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Document 62018CN0789

Processo C-789/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 12 de dezembro de 2018 — AQ e o./Corte dei Conti e o.

JO C 112 de 25.3.2019, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 12 de dezembro de 2018 — AQ e o./Corte dei Conti e o.

(Processo C-789/18)

(2019/C 112/30)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrentes: AQ e o.

Recorridos: Corte dei Conti, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell’Economia e delle Finanze, Inps-Gestione

Questões prejudiciais

1)

O artigo 3.o, n.os 2 e 3, TUE, os artigos 9.o, 45.o, 126.o, 145.o, 146.o, 147.o, 151.o, n.o 1, TFUE, o artigo 15.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e os artigos 3.o e 5.o do Pilar Europeu dos Direitos Sociais opõem-se a uma disposição nacional como o artigo 1.o, n.o 489, da Lei n.o 147/2013, na medida em que esta norma incita as administrações públicas italianas a dar preferência no momento de contratar ou de atribuir funções, unicamente aos trabalhadores já titulares de uma pensão concedida por organismos de segurança social públicos italianos?

2)

Os artigos 106.o, n.o 1, e 107.o TFUE opõem-se a uma disposição nacional como o artigo 1.o, n.o 489, da Lei n.o 147/2013, que permite às administrações públicas italianas que desenvolvem atividades económicas, sujeitas à observância dos artigos 101.o e seguintes TFUE, a contratar pessoas que consentiram, total ou parcialmente, em renunciar à remuneração correspondente, permitindo assim uma economia de custos suscetível de colocar a própria administração numa situação de vantagem quando concorre com outros operadores económicos?

3)

Os artigos 2.o, 3.o, 6.o TUE, os artigos 126.o e 151.o, n.o 1, TFUE, o artigo 15.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os artigos 3.o e 7.o, alínea a), do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, opõem-se a uma disposição nacional como o artigo 1.o, n.o 489, da Lei n.o 147/2013, que permite, nas condições nela indicadas, que um trabalhador possa validamente renunciar, total ou parcialmente, à sua remuneração, mesmo quando a única finalidade dessa renúncia consiste em evitar a perda do seu emprego?

4)

Os artigos 2.o, 3.o e 6.o TUE, os artigos 14.o, 15.o, n.o 1, 126.o e 151.o, n.o 1, TFUE, o artigo 31.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os artigos 5.o, 6.o e 10.o do Pilar Europeu dos Direitos Sociais opõem-se a uma disposição nacional como o artigo 1.o, n.o 489, da Lei n.o 147/2013, que permite, nas condições nela indicadas, a um trabalhador exercer uma atividade profissional ao serviço de uma administração pública italiana, renunciando, total ao parcialmente, à remuneração correspondente, mesmo quando essa renúncia não é acompanhada de qualquer modificação na organização do trabalho, nem em termos de horários, nem no que se refere à quantidade e à qualidade do trabalho exigido e das responsabilidades que dele decorrem e, portanto, ainda que a renúncia a parte da remuneração implique uma alteração importante da natureza sinalagmática da relação laboral, tanto do ponto de vista da proporcionalidade entre a remuneração e a qualidade e a quantidade de trabalho prestado, quer porque deste modo o trabalhador acaba por estar obrigado a exercer a sua atividade laboral em condições que não são as melhores, que incitam a um menor empenho laboral e que constituem a premissa de uma administração menos eficiente?

5)

Os artigos 2.o, 3.o e 6.o TUE, os artigos 126.o e 151.o, n.o 1, TFUE, o artigo 15.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 6.o do Pilar Europeu dos Direitos Sociais opõem-se às disposições conjugadas dos artigos 1.o, n.o 489, da Lei n.o 147/2013 e 23.o-ter, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 201/2011, convertido na Lei n.o 214/2011, na medida em que tais normas permitem ou impõem a uma administração pública italiana, incluindo durante a vigência da relação laboral ou de colaboração, reduzir a remuneração devida ao trabalhador em função da variação do teto salarial a que se refere o referido artigo 23.o-ter, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 201/2011, convertido na Lei n.o 214/2011, e portanto, como consequência de um acontecimento imprevisível e, em qualquer caso, em aplicação de um mecanismo que não é imediatamente compreensível apesar da informação facultada ao trabalhador no início da relação laboral?

6)

Os artigos 2.o, 3.o e 6.o TUE, os artigos 8.o e 126.o TFUE, os artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os artigos 10.o e 15.o do Pilar Europeu dos Direitos Sociais opõem-se a uma disposição nacional como o artigo 1.o, n.o 489, da Lei n.o 147/2013, que, nas condições nela indicada, obriga as administrações públicas italianas a reduzir as remunerações devidas aos seus empregados e colaboradores titulares de uma pensão concedida por um organismo público de segurança social, penalizando esses trabalhadores por disporem de outros recursos económicos o que desincentiva o prolongamento da vida ativa, a iniciativa económica privada e a criação e o crescimento dos patrimónios privados, que, em qualquer caso, constituem uma riqueza e um recurso para a nação?


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