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Document 62019CA0730

    Processo C-730/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de maio de 2022 — Comissão Europeia/República da Bulgária [«Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2008/50/CE — Qualidade do ar ambiente — Artigo 13.°, n.° 1, e anexo XI — Excedência sistemática e constante dos valores limite fixados para o dióxido de enxofre (SO2) na zona BG0006 (sudeste), Bulgária — Artigo 23.°, n.° 1, e anexo XV — Período de excedência “o mais curto possível” — Medidas adequadas)»]

    JO C 257 de 4.7.2022, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.7.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 257/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de maio de 2022 — Comissão Europeia/República da Bulgária

    (Processo C-730/19) (1)

    («Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 2008/50/CE - Qualidade do ar ambiente - Artigo 13.o, n.o 1, e anexo XI - Excedência sistemática e constante dos valores limite fixados para o dióxido de enxofre (SO2) na zona BG0006 (sudeste), Bulgária - Artigo 23.o, n.o 1, e anexo XV - Período de excedência “o mais curto possível” - Medidas adequadas)»)

    (2022/C 257/03)

    Língua do processo: búlgaro

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: Y. Marinova e E. Manhaeve, agentes)

    Demandada: República da Bulgária (representantes: E. Petranova e T. Mitova, agentes)

    Dispositivo

    1)

    A República da Bulgária,

    ao não ter garantido que não sejam excedidos, de forma sistemática e constante, na zona BG0006 (sudeste), por um lado, a partir de 2007 até 2018 inclusive, o valor limite horário fixado para o dióxido de enxofre (SO2), e, por outro, a partir de 2007 até 2018 inclusive, com exceção dos anos de 2010 e 2012, o valor limite diário fixado para esse poluente, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 13.o, n.o 1, e do anexo XI da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, e

    ao não ter adotado, a partir de 11 de junho de 2010, medidas adequadas para garantir o respeito dos valores limite fixados para o SO2 nessa zona e, em particular, ao não ter garantido que os planos relativos à qualidade do ar previssem medidas adequadas para que o período de excedência desses valores limites fosse o mais curto possível, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 23.o, n.o 1, e do anexo XV, Secção A, desta diretiva.

    2)

    A República da Bulgária é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 399, de 25.11.2019.


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