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Document 62018TN0757

Processo T-757/18: Recurso interposto em 31 de dezembro de 2018 — Koinopraxia Touristiki Loutrakiou/Comissão

JO C 72 de 25.2.2019, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/38


Recurso interposto em 31 de dezembro de 2018 — Koinopraxia Touristiki Loutrakiou/Comissão

(Processo T-757/18)

(2019/C 72/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Koinopraxia Touristiki Loutrakiou AE OTA — Loutraki AE — Klab Otel Loutraki Kazino Touristikes kai Xenodocheiakes Epicheiriseis AE (Loutraki, Grécia) (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão impugnada da Comissão de 9 de agosto 2018 relativa a medidas concedidas pela Grécia a favor de certos casinos gregos SA.28973 — C 16/2010 (ex NN 22/2010, ex CP 318/2009);

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, com caráter subsidiário com o objetivo de alegar que a decisão impugnada violou os seus direitos processuais e, por isso, deve ser anulada.

1.

O primeiro fundamento é baseado no facto de a decisão impugnada, na parte em que a Comissão apreciou se a alegada medida de auxílio de Estado confere uma «vantagem de atratividade» deve ser considerada uma decisão que não suscita objeções e que foi adotada com base no procedimento preliminar de exame. Por conseguinte, a recorrente sustenta que a Comissão deveria ter dado início ao procedimento formal de investigação porque existiam sérias dúvidas quanto à existência de uma vantagem de atratividade, financiada com auxílios estatais.

2.

O segundo fundamento é baseado no facto de que, em qualquer caso, a Comissão estava obrigada a iniciar o procedimento formal de investigação, em virtude do acórdão T-425/11. Com efeito, a recorrente alega que a Comissão estava obrigada, em princípio, a dar informações às partes interessadas de modo a estas poderem apresentar as suas observações antes da adoção da decisão impugnada.


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