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Document 62018CJ0722

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 28 de novembro de 2019.
    KROL – Zakład Robót Wodno-Kanalizacyjnych Sp. z o.o., S.k. contra Porr Polska Construction S.A.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie, XXIII Wydział Gospodarczy Odwoławczy.
    Reenvio prejudicial — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Diretiva 2000/35/CE — Artigo 1.o e artigo 6.o, n.o 3 — Âmbito de aplicação — Regulamentação nacional — Transações comerciais financiadas pelos fundos estruturais e pelo Fundo de Coesão da União Europeia — Exclusão.
    Processo C-722/18.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:1028

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

    28 de novembro de 2019 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Diretiva 2000/35/CE — Artigo 1.o e artigo 6.o, n.o 3 — Âmbito de aplicação — Regulamentação nacional — Transações comerciais financiadas pelos fundos estruturais e pelo Fundo de Coesão da União Europeia — Exclusão»

    No processo C‑722/18,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Okręgowy w Warszawie, XXIII Wydział Gospodarczy Odwoławczy (Tribunal Regional de Varsóvia, 23.a Secção Comercial de Recurso, Polónia), por Decisão de 29 de outubro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de novembro de 2018, no processo

    KROL — Zakład Robót Wodno‑Kanalizacyjnych sp. z o.o., sp.k.

    contra

    Porr Polska Construction S.A.,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

    composto por: D. Šváby, exercendo funções de presidente de secção, K. Jürimäe e N. Piçarra (relator), juízes,

    advogado‑geral: E. Tanchev,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão Europeia, por K. Mifsud‑Bonnici e M. Rynkowski, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos considerandos 13, 20 e 22 da Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO 2000, L 200, p. 35), e do artigo 18.o TFUE.

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a KROL — Zakład Robót Wodno‑Kanalizacyjnych sp. z o.o., sp.k. (a seguir «KROL») à Porr Polska Construction S.A. (a seguir «Porr») a respeito do pagamento, por esta última, de juros legais de mora à primeira, relativos a uma remuneração a título dos trabalhos realizados pela KROL ao abrigo de um contrato celebrado entre estas duas sociedades.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    Os considerandos 9, 10, 13, 16, 20 e 22 da Diretiva 2000/35 enunciam:

    «(9)

    As diferenças entre as regras e práticas de pagamento nos Estados‑Membros constituem um obstáculo ao adequado funcionamento do mercado interno.

    (10)

    Esse facto tem como consequência uma redução considerável das transações comerciais entre Estados‑Membros, o que está em contradição com o artigo [18.o] do Tratado [FUE], já que os empresários devem poder operar em todo o mercado interno em condições que lhes assegurem que as transações transfronteiriças não envolvem maiores riscos do que as operações nacionais. Verificar‑se‑iam distorções de concorrência, se fossem aplicadas regras substancialmente diferentes às transações nacionais e às transações transfronteiriças.

    […]

    (13)

    A presente diretiva limita‑se aos pagamentos efetuados para remunerar transações comerciais e não regulamenta as transações com os consumidores, os juros relativos a outros pagamentos, como por exemplo os pagamentos efetuados nos termos da legislação em matéria de cheques ou de letras de câmbio, ou os pagamentos efetuados a título de indemnização por perdas e danos, incluindo os efetuados por companhias de seguro.

    […]

    (16)

    Os atrasos de pagamento constituem um incumprimento de contrato que se tornou financeiramente atraente para os devedores na maioria dos Estados‑Membros, devido às baixas taxas de juro que se aplicam aos atrasos de pagamento e/ou à lentidão dos processos de indemnização. É necessária uma mudança decisiva, que inclua a compensação aos credores pelos custos incorridos, de modo a inverter esta tendência e garantir que as consequências dos atrasos de pagamento desincentivem os atrasos de pagamento.

    […]

    (20)

    As consequências dos atrasos de pagamento apenas podem ser dissuasivas se forem acompanhadas por procedimentos de cobrança rápidos e eficazes para o credor. De acordo com o princípio da não discriminação constante do artigo 18.o do Tratado [FUE], estes procedimentos devem ser acessíveis a todos os credores estabelecidos na Comunidade.

    […]

    (22)

    A presente diretiva regulamenta todas as transações comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre empresas privadas ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta que estas últimas procedem a um considerável volume de pagamentos às empresas. Por conseguinte, deve também regulamentar todas as transações comerciais entre os principais adjudicantes e os seus fornecedores e subcontratantes.»

    4

    Nos termos do artigo 1.o da Diretiva 2000/35, intitulado «Âmbito de aplicação»:

    «A presente diretiva aplica‑se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais.»

    5

    O artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva define o conceito de «transação comercial» como «qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração».

    6

    O artigo 6.o, n.o 3, da referida diretiva tem a seguinte redação:

    «Na transposição da presente diretiva, os Estados‑Membros poderão excluir:

    a)

    As dívidas que forem objeto de processos de insolvência ou falência intentados contra o devedor; e

    b)

    Os contratos celebrados até 8 de agosto de 2002; e

    c)

    Os juros devidos de montante inferior a 5 euros.»

    7

    A Diretiva 2000/35 foi revogada pela Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO 2011, L 48, p. 1), com efeitos a partir de 16 de março de 2013, nos termos do artigo 13.o, primeiro parágrafo, desta.

    8

    O artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2011/7 prevê:

    «Na transposição da presente diretiva, os Estados‑Membros decidem sobre a exclusão dos contratos celebrados antes de 16 de março de 2013.»

    9

    Nos termos do artigo 13.o, primeiro parágrafo, segunda frase, desta diretiva, a Diretiva 2000/35 continua a ser aplicável aos contratos celebrados antes de 16 de março de 2013 aos quais aquela diretiva não se aplique por força do seu artigo 12.o, n.o 4.

    Direito polaco

    10

    A Diretiva 2000/35 foi transposta para o direito polaco pela ustawa o terminach zapłaty w transakcjach handlowych (Lei Relativa aos Prazos de Pagamento nas Transações Comerciais), de 12 de junho de 2003 (Dz. U. de 2003, n.o 139, posição 1323) (a seguir «Lei de 12 de junho de 2003»), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2004.

    11

    Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, alínea c), desta lei, esta não se aplica:

    «[Aos] contratos que tenham por objeto prestações que consistam no fornecimento de bens ou na prestação de serviços a título oneroso financiadas em todo ou em parte por dotações provenientes:

    […]

    c)

    Dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão da União Europeia.»

    12

    A Lei de 8 de março de 2013 (Dz. U. de 2013, posição 403), que transpôs a Diretiva 2011/7, revogou a Lei de 12 de junho de 2003 com efeitos a partir de 28 de abril de 2013. Não contém disposições que excluam do seu âmbito de aplicação as transações comerciais cujo financiamento é assegurado por fundos estruturais ou pelo Fundo de Coesão da União Europeia.

    13

    Nos termos do artigo 15.o desta lei, as transações comerciais concluídas antes de 28 de abril de 2013 regem‑se pelas disposições da Lei de 12 de junho de 2003.

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    14

    Por contrato celebrado em 10 de agosto de 2009, a Teerag‑Asdag Polska, que, posteriormente, foi objeto de fusão com a Porr, foi encarregada, pela Fazenda Pública polaca, na qualidade de dona da obra, da construção de uma via rodoviária. A execução deste contrato era parcialmente financiada por dotações provenientes do Fundo de Coesão da União, ao abrigo de um contrato de cofinanciamento do projeto.

    15

    Por contrato celebrado em 9 de setembro de 2009, a Porr atribuiu à KROL a realização de uma parte dos trabalhos de construção daquela via rodoviária.

    16

    O pagamento da remuneração pela Porr deveria ser feito com base nas faturas emitidas pela KROL, em função do andamento dos referidos trabalhos.

    17

    Depois de ter transmitido à Porr as faturas para efeitos da remuneração dos trabalhos realizados, a KROL enviou‑lhe para pagamento, em 3 de setembro de 2014, uma nota de juros e, dois dias mais tarde, uma interpelação para pagamento dos juros legais de mora no prazo de sete dias a contar da receção desta.

    18

    Não tendo esta interpelação para pagamento surtido efeito, a KROL submeteu a questão à apreciação do Sąd Rejonowy dla m. st. Warszawy (Tribunal de Primeira Instância da cidade de Varsóvia, Polónia). Por Decisão de 25 de setembro de 2017, este órgão jurisdicional julgou improcedente a ação da KROL que tinha por objeto o pagamento dos juros de mora indicados, pelo facto de a prestação a realizar por esta fazer parte de um projeto cofinanciado pelo Fundo de Coesão da União e de, por conseguinte, estar excluída do âmbito de aplicação da Lei de 12 de junho de 2003.

    19

    A KROL interpôs recurso desta decisão no Sąd Okręgowy w Warszawie, XXIII Wydział Gospodarczy Odwoławczy (Tribunal Regional de Varsóvia, 23.a Secção Comercial de Recurso, Polónia). Este tem dúvidas sobre a compatibilidade, com a Diretiva 2000/35, da Lei de 12 de junho de 2003, por esta excluir do seu âmbito de aplicação as transações comerciais que impliquem um financiamento, no todo ou em parte, com dotações provenientes dos fundos estruturais ou do Fundo de Coesão da União.

    20

    A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que a Diretiva 2000/35 não estabelece uma distinção entre as transações comerciais em função da origem dos recursos financeiros que constituem a sua fonte de financiamento e não prevê a aplicação de um tratamento diferenciado às transações financiadas por fundos estruturais da União. Este órgão jurisdicional acrescenta que a exclusão destas transações do âmbito de aplicação da Lei de 12 de junho de 2003 pode pôr em causa o objetivo de luta contra os atrasos de pagamento no mercado interno, prosseguido pela Diretiva 2000/35. Sublinha, por último, que, à data da celebração do contrato, a KROL não tinha conhecimento de que este era em parte financiado pelo Fundo de Coesão da União e que, em todo o caso, este contrato de cofinanciamento não se referia ao contrato celebrado entre a KROL e a Porr.

    21

    Nestas condições, o Sąd Okręgowy w Warszawie, XXIII Wydział Gospodarczy Odwoławczy (Tribunal Regional de Varsóvia, 23.a Secção Comercial de Recurso), decidiu suspender a instância e submeter a seguinte questão prejudicial:

    «O direito da [União] — em particular os considerandos 13, 20 e 22 do [p]reâmbulo da Diretiva [2000/35] e o artigo 18.o [TFUE], que consagra o princípio da não discriminação — admite a exclusão do direito à compensação por atrasos nos pagamentos para as transações financiadas no todo ou em parte por dotações provenientes dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão da União Europeia, como resulta do artigo 4.o, n.o 3, alínea c), da [Lei de 12 de junho de 2003]?»

    Quanto à questão prejudicial

    Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

    22

    Após a apresentação do presente pedido de decisão prejudicial, o Governo polaco informou que a Lei de 12 de junho de 2003, que excluía do direito à compensação por atrasos de pagamento no caso de transações comerciais financiadas no todo ou em parte por dotações provenientes de fundos estruturais e do Fundo de Coesão da União, foi revogada pela Lei de 8 de março de 2013, a qual já não prevê essa exclusão.

    23

    Nestas condições, cabe ao Tribunal de Justiça verificar se há que responder à questão colocada (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2004, Lenz, C‑315/02, EU:C:2004:446, n.os 53 e 54).

    24

    No presente caso, importa recordar que a Diretiva 2011/7, transposta para o direito polaco pela Lei de 8 de março de 2013, prevê, no seu artigo 12.o, n.o 4, que os Estados‑Membros decidem sobre a exclusão do seu âmbito de aplicação dos contratos celebrados antes de 16 de março de 2013. Quando um Estado‑Membro recorre a esta possibilidade, nos termos do artigo 13.o, primeiro parágrafo, desta diretiva, a Diretiva 2000/35 continua a ser aplicável aos contratos celebrados antes desta data.

    25

    Esta última disposição deve ser interpretada no sentido de que os Estados‑Membros podem excluir do âmbito de aplicação da Diretiva 2011/7 os atrasos de pagamento na execução de um contrato celebrado antes de 16 de março de 2013, ainda que esses atrasos ocorram depois desta data (Acórdão de 1 de junho de 2017, Zarski, C‑330/16, EU:C:2017:418, n.o 34).

    26

    Ora, resulta dos elementos dos autos transmitidos ao Tribunal de Justiça que o artigo 15.o da Lei de 8 de março de 2013 prevê expressamente que as transações comerciais concluídas antes da sua entrada em vigor são abrangidas pelas disposições aplicáveis até esse momento, entre as quais, nomeadamente, as da Lei de 12 de junho de 2003. O órgão jurisdicional de reenvio esclarece, a este respeito, que, tendo sido celebrado em 9 de setembro de 2009, o contrato em causa no processo principal é abrangido por esta última lei, que transpôs a Diretiva 2000/35.

    27

    Por conseguinte, atendendo às dúvidas manifestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio relativas à compatibilidade da Lei de 12 de junho de 2003 com a diretiva, é necessário interpretar as disposições desta diretiva.

    28

    Importa, assim, responder quanto ao mérito à questão submetida.

    Quanto ao mérito

    29

    Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 1.o e o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2000/35 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual as transações comerciais financiadas no todo ou em parte por dotações provenientes de fundos estruturais e do Fundo de Coesão da União estão excluídas do direito à compensação por atrasos de pagamento garantida pela referida diretiva.

    30

    A este respeito, em primeiro lugar, importa recordar que as disposições da Diretiva 2000/35 se aplicam, nos termos do seu artigo 1.o, «a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais».

    31

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, dessa diretiva, o conceito de «transação comercial» deve ser entendido como «qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração». Esta disposição deve ser lida à luz dos considerandos 13 e 22 da referida diretiva, dos quais resulta, nomeadamente, que, em substância, esta diretiva se destina a ser aplicada a todos os pagamentos efetuados para remunerar transações comerciais, incluindo transações comerciais entre empresas e entidades públicas, com exclusão das transações efetuadas com os consumidores e de outros pagamentos.

    32

    Daqui resulta que o artigo 1.o da Diretiva 2000/35, lido em conjugação com o seu artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, define o âmbito de aplicação desta diretiva de forma muito ampla. Atendendo a estas disposições, não resulta de modo nenhum que esteja excluída deste âmbito uma transação comercial cujo financiamento é assegurado no todo ou em parte por dotações provenientes de fundos estruturais e do Fundo de Coesão da União.

    33

    Em segundo lugar, importa sublinhar que o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2000/35 permite, é certo, que os Estados‑Membros excluam do âmbito de aplicação da regulamentação nacional que transpõe esta diretiva as dívidas que forem objeto de processos de insolvência ou falência intentados contra o devedor, os contratos celebrados antes de 8 de agosto de 2002 e os juros devidos de montante inferior a cinco euros. No entanto, enquanto disposição derrogatória do princípio estabelecido no artigo 1.o da Diretiva 2000/35, nos termos do qual as disposições desta se aplicam a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais, o referido artigo 6.o, n.o 3, deve ser objeto de interpretação estrita (v., por analogia, Acórdão de 10 de abril de 2014, ACI Adam e o., C‑435/12, EU:C:2014:254, n.o 22 e jurisprudência referida).

    34

    Decorre do que precede que, ao não prever a exclusão, aquando da sua transposição para o direito nacional, das transações comerciais cujo financiamento é assegurado no todo ou em parte por dotações provenientes de fundos estruturais e do Fundo de Coesão da União, a Diretiva 2000/35 opõe‑se a uma regulamentação nacional que procede a essa exclusão.

    35

    Esta constatação é corroborada pelo objetivo da Diretiva 2000/35, que, como indicam os seus considerandos 9, 10 e 20, visa harmonizar as consequências dos atrasos de pagamento para lhes conferir efeito dissuasivo, a fim de que não constituam um obstáculo às transações comerciais em todo o mercado interno.

    36

    Ora, excluir uma parte não negligenciável das transações comerciais, a saber, as transações cujo financiamento é assegurado no todo ou em parte por dotações provenientes de fundos estruturais e do Fundo de Coesão da União, da possibilidade de beneficiar dos mecanismos de luta contra os atrasos de pagamento previstos na Diretiva 2000/35 teria necessariamente como consequência reduzir o efeito útil dos referidos mecanismos, incluindo relativamente às transações que possam envolver operadores originários de diferentes Estados‑Membros.

    37

    Nestas condições, não é necessário interpretar neste contexto o artigo 18.o TFUE.

    38

    Atendendo às considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 1.o e o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2000/35 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual as transações comerciais financiadas no todo ou em parte por dotações provenientes de fundos estruturais e do Fundo de Coesão da União estão excluídas do direito à compensação por atrasos de pagamento prevista na referida diretiva.

    Quanto às despesas

    39

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

     

    O artigo 1.o e o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual as transações comerciais financiadas no todo ou em parte por dotações provenientes de fundos estruturais e do Fundo de Coesão da União Europeia estão excluídas do direito à compensação por atrasos de pagamento prevista nesta diretiva.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: polaco.

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