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Document 62018CN0824

    Processo C-824/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 28 de dezembro de 2018 — A.B., C.D., E.F., G.H., I.J./Krajowa Rada Sądownicza

    JO C 164 de 13.5.2019, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.5.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 164/5


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 28 de dezembro de 2018 — A.B., C.D., E.F., G.H., I.J./Krajowa Rada Sądownicza

    (Processo C-824/18)

    (2019/C 164/06)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Naczelny Sąd Administracyjny

    Partes no processo principal

    Recorrentes: A.B., C.D., E.F., G.H., I.J.

    Recorrido: Krajowa Rada Sądownicza

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 2.o, em conjugação com os artigos 4.o, n.o 3, terceiro período, 6.o, n.o 1, e 19.o, n.o 1, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, e o artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, ser interpretado no sentido de que

    há uma violação dos princípios do Estado de direito e do direito a um recurso efetivo e a uma proteção jurisdicional efetiva quando o legislador nacional, reconhecendo o direito a um recurso em tribunal, em processos individuais relativos à nomeação para o cargo de juiz do tribunal de última instância de um Estado-Membro (o Sąd Najwyższy), estabelece uma ligação entre a legitimidade e a eficácia de uma decisão tomada durante o processo de seleção que antecede a apresentação de um pedido de nomeação para o cargo de juiz desse tribunal, e a não impugnação dessa decisão, tomada no âmbito da avaliação e exame de todos os candidatos a juiz do Sąd Najwyższy, por todos os participantes no processo de seleção, entre os quais se encontra também um candidato sem interesse em impugnar a referida decisão, isto é, o candidato que foi proposto para esse cargo, o que, por conseguinte,

    compromete a eficácia do recurso e a possibilidade de efetuar um controlo efetivo do referido processo de seleção pelo tribunal competente?

    e, caso o âmbito desse processo também inclua as funções de juiz do Sąd Najwyższy, a cujos juízes que desempenharam essas funções até ao momento foi aplicada a nova e mais baixa idade de reforma, sem deixar exclusivamente ao critério do juiz interessado a possibilidade de recorrer (ou não) à nova idade de reforma mais baixa, no contexto do princípio da inamovibilidade dos juízes, o facto de se considerar que este princípio foi, como tal, afetado, também tem impacto no âmbito e resultado do processo de seleção?

    2)

    Deve o artigo 2.o, em conjugação com os artigos 4.o, n.o 3, terceiro período, e 6.o, n.o 1, TUE, em conjugação com os artigos 15.o, n.o 1, e 20.o, em conjugação com os artigos 21.o, n.o 1, e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, em conjugação com os artigos 2.o, n.os 1 e 2, alínea a), e 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho e o artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, ser interpretado no sentido de que

    há violação dos princípios do Estado de direito, da igualdade de tratamento e da igualdade no acesso a funções públicas — isto é, ao exercício do cargo de juiz no Sąd Najwyższy ‒ numa situação em que […], em processos individuais relativos ao exercício das funções de juiz do referido tribunal, existe o direito a um recurso judicial para o tribunal competente, mas em que, em consequência do modo de tornar definitivas as decisões descrito na primeira questão prejudicial, a nomeação para os lugares vagos de juiz do Sąd Najwyższy pode ser feita sem uma fiscalização, por um tribunal competente, do decurso desse processo de seleção ‒ se este tiver sido iniciado ‒ e em que, ao mesmo tempo, a ausência desta fiscalização, e a consequente violação do direito a um recurso efetivo, viola o direito à igualdade de acesso a funções públicas, o que não permite prosseguir os objetivos de interesse geral? O facto de a composição da autoridade do Estado-Membro em causa que tem por missão defender a independência dos tribunais e a autonomia dos seus juízes (o Krajowa Rada Sądownictwa), na qual decorre o processo de seleção de juízes para o Sąd Najwyższy, estar organizada de tal forma que os representantes do poder judicial nessa autoridade são eleitos pelo poder legislativo, não perturba o princípio do equilíbrio institucional?


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