EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62018CJ0559

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 5 de setembro de 2019.
TDK-Lambda Germany GmbH contra Hauptzollamt Lörrach.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg.
Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — União Aduaneira e pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Subposição 8504 40 30 — Conversores estáticos — Critérios de classificação — Destino essencial.
Processo C-559/18.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:667

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

5 de setembro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — União Aduaneira e pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Subposição 85044030 — Conversores estáticos — Critérios de classificação — Destino essencial»

No processo C‑559/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Finanzgericht Baden‑Württemberg (Tribunal Tributário do Land de Bade‑Vurtemberga, Alemanha), por Decisão de 19 de junho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de setembro de 2018, no processo

TDK‑Lambda Germany GmbH

contra

Hauptzollamt Lörrach,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: C. Toader, presidente de secção, A. Rosas (relator) e L. Bay Larsen, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da TDK‑Lambda Germany GmbH, por U. Reimer e R. Welzel, Steuerberater,

em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e A. Caeiros, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da subposição pautal 85044030 da Nomenclatura Combinada, que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), nas suas versões que resultam, sucessivamente, do Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012 (JO 2012, L 304, p. 1), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013 (JO 2013, L 290, p. 1) (a seguir «NC»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a TDK‑Lambda Germany GmbH ao Hauptzollamt Lörrach (Serviço Aduaneiro Principal de Lörrach, Alemanha, a seguir «autoridade aduaneira») a respeito da classificação pautal dos conversores estáticos elétricos importados pela TDK‑Lambda Germany.

Quadro jurídico

GATT de 1994 e ATI

3

O Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 11, a seguir «GATT de 1994») e, nomeadamente, o Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do artigo II, n.o 1, alínea b), do GATT de 1994 fazem parte do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO 1994, L 336, p. 1).

4

O Acordo sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação, constituído pela Declaração Ministerial sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação adotada em 13 de dezembro de 1996 por ocasião da primeira Conferência da OMC em Singapura, bem como pelos seus anexos e apêndices (a seguir «ATI»), e a Comunicação relativa à sua aplicação foram aprovados, em nome da Comunidade, pela Decisão 97/359/CE do Conselho, de 24 de março de 1997, relativa à eliminação dos direitos aplicáveis aos produtos das tecnologias da informação (JO 1997, L 155, p. 1).

5

O ATI precisa, no seu n.o 1, que o regime comercial de cada uma das partes contratantes deve evoluir de modo a reforçar as oportunidades de acesso ao mercado para os produtos das tecnologias da informação.

6

Em conformidade com o n.o 2 do ATI, as partes contratantes consolidarão e eliminarão os direitos aduaneiros e outros direitos e imposições de qualquer espécie, na aceção do artigo II, n.o 1, alínea b), do GATT de 1994, relativamente a determinados produtos, entre os quais os «[c]onversores estáticos para máquinas automáticas de processamento de dados e suas unidades e para aparelhos de telecomunicações».

Direito da União

NC

7

A classificação pautal das mercadorias importadas na União Europeia é regulada pela NC.

8

O artigo 12.o do Regulamento n.o 2658/87 prevê que Comissão Europeia adotará anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das taxas autónomas e convencionais dos direitos da pauta aduaneira comum, tal como resulta das medidas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Este regulamento é publicado no Jornal Oficial da União Europeia o mais tardar até 31 de outubro e é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

9

As versões da NC aplicáveis aos factos em causa no processo principal são as relativas a 2013 e 2014, resultantes, respetivamente, dos Regulamentos n.os 927/2012 e 1001/2013. As disposições da NC aplicáveis ao processo principal são, no entanto, idênticas nestas duas versões.

10

A primeira parte da NC, relativa às disposições preliminares, contém um título I, consagrado às regras gerais, cuja secção A, com a epígrafe «Regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada», dispõe, designadamente:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:

1.

Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.

[…]

6.

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»

11

A segunda parte da NC, com a epígrafe «Tabela de direitos», inclui, na secção XVI, o capítulo 85 desta nomenclatura, com a epígrafe «Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios». Esse capítulo inclui a posição 8504 da NC, com a epígrafe «Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução».

12

A subposição 850440, abrangida por esta posição da NC, tem a seguinte redação:

8504 40

— Conversores estáticos

8504 40 30

— — Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades…………….

 

— — Outros:

8504 40 55

— — — Carregadores de acumuladores

 

— — — Outros:

8504 40 82

— — — — Retificadores……………….

 

— — — — Inversores:

8504 40 84

— — — — — De potência não superior a 7,5 kVA……………………………

8504 40 88

— — — — — De potência não superior a 7,5 kVA…………………………....

8504 40 90

— — — — Outros………………………

13

Com exceção das mercadorias abrangidas pela subposição 85044030, que estão isentas dos direitos de importação, as mercadorias classificadas nas outras subposições da referida posição da NC estão sujeitas às taxas convencionais de direito à importação que, de acordo com a subposição, variam entre 3,3 % e 3,7 %.

Notas explicativas da NC

14

As notas explicativas da NC (JO 2011, C 137, p. 1), conforme alteradas por uma comunicação publicada em 29 de novembro de 2012 (JO 2012, C 369, p. 7) (a seguir «notas explicativas da NC»), especificavam, no que diz respeito à subposição 85044030 da NC, que «[c]lassificam‑se nesta subposição, por exemplo, os conversores estáticos para aparelhos de telecomunicação ou para máquinas automáticas para processamento de dados, e respetivas unidades, que tenham:

geralmente, circuitos estabilizadores,

uma tensão de saída específica de, por exemplo 3,3, 5,12, 24, 48 ou 60 volts.

Os conversores estáticos para aparelhos de telecomunicações ou máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades servem para converter, por exemplo, a corrente alternada (CA) da rede elétrica na corrente contínua (CC) pretendida.

Utilizados com máquinas automáticas para processamento de dados, a denominada fonte de alimentação ininterrupta (UPS) assegura uma fonte de alimentação de reserva (por meio de um sinal power good) no caso de uma falha de energia, evitando assim a eventual perda de dados.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

15

O litígio no processo principal tem por objeto a classificação pautal das unidades de alimentação estabilizada.

16

A recorrente no processo principal, TDK‑Lambda Germany, é uma filial da sociedade TDK‑Lambda Corporation, com sede em Tóquio (Japão). Esta sociedade tem como atividade o desenvolvimento, a produção, a comercialização e o serviço pós‑venda de aparelhos e componentes eletrónicos entre os quais, em particular, unidades de alimentação elétrica. Entre 2 de abril de 2013 e 4 de fevereiro de 2014, a recorrente no processo principal importou, em 75 casos, unidades de alimentação estabilizadas (a seguir «conversores em causa») das séries HFE, FPS e RFE na União. Nas declarações aduaneiras, a recorrente no processo principal indicou que os conversores em causa deviam ser classificados na subposição 85044030 da NC, como mercadorias provenientes de países terceiros, isentas de direitos aduaneiros. Em conformidade com essas declarações, inicialmente não foi cobrado nenhum direito aduaneiro sobre as referidas importações.

17

Resulta da decisão de reenvio que as principais características técnicas dos conversores em causa das séries HFE, FPS e RFE são semelhantes: o modelo HFE é apenas o mais recente e o mais desenvolvido da série FPS, enquanto o modelo RFE é uma variante encastrada, não ligada, das séries FPS ou HFE.

18

Mais especificamente, os três tipos de conversores em causa transformam a corrente alternada ou a corrente contínua com diferentes tensões, a saber, a tensão de entrada, em corrente contínua com uma tensão de 12 volts, 24 volts, 32 volts ou 48 volts, de tensão de saída. Estes aparelhos garantem tensões de saída estabilizadas na medida em que estas não variam mais do que numa ínfima medida, na ordem do milivolt. Além disso, os conversores em causa permitem que, mesmo em caso de falha de energia — ou seja, quando venha a faltar a tensão de entrada —, ainda esteja disponível uma tensão de saída durante um determinado tempo. Trata‑se de uma funcionalidade denominada «Power‑Good Signal», que permite um funcionamento chamado «de continuidade».

19

Por outro lado, resulta da decisão de reenvio que os conversores em causa fornecidos pela recorrente no processo principal aos consumidores são utilizados, em parte, no domínio das telecomunicações e do processamento de dados, mas também nos setores da construção de máquinas e da tecnologia médica.

20

No âmbito de uma fiscalização aduaneira realizada em 2015, a autoridade aduaneira considerou, com base numa informação nesse sentido proveniente do Bildungs‑ und Wissenschaftszentrum der Bundesfinanzverwaltung (Centro de Formação e Estudos Científicos da Administração Federal das Finanças, Alemanha), que os conversores em causa, enquanto unidades de alimentação estabilizadas, eram conversores estáticos que não podiam ser considerados «do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades», na aceção da subposição 85044030 da NC, pelo que não podiam ser considerados mercadorias provenientes de países terceiros, isentas de direitos aduaneiros.

21

A este respeito, a autoridade aduaneira considerou nomeadamente que os conversores em causa da série HFE que tinham sido objeto de inspeção se destinavam a ser utilizados em aparelhos de diferentes domínios da aplicação e não, a título principal, em aparelhos de telecomunicações e em máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades. Por conseguinte, a referida autoridade considerou que os conversores em causa não estavam abrangidos pela subposição 85044030 da NC, como mercadorias provenientes de países terceiros isentas de direitos aduaneiros, mas pela subposição 85044090 desta nomenclatura, ou seja, como mercadorias provenientes de países terceiros sujeitas à pauta aduaneira de 3,3 %. O mesmo vale para os conversores em causa das séries FPS e RFE.

22

Com base nas conclusões dessa inspeção, a autoridade aduaneira, em 10 de fevereiro de 2016, dirigiu à recorrente no processo principal um aviso de liquidação a posteriori de direitos de importação no montante de 18935,51 euros e, por Decisão de 30 de agosto de 2016, indeferiu a reclamação apresentada por esta última contra esse aviso de liquidação.

23

Na sequência dessa decisão de indeferimento, a recorrente no processo principal interpôs, em 23 de setembro de 2016, um recurso no órgão jurisdicional de reenvio, o Finanzgericht Baden‑Württemberg (Tribunal Tributário do Land de Bade‑Vurtemberga, Alemanha), contestando nomeadamente a classificação pautal dos conversores em causa na subposição 85044090 da NC.

24

Nestas circunstâncias, o Finanzgericht Baden‑Württemberg (Tribunal Tributário do Land de Bade‑Vurtemberga) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve a [NC] ser interpretada no sentido de que conversores estáticos como os que estão em causa só devem ser classificados na subposição 85044030 [da NC] quando são utilizados principalmente em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, ou é suficiente, para cumprir o requisito “[d]o tipo utilizado”, que os conversores estáticos possam ser utilizados, de acordo com as suas características objetivas, além de outros domínios de aplicação, igualmente em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades?»

Quanto à questão prejudicial

25

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a subposição 85044030 da NC deve ser interpretada no sentido de que, para estarem abrangidos pela referida subposição, basta que os conversores estáticos como os que estão em causa no processo principal sejam, devido às suas características técnicas e propriedades objetivas, compatíveis com «aparelhos de telecomunicações ou máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades», na aceção desta subposição.

26

Em primeiro lugar, há que recordar que o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de forma geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção e de capítulo (v, designadamente, Acórdão de 26 de maio de 2016, Invamed Group e o., C‑198/15, EU:C:2016:362, n.o 18 e jurisprudência referida). A este respeito, as notas explicativas da NC podem constituir um instrumento importante para a interpretação das diferentes posições pautais, sem, no entanto, serem juridicamente vinculativas (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2018, 2M‑Locatel, C‑555/17, EU:C:2018:746, n.o 29 e jurisprudência referida).

27

Em segundo lugar, o destino do produto pode igualmente constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente ao produto, uma vez que a inerência deve poder ser apreciada em função das características e propriedades objetivas deste (v., designadamente, Acórdão de 26 de maio de 2016, Invamed Group e o., C‑198/15, EU:C:2016:362, n.o 22 e jurisprudência referida). No entanto, o destino do produto só é um critério pertinente se não for possível fazer a classificação apenas com base nas características e propriedades objetivas desse produto (v., neste sentido, Acórdão de 28 de abril de 2016, Oniors Bio, C‑233/15, EU:C:2016:305, n.o 33 e jurisprudência referida).

28

Em terceiro lugar, no que diz respeito à classificação dos produtos numa posição correspondente a uma utilização, ou seja, uma posição que preveja um critério de classificação baseado numa utilização especial das mercadorias em causa, não é necessário que o produto a classificar seja apenas ou exclusivamente destinado a essa utilização. Basta que a utilização mencionada na posição em questão constitua o destino essencial desse produto (v., neste sentido, Acórdão de 17 de julho de 2014, Sysmex Europe, C‑480/13, EU:C:2014:2097, n.o 32 e jurisprudência referida).

29

No que se refere à subposição 85044030 da NC, é forçoso constatar que nem a sua redação nem as notas da secção ou do capítulo especificam se é suficiente, para considerar que um conversor estático é «do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades», na aceção desta subposição, que esse conversor, tendo em conta as suas características técnicas e propriedades objetivas, possa ser utilizado em tais produtos.

30

No entanto, há que sublinhar que a redação da subposição 85044030 da NC refere claramente uma utilização específica dos conversores estáticos nesta referidos, ou seja, uma utilização em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades.

31

As notas explicativas da NC relativas à subposição 85044030 da referida nomenclatura confirmam, por outro lado, que se trata de uma posição que prevê um critério de classificação baseado numa utilização específica das mercadorias em causa. Com efeito, estas notas especificam nomeadamente que os conversores estáticos abrangidos por esta subposição se destinam aos aparelhos de telecomunicações ou às máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades.

32

É verdade que as mesmas notas referem também, a título de exemplo, características técnicas de que os conversores estáticos devem dispor para estarem abrangidos pela subposição 85044030 da NC. No entanto, o facto de os conversores apresentarem essas características gerais, de que, segundo parece, um grande número de conversores estáticos abrangidos pela subposição 850440 da NC dispõe, não exclui de modo algum a classificação desses conversores noutra subposição da subposição 850440 da referida nomenclatura.

33

Com efeito, como foi salientado no n.o 28 do presente acórdão, quando a posição pautal em causa preveja um critério de classificação baseado numa utilização específica das mercadorias em causa, esse critério é determinante para efeitos da classificação de tais mercadorias nessa posição.

34

Assim, no que diz respeito aos conversores estáticos que podem estar abrangidos pela subposição 85044030 da NC, como os conversores em causa, o simples facto de serem compatíveis com os aparelhos referidos nesta subposição não pode ser suficiente para a classificação desses conversores na mesma, a menos que o destino essencial destes últimos seja conforme à utilização indicada na referida subposição.

35

Nesta perspetiva, não tem implicações a circunstância, referida pelo órgão jurisdicional de reenvio, de a subposição 85044030 da NC não referir uma utilização «exclusiva» ou «principal» de uma mercadoria em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades.

36

Por um lado, há que salientar que, na subposição 850440 da NC, a subposição 85044030 designa, diversamente de outras subposições desta posição, conversores estáticos destinados a uma utilização específica, ou seja, uma utilização em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades. Nestas circunstâncias, não se pode deduzir da falta de uma especificação relativamente à utilização exclusiva ou principal em produtos referidos na subposição 85044030 que qualquer conversor, em princípio compatível com esses produtos, pode estar abrangido pela referida subposição.

37

Por outro lado, há que recordar que os textos de direito derivado, como a NC, devem ser interpretados, na medida do possível, em conformidade com os acordos internacionais celebrados pela União (Acórdão de 20 de setembro de 2018, 2M‑Locatel, C‑555/17, EU:C:2018:746, n.o 45 e jurisprudência referida).

38

A este respeito, no que se refere à subposição 85044030 da NC, esta reflete, como indicou a Comissão nas suas observações escritas, os compromissos assumidos pela União no ATI. Assim, a referida subposição deve ser interpretada em conformidade com este acordo e com o seu objetivo de melhorar as possibilidades de acesso ao mercado para os produtos das tecnologias de informação. Para atingir esse objetivo, o n.o 2 do ATI prevê que as partes contratantes consolidarão e eliminarão os direitos aduaneiros e outros direitos e imposições de qualquer espécie relativamente a determinados produtos, entre os quais os conversores estáticos para máquinas automáticas de processamento de dados e suas unidades, e para aparelhos de telecomunicações.

39

Atendendo ao contexto específico em que se inscreve a subposição 85044030 da NC, a interpretação segundo a qual esta abrange apenas os conversores estáticos cujo destino essencial consiste em serem utilizados em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades é compatível com os objetivos prosseguidos pelo ATI.

40

No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que os conversores em causa são conversores estáticos que, em função das suas características e propriedades objetivas, podem ser utilizados quer em aparelhos de telecomunicações ou máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, quer noutros aparelhos elétricos, nomeadamente impressoras e equipamentos médicos.

41

Embora caiba, em última análise, ao órgão jurisdicional de reenvio proceder à classificação pautal dos conversores em causa, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que os referidos conversores não parecem apresentar características que permitam considerar que o seu destino essencial é serem utilizados em aparelhos de telecomunicações ou máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades. Pelo contrário, resulta desses autos que os conversores em causa são concebidos para serem utilizados num grande número de máquinas diferentes, pelo que a sua classificação na subposição 85044030 da NC parece, à primeira vista, excluída.

42

Atendendo às considerações precedentes, há que responder à questão submetida que a subposição 85044030 da NC deve ser interpretada no sentido de que os conversores estáticos como os que estão em causa no processo principal só podem estar abrangidos pela referida subposição se o seu destino essencial for a sua utilização em «aparelhos de telecomunicações ou máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades», na aceção desta subposição, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Quanto às despesas

43

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

 

A subposição 85044030 da Nomenclatura Combinada, que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas suas versões que resultam, sucessivamente, do Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, deve ser interpretada no sentido de que os conversores estáticos como os que estão em causa no processo principal só podem estar abrangidos pela referida subposição se o seu destino essencial for a sua utilização em «aparelhos de telecomunicações ou máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades», na aceção desta subposição, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

Top