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Document 62018CJ0788

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de fevereiro de 2020.
    Stanleyparma Sas di Cantarelli Pietro & C. e Stanleybet Malta Ltd contra Agenzia delle Dogane e dei Monopoli UM Emilia Romagna – SOT Parma.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Parma.
    Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Artigo 56.o TFUE — Jogos de fortuna e azar — Fiscalidade — Princípio da não discriminação — Imposto único sobre as apostas.
    Processo C-788/18.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:110

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    26 de fevereiro de 2020 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Artigo 56.o TFUE — Jogos de fortuna e azar — Fiscalidade — Princípio da não discriminação — Imposto único sobre as apostas»

    No processo C‑788/18,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Commissione tributaria provinciale di Parma (Comissão Tributária Provincial de Parma, Itália), por Decisão de 15 de outubro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de dezembro de 2018, no processo

    Stanleyparma Sas di Cantarelli Pietro & C.,

    Stanleybet Malta Ltd

    contra

    Agenzia delle Dogane e dei Monopoli UM Emilia Romagna — SOT Parma,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, M. Safjan, L. Bay Larsen, C. Toader (relatora) e N. Jääskinen, juízes,

    advogado‑geral: E. Tanchev,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Stanleyparma Sas di Cantarelli Pietro & C., por D. Agnello, V. Varzi e M. Mura, avvocati,

    em representação da Stanleybet Malta Ltd, por R. A. Jacchia, F. Ferraro, A. Terranova e D. Agnello, avvocati,

    em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. G. Marrone e S. Fiorentino, avvocati dello Stato,

    em representação do Governo belga, por L. Van den Broeck e M. Jacobs, na qualidade de agentes, assistidas por P. Vlaemminck e R. Verbeke, advocaten,

    em representação do Governo checo, por M. Smolek, O. Serdula e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por P. Rossi e N. Gossement, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 52.o, 56.o e 57.o TFUE, bem com dos princípios da não discriminação em matéria fiscal e da igualdade de tratamento.

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Stanleyparma Sas di Cantarelli Pietro & C. e a Stanleybet Malta Ltd à Agenzia delle Dogane e dei Monopoli UM Emilia Romagna — SOT Parma (Agência Aduaneira e dos Monopólios, Serviço de Monopólios para a Emília‑Romanha, Sede Operacional de Parma, Itália) (a seguir «ADM»), a propósito da legalidade da decisão desta última relativa à obrigação de pagar, em Itália, um imposto único sobre as apostas (a seguir «imposto único») que incumbe, a título principal, aos Centri Trasmissione Dati (Centros de Transmissão de Dados, a seguir «CTD»), como a Stanleyparma, e, a título subsidiário, à Stanleybet Malta, na qualidade de responsável solidário.

    Quadro jurídico

    3

    De acordo com o artigo 1.o do decreto legislativo n. 504 — Riordino dell’imposta unica sui concorsi pronostici e sulle scommesse, a norma dell’articolo 1, comma 2, della legge 3 agosto 1998, n.o 288 (Decreto Legislativo n.o 504, que Reestrutura o Imposto Único sobre Concursos de Prognósticos e Apostas, em Conformidade com o Artigo 1.o, n.o 2, da Lei n.o 288, de 3 de agosto de 1998), de 23 de dezembro de 1998 (GURI n.o 27, de 3 de fevereiro de 1999, a seguir «Decreto Legislativo n.o 504/1998»), o imposto único é devido pelos concursos de prognósticos e apostas de qualquer tipo, relativos a qualquer evento, incluindo os realizados no estrangeiro.

    4

    O artigo 3.o deste decreto legislativo, sob a epígrafe «Sujeitos passivos», tem a seguinte redação:

    «São sujeitos passivos do imposto único aqueles que gerem, também no âmbito de concessões, os concursos de prognósticos e apostas.»

    5

    Nos termos do artigo 1.o, n.o 66, da legge n. 220 — Disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato (legge di stabilità 2011) [Lei n.o 220 — Disposições Relativas à Elaboração do Orçamento Anual e Plurianual do Estado (Lei de Estabilidade de 2011)], de 13 de dezembro de 2010 (GURI n.o 297, de 21 de dezembro de 2010, a seguir «Lei de Estabilidade de 2011»):

    «[…]

    a) […] o imposto único […] é sempre devido, mesmo que a recolha das apostas, incluindo a do jogo à distância, seja efetuada sem concessão ou em caso de concessão nula atribuída pelo Ministério da Economia e das Finanças — Administração Autónoma dos Monopólios do Estado;

    b) O artigo 3.o do Decreto Legislativo [n.o 504/1998] deve ser interpretado no sentido de que sujeito passivo do imposto é todo aquele que, mesmo sem concessão ou em caso de concessão nula atribuída pelo Ministério da Economia e das Finanças — Administração Autónoma dos Monopólios do Estado, gere, por qualquer meio, incluindo telemático, por conta própria ou de terceiros, mesmo que situados no estrangeiro, concursos de prognósticos ou apostas de qualquer tipo. Se a atividade for exercida por conta de terceiros, a pessoa por conta da qual a atividade é exercida é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto e respetivas sanções.»

    6

    O decreto del Ministero dell’Economia e delle Finanze n. 111 — Norme concernenti la disciplina delle scommesse a quota fissa su eventi sportivi diversi dalle corse dei cavalli e su eventi non sportivi da addotare ai sensi dell’articolo 1, comma 286, della legge 30 dicembre 2004, n.o 31 (Decreto do Ministério da Economia e das Finanças — Normas Relativas à Disciplina das Apostas de Probabilidade Fixa sobre Eventos Desportivos Diferentes de Corridas de Cavalos e sobre Eventos Não Desportivos nos Termos do Artigo 1.o, n.o 286, da Lei n.o 311, de 30 de dezembro de 2004), de 1 de março de 2006 (GURI n.o 67, de 21 de março de 2006), prevê, no seu artigo 16.o, que o concessionário efetua o pagamento dos montantes devidos a título do imposto único.

    7

    Nos termos do artigo 1.o, n.o 644, alínea g), da legge n. 190 — Disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriannale dello Stato (legge di stabilità 2015) [Lei n.o 190 — Disposições Relativas à Elaboração do Orçamento Anual e Plurianual do Estado (Lei de Estabilidade de 2015)], de 23 de dezembro de 2014 (suplemento ordinário do GURI n.o 300, de 29 de dezembro de 2014), o imposto único aplica‑se «sobre uma base de tributação fixa coincidente com o triplo da média da recolha efetuada na província onde se situa o estabelecimento ou o ponto de recolha, obtida a partir dos dados registados no totalizador nacional para o período de tributação anterior ao período de referência».

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    8

    A Stanleybet Malta opera em Itália no domínio da recolha de apostas, através de CTD, caso da Stanleyparma, com base numa relação sob a forma contratual do mandato. Os CTD estão situados em estabelecimentos abertos ao público, disponibilizam aos jogadores uma ligação telemática e transmitem os dados de cada aposta ao seu mandante. A Stanleybet Malta, que exerce a sua atividade em Itália há cerca de vinte anos, não é titular de uma concessão nem de uma autorização de polícia.

    9

    Por uma Decisão de liquidação adicional de 21 de setembro de 2016, a ADM enviou à Stanleyparma e, a título subsidiário, à Stanleybet Malta, na qualidade de responsável solidário, uma nota de liquidação adicional, em aplicação do artigo 3.o do Decreto Legislativo n.o 504/1998, tal como interpretado pelo artigo 1.o, n.o 66, da Lei de Estabilidade de 2011, para o pagamento do imposto único sobre as apostas recolhidas em Itália durante o ano fiscal de 2011, no montante de 8422,60 euros. A ADM considerou que esse imposto era devido pelo facto de a Stanleyparma exercer, «por conta de terceiros», uma atividade de gestão de apostas.

    10

    A Stanleyparma e a Stanleybet Malta interpuseram um recurso no órgão jurisdicional de reenvio, a Commissione tributaria provinciale di Parma (Comissão Tributária Provincial de Parma, Itália), destinado à anulação dessa decisão, alegando que a legislação nacional em causa no processo principal introduz, a seu respeito, uma restrição à livre prestação de serviços.

    11

    O órgão jurisdicional de reenvio, que tem as mesmas dúvidas que as recorrentes, interroga‑se, em especial, sobre a compatibilidade da legislação nacional com o direito da União, nomeadamente com os artigos 52.o, 56.o e 57.o TFUE, bem como com os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

    12

    Esse órgão jurisdicional considera que o facto de os CTD serem sujeitos passivos do imposto único constitui uma restrição ilegal à livre prestação de serviços, na aceção do artigo 56.o TFUE, sob dois aspetos. Por um lado, não está prevista a sujeição a este imposto dos CTD que operam por conta dos concessionários nacionais, embora a sua atividade seja comparável à da Stanleyparma. Por outro lado, a Stanleyparma, chamada a pagar o referido imposto, é equiparada a esses concessionários, cuja atividade é, contudo, diferente.

    13

    Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não há nenhuma justificação para uma eventual restrição à livre prestação de serviços, uma vez que a legislação nacional em causa no processo principal prossegue um objetivo de natureza puramente económica. Em apoio do seu entendimento, esse órgão jurisdicional refere um Acórdão da Corte costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália) de 23 de janeiro de 2018, no qual este tribunal declarou a inconstitucionalidade dessa legislação para os exercícios anteriores a 2011, na parte em que previa que os CTD que operavam por conta de terceiros, que, como a Stanleybet Malta, não eram titulares de uma concessão, estavam sujeitos ao imposto único.

    14

    Nestas circunstâncias, a Commissione tributaria provinciale di Parma (Comissão Tributária Provincial de Parma) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Devem os artigos 56.o, 57.o e 52.o [TFUE], a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de jogos e de apostas, em particular os Acórdãos [de 6 de novembro de 2003, Gambelli e o. (C‑243/01, EU:C:2003:597), de 6 de março de 2007, Placanica e o. (C‑338/04, C‑359/04 e C‑360/04, EU:C:2007:133), de 16 de fevereiro de 2012, Costa e Cifone (C‑72/10 e C‑77/10, EU:C:2012:80), e de 28 de janeiro de 2016, Laezza (C‑375/14, EU:C:2016:60,] e em matéria de discriminação fiscal, em particular os Acórdãos [de 13 de novembro de 2003, Lindman (C‑42/02, EU:C:2003:613), de 6 de outubro de 2009, Comissão/Espanha (C‑153/08, EU:C:2009:618), e de 22 de outubro de 2014, Blanco e Fabretti (C‑344/13 e C‑367/13, EU:C:2014:2311)], e os princípios do direito da União da igualdade de tratamento e da não discriminação, também à luz do Acórdão da Corte Costituzionale (Tribunal Constitucional[…]) de 23 de janeiro de 2018, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a italiana objeto do presente processo, que prevê a sujeição ao imposto único […] dos intermediários nacionais da transmissão dos dados de jogo por conta de corretores de apostas, estabelecidos noutro Estado‑Membro da União Europeia, em especial se tiverem as características da [Stanleybet Malta], e [a título subsidiário] dos próprios corretores de apostas, solidariamente com os seus intermediários nacionais?

    2)

    Devem os artigos 56.o, 57.o e 52.o [TFUE], a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de jogos e de apostas, em particular os Acórdãos [de 6 de novembro de 2003, Gambelli e o. (C‑243/01, EU:C:2003:597), de 6 de março de 2007, Placanica e o. (C‑338/04, C‑359/04 e C‑360/04, EU:C:2007:133), de 16 de fevereiro de 2012, Costa e Cifone (C‑72/10 e C‑77/10, EU:C:2012:80), e de 28 de janeiro de 2016, Laezza (C‑375/14, EU:C:2016:60,] e em matéria de discriminação fiscal, em particular os Acórdãos [de 13 de novembro de 2003, Lindman (C‑42/02, EU:C:2003:613), de 6 de outubro de 2009, Comissão/Espanha (C‑153/08, EU:C:2009:618), e de 22 de outubro de 2014, Blanco e Fabretti (C‑344/13 e C‑367/13, EU:C:2014:2311)], e os princípios do direito da União da igualdade de tratamento e da não discriminação, também à luz do Acórdão da Corte Costituzionale (Tribunal Constitucional[…]) de 23 de janeiro de 2018, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a italiana objeto do presente processo, que prevê a sujeição ao imposto único […] apenas dos intermediários nacionais da transmissão dos dados de jogo por conta de corretores de apostas, estabelecidos noutro Estado‑Membro da União […], em especial se tiverem as características da [Stanleybet Malta], e não igualmente dos intermediários nacionais da transmissão de dados de jogo por conta de corretores de apostas, titulares de uma concessão do Estado, que desenvolvem a mesma atividade?

    3)

    Os artigos 52.o, 56.o e seguintes [TFUE], a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de jogos e de apostas e os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, também à luz do Acórdão da Corte Costituzionale (Tribunal Constitucional[…]) de 23 de janeiro de 2018, opõem‑se a uma legislação nacional como a italiana, prevista no artigo 1.o, n.o 644, alínea g), da Lei n.o 190/2014, que impõe aos intermediários nacionais da transmissão dos dados de jogo por conta de corretores de apostas estabelecidos noutro Estado‑Membro da União Europeia, em especial se tiverem as características da [Stanleybet Malta], e [a título subsidiário] [a]os próprios corretores de apostas, solidariamente com os seus intermediários nacionais, o pagamento do imposto único […] sobre uma base de tributação fixa coincidente com o triplo da média de apostas recolhidas na província onde se situa o estabelecimento ou o ponto de recolha de apostas, [obtida a partir] dos dados registados no sistema nacional de registo e controlo de apostas relativo ao período de tributação anterior ao período de referência?»

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à primeira e segunda questões

    15

    Com a primeira e segunda questões, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 56.o TFUE se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que sujeita a um imposto sobre as apostas os CTD estabelecidos nesse Estado‑Membro e, solidariamente e a título subsidiário, os corretores de apostas, seus mandantes, estabelecidos noutro Estado‑Membro.

    16

    Importa salientar, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os jogos de fortuna e azar estão sujeitos às regras relativas à prestação de serviços e, consequentemente, estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 56.o TFUE, desde que pelo menos um dos prestadores esteja estabelecido num Estado‑Membro diferente daquele em que o serviço é proposto (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de novembro de 2003, Lindman, C‑42/02, EU:C:2003:613, n.o 19, e de 22 de outubro de 2014, Blanco e Fabretti, C‑344/13 e C‑367/13, EU:C:2014:2311, n.o 27). Deve, portanto, apreciar‑se o presente processo à luz da livre prestação de serviços.

    17

    Importa recordar que a livre prestação de serviços, prevista no artigo 56.o TFUE, exige não só a eliminação de qualquer discriminação contra o prestador de serviços, estabelecido noutro Estado‑Membro em razão da sua nacionalidade, mas também a supressão de qualquer restrição, ainda que indistintamente aplicável aos prestadores nacionais e de outros Estados‑Membros, quando esta seja suscetível de impedir, perturbar ou tornar menos atrativas as atividades do prestador estabelecido noutro Estado‑Membro, onde presta legalmente serviços análogos (Acórdão de 22 de outubro de 2014, Blanco e Fabretti, C‑344/13 e C‑367/13, EU:C:2014:2311, n.o 26).

    18

    Além disso, cabe salientar que o Tribunal de Justiça validou, no setor dos jogos de fortuna e azar, o recurso a um sistema de concessões, considerando que este pode constituir um mecanismo eficaz para controlar os operadores ativos neste setor, com a finalidade de prevenir a exploração destas atividades para fins criminosos ou fraudulentos (Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Stanley International Betting e Stanleybet Malta, C‑375/17, EU:C:2018:1026, n.o 66).

    19

    A fim de determinar se existe uma discriminação, há que acautelar que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, a menos que essa diferenciação seja objetivamente justificada (Acórdão de 6 de junho de 2019, P. M. e o., C‑264/18, EU:C:2019:472, n.o 28).

    20

    No caso em apreço, como resulta dos documentos dos autos à disposição do Tribunal de Justiça, o imposto único diz respeito à atividade de recolha de apostas em Itália. Nos termos do artigo 1.o, n.o 66, alíneas a) e b), da Lei de Estabilidade de 2011, os sujeitos passivos desse imposto são todos os operadores, desde que procedam à gestão de concursos de apostas, independentemente do facto de operarem por conta própria ou por conta de terceiros, de serem ou não titulares de uma concessão ou do local da sua sede social, mesmo que se situe no estrangeiro.

    21

    À luz dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, afigura‑se que o imposto único se aplica a todos os operadores que gerem apostas recolhidas no território italiano, sem fazer qualquer distinção em função do local de estabelecimento desses operadores, pelo que a aplicação deste imposto à Stanleybet Malta não pode ser considerada discriminatória.

    22

    Com efeito, importa salientar que a legislação nacional em causa no processo principal não prevê um regime fiscal diferente consoante a prestação de serviços seja executada em Itália ou noutros Estados‑Membros.

    23

    Além disso, no que respeita ao argumento da Stanleybet Malta de que, em aplicação da legislação italiana em causa no processo principal, está sujeita a uma dupla tributação, em Malta e em Itália, importa salientar que, no estado atual de desenvolvimento do direito da União, os Estados‑Membros beneficiam, sem prejuízo do respeito desse direito, de uma certa autonomia nesta matéria e que, por conseguinte, não são obrigados a adaptar o seu próprio sistema fiscal aos diferentes sistemas de tributação dos outros Estados‑Membros, nomeadamente para eliminar a dupla tributação decorrente do exercício paralelo, pelos referidos Estados, das suas competências fiscais (v., por analogia, Acórdão de 1 de dezembro de 2011, Comissão/Hungria, C‑253/09, EU:C:2011:795, n.o 83).

    24

    Daqui decorre que a Stanleybet Malta não sofre, em relação a um operador nacional que exerça as suas atividades nas mesmas condições que essa sociedade, nenhuma restrição discriminatória em razão da aplicação que lhe é feita de uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal. Do mesmo modo, a referida legislação não parece ser suscetível de impedir, perturbar ou tornar menos atrativas as atividades de uma sociedade como a Stanleybet Malta no Estado‑Membro em causa.

    25

    No que diz respeito à Stanleyparma, esta exerce, enquanto intermediária da Stanleybet Malta e em contrapartida de uma remuneração, uma atividade de oferta e de recolha de apostas.

    26

    Esta sociedade exerce, nomeadamente, ao mesmo título que os corretores de apostas nacionais, uma atividade de gestão de apostas, a qual constitui uma condição exigida para a tributação para efeitos da sujeição ao imposto único. Por este motivo, por força do artigo 1.o, n.o 66, alínea b), da Lei de Estabilidade de 2011, a Stanleyparma é responsável, solidariamente com a Stanleybet Malta, pelo pagamento desse imposto.

    27

    Além disso, resulta do artigo 16.o do Decreto do Ministério da Economia e das Finanças n.o 111, de 1 de março de 2006, que os operadores que dispõem de uma concessão para a organização das apostas em Itália também pagam o imposto único. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, os seus CTD não estão, contudo, sujeitos ao pagamento solidário desse imposto, ao contrário da Stanleyparma.

    28

    A este respeito, convém, no entanto, observar que, diferentemente dos CTD que transmitem os dados de jogo por conta dos corretores de apostas nacionais, a Stanleyparma recolhe apostas por conta da Stanleybet Malta, que está estabelecida noutro Estado‑Membro. Ela não se encontra, portanto, à luz dos objetivos da Lei de Estabilidade de 2011, numa situação comparável à dos operadores nacionais.

    29

    Consequentemente, a legislação nacional em causa no processo principal não implica nenhuma restrição discriminatória da Stanleybet Malta e da Stanleyparma e não afeta, no que lhes diz respeito, a livre prestação de serviços.

    30

    Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que sujeita a um imposto sobre as apostas os CTD estabelecidos nesse Estado‑Membro e, solidariamente e a título subsidiário, os corretores de apostas, seus mandantes, estabelecidos noutro Estado‑Membro, isto independentemente do local da sede desses operadores e da inexistência de concessão para a organização das apostas.

    Quanto à terceira questão

    31

    Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 56.o TFUE se opõe a uma legislação nacional que prevê a majoração de um imposto sobre as apostas, sobre uma base de tributação fixa correspondente ao triplo da média da recolha efetuada no ponto de recolha situado num Estado‑Membro, pelos CTD, agindo por conta de corretores de apostas estabelecidos noutro Estado‑Membro e que não sejam titulares de uma concessão, e pelos próprios corretores de apostas.

    32

    O Governo italiano e a Comissão contestam a admissibilidade da terceira questão, uma vez que a resposta à mesma não é, em sua opinião, necessária para a resolução do litígio no processo principal.

    33

    A este respeito, segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação de uma regra da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [v., neste sentido, Acórdãos de 9 de outubro de 1997, Grado e Bashir, C‑291/96, EU:C:1997:479, n.o 12, e de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da secção disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.o 98].

    34

    No caso em apreço, há que considerar que a legislação nacional resultante da Lei n.o 190, de 23 de dezembro de 2014, não é aplicável ao litígio no processo principal, uma vez que a decisão de liquidação adicional contestada no processo principal diz respeito ao exercício fiscal de 2011. Consequentemente, a terceira questão, que é desprovida de pertinência para a solução do litígio submetido ao órgão jurisdicional de reenvio, é inadmissível.

    Quanto às despesas

    35

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

     

    O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que sujeita a um imposto sobre as apostas os Centros de Transmissão de Dados estabelecidos nesse Estado‑Membro e, solidariamente e a título subsidiário, os corretores de apostas, seus mandantes, estabelecidos noutro Estado‑Membro, isto independentemente do local da sede desses operadores e da inexistência de concessão para a organização das apostas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: italiano.

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