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Document 62018TN0484

    Processo T-484/18: Recurso interposto em 14 de agosto de 2018 — XB/BCE

    JO C 373 de 15.10.2018, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.10.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 373/14


    Recurso interposto em 14 de agosto de 2018 — XB/BCE

    (Processo T-484/18)

    (2018/C 373/15)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: XB (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogados)

    Recorrida: Banco Central Europeu (BCE)

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular as decisões de 6 de novembro de 2017 e de 4 de dezembro de 2017 que informam o recorrente de que não tinha direito a determinados subsídios (abono de lar, abono por filho, abono escolar e abono pré-escolar);

    consequentemente, condenar no pagamento dos montantes respetivos a partir das datas solicitadas, acrescidos de juros de mora (taxa do BCE + 2 pontos percentuais). Deve considerar-se que os pagamentos de regularização não relativos ao mês durante o qual foram pagos devem estar sujeitos à taxa a que estariam sujeitos caso tivessem sido realizados no momento adequado, em conformidade com o Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.o 260/68 (1);

    se for necessário, anular a decisão de 5 de junho de 2018 que julga improcedentes as reclamações internas («grievance procedure») do recorrente, apresentadas em 29 de março de 2018;

    se for necessário, anular as decisões de 2 de fevereiro de 2018 que julga procedente o pedido de revisão administrativa do recorrente de 15 de dezembro de 2017;

    condenar o recorrido no pagamento das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

    1.

    Com o primeiro fundamento, alega que as condições e as normas do BCE para contratos de trabalho a prazo são ilegais (fundamento da ilegalidade).

    As condições e as normas do BCE para contratos de trabalho a prazo violam, em primeiro lugar, os direitos da criança e os princípios da proteção da família e da não discriminação previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em segundo lugar, o princípio da não discriminação entre trabalhadores permanentes e temporários, e, em terceiro lugar, o princípio da não discriminação e da igualdade entre os contribuintes.

    2.

    Com o segundo fundamento, alega a violação de direitos coletivos, em resultado da falta de consulta adequada ao Comité do Pessoal do BCE relativamente à adoção das condições e normas do BCE para os contratos de trabalho a prazo.


    (1)  Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeia (JO 1968, L 56, p. 8).


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