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Document 62018CN0209

Processo C-209/18: Ação intentada em 23 de março de 2018 — Comissão Europeia/República da Áustria

JO C 190 de 4.6.2018, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/12


Ação intentada em 23 de março de 2018 — Comissão Europeia/República da Áustria

(Processo C-209/18)

(2018/C 190/16)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e H. Tserepa-Lacombe, agentes)

Demandada: República da Áustria

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne

1.

declarar que a República da Áustria violou as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 14.o, n.o 1, 15.o, n.os 1 e 2, alíneas b) e c), e n.o 3, bem como do artigo 25.o da Diretiva Serviços (1) e dos artigos 49.o e 56.o do TFUE, ao manter os requisitos relativos à sede dos escritórios de advogados em matéria de patentes nos termos do § 29a, n.o 7, conjugado com o § 2, n.o 1, alínea c), da PatAnwG, e das sociedades de arquitetos e engenheiros civis nos termos do § 25, n.o 1, da ZTG, os requisitos relativos à forma jurídica e à participação no capital social das sociedades de arquitetos e engenheiros civis nos termos do § 26, n.o 1 e § 28, n.o 1, da ZTG, e dos escritórios de advogados em matéria de patentes nos termos do § 29a, n.os 1, 2 e 11, da PatAnwG, e das sociedades de veterinários nos termos do § 15a, n.o 1, da TÄG, assim como ao limitar as atividades multidisciplinares das sociedades de arquitetos e engenheiros civis nos termos do § 21, n.o 1, da ZTG, e dos escritórios de advogados em matéria de patentes nos termos do § 29a, n.o 6, da PatAnwG;

2.

condenar a República da Áustria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca os seguintes fundamentos:

O direito austríaco continua a conter requisitos quanto à sede das sociedades profissionais de arquitetos e engenheiros civis e de advogados em matéria de patentes contrários ao artigo 14.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva Serviços. As disposições discriminam de forma direta devido à sede social da sociedade e, de forma indireta, devido à nacionalidade dos seus sócios.

Os requisitos quanto à forma jurídica e quanto à participação no capital social para sociedades de arquitetos e engenheiros civis, de advogados em matéria de patentes e de veterinários constituem um obstáculo tanto para os prestadores de serviços austríacos, como também para o estabelecimento de novos prestadores de serviços de outros Estados-Membros, na medida em que limitam as suas possibilidades de criar um estabelecimento secundário na Áustria, se não adaptarem as suas estruturas organizativas às referidas disposições.

As disposições austríacas que impõem que as sociedades profissionais em causa se limitem ao exercício da profissão de advogado em matéria de patentes ou da profissão de arquiteto e engenheiro civil são contrárias ao artigo 25.o da Diretiva Serviços, uma vez que limitam tanto o estabelecimento secundário de sociedades profissionais multidisciplinares de outros Estados-Membros na Áustria, como a instalação inicial de sociedades profissionais austríacas. Constituem, assim, um obstáculo ao desenvolvimento de modelos de negócio novos e inovadores que permitiria às empresas oferecer um leque mais vasto de serviços.


(1)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).


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