Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019CA0107

Processo C-107/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu 9 — República Checa) — XR/Dopravní podnik hl. m. Prahy, akciová společnost («Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Conceitos de “tempo de trabalho” e de “período de descanso” — Período de pausa durante a qual o trabalhador deve estar disponível para sair devido a uma chamada de emergência no espaço de dois minutos — Primado do direito da União»)

JO C 462 de 15.11.2021, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 462/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu 9 — República Checa) — XR/Dopravní podnik hl. m. Prahy, akciová společnost

(Processo C-107/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2003/88/CE - Organização do tempo de trabalho - Conceitos de “tempo de trabalho” e de “período de descanso” - Período de pausa durante a qual o trabalhador deve estar disponível para sair devido a uma chamada de emergência no espaço de dois minutos - Primado do direito da União»)

(2021/C 462/05)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Obvodní soud pro Prahu 9

Partes no processo principal

Demandante: XR

Demandada: Dopravní podnik hl. m. Prahy, akciová společnost

Dispositivo

1)

O artigo 2.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que constitui «tempo de trabalho», na aceção desta disposição, o período de pausa concedido a um trabalhador durante o seu tempo de trabalho diário, durante o qual este deve estar em condições de sair devido a uma chamada de emergência num prazo de dois minutos em caso de necessidade, uma vez que decorre de uma apreciação global de todas as circunstâncias pertinentes que os constrangimentos impostos a esse trabalhador durante o referido período de pausa são de tal natureza que afetam objetivamente e muito significativamente a faculdade de este último gerir livremente o tempo durante o qual os seus serviços profissionais não são solicitados e consagrar esse tempo aos seus próprios interesses.

2)

O princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional nacional, decidindo na sequência da anulação da sua decisão por um órgão jurisdicional superior, esteja vinculado, em conformidade com o direito processual nacional, pelas apreciações jurídicas efetuadas por esse órgão jurisdicional superior, quando essas apreciações não sejam compatíveis com o direito da União.


(1)  JO C 131, de 8.4.2019.


Top