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Document 62019CA0450
Case C-450/19: Judgment of the Court (Second Chamber) of 14 January 2021 (request for a preliminary ruling from the Korkein hallinto-oikeus — Finland) — Proceedings initiated by Kilpailu- ja kuluttajavirasto (Reference for a preliminary ruling — Competition — Article 101 TFEU — Agreements, decisions and concerted practices — Manipulation of the bidding procedure — Determination of the duration of the infringement period — Inclusion of the period during which the cartel members implemented the anticompetitive agreement — Economic effects of anticompetitive behaviour — Cessation of the infringement on the definitive award of the contract)
Processo C-450/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Processo instaurado por Kilpailu- ja kuluttajavirasto («Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 101.° TFUE — Acordos, decisões e práticas concertadas — Manipulação de processos de concurso — Determinação da duração do período da infração — Inclusão do período durante o qual os participantes no cartel puseram em prática o acordo anticoncorrencial — Efeitos económicos do comportamento anticoncorrencial — Cessação da infração no momento da adjudicação final do contrato»)
Processo C-450/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Processo instaurado por Kilpailu- ja kuluttajavirasto («Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 101.° TFUE — Acordos, decisões e práticas concertadas — Manipulação de processos de concurso — Determinação da duração do período da infração — Inclusão do período durante o qual os participantes no cartel puseram em prática o acordo anticoncorrencial — Efeitos económicos do comportamento anticoncorrencial — Cessação da infração no momento da adjudicação final do contrato»)
JO C 79 de 8.3.2021, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Processo instaurado por Kilpailu- ja kuluttajavirasto
(Processo C-450/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Concorrência - Artigo 101.o TFUE - Acordos, decisões e práticas concertadas - Manipulação de processos de concurso - Determinação da duração do período da infração - Inclusão do período durante o qual os participantes no cartel puseram em prática o acordo anticoncorrencial - Efeitos económicos do comportamento anticoncorrencial - Cessação da infração no momento da adjudicação final do contrato»)
(2021/C 79/12)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Kilpailu- ja kuluttajavirasto
sendo intervenientes: Eltel Group Oy, Eltel Networks Oy
Dispositivo
O artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, quando uma empresa que supostamente participou numa infração única e continuada a essa disposição, cujo último elemento constitutivo consistiu na apresentação concertada com os seus concorrentes de uma proposta a um concurso público com vista à adjudicação de um contrato de empreitada de obras públicas, ganhou esse contrato e celebrou com a entidade adjudicante um contrato de empreitada que determina as características essenciais desse contrato, nomeadamente o preço global a pagar como contrapartida dos referidos trabalhos, cuja execução e pagamento do preço são escalonados no tempo, o período da infração corresponde ao período que decorre até à data da assinatura do contrato celebrado entre a referida empresa e a entidade adjudicante, com base na proposta concertada que essa empresa tinha apresentado. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar a data em que as características essenciais do contrato em causa, nomeadamente o preço global a pagar como contrapartida dos trabalhos, foram definitivamente determinadas.