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Document 62018TN0484
Case T-484/18: Action brought on 14 August 2018 — XB v ECB
Processo T-484/18: Recurso interposto em 14 de agosto de 2018 — XB/BCE
Processo T-484/18: Recurso interposto em 14 de agosto de 2018 — XB/BCE
JO C 373 de 15.10.2018, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/14 |
Recurso interposto em 14 de agosto de 2018 — XB/BCE
(Processo T-484/18)
(2018/C 373/15)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: XB (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogados)
Recorrida: Banco Central Europeu (BCE)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular as decisões de 6 de novembro de 2017 e de 4 de dezembro de 2017 que informam o recorrente de que não tinha direito a determinados subsídios (abono de lar, abono por filho, abono escolar e abono pré-escolar); |
— |
consequentemente, condenar no pagamento dos montantes respetivos a partir das datas solicitadas, acrescidos de juros de mora (taxa do BCE + 2 pontos percentuais). Deve considerar-se que os pagamentos de regularização não relativos ao mês durante o qual foram pagos devem estar sujeitos à taxa a que estariam sujeitos caso tivessem sido realizados no momento adequado, em conformidade com o Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.o 260/68 (1); |
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se for necessário, anular a decisão de 5 de junho de 2018 que julga improcedentes as reclamações internas («grievance procedure») do recorrente, apresentadas em 29 de março de 2018; |
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se for necessário, anular as decisões de 2 de fevereiro de 2018 que julga procedente o pedido de revisão administrativa do recorrente de 15 de dezembro de 2017; |
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condenar o recorrido no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega que as condições e as normas do BCE para contratos de trabalho a prazo são ilegais (fundamento da ilegalidade).
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2. |
Com o segundo fundamento, alega a violação de direitos coletivos, em resultado da falta de consulta adequada ao Comité do Pessoal do BCE relativamente à adoção das condições e normas do BCE para os contratos de trabalho a prazo. |
(1) Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeia (JO 1968, L 56, p. 8).