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Document 62018TN0740

    Processo T-740/18: Recurso interposto em 18 de dezembro de 2018 — Taminco e Arysta LifeScience Great Britain/Comissão

    JO C 72 de 25.2.2019, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.2.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 72/35


    Recurso interposto em 18 de dezembro de 2018 — Taminco e Arysta LifeScience Great Britain/Comissão

    (Processo T-740/18)

    (2019/C 72/44)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Taminco BVBA (Gante, Bélgica) e Arysta LifeScience Great Britain Ltd (Edimburgo, Reino Unido) (representantes: C. Mereu e M. Grunchard, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/1500 da Comissão, de 9 de outubro de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa tirame, que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham tirame em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (1) e, se necessário, remeter a avaliação da substância ativa em questão à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) e à recorrida;

    ordenar a prorrogação do termo da aprovação da substância ativa em questão para que esta possa ser reavaliada;

    a título subsidiário, anular parcialmente o regulamento controvertido na medida em que proíbe a renovação da substância ativa em questão no que se refere ao tratamento de sementes; e

    condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à alegação de que o regulamento controvertido enferma de irregularidades processuais, dado que a recorrida não teve em conta o cancelamento do pedido das recorrentes de renovação da aprovação do tirame para utilização por pulverização foliar e a manutenção unicamente da utilização para o tratamento de sementes.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à alegação de que o regulamento controvertido foi adotado com base num erro manifesto de apreciação.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à alegação de que o regulamento controvertido foi adotado em violação do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (2).

    4.

    Quarto fundamento, relativo à alegação de que a recorrida atuou ultra vires ao adotar uma proposta relativa à classificação da substância ativa em questão.

    5.

    Quinto fundamento, relativo à alegação de que o regulamento controvertido resulta de um processo no qual os direitos de defesa das recorrentes não foram respeitados.

    6.

    Sexto fundamento, relativo à alegação de que o regulamento controvertido foi adotado em violação do princípio da precaução e dos princípios fundamentais, do direito da União da proporcionalidade e de igualdade de tratamento.


    (1)  JO 2018, L 254, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).


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