente pago para evitar fazê‑lo incidir sobre o consumidor final, o critério de concessão da contribuição teria sido o de o local de compra do combustível se situar na região do Friul‑Venécia Juliana e não o local de residência desse consumidor.

    104.

    Por outro lado, como sustentam a República Italiana e o Reino de Espanha, na medida em que a componente «custo de produção» do preço do combustível é mais elevada do que a contribuição prevista pela Lei Regional n.o 14/2010, nada impede, de um ponto de vista matemático, de afirmar que essa contribuição visa aliviar esta componente. Inversamente, nada prova que a referida contribuição se destine a aliviar a componente «imposto especial de consumo» do preço do combustível, como sustenta a Comissão. Ora, só uma atenuação desta última componente, não autorizada em conformidade com as disposições da Diretiva 2003/96, constituiria uma violação desta última.

    105.

    Na medida em que tanto a componente «custo de produção» do preço do combustível como a componente «imposto especial de consumo» deste são superiores ao montante da contribuição para a compra de combustíveis, pode sustentar‑se que esta última incide tanto numa como outra das componentes. Não posso deduzir com certeza dos elementos apresentados ao Tribunal de Justiça pela Comissão em apoio do seu recurso que a contribuição em causa afeta a componente fiscal do preço de venda do combustível.

    106.

    Observo igualmente que a Comissão subscreve o argumento exposto pelo Reino de Espanha segundo o qual a Diretiva 2003/96 não exige de modo algum que o preço de venda ao consumidor final seja o mesmo em todo o território nacional. Tal como a Comissão afirma corretamente, o facto de um Estado‑Membro introduzir um preço de venda ao público diferente no território nacional para um dado produto energético não constitui, em si mesmo, um problema à luz da Diretiva 2003/96, ainda que a componente relativa à tributação desse produto constitua uma das componentes desse preço.

    107.

    Neste sentido, saliento que, nos termos do considerando 13 da Diretiva 2003/96, «[a] fiscalidade determina, em parte, o preço dos produtos energéticos e da eletricidade». No âmbito da presente ação, não me parece que a Comissão tenha demonstrado que a contribuição em causa afeta precisamente esta componente fiscal do preço do combustível.

    108.

    Contudo, para declarar que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o e 19.o da Diretiva 2003/96, o Tribunal de Justiça não pode limitar‑se a afirmar que, do ponto de vista matemático, a contribuição para a compra de combustíveis tem por efeito aliviar a parte do preço representada pelo imposto especial de consumo. A constatação da Comissão segundo a qual a referida contribuição tem por efeito aliviar o encargo que recai sobre o consumidor final quando este se abastece de combustíveis não basta para demonstrar que se trata de uma atenuação da carga fiscal que recai sobre esse consumidor. Esta afirmação é equiparável a uma presunção se não for corroborada por elementos de prova precisos e fundamentados.

    109.

    Assim, face aos elementos de prova fornecidos pela Comissão ao Tribunal de Justiça, é possível constatar que a medida em causa constitui uma redução do preço do combustível «na bomba» para os residentes da região do Friul‑Venécia Juliana, mas, em minha opinião, é impossível concluir com certeza que essa redução seja, de facto, uma redução das taxas do imposto especial de consumo.

    110.

    Ora, a este respeito, há que recordar que, se não se demonstrar que a medida em causa constitui uma redução do nível da tributação, não é possível concluir que a República Italiana devia ter pedido uma autorização com vista a obter uma isenção ou de uma redução do montante dos impostos especiais de consumo nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96.

    111.

    Acrescento que o pressuposto em que assenta, em grande parte, a ação da Comissão, a saber, o da identidade entre o regime estabelecido na Lei Regional n.o 47/96, para o qual foi concedida uma derrogação a nível da União, e o regime resultante da Lei Regional n.o 14/2010, foi refutado de forma convincente pelas explicações da República Italiana relativamente às características e aos objetivos deste último regime.

    112.

    Além disso, o argumento segundo o qual tanto os impostos especiais de consumo como a contribuição são calculados em função da quantidade de combustível não permite, por si só, demonstrar uma redução do custo fiscal do combustível no momento da concessão da contribuição.

    113.

    Por último, observo que a harmonização parcial dos níveis de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade a que procede a Diretiva 2003/96 deve, como resulta do seu considerando 9, ser conciliada com a necessidade de que «[d]everá ser concedida aos Estados‑Membros a necessária flexibilidade para definirem e aplicarem políticas adaptadas aos contextos nacionais». Não me parece que a interpretação ampla da alínea c) do artigo 6.o da referida diretiva que a Comissão defende respeite o equilíbrio assim exigido entre uma harmonização parcial dos níveis de tributação e a prossecução de objetivos de interesse geral pelos Estados‑Membros. Com efeito, na minha opinião, tal interpretação limita excessivamente as ações dos Estados‑Membros, nomeadamente as de natureza social e ambiental, uma vez que essas ações dizem respeito a produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.

    114.

    Resulta do exposto que, embora a República Italiana tenha fornecido ao Tribunal de Justiça elementos precisos e fundamentados para demonstrar que a contribuição para a compra de combustíveis está totalmente dissociada da relação fiscal inicial, a Comissão não consegue, na minha opinião, provar a existência de uma relação entre o imposto especial de consumo inicialmente pago ao Estado pelos fornecedores de combustível e essa contribuição. Por conseguinte, não se pode considerar que a Comissão fez prova bastante de que a República Italiana violou os artigos 4.o e 19.o da Diretiva 2003/96.

    115.

    Na minha opinião, uma vez que a Comissão não cumpriu o ónus da prova que lhe incumbe no âmbito de um processo de ação por incumprimento, o Tribunal de Justiça deve julgar improcedente a presente ação.

    VII. Despesas

    116.

    Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Na medida em que o Tribunal de Justiça deve, na minha opinião, julgar procedentes os pedidos da República Italiana, a Comissão deve ser condenada nas despesas.

    117.

    Nos termos do artigo 140.o, n.o 1, do mesmo regulamento, o Reino de Espanha, interveniente, suporta as suas próprias despesas.

    VIII. Conclusão

    118.

    À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça decida do seguinte modo:

    1)

    A ação é julgada improcedente.

    2)

    A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

    3)

    O Reino de Espanha suporta as suas próprias despesas.


    ( 1 ) Língua original: francês.

    ( 2 ) JO 2003, L 283, p. 51.

    ( 3 ) GURI n.o 29, de 1 de fevereiro de 1963, p. 554.

    ( 4 ) Bollettino ufficiale della Regione n.o 19, de 13 de agosto de 2010.

    ( 5 ) JO 1975, L 128, p. 72.

    ( 6 ) A seguir «Câmara de Comércio».

    ( 7 ) GURI n.o 302, de 29 de dezembro de 1995, p. 5.

    ( 8 ) Bollettino ufficiale della Regione n.o 33, de 11 de novembro de 1996, a seguir «Lei Regional n.o 47/96».

    ( 9 ) Diretiva do Conselho de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO 1992, L 316, p. 12).

    ( 10 ) Decisão do Conselho, de 22 de abril de 1996, que autoriza certos Estados‑Membros a aplicar ou a continuar a aplicar reduções ou isenções do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos, nos termos do procedimento previsto no n.o 4 do artigo 8.o da Diretiva 92/81/CEE (JO 1996, L 102, p. 40).

    ( 11 ) Bollettino ufficiale della Regione n.o 50, de 10 de dezembro de 2008.

    ( 12 ) C‑55/12, não publicado, EU:C:2013:274.

    ( 13 ) A Comissão cita as Decisões de Execução 2011/776/UE e (UE) 2017/1767 do Conselho, de 24 de novembro de 2011 e de 25 de setembro de 2017, que autorizam o Reino Unido a aplicar taxas reduzidas de tributação aos combustíveis consumidos nas Ilhas Hébridas Interiores e Exteriores, nas Ilhas setentrionais, nas ilhas Firth of Clyde e nas ilhas Scilly, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE (JO 2011, L 317, p. 34, e JO 2017, L 250, p. 69), e a Decisão de Execução (UE) 2015/356 do Conselho, de 2 de março de 2015, que autoriza o Reino Unido a aplicar níveis diferentes de tributação aos combustíveis em determinadas zonas geográficas em conformidade com o artigo 19.o da diretiva 2003/96/CE (JO 2015, L 61, p. 24). Nesses casos, o Conselho verificou que nessas zonas, o preço médio da gasolina e do gasóleo era mais elevado do que no resto do território do Reino Unido. Tendo em conta, num caso, a insularidade de certas regiões e, no outro, a natureza específica das zonas em causa (incluindo o reduzido número de habitantes e o fornecimento de quantidades reduzidas de combustível), o Conselho decidiu conceder essa derrogação. A Comissão indica que o mecanismo instituído pelo Reino Unido para os combustíveis consumidos nos Hébridas e nas ilhas Firth of Clyde e Scilly, aprovado pelo Conselho com base no artigo 19.o da Diretiva 2003/96, é, em substância, idêntico ao que é atualmente utilizado pela região do Friul‑Venécia Juliana.

    ( 14 ) C‑55/12, não publicado, EU:C:2013:274.

    ( 15 ) C‑55/12, não publicado, EU:C:2013:274.

    ( 16 ) C‑55/12, não publicado, EU:C:2013:274.

    ( 17 ) C‑55/12, não publicado, EU:C:2013:274.

    ( 18 ) V., nomeadamente, Acórdão de 5 de março de 2020, Comissão/Chipre (Recolha e tratamento de águas residuais urbanas) (C‑248/19, não publicado, EU:C:2020:171, n.o 20 e jurisprudência referida).

    ( 19 ) V., nomeadamente, Acórdão de 5 de setembro de 2019, Comissão/Itália (Bactéria Xylella fastidiosa) (C‑443/18, EU:C:2019:676, n.o 80 e jurisprudência referida).

    ( 20 ) V., nomeadamente, Acórdão de 7 de março de 2018, Cristal Union (C‑31/17, EU:C:2018:168, n.o 29 e jurisprudência referida).

    ( 21 ) V. Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Autoservizi Giordano (C‑513/18, EU:C:2020:59, n.o 26).

    ( 22 ) V. Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Autoservizi Giordano (C‑513/18, EU:C:2020:59, n.o 26).

    ( 23 ) V. Acórdão de 25 de abril de 2013, Comissão/Irlanda (C‑55/12, não publicado, EU:C:2013:274, n.o 37).

    ( 24 ) V. Acórdão de 25 de abril de 2013, Comissão/Irlanda (C‑55/12, não publicado, EU:C:2013:274, n.o 38).

    ( 25 ) V. Acórdão de 25 de abril de 2013, Comissão/Irlanda (C‑55/12, não publicado, EU:C:2013:274, n.o 39).

    ( 26 ) V. Acórdão de 25 de abril de 2013, Comissão/Irlanda (C‑55/12, não publicado, EU:C:2013:274, n.o 40).

    ( 27 ) V. Acórdão de 25 de abril de 2013, Comissão/Irlanda (C‑55/12, não publicado, EU:C:2013:274, n.o 41).

    ( 28 ) C‑55/12, não publicado, EU:C:2013:274.

    ( 29 ) C‑55/12, não publicado, EU:C:2013:274.

    ( 30 ) V. Acórdão de 25 de abril de 2013, Comissão/Irlanda (C‑55/12, não publicado, EU:C:2013:274, n.o 32).

    ( 31 ) V. Acórdão de 25 de abril de 2013, Comissão/Irlanda (C‑55/12, não publicado, EU:C:2013:274, n.o 33).

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