Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019CA0383

Processo C-383/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Ostrowie Wielkopolskim — Polónia) — Powiat Ostrowski/Ubezpieczeniowy Fundusz Gwarancyjny («Reenvio prejudicial — Seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis — Diretiva 2009/103/CE — Artigo 3.°, primeiro parágrafo — Obrigação de contratar um seguro — Alcance — Autarquia que adquiriu um veículo por via judicial — Veículo matriculado, que se encontra num terreno privado e se destina a ser destruído»)

JO C 263 de 5.7.2021, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Ostrowie Wielkopolskim — Polónia) — Powiat Ostrowski/Ubezpieczeniowy Fundusz Gwarancyjny

(Processo C-383/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis - Diretiva 2009/103/CE - Artigo 3.o, primeiro parágrafo - Obrigação de contratar um seguro - Alcance - Autarquia que adquiriu um veículo por via judicial - Veículo matriculado, que se encontra num terreno privado e se destina a ser destruído»)

(2021/C 263/03)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy w Ostrowie Wielkopolskim

Partes no processo principal

Demandante: Powiat Ostrowski

Demandado: Ubezpieczeniowy Fundusz Gwarancyjny

Dispositivo

O artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que a celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil relativa à circulação de um veículo automóvel é obrigatória quando o veículo em causa está matriculado num Estado-Membro, quando o veículo não tenha sido regularmente retirado da circulação em conformidade com a regulamentação nacional aplicável.


(1)  JO C 280, de 19.8.2019.


Top