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Document 62018TN0506

    Processo T-506/18: Recurso interposto em 24 de agosto de 2018 — Polónia/Comissão

    JO C 427 de 26.11.2018, p. 78–79 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 427/78


    Recurso interposto em 24 de agosto de 2018 — Polónia/Comissão

    (Processo T-506/18)

    (2018/C 427/105)

    Língua do processo: polaco

    Partes

    Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a Decisão de Execução C(2018) 3826 final da Comissão, de 13 de junho de 2018, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas em que os Estados-Membros incorreram a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (1), na parte em que exclui do financiamento da União Europeia despesas da entidade pagadora acreditada pela República da Polónia, no montante de 1 421 755,79 euros e de 1 436 426,73 euros;

    Condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento: violação do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013 (2), porquanto foi efetuada uma correção financeira com base num apuramento dos factos errado e numa interpretação jurídica errada.

    A República da Polónia alega que os montantes que a decisão impugnada excluiu do financiamento da União foram despendidos em consonância com as normas jurídicas que estabelecem as disposições de execução das ajudas específicas do setor do tabaco, nomeadamente o Regulamento n.o 73/2009 (3), o Regulamento n.o 1120/2009 (4) e o Regulamento n.o 1122/2009 (5). A forma de execução das ajudas pelas autoridades polacas também correspondem quer às normas nacionais quer aos chamados programas de ação, apresentados à Comissão, sobre as medidas tomadas pela Polónia no quadro das ajudas especiais nos termos do artigo 68.o do Regulamento n.o 73/2009;

    No tocante à parte do fundamento relativa aos controlos in loco junto dos produtores, a República da Polónia argumenta que não resulta do direito da União, nem do direito nacional, o dever dos produtores de entregar todo o tabaco produzido ao primeiro transformador. O sistema polaco de controlos in loco permite, plenamente, uma fiscalização eficaz do cumprimento das condições de elegibilidade para as ajudas;

    No tocante à parte do fundamento relativa aos controlos in loco junto dos pontos de recolha, a República da Polónia argumenta que esses controlos permitem, plenamente, a verificação dos requisitos de qualidade a que o tabaco em rama elegível para ajudas deve obedecer, incluindo, em especial, os requisitos quanto ao teor de humidade e quanto ao teor de areia e de impurezas.

    No tocante à parte do fundamento relativa à inexistência de um sistema especial para as reduções e exclusões, a República da Polónia argumenta que o sistema polaco de punições no domínio das ajudas especiais ao setor do tabaco está em total consonância com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009. Em especial, esse sistema é particularmente restritivo e exclui o surgimento de qualquer risco de prejuízo financeiro para o Fundo.

    2.

    Segundo fundamento: violação do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1306/2012, porquanto foi aplicada uma correção global que, face ao risco de um eventual prejuízo financeiro para o Orçamento da União, é extremamente exagerado.

    No entender da República da Polónia, a correção global de 5 % efetuada pela Comissão é demasiado elevada e excede o montante máximo dos eventuais prejuízos que o Fundo poderia sofrer.

    3.

    Terceiro fundamento: violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, do TFUE.

    Neste contexto, a República da Polónia alega que há contradições nos ofícios que a Comissão remeteu durante o procedimento de investigação e alega que a Comissão não justificou o fundamento relativo à violação pela República da Polónia de algumas das normas de direito da União que invocou.


    (1)  Decisão de Execução (UE) 2018/873 da Comissão (JO 2018, L 152, p. 29).

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347, p. 549).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO 2009, L 30, p. 16).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão de 29 de outubro de 2009 que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO 2009, L 316, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivínicola (JO 2009, L 316, p. 65).


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