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Document 62019CA0450

    Processo C-450/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Processo instaurado por Kilpailu- ja kuluttajavirasto («Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 101.° TFUE — Acordos, decisões e práticas concertadas — Manipulação de processos de concurso — Determinação da duração do período da infração — Inclusão do período durante o qual os participantes no cartel puseram em prática o acordo anticoncorrencial — Efeitos económicos do comportamento anticoncorrencial — Cessação da infração no momento da adjudicação final do contrato»)

    JO C 79 de 8.3.2021, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 79/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Processo instaurado por Kilpailu- ja kuluttajavirasto

    (Processo C-450/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Concorrência - Artigo 101.o TFUE - Acordos, decisões e práticas concertadas - Manipulação de processos de concurso - Determinação da duração do período da infração - Inclusão do período durante o qual os participantes no cartel puseram em prática o acordo anticoncorrencial - Efeitos económicos do comportamento anticoncorrencial - Cessação da infração no momento da adjudicação final do contrato»)

    (2021/C 79/12)

    Língua do processo: finlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Korkein hallinto-oikeus

    Partes no processo principal

    Kilpailu- ja kuluttajavirasto

    sendo intervenientes: Eltel Group Oy, Eltel Networks Oy

    Dispositivo

    O artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, quando uma empresa que supostamente participou numa infração única e continuada a essa disposição, cujo último elemento constitutivo consistiu na apresentação concertada com os seus concorrentes de uma proposta a um concurso público com vista à adjudicação de um contrato de empreitada de obras públicas, ganhou esse contrato e celebrou com a entidade adjudicante um contrato de empreitada que determina as características essenciais desse contrato, nomeadamente o preço global a pagar como contrapartida dos referidos trabalhos, cuja execução e pagamento do preço são escalonados no tempo, o período da infração corresponde ao período que decorre até à data da assinatura do contrato celebrado entre a referida empresa e a entidade adjudicante, com base na proposta concertada que essa empresa tinha apresentado. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar a data em que as características essenciais do contrato em causa, nomeadamente o preço global a pagar como contrapartida dos trabalhos, foram definitivamente determinadas.


    (1)  JO C 280, de 19.8.2019.


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