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Document 62018TN0460

    Processo T-460/18: interposto em 26 de julho de 2018 — eSlovensko Bratislava/Comissão

    JO C 328 de 17.9.2018, p. 53–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.9.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 328/53


    interposto em 26 de julho de 2018 — eSlovensko Bratislava/Comissão

    (Processo T-460/18)

    (2018/C 328/73)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: eSlovensko Bratislava (Bratislava, Eslováquia) (representante: B. Fridrich, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão da Comissão de 22 de junho de 2018, concretamente o ato jurídico individual «Payment by offsetting by outstanding claims and debts» («pagamento mediante compensação de créditos e dívidas existentes») do Serviço de Execução do Orçamento da Comissão Europeia (Direcção-Geral Orçamento e FED), ref. BUDG/DGA/C4/LM/24307;

    condenar a Comissão a pagar os custos elegíveis à recorrente (número de inscrição no registo 42412439), na qualidade de beneficiária inicial e contraente na convenção de subvenção INEA/CEF/ICT/A2015/1154788, Action 2015-SK-IA-0038 — «Slovak Safer Internet Centre IV», em conformidade com essa convenção de subvenção válida e eficaz, especialmente com o seu artigo 4.1.3;

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

    1.

    O primeiro fundamento é relativo à anulação da decisão impugnada, por violação da regra de direito relativa à aplicação dos tratados, especialmente por apreciação jurídica errada das circunstâncias e dos factos da compensação, porque a recorrente (número de inscrição no registo 42412439), em conformidade com a doutrina do acórdão Plaumann é diretamente afetada por esta decisão que tem um impacto negativo direto para ela.

    2.

    O segundo fundamento é relativo à condenação da Comissão no pagamento dos custos elegíveis à recorrente enquanto beneficiária inicial e contraente na convenção de subvenção. INEA/CEF/ICT/A2015/1154788, Action 2015-SK-IA-0038 — «Slovak Safer Internet Centre IV», em conformidade com essa convenção válida e eficaz, especialmente com o seu artigo 4.1.3, porquanto a Comissão tem competência para regular as questões de execução do projeto e de transferências financeiras relacionadas com o contrato válido e eficaz celebrado entre a Comissão e a recorrente.

    A decisão impugnada da Comissão tem por base o artigo 68.o do Regulamento Financeiro (1), que expõe que «[é] necessário definir as regras relativas ao inventário do imobilizado e clarificar as responsabilidades respetivas dos contabilistas e gestores orçamentais neste domínio, tal como as disposições aplicáveis à venda de imóveis inscritos no inventário, com vista a uma gestão eficiente dos ativos.» Neste contexto, a recorrente salienta ter informado a Comissão repetidamente de que, no processo instaurado contra ela, a Comissão a confundiu com uma outra organização, que tinha operado em projetos anteriores da mesma natureza.

    3.

    O terceiro fundamento é relativo à condenação da Comissão nas despesas do processo. Quanto aos argumentos acima referidos e ao alegado caráter arbitrário da decisão impugnada, a recorrente pede o reembolso das despesas em que incorreu no processo no Tribunal Geral, bem como das despesas de assistência legal efetuadas no presente recurso.


    (1)  Regulamento (UE Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1).


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