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Document 62018CN0147
Case C-147/18: Request for a preliminary ruling from the Audiencia Provincial de Almería (Spain) lodged on 23 February 2018 — Banco Mare Nostrum S.A. v Ignacio Jesús Berenguel Nieto, Carmen Sonia Salinas López
Processo C-147/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Almería (Espanha) em 23 de fevereiro de 2018 — Banco Mare Nostrum S.A. / Ignacio Jesús Berenguel Nieto e Carmen Sonia Salinas López
Processo C-147/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Almería (Espanha) em 23 de fevereiro de 2018 — Banco Mare Nostrum S.A. / Ignacio Jesús Berenguel Nieto e Carmen Sonia Salinas López
JO C 166 de 14.5.2018, p. 21–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 166/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Almería (Espanha) em 23 de fevereiro de 2018 — Banco Mare Nostrum S.A. / Ignacio Jesús Berenguel Nieto e Carmen Sonia Salinas López
(Processo C-147/18)
(2018/C 166/28)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Almería
Partes no processo principal
Recorrente: Banco Mare Nostrum S.A.
Recorridos: Ignacio Jesús Berenguel Nieto e Carmen Sonia Salinas López
Questões prejudiciais
1) |
Uma declaração de não vinculação de uma cláusula abusiva, na aceção da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), obtida por sentença, impede que se apliquem todos os efeitos reconhecidos pelo Acórdão do TJUE, de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C-154/15, C-307/15 e C-308/15]? |
2) |
A aplicação do efeito de restituição de uma cláusula declarada abusiva na aceção da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, é afetada, limitada ou impedida pelos princípios do dispositivo, do caso julgado material e da proibição da reformatio in pejus? |
3) |
As competências de um tribunal de segunda instância ficam limitadas pelo facto de a sentença de primeira instância ter atribuído efeito limitado à declaração de abuso mas não ter sido objeto de recurso pelo consumidor, mas apenas pelo profissional proponente com o objetivo de negar que a cláusula tenha caráter abusivo ou de negar qualquer efeito em caso de declaração de abuso? |
4) |
As competências de um tribunal de segunda instância incluem a possibilidade de aplicar todas as consequências previstas pela Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, e pela jurisprudência que a desenvolve, mesmo no caso de, na primeira invocação realizada na ação pelo consumidor, este não pedir a totalidade das consequências decorrentes da declaração de abuso da cláusula em questão? |