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Document 62018TB0258

    Processo T-258/18: Despacho do Tribunal Geral de 14 de fevereiro de 2019 — Brunke/Comissão («Ação por omissão — Prazo para interpor a ação — Início da contagem — Falta de convite para agir — Segundo convite para agir — Inadmissibilidade manifesta — Pedido de natureza declarativa — Pedido destinado à emissão de injunções — Incompetência manifesta»)

    JO C 131 de 8.4.2019, p. 50–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.4.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 131/50


    Despacho do Tribunal Geral de 14 de fevereiro de 2019 — Brunke/Comissão

    (Processo T-258/18) (1)

    («Ação por omissão - Prazo para interpor a ação - Início da contagem - Falta de convite para agir - Segundo convite para agir - Inadmissibilidade manifesta - Pedido de natureza declarativa - Pedido destinado à emissão de injunções - Incompetência manifesta»)

    (2019/C 131/58)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Demandante: Lothar Brunke (Berlim, Alemanha) (representante: A. Schniebel, advogado)

    Demandada: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e H. Støvlbæk, agentes)

    Objeto

    A título principal, pedido destinado a «declarar o efeito discriminatório» da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22), e, a título subsidiário, por um lado, pedido destinado, em substância, à emissão de uma injunção contra a Comissão e, por outro, pedido baseado no artigo 265 TFUE e destinado a declarar que a Comissão se absteve ilegalmente de responder às cartas do demandante de 6 de junho e 27 de dezembro de 2017.

    Dispositivo

    1)

    A ação é, em parte, julgada improcedente devido à incompetência manifesta do Tribunal Geral para conhecer da mesma e, em parte, julgada manifestamente inadmissível.

    2)

    Não há que decidir sobre os pedidos de intervenção do Conselho da União Europeia e do Parlamento Europeu.

    3)

    Lothar Brunke suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

    4)

    O Conselho suportará as suas próprias despesas relativas ao seu pedido de intervenção.

    5)

    O Parlamento suportará as suas próprias despesas relativas ao seu pedido de intervenção.


    (1)  JO C 276, de 6.8.2018.


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