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Document 62019CA0041
Case C-41/19: Judgment of the Court (Third Chamber) of 4 June 2020 (request for a preliminary ruling from the Amtsgericht Köln — Germany) — FX v GZ, represented for legal purposes by her mother (Reference for a preliminary ruling — Jurisdiction, recognition and enforcement of decisions in matters relating to maintenance obligations — Regulation (EC) No 4/2009 — Article 41(1) — Judicial cooperation in civil matters — Regulation (EU) No 1215/2012 — Article 24(5) — Maintenance order declared enforceable — Application opposing enforcement — Jurisdiction of the court of the Member State of enforcement)
Processo C-41/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Köln — Alemanha) — FX/GZ, representada legalmente pela mãe [«Reenvio prejudicial — Competência, reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares — Regulamento (CE) n.° 4/2009 — Artigo 41.°, n.° 1 — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 24.°, n.° 5 — Título declarado executivo, que reconhece a existência de um crédito alimentar — Oposição à execução — Competência do órgão jurisdicional do Estado-Membro de execução»]
Processo C-41/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Köln — Alemanha) — FX/GZ, representada legalmente pela mãe [«Reenvio prejudicial — Competência, reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares — Regulamento (CE) n.° 4/2009 — Artigo 41.°, n.° 1 — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 24.°, n.° 5 — Título declarado executivo, que reconhece a existência de um crédito alimentar — Oposição à execução — Competência do órgão jurisdicional do Estado-Membro de execução»]
JO C 262 de 10.8.2020, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Köln — Alemanha) — FX/GZ, representada legalmente pela mãe
(Processo C-41/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Competência, reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares - Regulamento (CE) n.o 4/2009 - Artigo 41.o, n.o 1 - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 24.o, n.o 5 - Título declarado executivo, que reconhece a existência de um crédito alimentar - Oposição à execução - Competência do órgão jurisdicional do Estado-Membro de execução»)
(2020/C 262/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Köln
Partes no processo principal
Requerente: FX
Requerida: GZ, representada legalmente pela mãe
Dispositivo
O Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo seu âmbito de aplicação, bem como pela competência internacional dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de execução, uma oposição à execução arguida pelo devedor de um crédito de alimentos contra a execução de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional do Estado-Membro de origem e que declarou a existência desse crédito, que está estreitamente ligada ao processo de execução.
Em aplicação do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 4/2009 e das disposições do direito nacional pertinentes, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, enquanto órgão jurisdicional do Estado-Membro de execução, pronunciar-se sobre a admissibilidade e a procedência dos elementos de prova apresentados pelo devedor do crédito de alimentos, destinados a sustentar a alegação segundo a qual pagou em grande parte a sua dívida.