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Document 62019CA0697
Case C-697/19 P: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 16 June 2022 — Sony Corporation, Sony Electronics Inc. v European Commission (Appeal — Competition — Agreements, decisions and concerted practices — Optical disk drives — Decision finding an infringement of Article 101 TFEU and Article 53 of the Agreement on the European Economic Area of 2 May 1992 — Single and continuous infringement — Definition — Collusive agreements relating to procurement events concerning optical disk drives for notebook and desktop computers organised by two computer manufacturers)
Processo C-697/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de junho de 2022 — Sony Corporation, Sony Electronics, Inc/Comissão Europeia («Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Leitores de discos óticos — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 — Infração única e continuada — Conceito — Acordos de colusão que tinham por objeto procedimentos concursais relativos a leitores de discos óticos para computadores portáteis e computadores de secretária organizados por dois fabricantes de computadores»)
Processo C-697/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de junho de 2022 — Sony Corporation, Sony Electronics, Inc/Comissão Europeia («Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Leitores de discos óticos — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 — Infração única e continuada — Conceito — Acordos de colusão que tinham por objeto procedimentos concursais relativos a leitores de discos óticos para computadores portáteis e computadores de secretária organizados por dois fabricantes de computadores»)
JO C 294 de 1.8.2022, p. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 294/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de junho de 2022 — Sony Corporation, Sony Electronics, Inc/Comissão Europeia
(Processo C-697/19 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Leitores de discos óticos - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 - Infração única e continuada - Conceito - Acordos de colusão que tinham por objeto procedimentos concursais relativos a leitores de discos óticos para computadores portáteis e computadores de secretária organizados por dois fabricantes de computadores»)
(2022/C 294/03)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Sony Corporation, Sony Electronics, Inc (representantes: E. Kelly, N. Levy e R. Snelders, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Dawes, M. Farley, F. van Schaik e L. Wildpanner, agentes)
Dispositivo
1) |
O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de julho de 2019, Sony Corporation e Sony Electronics/Comissão (T-762/15, EU:T:2019:515), é anulado. |
2) |
O artigo 1.o, alínea f), da Decisão C(2015) 7135 final da Comissão, de 21 de outubro de 2015, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39639 — Leitores de discos óticos), é anulado na parte em que declara que a Sony Corporation e a Sony Electronics, Inc., infringiram o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, ao terem participado, de 23 de agosto de 2004 a 15 de setembro de 2006, em várias infrações distintas. |
3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
4) |
A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas relativas tanto ao processo em primeira instância como ao presente recurso, a totalidade das despesas que a Sony Corporation e a Sony Electronics Inc. efetuaram no âmbito do presente recurso e metade das que efetuaram em primeira instância. |
5) |
A Sony Corporation e a Sony Electronics Inc. suportam metade das suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância. |