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Asiakirja 62018CJ0714

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de julho de 2020.
ACTC GmbH contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Pedido de registo da marca nominativa tigha — Oposição deduzida pelo titular da marca anterior da União Europeia TAIGA — Indeferimento parcial do pedido de registo — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Apreciação do risco de confusão — Apreciação da semelhança no plano conceptual dos sinais em conflito — Artigo 42.o, n.o 2 — Prova da utilização séria da marca anterior — Prova da utilização “para uma parte dos produtos ou serviços” — Determinação de uma subcategoria autónoma de produtos.
Processo C-714/18 P.

ECLI-tunnus: ECLI:EU:C:2020:573

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

16 de julho de 2020 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Pedido de registo da marca nominativa tigha — Oposição deduzida pelo titular da marca anterior da União Europeia TAIGA — Indeferimento parcial do pedido de registo — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Apreciação do risco de confusão — Apreciação da semelhança no plano conceptual dos sinais em conflito — Artigo 42.o, n.o 2 — Prova da utilização séria da marca anterior — Prova da utilização “para uma parte dos produtos ou serviços” — Determinação de uma subcategoria autónoma de produtos»

No processo C‑714/18 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 14 de novembro de 2018,

ACTC GmbH, com sede em Erkrath (Alemanha), representada por V. Hoene, S. Gantenbrink e D. Eickemeier, Rechtsanwälte,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por D. Gája, na qualidade de agente,

recorrido em primeira instância,

Taiga AB, com sede em Varberg (Suécia), representada por C. Eckhartt, A. von Mühlendahl, K. Thanbichler‑Brandl e C. Fluhme, Rechtsanwälte,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, T. von Danwitz e A. Kumin (relator), juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 19 de dezembro de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

Através do presente recurso, a ACTC GmbH pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 13 de setembro de 2018, ACTC/EUIPO — Taiga (tigha) (T‑94/17, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2018:539), através do qual foi negado provimento ao seu recurso que tinha por objeto a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 9 de dezembro de 2016 (processo R 693/2015‑4), relativa a um processo de oposição entre a Taiga AB e a ACTC (a seguir «decisão controvertida»).

Quadro jurídico

2

O Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), foi alterado pelo Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015 (JO 2015, L 341, p. 21), que entrou em vigor em 23 de março de 2016. O Regulamento n.o 207/2009, conforme alterado pelo Regulamento 2015/2424, foi revogado e substituído, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2017, pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1). Todavia, atendendo à data da apresentação do pedido de registo em causa, ou seja, 28 de dezembro de 2012, que é determinante para efeitos da identificação do direito substantivo aplicável, os factos no caso em apreço regem‑se pelas disposições substantivas do Regulamento n.o 207/2009, na sua versão inicial (v., neste sentido, Acórdão de 4 de julho de 2019, FTI Touristik/EUIPO, C‑99/18 P, EU:C:2019:565, n.o 2).

3

O artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 dispõe:

«1.   Após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado:

[…]

b)

Quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida; o risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior.»

4

O artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, deste regulamento prevê:

«Se, num prazo de cinco anos a contar do registo, o titular não tiver utilizado seriamente a marca [da União Europeia] na [União Europeia], para os produtos ou serviços para que foi registada, ou se essa utilização tiver sido suspensa por um período ininterrupto de cinco anos, a marca [da União Europeia] será sujeita às sanções previstas no presente regulamento, exceto se houver motivos que justifiquem a sua não utilização.»

5

Nos termos do artigo 42.o, n.o 2, do referido regulamento:

«A pedido do requerente, o titular de uma marca [da União Europeia] anterior que tenha deduzido oposição, provará que, nos cinco anos anteriores à publicação do pedido de marca [da União Europeia], a marca [da União Europeia] anterior foi objeto de uma utilização séria na [União] em relação aos produtos ou serviços para que foi registada e em que se baseia a oposição, ou que existem motivos justificados para a sua não utilização, desde que, nessa data, a marca anterior esteja registada há, pelo menos, cinco anos. Na falta dessa prova, a oposição será rejeitada. Se a marca [da União Europeia] anterior tiver sido utilizada apenas para uma parte dos produtos ou serviços para que foi registada, só se considera registada, para efeitos de análise da oposição, em relação a essa parte dos produtos ou serviços.»

6

O artigo 43.o, n.o 1, do mesmo regulamento prevê:

«O requerente pode, em qualquer momento, retirar o seu pedido de marca comunitária ou limitar a lista de produtos ou serviços nele contida. Se o pedido já tiver sido publicado, a retirada ou a limitação serão igualmente publicadas.»

Antecedentes do litígio e decisão controvertida

7

Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 1 a 10 do acórdão recorrido. Para efeitos do presente processo, podem ser resumidos da seguinte forma.

8

Em 28 de dezembro de 2012, a recorrente apresentou ao EUIPO um pedido de registo de marca da União Europeia, ao abrigo do Regulamento n.o 207/2009. A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo «tigha» (a seguir «marca pedida»).

9

Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem, nomeadamente, à classe 25, na aceção do Acordo de Nice, relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o registo de marcas de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado (a seguir «Acordo de Nice»), e correspondem à seguinte descrição:

«Vestuário, calçado, chapelaria; Fatos; Vestuário em imitação de couro; Vestuário para automobilistas; Vestuário; Vestidos clássicos [frocks]; Gabardines; Cintos [vestuário]; Botinas; Luvas [vestuário]; Encaixes de camisa; Camisas; Peitilhos de camisas; Tamancos; Calças; Chapéus; Casacos; Jérsei [vestuário]; Jaquetas; Solidéus; Capuzes; Vestuário confecionado; Chapelaria; Corpetes interiores; Chemisettes [frentes de camisas]; Vestuário em couro; Leggings [calças]; Roupa interior; Capotes [casacos]; Peliças; Bonés; Palas de boné; Roupas exteriores; Aquecedores de orelhas [vestuário]; Combinados [vestuário]; Parkas; Ponchos; Pullovers; Vestuário impermeável; Saias; Sandálias; Echarpes; Sapatos; Solas para calçado; Gáspeas para calçado; Protetores para calçado; Calçado; Batas; Luvas de esqui; Cuecas; Meias; Botas; Canos de botas; Aros para usar na cabeça [vestuário]; Collants ou coulãs; Meias sudorífugas; Collants; Sweat shirts; T‑shirts; Vestidos tipo “jumper”; Roupa de malha; Maillots [fatos de ginástica]; Sobretudos [vestuário]; Uniformes; Roupa interior sudorífuga; Ceroulas; Fatos para esqui náutico; Coletes; Meias de malha; Chapéus‑altos».

10

O pedido de marca da União Europeia foi publicado no Boletim de Marcas da União Europeia n.o 2013/011, de 16 de janeiro de 2013.

11

Em 12 de abril de 2015, a Taiga, interveniente em primeira instância, deduziu oposição ao registo da marca pedida, designadamente para os produtos referidos no n.o 9 do presente acórdão.

12

A oposição baseou‑se na marca nominativa da União Europeia anterior TAIGA, que designa, nomeadamente, os produtos pertencentes à classe 25, na aceção do Acordo de Nice, e que correspondem à seguinte descrição:

«Vestuário; roupas exteriores; roupa interior; artigos de sapataria; adornos para cabelo (chapelaria) e chapelaria; sapatos e botas de trabalho; camisas de trabalho; luvas; cintos e meias.»

13

O fundamento invocado em apoio da oposição foi o que se encontra previsto no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.

14

Por Decisão de 9 de fevereiro de 2015, a Divisão de Oposição do EUIPO indeferiu a oposição deduzida pela Taiga.

15

Em 28 de setembro de 2015, a Taiga interpôs no EUIPO recurso desta decisão da Divisão de Oposição.

16

Através da decisão controvertida, a Quarta Câmara de Recurso do EUIPO (a seguir «Câmara de Recurso») anulou parcialmente a referida decisão da Divisão de Oposição, a saber, para todos os produtos em causa, pertencentes à classe 25, na aceção do Acordo de Nice, e, por conseguinte, indeferiu o pedido de registo relativo a estes produtos. Considerou que fora feita prova da utilização da marca anterior para certos produtos pertencentes a esta classe 25, que eram idênticos ou semelhantes aos produtos abrangidos pela marca pedida, que os sinais em conflito eram muito semelhantes no plano visual, idênticos no plano fonético, pelo menos para os consumidores anglófonos, e que para a maioria do público pertinente estes sinais não podiam ser associados a um conceito. Nestas condições, a Câmara de Recurso concluiu pela existência de um risco de confusão no espírito deste público, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, no que respeita aos produtos pertencentes à referida classe 25.

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

17

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de fevereiro de 2017, a recorrente interpôs recurso de anulação da decisão controvertida.

18

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à violação do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 e, o segundo, à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento.

19

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou integralmente provimento ao recurso.

Pedidos das partes

20

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido e a decisão controvertida;

a título subsidiário, anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral; e

condenar o EUIPO nas despesas.

21

O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso; e

condenar a recorrente nas despesas.

22

A Taiga conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso; e

condenar a recorrente nas despesas do processo, incluindo as despesas por si efetuadas.

Quanto ao presente recurso

23

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à violação do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 e, o segundo, à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

24

Através do primeiro fundamento do presente recurso, a recorrente acusa, em substância, o Tribunal Geral de ter considerado, no n.o 34 do acórdão recorrido, que os artigos de vestuário referidos nos elementos de prova apresentados pela Taiga para demonstrar a utilização da marca anterior tinham todos a mesma finalidade. Assim, o Tribunal Geral considerou erradamente que estes produtos não constituíam uma subcategoria autónoma de produtos pertencentes à classe 25, na aceção do Acordo de Nice.

25

Através da primeira parte deste fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral não devia ter baseado a sua apreciação nos produtos visados naqueles elementos de prova, mas nos produtos para os quais a marca anterior tinha sido registada. Assim, a questão à qual o Tribunal Geral devia ter respondido é se a marca anterior estava registada para uma categoria de produtos suficientemente ampla para que nela se pudessem distinguir diversas subcategorias autónomas, de forma que a utilização só se referia a produtos específicos desta «categoria ampla».

26

Através da segunda parte do referido fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter tomado em consideração o facto de que os produtos de vestuário, visados respetivamente nos referidos elementos de prova e na marca pedida, primeiro, se destinavam a utilizações múltiplas, ou seja, a cobrir, a esconder, a adornar ou a proteger o corpo humano, e, segundo, se dirigiam a públicos diferentes e que eram vendidos em lojas diferentes, de modo que os primeiros se distinguiam dos segundos.

27

O EUIPO considera que o primeiro fundamento do presente recurso deve ser afastado por ser inadmissível na medida em que a recorrente alega que o Tribunal Geral apreciou erradamente elementos de prova apresentados pela Taiga na Câmara de Recurso para demonstrar a utilização séria da marca anterior. Assim, segundo o EUIPO, a recorrente contesta a apreciação dos factos efetuada pelo Tribunal Geral, sem alegar uma desvirtuação desses factos nem invocar um erro de direito suscetível de invalidar o raciocínio do Tribunal Geral. Em qualquer caso, este fundamento deve ser julgado improcedente.

28

A Taiga sustenta que o referido fundamento deve ser afastado por ser improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

29

A título preliminar, há que afastar a argumentação do EUIPO relativa à inadmissibilidade do primeiro fundamento do presente recurso. Com efeito, a recorrente não contesta uma apreciação factual do Tribunal Geral, antes questionando o método e os critérios aplicados por este para definir o conceito de utilização «para uma parte dos produtos ou serviços», na aceção do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009. Na medida em que este fundamento diz, assim, respeito aos critérios à luz dos quais o Tribunal Geral deve apreciar a existência de uma utilização séria da marca anterior para os produtos ou os serviços para os quais está registada, ou para uma parte destes produtos ou serviços, na aceção desta disposição, o referido fundamento suscita uma questão de direito que pode ser objeto de fiscalização pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Der Grüne Punkt/EUIPO, C‑143/19 P, EU:C:2019:1076, n.o 51 e jurisprudência referida).

30

Com a sua argumentação, a recorrente acusa o Tribunal Geral, desde logo, de ter considerado que havia que determinar se os únicos artigos visados nas provas de utilização comunicadas pela interveniente constituíam uma subcategoria autónoma face aos produtos pertencentes à classe 25, na aceção do Acordo de Nice, em seguida, de não ter aplicado corretamente o critério da finalidade e do destino dos produtos em causa para determinar tal subcategoria autónoma e, por último, de não ter tomado em consideração o facto de que os produtos em causa se dirigem a públicos diferentes e que são vendidos em lojas diferentes.

31

A este respeito, importa começar por recordar que o Tribunal Geral salientou, nos n.os 29 a 32 do acórdão recorrido, o seguinte:

«29

Na medida em que as disposições do artigo 42.o do Regulamento n.o 207/2009 permitem considerar que a marca anterior só está registada para a parte dos produtos e serviços relativamente à qual foi feita prova da utilização séria da marca, por um lado, constituem uma limitação aos direitos que o titular da marca anterior retira do seu registo, pelo que não podem ser interpretadas de modo a conduzir a uma limitação injustificada do âmbito da proteção da marca anterior, especialmente na hipótese de os produtos ou os serviços para os quais esta marca foi registada constituírem uma categoria suficientemente circunscrita e, por outro, devem ser conciliadas com o interesse legítimo do referido titular em poder, no futuro, alargar a sua gama de produtos ou de serviços, no limite dos termos que visam os produtos ou os serviços para os quais a marca foi registada, beneficiando da proteção que o registo da referida marca lhe confere [v., neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 2005, Reckitt Benckiser (España)/IHMI — Aladin (ALADIN), T‑126/03, EU:T:2005:288, n.os 51 e 53].

30

Embora uma marca tenha sido registada para uma categoria de produtos ou de serviços suficientemente ampla para que nela se possam distinguir várias subcategorias suscetíveis de serem autonomamente consideradas, a prova da utilização séria da marca para uma parte destes produtos ou destes serviços só confere proteção, num processo de oposição, para a ou para as subcategorias a que pertencem os produtos ou os serviços para os quais a marca foi efetivamente utilizada. Em contrapartida, se uma marca tiver sido registada para produtos ou para serviços definidos de um modo tão preciso e circunscrito que não é possível efetuar divisões significativas no interior da categoria em causa, a prova da utilização séria da marca para os referidos produtos ou serviços cobre necessariamente toda essa categoria para efeitos da oposição [Acórdãos de 14 de julho de 2005, Reckitt Benckiser (España)/IHMI — Aladin (ALADIN), T‑126/03, EU:T:2005:288, n.o 45, e de 13 de fevereiro de 2007, Mundipharma/IHMI — Altana Pharma (RESPICUR), T‑256/04, EU:T:2007:46, n.o 23].

31

Contudo, embora o conceito de utilização parcial tenha por função não tornar indisponíveis marcas às quais não foi dada utilização para uma determinada categoria de produtos, esse conceito não deve ter por efeito privar o titular da referida marca de qualquer proteção para produtos que, sem serem rigorosamente idênticos àqueles em relação aos quais aquele titular fez prova de uma utilização séria, não são essencialmente diferentes destes e estão incluídos num mesmo grupo que só de modo arbitrário pode ser objeto de uma divisão diferente. A este respeito, há que observar que é na prática impossível que o titular de uma marca faça prova da utilização desta para todas as variantes imagináveis dos produtos abrangidos pelo registo. Por conseguinte, o conceito “parte dos produtos ou serviços” não pode abranger todas as declinações comerciais de produtos ou de serviços análogos, mas apenas para os produtos ou para os serviços suficientemente diferenciados para poderem constituir categorias ou subcategorias coerentes [Acórdãos de 14 de julho de 2005, Reckitt Benckiser (España)/IHMI — Aladin (ALADIN), T‑126/03, EU:T:2005:288, n.o 46, e de 6 de março de 2014, Anapurna/IHMI — Annapurna (ANNAPURNA), T‑71/13, não publicado, EU:T:2014:105, n.o 63].

32

No que respeita à questão de saber se há produtos que fazem parte de uma subcategoria coerente suscetível de ser considerada autonomamente, decorre da jurisprudência que, na medida em que o consumidor procura acima de tudo um produto ou um serviço que possa responder às suas necessidades específicas, a finalidade ou o destino do produto ou do serviço em causa reveste um caráter essencial na orientação da sua escolha. Assim, sendo aplicado pelos consumidores antes de qualquer compra, o critério da finalidade ou do destino é um critério primordial na definição de uma subcategoria de produtos ou de serviços. Em contrapartida, a natureza dos produtos em causa, bem como as suas características, não são, enquanto tais, pertinentes para a definição de subcategorias de produtos ou de serviços [v. Acórdão de 18 de outubro de 2016, August Storck/EUIPO — Chiquita Brands (Fruitfuls), T‑367/14, não publicado, EU:T:2016:615, n.o 32 e jurisprudência referida].»

32

Atendendo a estas regras de direito e a estes princípios jurisprudenciais, o Tribunal Geral examinou, nos n.os 33 a 36 do acórdão recorrido, se os artigos visados pelos elementos de prova fornecidos pela Taiga constituíam uma subcategoria autónoma de produtos, relativamente aos produtos pertencentes à classe 25, na aceção do Acordo de Nice, abrangidos pela marca anterior, que agrupavam apenas vestuário exterior de proteção contra as intempéries. Num primeiro momento, o Tribunal Geral considerou que esses artigos tinham «o mesmo destino, pois [visavam] cobrir o corpo humano, escondê‑lo, adorná‑lo e protegê‑lo contra os elementos» e que não podiam «seja como for, ser considerados “essencialmente diferentes”» na aceção da jurisprudência visada no n.o 31 do acórdão recorrido. Num segundo momento, o Tribunal Geral salientou que as características particulares que os referidos artigos apresentavam, nomeadamente as que consistem em proteger das intempéries, eram, em princípio, irrelevantes, uma vez que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 32 do acórdão recorrido, «as características dos produtos não são, enquanto tais, pertinentes para a definição de subcategorias de produtos ou de serviços». Por conseguinte, o Tribunal Geral afastou o primeiro fundamento.

33

Nos termos do artigo 42.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009, o requerente de uma marca da União Europeia pode pedir ao titular da marca anterior que seja feita prova de que essa marca anterior foi objeto de «utilização séria» na União nos cinco anos anteriores à publicação do pedido de marca que foi objeto de oposição.

34

Antes de mais, importa recordar que o conceito de «utilização séria» é um conceito autónomo do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 11 de março de 2003, Ansul, C‑40/01, EU:C:2003:145, n.os 25 a 31).

35

A este respeito, para que se possa considerar que uma marca foi objeto de uma «utilização séria», na aceção do artigo 42.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009, é necessário que essa marca seja utilizada de acordo com a sua função essencial, que consiste em garantir ao consumidor ou ao utilizador final a identidade de origem do produto ou do serviço designado pela referida marca, permitindo‑lhe distinguir, sem confusão possível, esse produto ou esse serviço dos que têm outra proveniência (v., neste sentido, Acórdão de 17 de outubro de 2019, Landeskammer für Land‑ und Forstwirtschaft in Steiermark/Schmid, C‑514/18 P, não publicado, EU:C:2019:878, n.os 36 e 37 e jurisprudência referida). Com efeito, uma marca que não é utilizada constitui um obstáculo não apenas à concorrência, na medida em que limita a variedade dos sinais que podem ser registados por outros como marca e priva os concorrentes da possibilidade de utilizarem essa marca ou uma marca semelhante aquando da introdução no mercado interno de produtos ou de serviços idênticos ou semelhantes àqueles que são protegidos pela marca em causa, mas também à livre circulação de mercadorias e à livre prestação de serviços (Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Leno Merken, C‑149/11, EU:C:2012:816, n.o 32).

36

Para que esta função essencial possa ser desempenhada por uma marca, o Regulamento n.o 207/2009 confere ao titular desta última um conjunto de direitos, embora os limites àquilo que é estritamente necessário para assegurar essa função, como a advogada‑geral salientou no n.o 40 das suas conclusões.

37

É por este motivo que o artigo 15.o do Regulamento n.o 207/2009 dispõe que a proteção de uma marca anterior só se justifica na medida em que tiver sido «utilizad[a] seriamente [na União] para os produtos ou serviços para que foi registada».

38

O artigo 42.o, n.o 2, deste regulamento aplica esta regra de direito no âmbito específico dos processos de oposição. O artigo 42.o, n.o 2, último período, do referido regulamento dispõe que, se a marca anterior tiver sido utilizada apenas para uma parte dos produtos ou serviços para que foi registada, só se considera registada, para efeitos de análise da oposição, em relação a essa parte dos produtos ou serviços.

39

Neste contexto, importa salientar, à semelhança da advogada‑geral no n.o 47 das suas conclusões, que o âmbito das categorias de produtos ou de serviços para os quais a marca anterior foi registada constitui um elemento determinante do equilíbrio entre, por um lado, a manutenção e a preservação dos direitos exclusivos conferidos ao titular da marca anterior e, por outro, a sua limitação para evitar que uma marca utilizada de forma parcial goze de uma proteção alargada pelo simples motivo de que foi registada para uma ampla gama de produtos ou de serviços, situação que o Tribunal Geral tomou corretamente em consideração nos n.os 29 a 31 do acórdão recorrido.

40

No que se refere ao conceito de «parte dos produtos ou serviços» visado no artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou, no âmbito da aplicação do artigo 43.o, n.o 1, deste regulamento, que uma subcategoria de produtos objeto de um pedido de registo como marca da União deve ser identificada através do recurso a um critério que permita delimitar essa subcategoria de forma suficientemente precisa (v., neste sentido, Acórdão de 11 de dezembro de 2014, IHMI/Kessel medintim, C‑31/14 P, não publicado, EU:C:2014:2436, n.o 37).

41

Ora, como a advogada‑geral salientou no n.o 58 das suas conclusões, a análise efetuada pelo Tribunal de Justiça naquele acórdão pode ser transposta no âmbito da aplicação do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, uma vez que a definição de uma subcategoria autónoma de produtos ou de serviços deve assentar nos mesmos critérios, independentemente de ser no âmbito de um pedido de limitação da lista dos produtos ou dos serviços objeto do pedido de registo ou de uma oposição, de forma a poder proceder à comparação dos produtos ou dos serviços em causa, definidos com base nos mesmos critérios, no âmbito da apreciação do risco de confusão.

42

Daqui decorre, por um lado, como a advogada‑geral salientou no n.o 50 das suas conclusões, que o consumidor desejoso de adquirir um produto ou um serviço pertencente a uma categoria que foi definida de modo particularmente preciso e circunscrito, mas no interior da qual não é possível proceder a divisões significativas, associará à marca anterior todos os produtos ou todos os serviços pertencentes a essa categoria, pelo que essa marca desempenhará a sua função essencial de garantir a origem para esses produtos ou serviços. Nestas circunstâncias, basta exigir ao titular da marca anterior que faça prova da utilização séria dessa marca para uma parte dos produtos ou dos serviços que pertencem a esta categoria homogénea.

43

Por outro lado, como a advogada‑geral salientou no n.o 52 das suas conclusões, no que respeita a produtos ou a serviços englobados numa categoria ampla, suscetível de ser subdividida em várias subcategorias autónomas, é necessário exigir que o titular da marca anterior faça prova da utilização séria dessa marca para cada uma destas subcategorias autónomas. Com efeito, se o titular da marca anterior tiver registado a sua marca para uma ampla gama de produtos ou de serviços que pode eventualmente comercializar, mas não o tiver feito nos cinco anos anteriores à publicação do pedido de marca contra a qual deduziu oposição, o seu interesse em beneficiar da proteção da marca anterior para esses produtos ou serviços não pode prevalecer sobre o interesse dos concorrentes em registarem a sua marca para os referidos produtos ou serviços.

44

No que diz respeito ao critério ou aos critérios pertinentes a aplicar para efeitos da identificação de uma subcategoria coerente de produtos ou de serviços suscetível de ser considerada de forma autónoma, o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que o critério da finalidade e do destino dos produtos ou dos serviços em causa constitui um critério essencial para efeitos da definição de uma subcategoria autónoma de produtos (v., neste sentido, Acórdão de 11 de dezembro de 2014, IHMI/Kessel medintim, C‑31/14 P, não publicado, EU:C:2014:2436, n.o 39).

45

É à luz destes princípios que há que examinar, antes de mais, a primeira parte do primeiro fundamento do presente recurso, segundo a qual o Tribunal Geral se devia ter baseado, no âmbito da sua análise que consiste em determinar se existia uma subcategoria coerente suscetível de ser considerada de forma autónoma, nos produtos para os quais a marca anterior foi registada.

46

A este respeito, há que salientar que resulta tanto da redação do artigo 42.o, n.o 2, último período, do Regulamento n.o 207/2009 como dos n.os 39 a 42 do presente acórdão que importa apreciar de forma concreta, principalmente à luz dos produtos para os quais o titular da marca anterior fez prova da utilização da marca anterior, se esses produtos constituem uma subcategoria autónoma face aos produtos pertencentes à classe de produtos em causa, de modo que relacione os produtos para os quais foi feita prova da utilização séria da marca anterior com a categoria dos produtos abrangidos pelo pedido de registo dessa marca.

47

Ora, o Tribunal Geral examinou, no n.o 33 do acórdão recorrido, se os artigos visados nas provas de utilização apresentadas pela Taiga constituíam uma subcategoria autónoma face aos produtos pertencentes à classe 25, na aceção do Acordo de Nice, ou seja, face à categoria mais geral para a qual a marca anterior foi registada. Além disso, o Tribunal Geral relacionou corretamente aqueles artigos com aquela categoria mais geral, antes de concluir, no n.o 34 do acórdão recorrido, que não se podia considerar que os referidos artigos eram essencialmente diferentes.

48

Por conseguinte, a primeira parte do primeiro fundamento do presente recurso deve ser julgada improcedente.

49

Em seguida, no que se refere à segunda parte do primeiro fundamento do presente recurso, a recorrente acusa o Tribunal Geral, na sua primeira acusação desta segunda parte, de não ter aplicado corretamente o critério da finalidade e do destino dos produtos em causa para determinar uma subcategoria autónoma de produtos. Esta acusação também deve ser julgada improcedente.

50

Com efeito, resulta do Acórdão de 11 de dezembro de 2014, IHMI/Kessel medintim (C‑31/14 P, não publicado, EU:C:2014:2436, n.os 37 e 39 a 41), que o critério da finalidade e do destino dos produtos em causa não tem por objetivo definir de forma abstrata ou artificial subcategorias autónomas de produtos, devendo antes este critério deve ser aplicado de forma coerente e concreta, como a advogada‑geral salientou nos n.os 70 e 71 das suas conclusões.

51

Por conseguinte, se, como no caso em apreço, os produtos visados revestirem, como frequentemente, várias finalidades e destinos, não se pode proceder, ao contrário do que a recorrente alega, à determinação da existência de uma subcategoria distinta de produtos e considerar, de forma isolada, cada uma das finalidades que esses produtos possam ter. Com efeito, tal abordagem não permitiria identificar de forma coerente subcategorias autónomas e teria por consequência, como a advogada‑geral salientou no n.o 71 das suas conclusões, limitar excessivamente os direitos do titular da marca anterior, nomeadamente na medida em que não seria suficientemente tomado em consideração o seu interesse legítimo em alargar a sua gama de produtos ou de serviços para os quais a sua marca está registada.

52

Por conseguinte, foi com razão que o Tribunal Geral não tomou em consideração, isoladamente, cada uma das utilizações dos produtos em causa, a saber, cobrir, tapar, adornar ou proteger o corpo humano, uma vez que estas diferentes utilizações se conjugam para efeitos da introdução no mercado destes produtos, como a advogada‑geral salientou no n.o 72 das suas conclusões.

53

Por último, a segunda acusação da segunda parte do primeiro fundamento do presente recurso, através da qual a recorrente alega que o Tribunal Geral não tomou em consideração o facto de que os produtos em causa se dirigem a públicos diferentes e que são vendidos em lojas diferentes, também deve ser afastada por ser improcedente, na medida em que tais critérios não são pertinentes para definir uma subcategoria autónoma de produtos, sendo‑o para a apreciação do público pertinente (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 11 de dezembro de 2014, IHMI/Kessel medintim, C‑31/14 P, não publicado, EU:C:2014:2436, n.os 37 e 41).

54

Assim, há que afastar o primeiro fundamento do presente recurso por ser improcedente.

Quanto ao segundo fundamento

55

O segundo fundamento do presente recurso está dividido em três partes.

Quanto à primeira parte do segundo fundamento

– Argumentos das partes

56

Através da primeira parte do segundo fundamento do presente recurso, a recorrente alega que, na medida em que o Tribunal Geral aplicou erradamente as condições relativas à utilização séria da marca anterior, o Tribunal Geral chegou, erradamente, à conclusão de que os produtos «vestuário» e «chapelaria» objeto da marca pedida eram idênticos aos produtos abrangidos pela marca anterior.

57

O EUIPO e a Taiga consideram que a primeira parte do segundo fundamento do presente recurso deve ser julgada improcedente.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

58

Uma vez que a primeira parte do segundo fundamento do presente recurso se baseia unicamente numa aplicação errada das condições relativas à utilização séria da marca anterior e uma vez que o Tribunal Geral, como resulta dos n.os 47, 52 e 53 do presente acórdão, não cometeu um erro a este respeito, esta parte deve ser afastada por ser improcedente.

Quanto à segunda parte do segundo fundamento

– Argumentos das partes

59

Através da segunda parte do segundo fundamento do presente recurso, que está dividida em três acusações, a recorrente contesta a apreciação do Tribunal Geral relativa à semelhança dos sinais em conflito nos planos visual, fonético e conceptual.

60

No que respeita à primeira acusação, a recorrente alega que se o Tribunal Geral tivesse tomado em consideração a composição inabitual da marca pedida, relativa à presença de «consoantes assimétricas» e à ortografia inabitual desta marca devido ao grupo de letras «igh», não teria chegado à conclusão de que os sinais em conflito eram semelhantes no plano visual.

61

No que respeita à segunda acusação, a recorrente alega que o Tribunal Geral, de forma errada, «pressupôs» sem nenhum elemento de prova neste sentido, que o grupo de letras «ti» se pronuncia sempre «tai». Ora, é manifesto que não é esse o caso e, por conseguinte, que não lhe competia apresentar elementos de prova a este respeito.

62

No que respeita à terceira acusação, a recorrente critica a análise do Tribunal Geral nos termos da qual este concluiu que as diferenças conceptuais entre os sinais em conflito não tinham sido determinadas em relação ao território da União considerado no seu conjunto, pelo que estas não eram suscetíveis de neutralizar as semelhanças visuais e fonéticas existentes entre estes sinais. Primeiro, contrariamente ao que o Tribunal Geral salientou no n.o 71 do acórdão recorrido, o termo «taïga» reveste um «significado preciso e imediato», não apenas para os consumidores médios do Norte e do Leste do «Continente Europeu», como também para os do Sul deste continente e para os consumidores anglófonos. Com efeito, devido à dimensão incontestada da Floresta Boreal, denominada «taïga», bem como ao significado desta última em todo o mundo, este termo faz parte do conhecimento comum no «Continente Europeu» bem como fora deste.

63

Segundo, o Tribunal Geral não aplicou, erradamente, a sua própria jurisprudência segundo a qual é suficiente que um termo seja compreendido numa parte da União para concluir pela existência de diferenças conceptuais entre os sinais em conflito.

64

O EUIPO sustenta que a primeira a terceira acusações invocadas em apoio da segunda parte do segundo fundamento do presente recurso devem ser julgadas inadmissíveis e que a primeira e a terceira acusações devem, em qualquer caso, ser afastadas por serem improcedentes.

65

A Taiga considera que esta parte do segundo fundamento deve ser afastada por ser improcedente.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

66

Há que salientar que, através da primeira e segunda acusações da segunda parte do segundo fundamento do presente recurso, a recorrente tenta obter do Tribunal de Justiça uma nova apreciação da semelhança fonética e visual dos sinais em conflito, sem, no entanto, invocar uma qualquer desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova pelo Tribunal Geral a este respeito.

67

Ora, importa recordar que, nos termos do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito. O Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes bem como os elementos de prova que lhe são submetidos. A apreciação destes factos e destes elementos de prova não constitui, assim, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Ora, a apreciação da semelhança fonética e visual dos sinais em conflito constitui uma apreciação de natureza factual (Acórdão de 19 de março de 2015, MEGA Brands International/IHMI, C‑182/14 P, EU:C:2015:187, n.os 47 e 48 e jurisprudência referida).

68

Por conseguinte, a primeira e a segunda acusações da segunda parte do segundo fundamento do presente recurso devem afastadas por serem inadmissíveis na medida em que se destinam a obter uma nova apreciação dos factos.

69

Além disso, na medida em que há que considerar que, no âmbito da segunda acusação, a recorrente critica a aplicação que o Tribunal Geral fez das regras relativas ao ónus da prova, acusando‑o de ter «pressuposto», sem nenhum elemento de prova nesse sentido, que o grupo de letras «ti» se pronuncia sempre «tai» e de lhe ter exigido que apresentasse elementos de prova que demonstrassem o contrário, há que recordar que, no n.o 58 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou, nomeadamente, que a Câmara de Recurso tinha considerado, no n.o 40 da decisão controvertida, que, pelo menos para os consumidores anglófonos, a pronúncia das sílabas «ti» e «tai» das marcas em conflito é idêntica. Por outro lado, nos n.os 60 a 62 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral aprovou ainda a conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual os sinais em conflito eram idênticos no plano fonético, pelo menos para os consumidores anglófonos, depois de ter sublinhado que a recorrente não tinha apresentado nenhum elemento que permitia considerar que o som das primeiras sílabas «ti» e «tai» dos sinais em conflito não é idêntico para o público anglófono.

70

Ora, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito quando tomou em consideração o facto de que a recorrente não tinha apresentado provas que permitiam pôr em causa a apreciação da Câmara de Recurso segundo a qual as primeiras sílabas «ti» e «tai» são pronunciadas de forma idêntica para o público anglófono para aprovar esta apreciação. Com efeito, por um lado, a referida apreciação foi ilustrada com um exemplo retirado do Oxford English Dictionary, tal como resulta do n.o 40 da decisão controvertida. Por outro lado, no âmbito de um recurso de anulação no Tribunal Geral, incumbe ao recorrente demonstrar os alegados erros de que, em seu entender, a decisão controvertida padece.

71

A segunda acusação da segunda parte do segundo fundamento do presente recurso deve, por conseguinte, ser afastada por ser improcedente na medida em que acusa o Tribunal Geral de ter violado as regras relativas ao ónus da prova.

72

Através da terceira acusação, em primeiro lugar, a recorrente acusa, em substância, o Tribunal Geral de ter considerado, no n.o 71 do acórdão recorrido, que nenhum elemento dos autos permitia demonstrar que o termo «taïga» revestia um «significado preciso e imediato» para os consumidores médios anglófonos e do sul do «Continente Europeu».

73

Através desta argumentação, a recorrente, sem desenvolver uma argumentação jurídica destinada especificamente a identificar o erro de direito de que, alegadamente, o acórdão recorrido padece, tenta obter do Tribunal de Justiça uma nova apreciação dos elementos de facto e de prova. Na medida em que a recorrente não invoca nenhuma desvirtuação destes elementos, a referida argumentação deve, por conseguinte, ser afastada por ser inadmissível (v., neste sentido, Acórdão de 13 de novembro de 2019, Outsource Professional Services/EUIPO, C‑528/18 P, não publicado, EU:C:2019:961, n.o 47 e jurisprudência referida).

74

Em segundo lugar, na medida em que a recorrente contesta o método e os critérios aplicados pelo Tribunal Geral no âmbito da sua apreciação da semelhança conceptual dos sinais em conflito, a recorrente acusa‑o, na realidade, de ter aplicado erradamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, o que constitui uma questão de direito que pode ser objeto de fiscalização pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Der Grüne Punkt/EUIPO, C‑143/19 P, EU:C:2019:1076, n.o 51 e jurisprudência referida).

75

A recorrente acusa o Tribunal Geral de ter declarado, nos n.os 67 e 71 do acórdão recorrido, que a recorrente não demonstrou que o termo «taïga» revestia um «significado preciso e imediato» para o público pertinente composto pelos consumidores da União considerados no seu conjunto, embora não resulte da jurisprudência do Tribunal Geral que o termo em questão deve ser entendido como todo o público pertinente. Com efeito, é suficiente que apenas uma parte do público pertinente associe o termo em causa a um conceito específico para se concluir que existem diferenças conceptuais suscetíveis de neutralizar as semelhanças visuais e fonéticas entre os sinais em conflito para todo o público pertinente.

76

Ora, o Tribunal de Justiça declarou que, quando um titular de uma marca da União Europeia deduz oposição, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, ao registo de uma marca da União Europeia semelhante que criaria um risco de confusão, tal oposição deve ser julgada procedente quando seja feita prova da existência do risco de confusão numa parte da União (Acórdão de 22 de setembro de 2016, combit Software, C‑223/15, EU:C:2016:719, n.o 26 e jurisprudência referida).

77

Por conseguinte, se existirem semelhanças visuais ou fonéticas entre os sinais em conflito para uma parte substancial do público pertinente, em relação à qual não tenham sido provadas diferenças conceptuais entre estes sinais, suscetíveis de neutralizar estas semelhanças, o Tribunal Geral deve proceder à análise global do risco de confusão (v., neste sentido, Acórdão de 4 de março de 2020, EUIPO/Equivalenza Manufactory, C‑328/18 P, EU:C:2020:156, n.os 74 a 76 e jurisprudência referida).

78

Desta forma, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito quando tomou em consideração o facto de que a recorrente não tinha feito prova de que, para uma parte substancial do público pertinente, o termo «taïga» revestia um «significado preciso e imediato».

79

Por conseguinte, a segunda parte do segundo fundamento do presente recurso deve ser afastada por ser parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto à terceira parte do segundo fundamento

– Argumentos das partes

80

Através da terceira parte do segundo fundamento do presente recurso, a recorrente alega que não existe risco de confusão no espírito do público pertinente, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, dado que, no que respeita à apreciação global feita por este, primeiro, os sinais em conflito são comercializados em lojas diferentes, segundo, as diferenças no plano visual entre os termos «taiga» e «tigha» são mais importantes do que quaisquer supostas semelhanças no plano fonético e, terceiro, a semelhança entre os produtos em causa é reduzida.

81

O EUIPO considera que a terceira parte do segundo fundamento do presente recurso deve ser afastada por ser inadmissível e, em qualquer caso, improcedente.

82

A Taiga sustenta que esta parte deve ser afastada por ser improcedente.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

83

A terceira parte do segundo fundamento do presente recurso deve ser afastada por ser inadmissível uma vez que a recorrente não identifica nenhum número do acórdão recorrido que conteste e não invoca nenhum erro de direito do Tribunal Geral, limitando‑se a recordar a sua argumentação já desenvolvida no âmbito da petição inicial que apresentou em primeira instância (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2018, Basic Net/EUIPO, C‑547/17 P, não publicado, EU:C:2018:682, n.o 43 e jurisprudência referida).

84

Por conseguinte, há que afastar o segundo fundamento do presente recurso por ser parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

85

Atendendo a todas as considerações que precedem, há que negar provimento ao presente recurso por ser parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto às despesas

86

Nos termos do artigo 137.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas no acórdão ou no despacho que ponha termo à instância. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, deste Regulamento de Processo, aplicável igualmente aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

87

Tendo o EUIPO e a Taiga pedido a condenação da recorrente nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas referentes ao presente recurso.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A ACTC GmbH é condenada nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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