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Document 62018CN0764

    Processo C-764/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 5 de dezembro de 2018 — Ayuntamiento de Pamplona / Orange España S.A.U.

    JO C 112 de 25.3.2019, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.3.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 112/17


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 5 de dezembro de 2018 — Ayuntamiento de Pamplona / Orange España S.A.U.

    (Processo C-764/18)

    (2019/C 112/21)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Supremo

    Partes no processo principal

    Recorrente: Ayuntamiento de Pamplona

    Recorrida: Orange España S.A.U.

    Questões prejudiciais

    1)

    A Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas («diretiva autorização») (1), interpretada pelo Tribunal de Justiça relativamente às empresas que operam no setor das telecomunicações móveis, e, em especial, as limitações previstas nos seus artigos 12.o e 13.o ao exercício do poder tributário dos Estados-Membros, é aplicável às empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa e Internet?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à questão anterior (e de declaração de aplicação da referida diretiva às prestadoras de serviços de telefonia fixa e Internet), os artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2002/20/CE permitem aos Estados-Membros impor um encargo ou taxa determinados exclusivamente em função dos rendimentos brutos obtidos anualmente pela empresa –proprietária dos recursos instalados– aquando da prestação do serviço de telefonia fixa e Internet no território correspondente?


    (1)  JO 2002, L 108, p. 21.


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