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Document 62019CA0107
Case C-107/19: Judgment of the Court (Tenth Chamber) of 9 September 2021 (request for a preliminary ruling from the Obvodní soud pro Prahu 9 — Czech Republic — XR v Dopravní podnik hl. m. Prahy, akciová společnost (Reference for a preliminary ruling — Social policy — Directive 2003/88/EC — Organisation of working time — Concepts of ‘working time’ and ‘rest period’ — Break during which the employee must remain ready to respond to a call-out within a two-minute time limit — Primacy of EU law)
Processo C-107/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu 9 — República Checa) — XR/Dopravní podnik hl. m. Prahy, akciová společnost («Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Conceitos de “tempo de trabalho” e de “período de descanso” — Período de pausa durante a qual o trabalhador deve estar disponível para sair devido a uma chamada de emergência no espaço de dois minutos — Primado do direito da União»)
Processo C-107/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu 9 — República Checa) — XR/Dopravní podnik hl. m. Prahy, akciová společnost («Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Conceitos de “tempo de trabalho” e de “período de descanso” — Período de pausa durante a qual o trabalhador deve estar disponível para sair devido a uma chamada de emergência no espaço de dois minutos — Primado do direito da União»)
JO C 462 de 15.11.2021, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 462/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu 9 — República Checa) — XR/Dopravní podnik hl. m. Prahy, akciová společnost
(Processo C-107/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2003/88/CE - Organização do tempo de trabalho - Conceitos de “tempo de trabalho” e de “período de descanso” - Período de pausa durante a qual o trabalhador deve estar disponível para sair devido a uma chamada de emergência no espaço de dois minutos - Primado do direito da União»)
(2021/C 462/05)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Obvodní soud pro Prahu 9
Partes no processo principal
Demandante: XR
Demandada: Dopravní podnik hl. m. Prahy, akciová společnost
Dispositivo
1) |
O artigo 2.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que constitui «tempo de trabalho», na aceção desta disposição, o período de pausa concedido a um trabalhador durante o seu tempo de trabalho diário, durante o qual este deve estar em condições de sair devido a uma chamada de emergência num prazo de dois minutos em caso de necessidade, uma vez que decorre de uma apreciação global de todas as circunstâncias pertinentes que os constrangimentos impostos a esse trabalhador durante o referido período de pausa são de tal natureza que afetam objetivamente e muito significativamente a faculdade de este último gerir livremente o tempo durante o qual os seus serviços profissionais não são solicitados e consagrar esse tempo aos seus próprios interesses. |
2) |
O princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional nacional, decidindo na sequência da anulação da sua decisão por um órgão jurisdicional superior, esteja vinculado, em conformidade com o direito processual nacional, pelas apreciações jurídicas efetuadas por esse órgão jurisdicional superior, quando essas apreciações não sejam compatíveis com o direito da União. |