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Document 62019CA0529

    Processo C-529/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Potsdam — Alemanha) — Möbel Kraft GmbH & Co. KG/ML («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Artigo 16.°, alínea c) — Direito de retratação — Exceções — Bens realizados segundo as especificações do consumidor ou claramente personalizados — Bens cuja produção foi iniciada pelo profissional»)

    JO C 423 de 7.12.2020, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 423/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Potsdam — Alemanha) — Möbel Kraft GmbH & Co. KG/ML

    (Processo C-529/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2011/83/UE - Artigo 16.o, alínea c) - Direito de retratação - Exceções - Bens realizados segundo as especificações do consumidor ou claramente personalizados - Bens cuja produção foi iniciada pelo profissional»)

    (2020/C 423/13)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Amtsgericht Potsdam

    Partes no processo principal

    Demandante: Möbel Kraft GmbH & Co. KG

    Demandada: ML

    Dispositivo

    O artigo 16.o, alínea c), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que a exceção ao direito de retratação prevista nesta disposição é oponível ao consumidor que celebrou um contrato fora do estabelecimento comercial relativo à compra e venda de um bem que deverá ser realizado segundo as suas especificações, independentemente da questão de saber se o profissional iniciou a produção do referido bem.


    (1)  JO C 348, de 14.11.2019.


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