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Document 62018CN0026

    Processo C-26/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessisches Finanzgericht (Alemanha) em 16 de janeiro de 2018 — Federal Express Corporation, Deutsche Niederlassung / Hauptzollamt Frankfurt am Main

    JO C 152 de 30.4.2018, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.4.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 152/3


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessisches Finanzgericht (Alemanha) em 16 de janeiro de 2018 — Federal Express Corporation, Deutsche Niederlassung / Hauptzollamt Frankfurt am Main

    (Processo C-26/18)

    (2018/C 152/04)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hessisches Finanzgericht

    Partes no processo principal

    Demandante: Federal Express Corporation, Deutsche Niederlassung

    Demandado: Hauptzollamt Frankfurt am Main

    Questões prejudiciais

    1)

    Uma importação no sentido do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 30.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), pressupõe que o bem introduzido no território da União entre no circuito económico da União ou é suficiente o mero risco de o bem introduzido entrar no circuito económico da União?

    Caso uma importação pressuponha a entrada do bem no circuito económico da União:

    2)

    A entrada no circuito económico da União de um bem introduzido no território desta verifica-se quando, em violação da legislação aduaneira, o bem não está abrangido por um regime previsto no artigo 61.o, primeiro parágrafo, da diretiva ou quando o mesmo começa por estar abrangido por um regime deste tipo, mas posteriormente deixa de estar sujeito a esse regime na sequência de uma conduta ilícita em matéria aduaneira, ou, em caso de conduta ilícita em matéria aduaneira, a entrada no circuito económico da União implica que se pode pressupor que, em virtude da referida conduta no território fiscal do Estado-Membro, o bem entrou no circuito económico da União no território fiscal do Estado-Membro em que se verificou a conduta e que podia ser objeto de consumo ou utilização?


    (1)  JO L 347, p. 1.


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