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Document 62018CJ0490
Judgment of the Court (Ninth Chamber) of 16 October 2019.#SD v Agrárminiszter.#Request for a preliminary ruling from the Budapest Környéki Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság.#Reference for a preliminary ruling – Common agricultural policy – Apiculture sector – Regulation (EU) No 1308/2013 – Delegated Regulation (EU) 2015/1366 – Application for aid – Conditions – Minimum number of bee colonies – Fixing with retro-active effect – Principle of legal certainty – Principle of the protection of legitimate expectations.#Case C-490/18.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 16 de outubro de 2019.
SD contra Agrárminiszter.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budapest Környéki Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság.
Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Setor da apicultura — Regulamento (UE) n.o 1308/2013 — Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 — Pedido de ajuda — Requisitos — Número mínimo de colónias de abelhas — Fixação com efeito retroativo — Princípio da segurança jurídica — Princípio da proteção da confiança legítima.
Processo C-490/18.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 16 de outubro de 2019.
SD contra Agrárminiszter.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budapest Környéki Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság.
Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Setor da apicultura — Regulamento (UE) n.o 1308/2013 — Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 — Pedido de ajuda — Requisitos — Número mínimo de colónias de abelhas — Fixação com efeito retroativo — Princípio da segurança jurídica — Princípio da proteção da confiança legítima.
Processo C-490/18.
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:863
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
16 de outubro de 2019 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Setor da apicultura — Regulamento (UE) n.o 1308/2013 — Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 — Pedido de ajuda — Requisitos — Número mínimo de colónias de abelhas — Fixação com efeito retroativo — Princípio da segurança jurídica — Princípio da proteção da confiança legítima»
No processo C‑490/18,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Budapest Környéki Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho da Região de Budapeste, Hungria), por Decisão de 17 de julho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de julho de 2018, no processo
SD
contra
Agrárminiszter,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: D. Šváby, exercendo funções de presidente de secção, K. Jürimäe e N. Piçarra (relator), juízes,
advogado‑geral: P. Pikamäe,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– |
em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér e A. Pokoraczki, na qualidade de agentes, |
– |
em representação do Governo helénico, por G. Kanellopoulos, A. Vasilopoulou e E.‑E. Krompa, na qualidade de agentes, |
– |
em representação da Comissão Europeia, por L. Havas e B. Hofstötter, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 da Comissão, de 11 de maio de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura (JO 2015, L 211, p. 3, a seguir «Regulamento 2015/1366»). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre SD e o Agrárminiszter (Ministro da Agricultura, Hungria) a respeito da decisão deste último de indeferir um pedido de concessão de uma ajuda para a aquisição de novos instrumentos destinados à migração das abelhas. |
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
3 |
O artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671), com a epígrafe «Programas nacionais e financiamento», dispõe, no seu n.o 1: «Com o objetivo de melhorar as condições gerais de produção e comercialização de produtos da apicultura, os Estados‑Membros podem estabelecer programas nacionais para o setor da apicultura que abranjam um período de três anos (“programas apícolas”). […]» |
4 |
Em conformidade com o artigo 56.o, n.o 1, alínea b), daquele regulamento, a Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 227.o do mesmo regulamento, no que respeita «à base para a atribuição da contribuição financeira da União a cada Estado‑Membro participante, em função, nomeadamente, do número total de colmeias na União». |
5 |
Nos termos do artigo 57.o, primeiro parágrafo, alínea c), do referido regulamento, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias no que diz respeito «[à] aprovação dos programas apícolas apresentados pelos Estados‑Membros, incluindo a atribuição da contribuição financeira da União a cada Estado‑Membro participante e ao nível máximo de financiamento pelos Estados‑Membros». |
Regulamento 2015/1366
6 |
Os considerandos 2 a 4 e 11 do Regulamento 2015/1366 têm a seguinte redação:
[…]
|
7 |
O artigo 1.o do Regulamento 2015/1366, com a epígrafe «Colmeias», dispõe: «Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por “colmeia” o suporte físico que contém uma colónia de abelhas melíferas utilizadas para a produção de mel, outros produtos apícolas ou materiais de reprodução de abelhas melíferas, bem como todos os elementos necessários para a sua sobrevivência.» |
8 |
O artigo 2.o do referido regulamento, com a epígrafe «Método de determinação do número de colmeias», enuncia: «Os Estados‑Membros que apresentem programas nacionais para o setor da apicultura conforme referidos no artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (“programas apícolas”) devem dispor de um método fiável para determinar anualmente, entre 1 de setembro e 31 de dezembro, o número de colmeias prontas para hibernação presentes no seu território.» |
Direito húngaro
9 |
O artigo 4.o do a Magyar Méhészeti Nemzeti Program alapján a 2016‑2019 közötti végrehajtási időszakokban a központi költségvetés, valamint az Európai Mezőgazdasági Garancia Alap társfinanszírozásában megvalósuló támogatások igénybevételének szabályairól szóló 4/2017. (I. 23.) FM rendelet (Decreto n.o 4/2017 do ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, relativo às regras de utilização das ajudas, com base no programa nacional húngaro para o setor da apicultura, concedidas com o cofinanciamento do orçamento de Estado e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia para os períodos de execução de 2016‑2019), de 23 de janeiro de 2017 (Magyar Közlöny 2017/8.), dispõe: «[…] 10) No caso das medidas a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alíneas a), subalínea ae), b), subalíneas ba) e bb), e c), subalínea ca), da medida a que se refere a alínea c), subalínea ca), para a aquisição de identificadores por radiofrequência no âmbito, e da medida a que se refere a alínea e), para o repovoamento do efetivo apícola com materiais reprodutivos adequados tanto do ponto de vista veterinário como genético, o direito a beneficiar das ajudas baseia‑se no número de colónias de abelhas
|
10 |
Nos termos do artigo 22.o do Decreto n.o 4/2017: «[…] 3) Podem beneficiar das ajudas, em função do número de colónias de abelhas determinado nos termos do artigo 4.o, n.o 10, os produtores cuja inscrição na Országos Magyar Méhészeti Egyesület [União Nacional da Apicultura Húngara (OMME)] esteja em vigor. […] 5) Para beneficiar de uma ajuda, o requerente deve dispor de, pelo menos, sessenta colónias de abelhas no caso das ajudas relativas ao equipamento a que se refere o n.o 4, alíneas a), b) e e), de pelo menos trinta colónias de abelhas no caso das ajudas relativas ao equipamento a que se refere o n.o 4, alínea h), e de, pelo menos, cem colónias de abelhas no caso das ajudas relativas ao equipamento a que se refere o n.o 4, alíneas c), d), f) e g).» |
11 |
O programa apícola húngaro relativo ao período de 2014‑2016 incluía ajudas à transumância no setor apícola, previstas pelo a Magyar Méhészeti Nemzeti Program alapján a 2013‑2016 közötti végrehajtási időszakokban a központi költségvetés, valamint az Európai Mezőgazdasági Garancia Alap társfinanszírozásában megvalósuló támogatások igénybevételének szabályairól szóló 118/2013. (XII. 16.) VM rendelet (Decreto n.o 118/2013 do ministro do Desenvolvimento Rural, de 16 de dezembro de 2013, relativo às regras de utilização das ajudas, com base no programa nacional húngaro para o setor da apicultura, concedidas com o cofinanciamento do orçamento de Estado e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia para os períodos de execução de 2013‑2016). A concessão dessas ajudas estava subordinada ao requisito de o apicultor possuir, pelo menos, trinta colónias de abelhas registadas no TIR. Este programa terminou em 31 de agosto de 2016. |
12 |
No que respeita ao período de 2017‑2019, o Decreto n.o 4/2017, que entrou em vigor em 24 de janeiro de 2017, subordinou a concessão daquelas ajudas ao requisito de o apicultor possuir, pelo menos, 60 colónias de abelhas registadas no TIR. Uma vez que, na data de entrada em vigor do referido decreto, o número de colónias de abelhas que figurava no TIR era o que tinha sido comunicado durante a contagem anual de 2016, foi estabelecido que os apicultores poderiam alterar retroativamente esses dados, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do referido decreto. |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
13 |
Em 13 de março de 2017, SD apresentou ao vice‑presidente do Magyar Államkincstár (Tesouro Público húngaro, a seguir «Tesouro Público»), responsável pelas ajudas à agricultura e ao desenvolvimento rural, um pedido de ajuda para a aquisição de novos instrumentos necessários à migração das abelhas. Para esse efeito, declarou que possuía 62 colónias de abelhas. |
14 |
Por Decisão de 5 de maio de 2017, o Tesouro Público indeferiu esse pedido de ajuda, com o fundamento de que SD não cumpria o requisito relativo ao número mínimo de colónias de abelhas registadas no TIR. Com efeito, apenas 36 colónias de abelhas estavam registadas no referido sistema, apesar de, nos termos do Decreto n.o 4/2017, que entrou em vigor em 24 de janeiro de 2017, a concessão dessa ajuda estar subordinada ao requisito de constarem do TIR, pelo menos, 60 colónias de abelhas. |
15 |
SD apresentou uma reclamação ao Ministro da Agricultura, o qual, por Decisão de 21 de agosto de 2017, confirmou a decisão do Tesouro Público que indeferia o referido pedido. |
16 |
SD interpôs recurso daquela decisão do Ministro da Agricultura para o Budapest Környéki Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho da Região de Budapeste, Hungria). |
17 |
O referido órgão jurisdicional tem dúvidas sobre se «a disposição do Decreto n.o 4/2017 que — sem garantir um tempo de preparação suficiente — duplica o número de colónias de abelhas exigido para a obtenção das ajudas está em conformidade com o direito da União». |
18 |
Nestas circunstâncias, o Budapest Környéki Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho da Região de Budapeste) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
|
Quanto à admissibilidade
19 |
Nas suas observações escritas, o Governo húngaro e a Comissão alegam que o artigo 2.o do Regulamento 2015/1366, cuja interpretação o órgão jurisdicional de reenvio pede, apenas se refere à base da atribuição da contribuição financeira da União aos Estados‑Membros e que, consequentemente, este artigo não é pertinente para determinar os requisitos a que está subordinada a concessão da ajuda recebida individualmente por cada apicultor a nível nacional. |
20 |
A este respeito, importa recordar que, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os tribunais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas digam respeito à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça está, em princípio, obrigado a pronunciar‑se [Acórdão de 25 de julho de 2018, AY (Mandado de detenção — Testemunha), C‑268/17, EU:C:2018:602, n.o 24 e jurisprudência referida]. |
21 |
Daqui resulta que as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar responder a uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas [Acórdão de 25 de julho de 2018, AY (Mandado de detenção — Testemunha), C‑268/17, EU:C:2018:602, n.o 25 e jurisprudência referida]. |
22 |
Resulta igualmente de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído no artigo 267.o TFUE, compete a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. O Tribunal de Justiça pode, se for caso disso, reformular as questões que lhe são submetidas e, nesse contexto, interpretar todas as disposições do direito da União de que os órgãos jurisdicionais nacionais necessitem para decidir dos litígios que lhes são submetidos (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de setembro de 2009, Plantanol, C‑201/08, EU:C:2009:539, n.o 45 e jurisprudência referida, e de 19 de setembro de 2018, González Castro,C‑41/17, EU:C:2018:736, n.o 54). |
23 |
No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o litígio no processo principal tem por objeto a validade de uma decisão do Tesouro Público, confirmada pelo Ministro da Agricultura, que indeferiu o pedido de ajuda apresentado por SD, com o fundamento de que este não cumpria os requisitos fixados para a concessão dessa ajuda, ou seja, o número de 60 colmeias imposto pelo programa apícola nacional relativo ao período de 2017‑2019, adotado pelo Decreto n.o 4/2017. |
24 |
É neste contexto que, com a sua primeira, segunda, quarta e quinta questões, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pede, em substância, que o Regulamento 2015/1366 seja interpretado, a fim de apreciar se os requisitos de concessão da ajuda em causa no processo principal, estabelecidos pelo Decreto n.o 4/2017, são conformes ao Regulamento 2015/1366, em especial, ao seu artigo 2.o |
25 |
A este respeito, saliente‑se, em primeiro lugar, que, com o objetivo dos melhorar as condições gerais de produção e comercialização de produtos da apicultura na União, o artigo 55.o do Regulamento n.o 1308/2013 prevê, no seu n.o 1, que os Estados‑Membros podem estabelecer programas nacionais para o setor da apicultura que abranjam um período de três anos e que esses programas podem beneficiar da contribuição da União nas condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 deste artigo. |
26 |
Observe‑se, em segundo lugar, que o legislador da União pretendeu, no artigo 56.o, n.o 1, alínea b), daquele regulamento, habilitar a Comissão a adotar atos delegados no que respeita à base da atribuição da contribuição financeira da União a cada Estado‑Membro participante, em função, nomeadamente, do número total de colmeias na União. |
27 |
Neste contexto, o Regulamento 2015/1366, que tem por base jurídica o artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013, fixa os critérios relativos à contribuição financeira da União para os programas apícolas dos Estados‑Membros, adotados de três em três anos. |
28 |
Enquanto o artigo 4.o do Regulamento 2015/1366 dispõe que a contribuição da União para o financiamento dos programas apícolas é atribuída aos Estados‑Membros que submetam esses programas proporcionalmente à média do número total de colmeias notificadas pelos referidos Estados‑Membros, o artigo 2.o do mesmo regulamento, que deve ser lido à luz dos considerandos 2 a 4 deste último, impõe aos Estados‑Membros que disponham de um método fiável com base no qual deve ser determinado anualmente, entre 1 de setembro e 31 de dezembro, o número de colmeias existentes no seu território, o que constitui o critério essencial de repartição da ajuda da União entre os Estados‑Membros, para efeitos do financiamento dos programas apícolas nacionais. |
29 |
Por conseguinte, o referido artigo 2.o limita‑se a organizar a distribuição da contribuição da União para o financiamento desses programas nacionais e não tem por objeto os requisitos de concessão da ajuda aos apicultores no âmbito desses programas. |
30 |
Ora, o litígio no processo principal refere‑se precisamente a um desses requisitos, cuja fixação é, nos termos do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013, da competência dos Estados‑Membros. Quando estes exercem essa competência, não estão obrigados pela referida disposição a distribuir a ajuda em causa em função de um critério determinado, como o número de colmeias, nem, caso apliquem esse critério, a tomar como referência o período compreendido entre 1 de setembro e 31 de dezembro. |
31 |
Daqui resulta que a interpretação do artigo 2.o do Regulamento 2015/1366, pedida pelo órgão jurisdicional de reenvio na primeira, segunda, quarta e quinta questões, é desprovida de pertinência para a resolução do litígio no processo principal. |
32 |
Em contrapartida, com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, à luz do direito da União, a legislação nacional — que adotou o número de colónias de abelhas como critério para efeitos da concessão das ajudas no âmbito de um programa apícola — pode «dispor que se determine em janeiro, com efeitos retroativos, o número de colónias de abelhas exigidas», como requisito para a concessão dessa ajuda. Uma vez que, como observam o Governo húngaro e a Comissão, esta questão recai no âmbito dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, consagrados, enquanto princípios gerais do direito, na ordem jurídica da União, há que interpretar estes princípios para responder à referida questão. |
Quanto ao mérito
33 |
A terceira questão suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio deve ser entendida no sentido de que visa saber, em substância, se os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que, em aplicação do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013, estabelece o programa para o setor da apicultura para um novo período de três anos, por um lado, fixe requisitos de concessão da ajuda neste setor distintos dos previstos nos programas anteriores e, por outro, permita que os apicultores beneficiem dessa ajuda a partir de uma data anterior à de entrada em vigor da referida legislação, desde que cumpram os novos requisitos que a mesma estabelece. |
34 |
A este respeito, importa recordar que a ampla margem de apreciação de que os Estados‑Membros dispõem ao abrigo do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013 para estabelecer programas nacionais correspondentes a períodos de três anos, com o objetivo de melhorar as condições gerais de produção e comercialização no setor da apicultura, incluindo para estabelecer e modificar os requisitos de concessão de uma ajuda para esse efeito aos operadores do referido setor, deve respeitar as exigências que decorrem da proteção dos princípios gerais reconhecidos na ordem jurídica da União (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2004, Gerekens e Procola, C‑459/02, EU:C:2004:454, n.o 21), entre os quais figuram, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de fevereiro de 1996, Duff e o., C‑63/93, EU:C:1996:51, n.o 20; de 18 de maio de 2000, Rombi e Arkopharma, C‑107/97, EU:C:2000:253, n.o 65; de 20 de junho de 2013, Agroferm, C‑568/11, EU:C:2013:407, n.o 47; e de 10 de dezembro de 2015, Veloserviss, C‑427/14, EU:C:2015:803, n.o 30). |
35 |
No que se refere ao princípio da segurança jurídica, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, tem por objeto garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas (v., neste sentido, Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Veloserviss, C‑427/14, EU:C:2015:803, n.o 31 e jurisprudência referida). |
36 |
Quanto ao princípio da proteção da confiança legítima, resulta igualmente de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a possibilidade de invocar este princípio é reconhecida a qualquer operador económico relativamente ao qual uma autoridade nacional tenha feito surgir expectativas fundadas. Todavia, quando um operador económico prudente e avisado esteja em condições de prever a adoção de uma medida suscetível de afetar os seus interesses, não poderá invocar o benefício de tal princípio quando essa medida for adotada. Além disso, os operadores económicos não têm fundamento para depositar a sua confiança legítima na manutenção de uma situação existente, que pode ser alterada no quadro do poder de apreciação das autoridades nacionais (v., designadamente, Acórdãos de 10 de setembro de 2009, Plantanol, C‑201/08, EU:C:2009:539, n.o 53, e de 10 de dezembro de 2015, Veloserviss, C‑427/14, EU:C:2015:803, n.o 39). |
37 |
Estes princípios impõem‑se com especial rigor perante uma legislação suscetível de ter consequências financeiras, a fim de permitir que os interessados conheçam com exatidão o âmbito das obrigações dela decorrentes (v., neste sentido, designadamente, Acórdãos de 29 de abril de 2004, Sudholz, C‑17/01, EU:C:2004:242, n.o 34, e de 13 de março de 2008, Vereniging Nationaal Overlegorgaan Sociale Werkvoorziening e o., C‑383/06 a C‑385/06, EU:C:2008:165, n.o 52). |
38 |
Incumbe exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se uma legislação nacional é conforme aos princípios fundamentais da ordem jurídica da União. O Tribunal de Justiça, decidindo a título prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, é apenas competente para fornecer a esse órgão jurisdicional todos os elementos de interpretação decorrentes do direito da União que lhe possam permitir apreciar essa conformidade (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2009, Plantanol, C‑201/08, EU:C:2009:539, n.o 45 e jurisprudência referida). |
39 |
No presente processo, cumpre salientar, por um lado, que o estabelecimento dos requisitos de concessão da ajuda em causa resultante do novo programa apícola relativo ao período de 2017‑2019, adotado pelo Decreto n.o 4/2017, se traduziu num aumento do número de colónias de abelhas necessárias para obter essa ajuda e, por outro, que o programa anterior neste setor foi encerrado em 31 de agosto de 2016. |
40 |
Assim, a fim de apreciar, à luz do princípio da segurança jurídica, tanto o caráter previsível do estabelecimento dos requisitos de concessão da ajuda em causa para o novo período, distintos dos previstos nos programas anteriores, como a aplicação dos referidos requisitos, a partir da data de encerramento do programa apícola anterior, aos apicultores que, nessa data, cumprissem os novos requisitos fixados, há que recordar, conforme salientado no n.o 34 do presente acórdão, que o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013 concede aos Estados‑Membros uma ampla margem de apreciação para estabelecer os programas apícolas que abranjam um período de três anos, «[c]om o objetivo de melhorar as condições gerais de produção e comercialização de produtos da apicultura». |
41 |
Daqui decorre que os Estados‑Membros podem, em princípio, estabelecer requisitos de concessão da referida ajuda para um novo período, distintos dos previstos nos programas anteriores, designadamente no que se refere ao número de colónias de abelhas exigido, e determinar a data a partir da qual os apicultores podem beneficiar das ajudas previstas pelo novo programa apícola, caso cumpram os requisitos aí estabelecidos. |
42 |
A este respeito, acrescente‑se que o estabelecimento de requisitos de concessão da ajuda em causa para um novo período distintos dos previstos pelos programas anteriores, com o objetivo de «melhorar as condições gerais de produção e comercialização de produtos da apicultura», em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013, não pode constituir um acontecimento imprevisível para os requerentes da referida ajuda. |
43 |
No que se refere ao princípio da proteção da confiança legítima, os apicultores em causa não podiam legitimamente esperar que os requisitos impostos para a concessão de uma ajuda no âmbito dos programas apícolas anteriores fossem mantidos no programa adotado para o novo período. |
44 |
Consequentemente, os apicultores que não cumpriam esses novos requisitos não podiam legitimamente esperar poder continuar a beneficiar da ajuda atribuída por um programa nacional que já não estava em vigor. |
45 |
De resto, uma vez que os novos requisitos referidos permitem que os apicultores que os cumpram recebam as ajudas correspondentes a partir de uma data anterior à data de entrada em vigor do programa que os estabelece, pode considerar‑se que são suscetíveis de permitir que se alcance o objetivo de «melhorar as condições gerais de produção e comercialização de produtos da apicultura», enunciado no artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013. |
46 |
Nestas circunstâncias, há que responder à terceira questão que, sem prejuízo das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que, em aplicação do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013, estabelece o programa para o setor da apicultura para um novo período de três anos, por um lado, fixe requisitos de concessão da ajuda neste setor distintos dos previstos nos programas anteriores e, por outro, permita que os apicultores beneficiem dessa ajuda a partir de uma data anterior à da entrada em vigor da referida legislação, desde que cumpram os novos requisitos que a mesma estabelece. |
Quanto às despesas
47 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara: |
Sem prejuízo das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que, em aplicação do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, estabelece o programa para o setor da apicultura para um novo período de três anos, por um lado, fixe requisitos de concessão da ajuda neste setor distintos dos previstos nos programas anteriores e, por outro, permita que os apicultores beneficiem dessa ajuda a partir de uma data anterior à da entrada em vigor da referida legislação, desde que cumpram os novos requisitos que a mesma estabelece. |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: húngaro.