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Document 62019CA0294

    Processos apensos C-294/19 e C-304/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 29 de abril de 2021 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Curtea de Apel Constanţa — Roménia) — Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul Judeţean Tulcea/SC Piscicola Tulcea SA (C-294/19), Ira Invest SRL/Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul Judeţean Tulcea (C-304/19) [«Reenvio prejudicial — Agricultura — Política agrícola comum (PAC) — Regimes de apoio direto — Hectare elegível — Instalação de aquicultura — Afetação cadastral — Utilização efetiva para fins agrícolas — Uso em conformidade com as inscrições no registo predial»]

    JO C 263 de 5.7.2021, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 263/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 29 de abril de 2021 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Curtea de Apel Constanţa — Roménia) — Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul Judeţean Tulcea/SC Piscicola Tulcea SA (C-294/19), Ira Invest SRL/Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul Judeţean Tulcea (C-304/19)

    (Processos apensos C-294/19 e C-304/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Agricultura - Política agrícola comum (PAC) - Regimes de apoio direto - Hectare elegível - Instalação de aquicultura - Afetação cadastral - Utilização efetiva para fins agrícolas - Uso em conformidade com as inscrições no registo predial»)

    (2021/C 263/02)

    Língua do processo: romeno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Curtea de Apel Constanţa

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul Judeţean Tulcea (C-294/19), Ira Invest SRL (C-304/19)

    Recorridas: SC Piscicola Tulcea SA (C-294/19), Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul Judeţean Tulcea (C-304/19)

    Dispositivo

    O artigo 2.o, alínea h), e o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, bem como o artigo 4.o, n.o 1, alínea e), e o artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que as superfícies classificadas, no direito nacional, como destinadas à atividade de aquicultura, mas que são ou foram efetivamente utilizadas para fins agrícolas, são superfícies agrícolas.


    (1)  JO C 288, de 26.8.2019.


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