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Document 62018CN0138
Case C-138/18: Request for a preliminary ruling from the Vestre Landsret (Denmark) lodged on 22 February 2018 — Skatteministeriet v Estron A/S
Processo C-138/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 22 de fevereiro de 2018 — Skatteministeriet/Estron A/S
Processo C-138/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 22 de fevereiro de 2018 — Skatteministeriet/Estron A/S
JO C 166 de 14.5.2018, p. 21–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 166/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 22 de fevereiro de 2018 — Skatteministeriet/Estron A/S
(Processo C-138/18)
(2018/C 166/27)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Vestre Landsret
Partes no processo principal
Demandante: Skatteministeriet
Demandado: Estron A/S
Questões prejudiciais
1) |
Deve a Nota 2, alínea a), do Capítulo 90 da Nomenclatura Combinada (1), conjugada com as Regras Gerais n.os 1 e 6 para a interpretação da NC, ser interpretada no sentido de que «partes e acessórios que consistam em artefactos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91» se refere a mercadorias incluídas nas posições de quatro algarismos desses capítulos, ou deve a mesma ser interpretada no sentido de que se refere também às notas de subposição correspondentes (os primeiros seis algarismos) dos Capítulos 84, 85, 90 e 91? |
2) |
Conectores, como os que estão em causa no caso em apreço, devem ser classificados na subposição NC 8544 42 90, na subposição NC 9021 40 00 ou na subposição NC 9021 90 10? |
3) |
Deve a Nota 1, alínea m), da Secção XVI ser interpretada no sentido de que quando uma mercadoria se insere no Capítulo 90, não pode igualmente inserir-se nos Capítulos 84 e 85? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1).