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Document 62019CA0041

Processo C-41/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Köln — Alemanha) — FX/GZ, representada legalmente pela mãe [«Reenvio prejudicial — Competência, reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares — Regulamento (CE) n.° 4/2009 — Artigo 41.°, n.° 1 — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 24.°, n.° 5 — Título declarado executivo, que reconhece a existência de um crédito alimentar — Oposição à execução — Competência do órgão jurisdicional do Estado-Membro de execução»]

JO C 262 de 10.8.2020, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Köln — Alemanha) — FX/GZ, representada legalmente pela mãe

(Processo C-41/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Competência, reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares - Regulamento (CE) n.o 4/2009 - Artigo 41.o, n.o 1 - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 24.o, n.o 5 - Título declarado executivo, que reconhece a existência de um crédito alimentar - Oposição à execução - Competência do órgão jurisdicional do Estado-Membro de execução»)

(2020/C 262/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Köln

Partes no processo principal

Requerente: FX

Requerida: GZ, representada legalmente pela mãe

Dispositivo

O Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo seu âmbito de aplicação, bem como pela competência internacional dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de execução, uma oposição à execução arguida pelo devedor de um crédito de alimentos contra a execução de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional do Estado-Membro de origem e que declarou a existência desse crédito, que está estreitamente ligada ao processo de execução.

Em aplicação do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 4/2009 e das disposições do direito nacional pertinentes, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, enquanto órgão jurisdicional do Estado-Membro de execução, pronunciar-se sobre a admissibilidade e a procedência dos elementos de prova apresentados pelo devedor do crédito de alimentos, destinados a sustentar a alegação segundo a qual pagou em grande parte a sua dívida.


(1)  JO C 155, de 6.5.2019.


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