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Document 62018TA0215

Processo T-215/18: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2020 — QB/BCE («Função pública — Pessoal do BCE — Exercício de avaliação — Relatório de avaliação 2016 — Autor do relatório de avaliação — Erro manifesto de apreciação — Licença por doença — Reafetação — Remuneração — Decisão que recusou uma progressão salarial — Competência do autor do ato lesivo — Responsabilidade»)

JO C 175 de 25.5.2020, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/14


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2020 — QB/BCE

(Processo T-215/18) (1)

(«Função pública - Pessoal do BCE - Exercício de avaliação - Relatório de avaliação 2016 - Autor do relatório de avaliação - Erro manifesto de apreciação - Licença por doença - Reafetação - Remuneração - Decisão que recusou uma progressão salarial - Competência do autor do ato lesivo - Responsabilidade»)

(2020/C 175/15)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: QB (representante: L. Levi, advogada)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: F. von Lindeiner e M. Rötting, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e no artigo 50.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia com vista, por um lado, à anulação do relatório de avaliação da recorrente relativo ao período de 2016 e da Decisão do BCE de 23 de maio de 2017 que lhe recusa uma progressão salarial e, na medida do que seja necessário, à anulação da Decisão de 18 de setembro de 2017 do BCE e da sua decisão tácita de indeferimento, respetivamente, do recurso administrativo e da reclamação da recorrente e, por outro, à indemnização do dano alegadamente sofrido pela recorrente.

Dispositivo

1)

A Decisão do Banco Central Europeu (BCE) de 23 de maio de 2017 que recusou a QB uma progressão salarial é anulada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

QB suportará dois terços das suas próprias despesas.

4)

O BCE suportará as suas próprias despesas e um terço das despesas efetuadas por QB.


(1)  JO C 211, de 18.6.2018.


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