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Document 62018CO0495

    Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 1 de outubro de 2019.
    Processo penal contra YX.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky.
    Reenvio prejudicial — Não conhecimento do mérito.
    Processo C-495/18.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:808

    DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

    1 de outubro de 2019 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Não conhecimento do mérito»

    No processo C‑495/18,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca), por Decisão de 29 de maio de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de julho de 2018, no processo penal contra

    YX,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

    composto por: M. Vilaras, presidente de secção, K. Jürimäe, D. Šváby, S. Rodin e N. Piçarra (relator), juízes,

    advogado‑geral: M. Bobek,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

    em representação do Governo romeno, por C.‑R. Canţăr, A. Wellman e L. Liţu, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo finlandês, por H. Leppo, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão Europeia, por A. Tokár e R. Troosters, na qualidade de agentes,

    ouvido o advogado‑geral,

    profere o presente

    Despacho

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, bem como do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27; retificação no JO 2018, L 243, p. 21), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2008/909»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo relativo ao reconhecimento e à execução, na Eslováquia, de uma sentença em matéria penal proferida por um órgão jurisdicional checo que condenou YX, cidadão eslovaco, a uma pena privativa de liberdade de cinco anos por factos qualificados de «não pagamento ao Estado de impostos, contribuições e pagamentos obrigatórios análogos».

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    O artigo 3.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2008/909 prevê:

    «A presente decisão‑quadro tem por objetivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado‑Membro, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada, reconhece uma sentença e executa a condenação imposta.»

    4

    O artigo 4.o, n.o 1, desta decisão‑quadro enuncia:

    «Desde que a pessoa condenada se encontre no Estado de emissão ou no Estado de execução e tenha dado o seu consentimento, nos termos do artigo 6.o, a sentença, acompanhada da certidão, cujo formulário‑tipo se reproduz no anexo I, pode ser transmitida a um dos Estados‑Membros a seguir indicados:

    a)

    O Estado‑Membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual vive; […]

    […]»

    5

    O artigo 13.o da referida decisão‑quadro prevê:

    «Enquanto a execução da condenação não tiver sido iniciada no Estado de execução, o Estado de emissão pode retirar a certidão junto desse Estado, devendo apresentar uma justificação. Uma vez retirada a certidão, o Estado de execução deixa de poder executar a condenação.»

    Direito eslovaco

    6

    Resulta, em substância, do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Zákon č. 549/2011 Z.z. o uznávaní a výkone rozhodnutí, ktorými sa ukladá trestná sankcia spojená s odňatím slobody v Európskej únii (Lei n.o 549/2011, Relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões que Aplicam Sanções Penais Privativas de Liberdade na União Europeia) que uma decisão de condenação pode ser reconhecida e executada na República Eslovaca se os factos relativamente aos quais essa decisão foi proferida constituírem uma infração nos termos da ordem jurídica eslovaca e se o condenado for um nacional eslovaco que resida habitualmente no território da República Eslovaca ou que aí tenha laços familiares, sociais ou profissionais suscetíveis de facilitar a sua reinserção enquanto ali cumpre a sua pena privativa de liberdade.

    7

    Segundo o artigo 3.o, alínea g), da Lei n.o 549/2011, para efeitos desta, a «residência habitual» deve ser entendida como a residência permanente ou a residência temporária.

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    8

    Por Decisão de 10 de novembro de 2014 do Krajský soud v Ústi nad Labem (Tribunal Regional de Ústi nad Labem, República Checa), confirmada por Decisão de 27 de fevereiro de 2015 do Vrchní soud v Praze (Tribunal Superior de Praga, República Checa), YX, cidadão eslovaco, foi condenado a uma pena privativa de liberdade de cinco anos por infração fiscal (a seguir «sentença em causa»).

    9

    Em 16 de outubro de 2017, o Krajský súd v Trenčíne (Tribunal Regional de Trenčín, Eslováquia) recebeu do Krajský soud v Ústi nad Labem (Tribunal Regional de Ústi nad Labem) a sentença em causa, acompanhada da certidão prevista no anexo I da Decisão‑Quadro 2008/909.

    10

    Por Decisão de 6 de dezembro de 2017, o Krajský súd v Trenčíne (Tribunal Regional de Trenčín) reconheceu a sentença em causa.

    11

    YX interpôs recurso desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio, o Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca). Em apoio do seu recurso, alegou que vive na República Checa, desde 2015, o que poderia ter provado se tivesse sido informado do processo no Krajský súd v Trenčíne (Tribunal Regional de Trenčín), de modo que o lugar da sua residência habitual não teria sido designado no território da República Eslovaca.

    12

    O órgão jurisdicional de reenvio indica que resulta do registo da população da República Eslovaca que, desde 22 de outubro de 1986, a residência permanente de YX estava registada no território desse Estado‑Membro. Salienta igualmente que, segundo as disposições de direito nacional pertinentes, a residência permanente ou temporária de um cidadão eslovaco no território da República Eslovaca tem um caráter meramente indicativo e não está sujeita à condição de o cidadão aí permanecer efetivamente ou aí ter laços familiares, sociais, profissionais ou de outro tipo. Assim, uma decisão de outro Estado‑Membro que aplica uma pena privativa de liberdade pode ser reconhecida e executada na Eslováquia quando o cidadão eslovaco condenado, mesmo que não continue efetivamente no território eslovaco, ali tenha, no plano formal, a sua residência permanente ou temporária.

    13

    Nestas condições, o Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Deve o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Decisão‑Quadro [2008/909] ser interpretado no sentido de que os critérios aí previstos apenas estão preenchidos no caso de a pessoa condenada ter no Estado‑Membro de que é nacional laços familiares, sociais, de trabalho ou de outro tipo com base nos quais se possa fundadamente presumir que a execução da pena nesse Estado pode facilitar a sua reinserção social e que, consequentemente, se opõe a uma disposição de direito nacional como o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Lei n.o 549/2011, que permite, em tais casos, que se reconheça e se execute uma sentença com base apenas na residência habitual tal como formalmente registada no Estado de execução, sem considerar se a pessoa condenada tem nesse Estado ligações concretas que possam reforçar a sua reinserção social?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro [2008/909] ser interpretado no sentido de que, mesmo na hipótese regulada no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da [mesma decisão‑quadro], a autoridade competente do Estado de emissão é obrigada a verificar, antes da transmissão da sentença e da certidão, se a execução da pena no Estado de execução permite alcançar o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada e, em tal contexto, a referida autoridade é ao mesmo tempo obrigada a mencionar as informações obtidas na parte d), n.o 4, da certidão, em especial se a pessoa condenada, na sua opinião apresentada ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, da [referida decisão‑quadro], afirma ter laços familiares, sociais ou de trabalho no Estado de emissão?

    3)

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), da Decisão‑Quadro [2008/909] ser interpretado no sentido de que existe um motivo de recusa do reconhecimento e de recusa de execução de uma sentença mesmo quando, na hipótese prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), [dessa decisão‑quadro], não está demonstrada, não obstante a consulta a que se refere o n.o 3 da referida disposição e através do eventual fornecimento das restantes informações necessárias, a existência de laços familiares, sociais, de trabalho ou de outro tipo com base nos quais se possa fundadamente presumir que a execução da pena no Estado de execução pode facilitar a reinserção social da pessoa condenada?»

    Desenvolvimentos registados após a apresentação do pedido de decisão prejudicial

    14

    Por cartas de 4 de junho de 2019, o órgão jurisdicional de reenvio e o Governo checo informaram o Tribunal de Justiça de que o Krajský soud v Ústi nad Labem (Tribunal Regional de Ústi nad Labem) retirou o seu pedido de reconhecimento da sentença em causa. O Governo checo informou igualmente o Tribunal de Justiça de que a execução da condenação na República Checa foi ordenada e que YX cumpre a sua pena numa prisão desse Estado‑Membro desde 4 de março de 2019.

    15

    Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio informou que não pretendia retirar o seu pedido de decisão prejudicial com o fundamento de que o acórdão do Tribunal de Justiça a proferir no presente processo poderia ser pertinente para a decisão de outro processo nele pendente.

    16

    Tendo em conta estas informações, o Tribunal de Justiça, por carta de 11 de junho de 2019, pediu ao órgão jurisdicional de reenvio, por um lado, que confirmasse se ainda era chamado a decidir o litígio no âmbito do qual apresentou o seu pedido de decisão prejudicial e, por outro, que indicasse se o mantinha.

    17

    Por carta de 27 de junho de 2019, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de julho de 2019, o órgão jurisdicional de reenvio informou o Tribunal de Justiça de que o processo que deu origem ao seu pedido de decisão prejudicial estava suspenso enquanto se aguardava o acórdão do Tribunal de Justiça. O órgão jurisdicional de reenvio confirmou igualmente que não retirava esse pedido de decisão prejudicial com o fundamento de que «o acórdão a proferir [seria] importante para a decisão a tomar num outro processo [nele] pendente, que contém os mesmos elementos de direito e de facto e no qual a tramitação foi suspensa […] até ser proferido o acórdão do Tribunal de Justiça no presente processo».

    Quanto ao pedido de decisão prejudicial

    18

    Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o processo instituído pelo artigo 267.o TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes cabe decidir (Despacho de 10 de janeiro de 2019, Mahmood e o., C‑169/18, EU:C:2019:5, n.o 21 e jurisprudência referida).

    19

    Resulta simultaneamente dos termos e da sistemática do artigo 267.o TFUE que o processo de reenvio prejudicial pressupõe que esteja efetivamente pendente um litígio nos órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito do qual estes são chamados a proferir uma decisão suscetível de ter em consideração o acórdão proferido a título prejudicial (v., designadamente, Despachos de 22 de outubro de 2012, Šujetová, C‑252/11, não publicado, EU:C:2012:653, n.o 14, e de 3 de março de 2016, Euro Bank, C‑537/15, não publicado, EU:C:2016:143, n.o 32).

    20

    Com efeito, a justificação de um pedido de decisão prejudicial não é a formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a necessidade inerente à resolução efetiva de um litígio (v., designadamente, Despachos de 22 de outubro de 2012, Šujetová, C‑252/11, não publicado, EU:C:2012:653, n.o 15, e de 3 de março de 2016, Euro Bank, C‑537/15, não publicado, EU:C:2016:143, n.o 33).

    21

    No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que o litígio no processo principal tem por objeto a decisão do Krajský súd v Trenčíne (Tribunal Regional de Trenčín) de reconhecer e declarar executória no território eslovaco a sentença em causa, que lhe foi transmitida pelo Krajský soud v Ústi nad Labem (Tribunal Regional de Ústi nad Labem), acompanhada da certidão prevista no anexo I da Decisão‑Quadro 2008/909.

    22

    A este respeito, há que recordar que, por força do artigo 13.o da Decisão‑Quadro 2008/909, após a retirada da certidão prevista no seu anexo I, o Estado‑Membro de execução deixa de poder executar a condenação.

    23

    Ora, resulta da correspondência enviada ao Tribunal de Justiça em 4 e 27 de junho de 2019 que o Krajský soud v Ústi nad Labem (Tribunal Regional de Ústi nad Labem) retirou o seu pedido de reconhecimento da sentença em causa e que a condenação proferida contra YX está em execução no Estado‑Membro de emissão desde 4 de março de 2019.

    24

    Por conseguinte, impõe‑se concluir que, na sequência dessa retirada, o processo principal ficou sem objeto.

    25

    Daqui resulta que as questões prejudiciais apresentam agora um caráter hipotético e que as condições que permitem ao Tribunal de Justiça prosseguir o processo prejudicial já não estão reunidas.

    26

    Nestas condições, não há que decidir o presente pedido de decisão prejudicial.

    27

    Esta conclusão não prejudica a possibilidade ou, se for caso disso, a obrigação de o órgão jurisdicional de reenvio submeter ao Tribunal de Justiça um novo pedido de decisão prejudicial, nos termos do artigo 267.o TFUE, se essa decisão se lhe afigurar necessária para a resolução de um litígio que lhe seja submetido e no âmbito do qual se coloquem, segundo este, as mesmas questões de interpretação do direito da União.

    Quanto às despesas

    28

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

     

    Não há que decidir o pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca), por Decisão de 29 de maio de 2018.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: eslovaco.

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