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Document 62018CN0824
Case C-824/18: Request for a preliminary ruling from the Naczelny Sąd Administracyjny (Poland) lodged on 28 December 2018 — A.B., C.D., E.F., G.H., I.J. v Krajowa Rada Sądownictwa
Processo C-824/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 28 de dezembro de 2018 — A.B., C.D., E.F., G.H., I.J./Krajowa Rada Sądownicza
Processo C-824/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 28 de dezembro de 2018 — A.B., C.D., E.F., G.H., I.J./Krajowa Rada Sądownicza
JO C 164 de 13.5.2019, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 28 de dezembro de 2018 — A.B., C.D., E.F., G.H., I.J./Krajowa Rada Sądownicza
(Processo C-824/18)
(2019/C 164/06)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrentes: A.B., C.D., E.F., G.H., I.J.
Recorrido: Krajowa Rada Sądownicza
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 2.o, em conjugação com os artigos 4.o, n.o 3, terceiro período, 6.o, n.o 1, e 19.o, n.o 1, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, e o artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, ser interpretado no sentido de que há uma violação dos princípios do Estado de direito e do direito a um recurso efetivo e a uma proteção jurisdicional efetiva quando o legislador nacional, reconhecendo o direito a um recurso em tribunal, em processos individuais relativos à nomeação para o cargo de juiz do tribunal de última instância de um Estado-Membro (o Sąd Najwyższy), estabelece uma ligação entre a legitimidade e a eficácia de uma decisão tomada durante o processo de seleção que antecede a apresentação de um pedido de nomeação para o cargo de juiz desse tribunal, e a não impugnação dessa decisão, tomada no âmbito da avaliação e exame de todos os candidatos a juiz do Sąd Najwyższy, por todos os participantes no processo de seleção, entre os quais se encontra também um candidato sem interesse em impugnar a referida decisão, isto é, o candidato que foi proposto para esse cargo, o que, por conseguinte,
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2) |
Deve o artigo 2.o, em conjugação com os artigos 4.o, n.o 3, terceiro período, e 6.o, n.o 1, TUE, em conjugação com os artigos 15.o, n.o 1, e 20.o, em conjugação com os artigos 21.o, n.o 1, e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, em conjugação com os artigos 2.o, n.os 1 e 2, alínea a), e 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho e o artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, ser interpretado no sentido de que há violação dos princípios do Estado de direito, da igualdade de tratamento e da igualdade no acesso a funções públicas — isto é, ao exercício do cargo de juiz no Sąd Najwyższy ‒ numa situação em que […], em processos individuais relativos ao exercício das funções de juiz do referido tribunal, existe o direito a um recurso judicial para o tribunal competente, mas em que, em consequência do modo de tornar definitivas as decisões descrito na primeira questão prejudicial, a nomeação para os lugares vagos de juiz do Sąd Najwyższy pode ser feita sem uma fiscalização, por um tribunal competente, do decurso desse processo de seleção ‒ se este tiver sido iniciado ‒ e em que, ao mesmo tempo, a ausência desta fiscalização, e a consequente violação do direito a um recurso efetivo, viola o direito à igualdade de acesso a funções públicas, o que não permite prosseguir os objetivos de interesse geral? O facto de a composição da autoridade do Estado-Membro em causa que tem por missão defender a independência dos tribunais e a autonomia dos seus juízes (o Krajowa Rada Sądownictwa), na qual decorre o processo de seleção de juízes para o Sąd Najwyższy, estar organizada de tal forma que os representantes do poder judicial nessa autoridade são eleitos pelo poder legislativo, não perturba o princípio do equilíbrio institucional? |