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Document 62018CN0697

    Processo C-697/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Económico Administrativo Central de Madrid (Espanha) em 7 de novembro de 2018 — Televisión Autonómica de Castilla La Mancha / Agencia Estatal de la Administración Tributaria (AEAT)

    JO C 72 de 25.2.2019, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.2.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 72/6


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Económico Administrativo Central de Madrid (Espanha) em 7 de novembro de 2018 — Televisión Autonómica de Castilla La Mancha / Agencia Estatal de la Administración Tributaria (AEAT)

    (Processo C-697/18)

    (2019/C 72/07)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Económico Administrativo Central de Madrid

    Partes no processo principal

    Recorrente: Televisión Autonómica de Castilla La Mancha

    Recorrida: Agencia Estatal de la Administración Tributaria (AEAT)

    Questões prejudiciais

    1)

    É possível considerar entidades como as descritas, conjuntamente com os organismos de direito público que as constituem, como sujeitos passivos únicos para efeitos do IVA, tal como estes são configurados no artigo 11.o da Diretiva 2006/112/CE (1)?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve considerar-se que o financiamento, recebido pelas referidas entidades, procedente dos organismos de direito público que as constituem, nunca pode ser qualificado de contraprestação de prestações de serviços sujeitas ao IVA?

    3)

    No que diz respeito à dedução dos montantes de IVA suportados por estas entidades, deve ser o sujeito passivo único a determinar, enquanto tal, o montante dedutível, aplicando o disposto no artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE em função das atividades desenvolvidas pelo mesmo?

    4)

    Em particular, e no que diz respeito às atividades de televisão pública, supondo que as mesmas podem ter uma natureza dual, e supondo também que são consideradas, conjuntamente com os organismos de direito público que participam maioritariamente no seu capital, como sujeitos passivos únicos, deve entender-se como dedutível apenas a parte do IVA suportado que se possa considerar estar relacionada com a sua atividade económica?


    (1)  Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


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