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Document 62018CJ0355
Judgment of the Court (Third Chamber) of 19 December 2019.#Barbara Rust-Hackner and Others v Nürnberger Versicherung Aktiengesellschaft Österreich and Others.#Requests for a preliminary ruling from the Landesgericht Salzburg and Bezirksgericht für Handelssachen Wien.#References for a preliminary ruling — Freedom to provide services — Direct life assurance — Directives 90/619/EEC, 92/96/EEC, 2002/83/EC and 2009/138/EC — Right of cancellation — Incorrect information concerning the detailed rules for exercising the right of cancellation — Formal requirements for the declaration of cancellation — Effects on the obligations of the assurance undertaking — Time limit — Lapse of the right of cancellation — Possibility to cancel a contract after it has been terminated — Repayment of the surrender value of the contract — Reimbursement of premiums paid — Right to remuneration interest — Limitation.#Joined Cases C-355/18, C-356/18 and C-479/18.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de dezembro de 2019.
Barbara Rust-Hackner e o. contra Nürnberger Versicherung Aktiengesellschaft Österreich e o.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Landesgericht Salzburg e pelo Bezirksgericht für Handelssachen Wien.
Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Seguro direto de vida — Diretivas 90/619/CEE, 92/96/CEE, 2002/83/CE e 2009/138/CE — Direito de renúncia — Informação incorreta sobre as modalidades de exercício do direito de renúncia — Requisitos de forma da declaração de renúncia — Efeitos para as obrigações da companhia de seguros — Prazo — Caducidade do direito de renúncia — Possibilidade de renúncia posteriormente à rescisão do contrato — Reembolso do valor de resgate do contrato — Restituição das primeiras prestações — Direito a juros remuneratórios — Prescrição.
Processos apensos C-355/18 a C-357/18 e C-479/18.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de dezembro de 2019.
Barbara Rust-Hackner e o. contra Nürnberger Versicherung Aktiengesellschaft Österreich e o.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Landesgericht Salzburg e pelo Bezirksgericht für Handelssachen Wien.
Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Seguro direto de vida — Diretivas 90/619/CEE, 92/96/CEE, 2002/83/CE e 2009/138/CE — Direito de renúncia — Informação incorreta sobre as modalidades de exercício do direito de renúncia — Requisitos de forma da declaração de renúncia — Efeitos para as obrigações da companhia de seguros — Prazo — Caducidade do direito de renúncia — Possibilidade de renúncia posteriormente à rescisão do contrato — Reembolso do valor de resgate do contrato — Restituição das primeiras prestações — Direito a juros remuneratórios — Prescrição.
Processos apensos C-355/18 a C-357/18 e C-479/18.
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:1123
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
19 de dezembro de 2019 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Seguro direto de vida — Diretivas 90/619/CEE, 92/96/CEE, 2002/83/CE e 2009/138/CE — Direito de renúncia — Informação incorreta sobre as modalidades de exercício do direito de renúncia — Requisitos de forma da declaração de renúncia — Efeitos para as obrigações da companhia de seguros — Prazo — Caducidade do direito de renúncia — Possibilidade de renúncia posteriormente à rescisão do contrato — Reembolso do valor de resgate do contrato — Restituição das primeiras prestações — Direito a juros remuneratórios — Prescrição»
Nos processos apensos C‑355/18 a C‑357/18 e C‑479/18,
que têm por objeto quatro pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, três, pelo Landesgericht Salzburg (Tribunal Regional de Salzburgo, Áustria), por Decisões de 16 de maio de 2018, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 31 de maio de 2018 (C‑355/18 a C‑357/18), e, um, pelo Bezirksgericht für Handelssachen Wien (Tribunal Comercial Distrital de Viena, Áustria), por Decisão de 12 de julho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de julho de 2018 (C‑479/18), nos processos
Barbara Rust‑Hackner (C‑355/18),
Christian Gmoser (C‑356/18),
Bettina Plackner (C‑357/18)
contra
Nürnberger Versicherung Aktiengesellschaft Österreich,
e
KL
contra
UNIQA Österreich Versicherungen AG,
LK
contra
DONAU Versicherung AG Vienna Insurance Group,
MJ
contra
Allianz Elementar Lebensversicherungs‑Aktiengesellschaft,
NI
contra
Allianz Elementar Lebensversicherungs‑Aktiengesellschaft (C‑479/18),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Prechal, presidente de secção, L. S. Rossi (relatora), M. Ilešič, J. Malenovský e F. Biltgen, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: L. Carrasco, Marco, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 11 de abril de 2019,
vistas as observações apresentadas:
– |
em representação de Barbara Rust‑Hackner, Christian Gmoser, Bettina Plackner e KL, por N. Nowak, Rechtsanwalt, |
– |
em representação de LK, por M. Poduschka, Rechtsanwalt, |
– |
em representação de MJ e NI, por P. Mandl, Rechtsanwalt, |
– |
em representação da Nürnberger Versicherung Aktiengesellschaft Österreich, da UNIQA Österreich Versicherungen AG e da Allianz Elementar Lebensversicherungs‑Aktiengesellschaft, por P. Konwitschka, Rechtsanwalt, |
– |
em representação da DONAU Versicherung AG Vienna Insurance Group, por D. Altenburger e G. Hoffmann, Rechtsanwälte, |
– |
em representação do Governo austríaco, por J. Schmoll, na qualidade de agente, |
– |
em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes, |
– |
em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato, |
– |
em representação da Comissão Europeia, por H. Tserepa‑Lacombe, K.‑P. Wojcik e G. Braun, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 11 de julho de 2019,
profere o presente
Acórdão
1 |
Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 15.o, n.o 1, da Segunda Diretiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços e que altera a Diretiva 79/267/CEE (JO 1990, L 330, p. 50), conforme alterada pela Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992 (JO 1992, L 360, p. 1) (a seguir «Diretiva 90/619»), do artigo 31.o da Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro direto vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (Terceira Diretiva sobre o Seguro de Vida) (JO 1992, L 360, p. 1), dos artigos 35.o, n.o 1, e 36.o da Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa ao seguro direto de vida (JO 2002, L 345, p. 1), bem como dos artigos 185.o, n.o 1, e 186.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO 2009, L 335, p. 1). |
2 |
Estes pedidos foram apresentados no âmbito de sete litígios, três pendentes no Landesgericht Salzburg (Tribunal Regional de Salzburgo, Áustria), que opõem, respetivamente, Barbara Rust‑Hackner, Christian Gmoser e Bettina Plackner à Nürnberger Versicherung Aktiengesellschaft Österreich (a seguir «Nürnberger»), e quatro pendentes no Bezirksgericht für Handelssachen Wien (Tribunal Comercial Distrital de Viena, Áustria), que opõem, respetivamente, KL à UNIQA Österreich Versicherungen AG (a seguir «UNIQA»), LK à DONAU Versicherung AG Vienna Insurance Group (a seguir designada «DONAU»), MJ à Allianz Elementar Lebensversicherungs‑Aktiengesellschaft (a seguir «Allianz») e NI à Allianz, a respeito do âmbito e do prazo de caducidade do direito de renúncia aos contratos de seguro de vida. |
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 90/619
3 |
O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619, revogada pela Diretiva 2002/83, previa: «Cada um dos Estados‑Membros deverá determinar que o segurando de um contrato individual de seguro de vida subscrito num dos casos referidos no título III disponha de um prazo de 14 a 30 dias, a contar da data em que lhe tenha sido confirmada a celebração do mesmo, para renunciar aos efeitos de tal contrato. A notificação da renúncia ao contrato por parte do segurado tem por efeito libertá‑lo, em relação ao futuro, de qualquer obrigação decorrente desse contrato. Os restantes efeitos jurídicos e as condições da renúncia são regidos pela legislação aplicável ao contrato, tal como definida no artigo 4.o, nomeadamente no que diz respeito às modalidades segundo as quais o segurando é informado da celebração do contrato.» |
Diretiva 92/96
4 |
O considerando 23 da Diretiva 92/96, também revogada pela Diretiva 2002/83, estava assim redigido: «Considerando que no âmbito de um mercado único dos seguros, o consumidor terá uma possibilidade de escolha dos contratos maior e mais diversificada; que, para beneficiar completamente dessa diversidade e de uma concorrência acrescida, deve ter ao seu dispor as informações necessárias para escolher o contrato que melhor se adapte às suas necessidades; que esta necessidade de informações é tanto mais importante quanto maior for a duração dos compromissos, que poderá ser muito longa; que, por conseguinte, convém coordenar as disposições mínimas para que o consumidor receba uma informação clara e precisa sobre as características essenciais dos produtos que lhe são propostos, bem como as indicações relevantes relativas aos organismos competentes em matéria de reclamações dos tomadores, segurados ou beneficiários do contrato». |
5 |
O artigo 31.o da Diretiva 92/96 estabelecia o seguinte: «1. Antes da celebração do contrato de seguro, devem ser comunicadas ao tomador pelo menos as informações enunciadas no ponto A do anexo II. […] 4. As regras de execução do presente artigo e do anexo II serão adotadas pelo Estado‑Membro de compromisso.» |
6 |
O anexo II da referida diretiva, intitulado «Informação aos tomadores», enunciava: «As seguintes informações, que devem ser comunicadas ao tomador, quer (A) antes da celebração do contrato quer (B) durante a sua vigência, devem ser formuladas, por escrito, de modo claro e preciso e prestadas na ou numa das línguas oficiais do Estado‑Membro do compromisso. […]
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Diretiva 2002/83
7 |
Os considerandos 46 e 52 da Diretiva 2002/83, revogada pela Diretiva 2009/138, tinham a seguinte redação:
[…]
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8 |
O artigo 35.o da Diretiva 2002/83, sob a epígrafe «Período de renúncia», dispunha, no seu n.o 1: «Cada Estado‑Membro deve determinar que o tomador de um contrato individual de seguro de vida disponha de um prazo de 14 a 30 dias, a contar da data em que lhe tenha sido confirmada a sua celebração, para renunciar aos seus efeitos. A comunicação da renúncia ao contrato por parte do tomador tem por efeito libertá‑lo, em relação ao futuro, de qualquer obrigação decorrente desse contrato. Os restantes efeitos jurídicos e os termos da renúncia são regidos pela legislação aplicável ao contrato, tal como definida no artigo [31.o], nomeadamente no que diz respeito às regras segundo as quais o tomador é informado da celebração do contrato.» |
9 |
O artigo 36.o dessa Diretiva, sob a epígrafe«Informação ao tomador», estava assim formulado: «1. Antes da celebração do contrato de seguro, devem ser comunicadas ao tomador pelo menos as informações enunciadas no ponto A do anexo III. […] 4. As regras de execução do presente artigo e do anexo III serão adotadas pelo Estado‑Membro de compromisso.» |
10 |
O anexo III da referida diretiva, intitulado «Informação aos tomadores», enunciava: «As seguintes informações, que devem ser comunicadas ao tomador, quer A) antes da celebração do contrato quer B) durante a sua vigência, devem ser formuladas, por escrito, de modo claro e preciso e prestadas na ou numa das línguas oficiais do Estado‑Membro do compromisso. […]
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Diretiva 2009/138
11 |
O considerando 79 da Diretiva 2009/138 tem a seguinte redação: «Num mercado interno de seguros, o consumidor terá uma possibilidade maior e mais diversificada de escolha dos contratos. Para beneficiar plenamente dessa diversidade e de uma concorrência acrescida, o consumidor deverá ter ao seu dispor todas as informações necessárias, antes da celebração do contrato e durante a vigência do mesmo, de modo a poder escolher o contrato que melhor se adapte às suas necessidades.» |
12 |
O artigo 185.o desta diretiva, sob a epígrafe «Informações aos tomadores de seguros», prevê: «1. Antes da celebração de um contrato de seguro de vida, devem ser comunicadas ao tomador do seguro pelo menos as informações enumeradas nos n.os 2 a 4. […] 3. Devem ser comunicadas as seguintes informações relativas ao compromisso: […]
[…] 6. As informações referidas nos n.os 2 a 5 devem ser comunicadas por escrito, de modo claro e preciso e prestadas numa das línguas oficiais do Estado‑Membro do compromisso. […] 8. As regras de aplicação dos n.os 1 a 7 são estabelecidas pelo Estado‑Membro do compromisso.» |
13 |
O artigo 186.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Prazo de resolução», dispõe, no seu n.o 1: «Os Estados‑Membros determinam que os tomadores de seguros que celebrem contratos individuais de seguro de vida disponham de um prazo de 14 a 30 dias, a contar da data em que lhes tenha sido confirmada a sua celebração, para resolver o contrato. A comunicação da resolução do contrato por parte dos tomadores de seguros tem por efeito libertá‑los de qualquer obrigação futura decorrente desse contrato. Os restantes efeitos jurídicos e os termos e condições de resolução regem‑se pela lei aplicável ao contrato, nomeadamente no que diz respeito às regras segundo as quais o tomador do seguro é informado da celebração do contrato.» |
Direito austríaco
14 |
O §165a da Bundesgesetz über den Versicherungsvertrag (Lei Federal sobre os Contratos de Seguro), de 2 de dezembro de 1958 (BGBl. 2/1959, a seguir «VersVG»), na sua versão em vigor entre 1 de janeiro de 1997 e 30 de setembro de 2004, enunciava: «(1) O tomador do seguro tem o direito de renunciar ao contrato no prazo de duas semanas a contar da data da celebração do mesmo. Se a seguradora tiver concedido uma cobertura provisória, tem direito ao prémio correspondente à duração dessa cobertura. (2) Se o segurador não tiver cumprido o dever de comunicar o seu endereço (§ 9 a, n.o 1, ponto 1, da [Bundesgesetz über den Betrieb und die Beaufsichtigung der Vertragsversicherung (Versicherungsaufsichtsgesetz) (Lei Federal sobre a Gestão e Supervisão dos Seguros Privados) (Lei da Supervisão dos Seguros), de 18 de outubro de 1978 (BGBl. 569/1978)]), o prazo para a renúncia previsto no n.o 1 só começa a correr depois de o tomador do seguro tomar conhecimento desse endereço. (3) O disposto nos números anteriores não é aplicável aos contratos de seguro de grupo e aos contratos com duração não superior a seis meses.» |
15 |
O § 165a da VersVG, na sua versão em vigor entre 1 de janeiro de 2007 e 30 de junho de 2012, previa: «(1) O tomador de seguro tem o direito de renunciar aos efeitos do contrato no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da celebração do mesmo. Se a seguradora tiver concedido uma cobertura provisória, tem direito ao prémio correspondente à duração dessa cobertura. (2) Se o segurador não tiver cumprido o dever de comunicar o seu endereço (§ 9a, n.o 1, ponto 1, da Lei Federal sobre a Gestão e Supervisão dos Seguros Privados), o prazo para a denúncia previsto no n.o 1 só começa a correr depois de o tomador de seguro ter tomado conhecimento desse endereço. (3) O disposto nos números anteriores não é aplicável aos contratos de seguro de grupo nem aos contratos com duração não superior a seis meses.» |
16 |
O § 165a da VersVG, na sua versão em vigor entre 1 de julho de 2012 e 31 de dezembro de 2015, previa: «(1) O tomador de seguro tem o direito de renunciar aos efeitos do contrato no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da celebração do mesmo. Se a seguradora tiver concedido uma cobertura provisória, tem direito ao prémio correspondente à duração dessa cobertura. (2) Se o segurador não tiver cumprido o dever de comunicar o seu endereço (§ 9a, n.o 1, ponto 1, da Lei Federal sobre a Gestão e Supervisão dos Seguros Privados), o prazo para a renúncia previsto no n.o 1 só começa a correr depois de o tomador de seguro tomar conhecimento desse endereço. (2a) Se o tomador do seguro for um consumidor [§1, n.o 1, ponto 2, da Konsumentenschutzgesetz (Lei da Proteção dos Consumidores), de 8 de março de 1979) (BGBl. 140/1979)], o prazo para a renúncia previsto nos n.os 1 e 2 só começa a correr se o tomador também tiver sido informado do direito de renunciar ao contrato. (3) O disposto nos números anteriores não é aplicável aos contratos de seguro de grupo e aos contratos com duração não superior a seis meses.» |
17 |
O § 176 da VersVG, na sua versão publicada no BGBl. 509/1994, prevê: «(1) Se por renúncia, rescisão ou impugnação for extinto um contrato de seguro de capitais em caso de morte, contratado de modo que seja certo que o segurador será obrigado a pagar o capital contratado, o segurador deverá reembolsar o valor do resgate correspondente ao seguro. […] (3) O valor do resgate será calculado, segundo as regras de cálculo atuarial reconhecidas, em função das bases de cálculo dos prémios para o final do período de seguro, como valor atual do seguro. Os prémios atrasados serão deduzidos ao valor do resgate. (4) O segurador só tem direito a efetuar uma dedução se esta tiver sido acordada e adequada.» |
18 |
O § 9a da Lei Federal sobre a Gestão e Supervisão dos Seguros Privados, na sua versão em vigor entre 1 de agosto de 1996 e 9 de dezembro de 2007, estabelecia: «(1) No momento da celebração de um contrato de seguro relativo a um risco situado no território nacional, o tomador do seguro, antes de emitir a sua declaração contratual, deverá ser informado por escrito sobre:
[…]
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19 |
O § 9a da Lei Federal sobre a Gestão e Supervisão dos Seguros Privados, na sua versão em vigor entre 10 de dezembro de 2007 e 31 de dezembro de 2015, previa: «(1) No momento da celebração de um contrato de seguro relativo a um risco situado no território nacional, o tomador do seguro, antes de emitir a sua declaração negocial, deverá ser informado por escrito sobre:
[…]
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Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
Processos C‑355/18 a C‑357/18
20 |
B. Rust‑Hackner, C. Gmoser e B. Plackner celebraram com a Nürnberger contratos de seguro de vida ligados a fundos de investimento. Resulta dos pedidos de decisão prejudicial que cada um destes contratos continha a informação de que a resolução do contrato de seguro tinha de ser feita por escrito para ser válida. |
21 |
B. Rust‑Hackner resolveu o seu contrato de seguro de vida em 14 de março de 2017. Em 23 de maio de 2017, declarou que resolveu o contrato pelo facto de a Nürnberger lhe ter dado uma informação errada relativamente ao direito de resolução. |
22 |
Em 2010, C. Gmoser procedeu ao resgate do seu contrato celebrado em 1998. Só em 3 de maio de 2017 declarou resolver esse contrato, também com fundamento na transmissão de informações inexatas sobre o direito de resolução. |
23 |
Pela mesma razão, em 27 de maio de 2017, B. Plackner declarou resolver o seu contrato celebrado em 2000 e ainda em curso. |
24 |
O tribunal austríaco de primeira instância julgou procedentes os pedidos de B. Rust‑Hackner, de C. Gmoser e de B. Plackner de restituição da totalidade dos prémios pagos e dos juros, por enriquecimento sem causa da Nürnberger. Com efeito, segundo esse tribunal, uma vez que o direito austríaco não prevê que a resolução deva ser feita por escrito, as informações prestadas pela Nürnberger aos tomadores de seguros eram incorretas. Ora, como resultaria do Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Endress (C‑209/12, EU:C:2013:864), uma informação incorreta equivale a falta de informação, o que tem o efeito de não fazer correr o prazo de caducidade do direito de renúncia, pelo que esse direito poderia ser exercido sem nenhuma limitação temporal, inclusive após a cessação do contrato. |
25 |
Em sede de recurso, o Landesgericht Salzburg (Tribunal Regional de Salzburgo) interroga‑se sobre se, apesar de a informação que exige que a declaração de resolução seja feita por escrito não induzir o tomador do seguro em erro sobre a existência do direto de resolução, tal informação não poderia ser considerada errada à luz do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619, de tal forma que o direito de resolução pode ser exercido sem limitação temporal. |
26 |
Em especial, aquele tribunal salienta que, no caso em apreço, as informações prestadas estavam em conformidade com as exigências legais e indicavam corretamente o prazo para o exercício do direito de resolução, de modo que o tomador estava informado do seu direito. Além disso, a forma escrita não é proibida pelo direito austríaco e visaria preservar a segurança jurídica, inclusive no interesse do próprio tomador. Além disso, a referência à forma escrita da resolução do contrato não parece, em princípio, suscetível de dissuadir o tomador do seguro de resolver tempestivamente o contrato. |
27 |
Todavia, tendo em conta o Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Endress (C‑209/12, EU:C:2013:864), e o objetivo prosseguido pela prestação de informações mencionado no considerando 23 da Diretiva 92/96, o Landesgericht Salzburg (Tribunal Regional de Salzburgo) interroga‑se sobre se uma interpretação do direito austríaco em conformidade com essa diretiva exige que, nessas circunstâncias, o tomador possa exercer o seu direito de resolução sem limite temporal. |
28 |
Além disso, no âmbito dos processos C‑355/18 e C‑356/18, aquele tribunal interrogou‑se igualmente sobre se a resolução do contrato de seguro de vida, devido à transmissão de informações incorretas sobre o direito de renúncia, poderia ainda ser feita após a extinção do contrato na sequência da sua denúncia ou resgate pelo tomador do seguro. |
29 |
Com efeito, após a cessação do contrato de seguro de vida e da realização recíproca das prestações a ele correspondentes, mais nenhuma obrigação decorre do contrato de que o tomador possa ser exonerado para o futuro na aceção do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619. Pelo contrário, a resolução do contrato de seguro após a sua cessação daria ao tomador de seguro a possibilidade de especular à custa do segurador e da comunidade dos segurados, o que não contribuiria para o objetivo de proteção dos consumidores. |
30 |
Neste contexto, o Landesgericht Salzburg (Tribunal Regional de Salzburgo) decidiu suspender a instância e submeter as duas questões prejudiciais seguintes nos processos C‑355/18 e C‑356/18 e, no processo C‑357/18, a primeira destas questões:
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Processo C‑479/18
31 |
Para efeitos do pedido de decisão prejudicial no processo C‑479/18, o Bezirksgericht für Handelssachen Wien (Tribunal Comercial Distrital de Viena) apensou quatro processos pendentes e designou‑os por «processos A, B, C e D». |
32 |
No «processo A» KL está em litígio com a UNIQA. KL celebrou, com a antecessora jurídica da UNIQA, um contrato de seguro de vida para o período entre 1 de agosto de 1997 e 1 de agosto de 2032. Na proposta deste contrato, KL recebeu a informação de que a resolução do contrato tinha de ser feita por escrito para ser válida. |
33 |
Em 24 de outubro de 2017, KL informou a UNIQA de que resolvia o seu contrato de seguro. Uma vez que a UNIQA não aceitou expressamente a resolução, KL solicita a devolução de todos os prémios, incluindo os custos de risco que pagou, acrescidos de juros. |
34 |
No «processo B» LK está em litígio com a DONAU. LK celebrou com a DONAU um contrato de seguro de vida para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2003 e 1 de dezembro de 2022. LK não foi previamente informada acerca do direito de renúncia que lhe assistia. |
35 |
Após ter rescindido o contrato em 2013, e tendo obtido assim o seu valor de resgate, LK informou a DONAU, em 4 de janeiro de 2018, de que renunciava ao contrato de seguro por não ter sido suficientemente informada do seu direito de renúncia. Não tendo a DONAU respondido, LK reclama agora a devolução de todos os prémios, incluindo os custos de risco que pagou, acrescidos de juros, mais juros, mediante dedução do valor de resgate já por si recebido em 2013. |
36 |
Nos «processos C e D» estão em litígio, com a Allianz, respetivamente, MJ e NI. MJ e NI celebraram cada um contrato de seguro de vida com a Allianz para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2011 e 1 de dezembro de 2037. Na proposta destes contratos, a Allianz informou MJ e NI de que tinham o direito de renunciar «por escrito» aos efeitos do seu contrato. |
37 |
Em 2017, MJ e NI declararam à Allianz que renunciavam aos efeitos do seu contrato de seguro. Não tendo a Allianz aceitado expressamente essa renúncia, MJ e NI reclamam agora a restituição de todos os prémios, incluindo o custo dos riscos, por eles pagos, acrescidos de juros. |
38 |
O Bezirksgericht für Handelssachen Wien (Tribunal Comercial Distrital de Viena) salienta que as condições de validade da renúncia que não sejam diretamente regidas pelo direito da União são, em conformidade com esse direito, regidas pelo direito nacional. No entanto, segundo aquele tribunal, segundo o direito austríaco, a declaração de renúncia não está sujeita a forma especial. Por conseguinte, aquele tribunal interroga‑se, em primeiro lugar, sobre se o prazo para o exercício do direito de renúncia pode começar a correr apesar das informações incorretas sobre o seu exercício. A este respeito, o referido tribunal interroga‑se sobre a conveniência de aplicar ao caso a jurisprudência resultante do Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Endress (C‑209/12, EU:C:2013:864). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que, quando a empresa de seguros não fornece ao tomador de seguro qualquer informação sobre o seu direito de renúncia, não pode opor a este último o facto de o prazo para o exercício desse direito ter expirado. Por conseguinte, colocar‑se‑ia a questão de saber se isto também se aplica se o tomador tiver recebido uma informação exata quanto à existência do seu direito de renúncia e ao prazo para o seu exercício, mas lhe tiver sido dada uma informação incorreta sobre a necessidade de fazer a sua declaração por escrito. |
39 |
Em segundo lugar, o Bezirksgericht für Handelssachen Wien (Tribunal Comercial Distrital de Viena) pretende saber se, em qualquer caso, o prazo para a renúncia ao contrato começa a correr a partir do momento em que o tomador do seguro teve efetivamente conhecimento da existência desse direito de renúncia, apesar das informações incorretas prestadas pela companhia de seguros. Uma resposta afirmativa pode ser justificada no caso de o único objetivo do direito da União aplicável neste caso ser garantir que o tomador de seguro conhece os seus direitos e pode, portanto, exercê‑los. A resposta seria no entanto diferente se o objetivo do direito de renúncia fosse igualmente o de incentivar as companhias de seguros a cumprir as suas obrigações de informação. |
40 |
Em terceiro lugar, e no que se refere ao «processo B», no âmbito do qual LK rescindiu o seu contrato de seguro de vida e obteve o valor resgate, de forma que não existia mais nenhuma obrigação contratual para o futuro, esse tribunal interroga‑se igualmente sobre se o direito de renúncia não se extinguiu, tendo em conta que este direito se destina apenas a libertar o tomador de seguro para o futuro de qualquer obrigação decorrente do contrato. |
41 |
Em quarto lugar, o tribunal pergunta se, em caso de renúncia na sequência de uma informação tardia das modalidades do exercício do direito de renúncia, o tomador de seguro só pode pedir o reembolso do valor de resgate do seu contrato ou, pelo contrário, pode pedir o reembolso de todos os montantes pagos, com exclusão dos prémios devidos durante período de cobertura do seguro. A este respeito, o referido tribunal considera que o direito de renúncia ficaria privado de qualquer efeito útil se o tomador não pudesse obter, pela renúncia, mais do que o valor de resgate. |
42 |
Por último, o Bezirksgericht für Handelssachen Wien (Tribunal Comercial Distrital de Viena) pretende saber, em substância, se o prazo geral de prescrição de três anos pode ser aplicado ao exercício do direito a juros remuneratórios previsto em caso de restituição de montantes indevidos, o que limitaria o montante desses juros à parte relativa a esse prazo de três anos. |
43 |
Esse órgão jurisdicional precisa que, segundo a jurisprudência do Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), para garantir a conformidade do § 165a, n.o 2, da VersVG com o direito da União, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que a prestação de informações inexatas sobre o direito de renúncia equivale a uma falta de informação e que a prestação dessa informação tem por efeito permitir ao tomador exercer o seu direito de renúncia sem limite temporal. |
44 |
Foi nestas circunstâncias que o Bezirksgericht für Handelssachen Wien (Tribunal Comercial Distrital de Viena) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Tramitação no Tribunal de Justiça
45 |
Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de junho de 2018, os processos C‑355/18 a C‑357/18 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão. Por Decisão do Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 2019, estes três processos foram apensados ao processo C‑479/19 para efeitos da fase oral do processo e do acórdão. |
46 |
Por requerimento entrado na secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de novembro de 2019, a Nürnberger, a UNIQA e a Allianz requereram a reabertura da fase oral do processo. |
47 |
Em apoio do seu requerimento alegam, em primeiro lugar, que o Acórdão de 11 de setembro de 2019, Romano (C‑143/18, EU:C:2019:701), proferido dois meses após as conclusões da advogada‑geral nos presentes processos, deve poder ser discutido pelos interessados, em segundo lugar, que a argumentação constante do n.o 51 dessas conclusões, respeitante aos requisitos de forma da declaração de renúncia, é nova e devia também poder ser debatida e, em terceiro lugar, que vários aspetos principais das referidas conclusões foram criticados pela doutrina austríaca e suíça, nomeadamente no que se refere à questão de saber qual a parte dos prémios de seguro que deve ser reembolsada em caso de resolução do contrato de seguro. |
48 |
A este respeito importa recordar, por um lado, que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça não preveem a possibilidade de os interessados referidos no artigo 23.o desse Estatuto apresentarem observações em resposta às conclusões do advogado‑geral [Acórdãos de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.o 26, e de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.o 61] |
49 |
Por outro lado, nos termos do artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE, ao advogado‑geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. O Tribunal de Justiça não fica vinculado por essas conclusões nem pela fundamentação que leva o advogado‑geral a formulá‑las. Por conseguinte, o desacordo de uma das partes com as conclusões do advogado‑geral, quaisquer que sejam as questões que ele examine, não constitui por si mesmo um motivo justificativo da reabertura da fase oral do processo [Acórdãos de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.o 27, e de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.o 62]. |
50 |
No entanto, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, nos termos do artigo 83.o do seu Regulamento de Processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido pelos interessados. |
51 |
No caso em apreço, o Tribunal de Justiça considera, após audição da advogada‑geral, que o pedido de reabertura da fase oral do processo não revela nenhum facto novo que possa ter influência na decisão a proferir nos presentes processos. No tocante ao Acórdão de 11 de setembro de 2019, Romano (C‑143/18, EU:C:2019:701), este tem por objeto uma decisão prejudicial sobre a interpretação do artigo 4.o, n.o 2, do artigo 5.o, n.o 1, do artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão, n.o 2, alínea c), e n.o 6, bem como do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO 2002, L 271, p. 16), diretiva esta que não está minimamente em causa nos presentes processos. |
52 |
Além disso, o Tribunal de Justiça considera que, no termo das fases escrita e oral do processo nestes processos, já dispõe de todos os elementos necessários para responder às questões que lhe são colocadas e que as respostas a essas questões não têm de ter em conta argumentos, como os expostos no n.o 47 do presente acórdão, que não foram debatidas pelos interessados. |
53 |
Nestas condições, não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo. |
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
54 |
B. Rust‑Hackner, C. Gmoser, B. Plackner e, no que respeita à terceira e quinta questões submetidas no processo C‑479/18, a Allianz e a UNIQA contestam a competência do Tribunal de Justiça para responder a questões que apenas dizem respeito ao direito nacional. Com efeito, por um lado, as modalidades de exercício do direito de renúncia devem ser reguladas pelos Estados‑Membros. Por outro lado, a lei austríaca teria previsto precisamente a obrigação de a companhia de seguros informar os tomadores de seguros, antes da celebração do contrato de seguro e por escrito, das circunstâncias em que esses tomadores de seguros podem revogar o contrato ou renunciar aos seus efeitos. |
55 |
A este respeito, basta notar que, como salienta a advogada‑geral nos n.os 23 a 25 das suas conclusões, é certamente verdade que o artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 90/619 e o artigo 31.o, n.os 1 e 4, da Diretiva 92/96, em conjugação com o anexo II, ponto A, alínea a.13, desta diretiva, conferem aos Estados‑Membros a responsabilidade de adotar regras que fixem as modalidades de exercício do direito de renúncia e de comunicar, nomeadamente, as informações relativas ao exercício desse direito. No entanto, o Tribunal de Justiça teve a oportunidade de precisar que, ao adotar essas regras, os Estados‑Membros estão obrigados a assegurar o efeito útil das referidas diretivas, tendo em conta o seu objeto (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Endress, C‑209/12, EU:C:2013:864, n.o 23 e jurisprudência aí referida). |
56 |
Daqui decorre que o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar as disposições do direito da União aplicáveis no caso vertente e que, por conseguinte, é competente para responder às questões submetidas nestes processos. |
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à admissibilidade dos pedidos de decisão prejudicial nos processos C‑355/18 a C‑357/18
57 |
B. Rust‑Hackner, C. Gmoser e B. Plackner duvidam da admissibilidade dos pedidos de decisão prejudicial nos processos C‑355/18 a C‑357/18, pelo facto de as decisões de reenvio nestes processos não descreverem quadro jurídico nacional de forma suficiente à luz dos requisitos previstos no artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. |
58 |
A este respeito, cumpre notar que as questões prejudiciais submetidas nestes processos estão diretamente relacionadas com a interpretação das disposições do direito da União e que, através das suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende ser informado dos limites da competência dos Estados‑Membros para determinar as modalidades de exercício do direito de renúncia previsto nessas disposições. Nestas condições, a descrição do quadro jurídico nacional exposto nas referidas decisões de reenvio não impede de modo algum que o Tribunal de Justiça ou as partes interessadas compreendam essas questões e o contexto em que foram suscitadas. |
59 |
Daqui resulta que os pedidos de decisão prejudicial são admissíveis. |
Quanto à questão única no processo C‑357/18 e à primeira questão nos processos C‑355/18, C‑356/18 e C‑479/18
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Através da questão única no processo C‑357/18 e da primeira questão nos processos C‑355/18, C‑356/18 e C‑479/18, os tribunais de reenvio pretendem saber, em substância, se o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619, lido em conjugação com o artigo 31.o da Diretiva 92/96, o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83, lido em conjugação com o artigo 36.o, n.o 1, dessa diretiva, e o artigo 185.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138, lido em conjugação com o artigo 186.o, n.o 1, dessa diretiva, devem ser interpretados no sentido de que o prazo de exercício do direito de renúncia a um contrato de seguro de vida começa a correr a partir do momento em que o tomador do seguro é informado da celebração do contrato, ainda que as informações prestadas pela companhia de seguros ao tomador do seguro não especifiquem que o direito nacional aplicável ao contrato não prevê requisitos formais para o exercício desse direito de renúncia, ou indique requisitos formais na realidade não exigidos pelo direito nacional aplicável ao referido contrato. |
61 |
A fim de responder a estas questões, importa salientar desde já que estas disposições do direito da União, aplicáveis ratione temporis aos litígios nos processos principais, preveem todas, no essencial, que, por um lado, o tomador de um contrato individual de seguro de vida dispõe de um prazo de catorze a trinta dias, a contar da data em que é informado da celebração do contrato, para renunciar aos efeitos do contrato, tendo essa renúncia por efeito exonerar o tomador, para o futuro, de qualquer obrigação decorrente do contrato, e que, por outro lado, os outros efeitos jurídicos e as condições da renúncia são regulados pela lei aplicável ao contrato, nomeadamente no que diz respeito às condições em que o tomador é informado da celebração do contrato. |
62 |
Tal como referido no n.o 55 deste acórdão, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de especificar, a este respeito, que os Estados‑Membros têm na verdade o direito de adotar regras sobre as modalidades precisas do exercício do direito de renúncia e que estes procedimentos podem, pela sua natureza, incluir certas limitações a esse direito. Contudo, os Estados‑Membros, ao adotarem essas regras, são obrigados a assegurar o efeito útil das Diretivas 90/619 e 92/96, tendo em conta o respetivo objeto. |
63 |
Ora, no que diz respeito ao objeto das referidas diretivas, há que recordar que o considerando 23 da Diretiva 92/96 referia que, «no âmbito de um mercado único dos seguros, o consumidor [teria] uma possibilidade de escolha dos contratos maior e mais diversificada». Além disso, segundo o mesmo considerando, «para beneficiar completamente dessa diversidade e de uma concorrência acrescida, [o consumidor] deve ter ao seu dispor as informações necessárias para escolher o contrato que melhor se adapte às suas necessidades». Por último, o referido considerando precisava que «esta necessidade de informações [era] tanto mais importante quanto maior [fosse] a duração dos compromissos» (Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Endress, C‑209/12, EU:C:2013:864, n.o 24). |
64 |
Atendendo à prossecução deste objetivo de informação, o artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 92/96, lido em conjugação com o anexo II, ponto A, alínea a.13, previa que, «pelo menos», as «[m]odalidades do exercício do direito de renúncia» deviam ser comunicadas ao tomador de seguro, e isso «[a]ntes da celebração do contrato» (Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Endress, C‑209/12, EU:C:2013:864, n.o 25). |
65 |
O Tribunal de Justiça inferiu daí que uma disposição nacional que prevê a caducidade do direito do tomador do seguro renunciar ao contrato num momento em que ainda não tenha sido informado desse direito é contrária à realização do objetivo essencial prosseguido pelas Diretivas 90/619 e 92/96 e, como tal, ao seu efeito útil. |
66 |
As mesmas considerações podem ser estendidas às Diretivas 2002/83 e 2009/138, cujos respetivos considerandos 52 e 79 estabelecem essencialmente os mesmos objetivos. |
67 |
Daqui resulta, em primeiro lugar, que, não tendo o tomador do seguro recebido nenhuma informação sobre a própria existência do direito de renúncia, o prazo para o exercício desse direito não pode começar a correr. |
68 |
Com efeito, nesse caso, não tendo o tomador do seguro conhecimento da existência desse direito, encontrava‑se na impossibilidade de o exercer (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Endress, C‑209/12, EU:C:2013:864, n.o 27). |
69 |
Além disso, a companhia de seguros não pode invocar validamente motivos de segurança jurídica para sanar uma situação causada pelo seu próprio incumprimento da exigência, decorrente do direito da União, de comunicar uma lista definida de informações, entre as quais constam as relativas ao direito de o tomador de seguro renunciar ao contrato (Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Endress, C‑209/12, EU:C:2013:864, n.o 30). |
70 |
Em segundo lugar, importa recordar que o tomador não apenas deve ser informado da existência do direito de renúncia mas deve igualmente receber, em conformidade com o anexo II, ponto A, alínea a.13), da Diretiva 92/96, com o anexo III, ponto A, alínea a.13), da Diretiva 2002/83, e ainda com o artigo 185.o, n.o 3, alínea j), e n.o 6, da Diretiva 2009/138, informações relativas às modalidades de exercício desse direito, devendo essas informações ser formuladas por escrito de forma clara e precisa. |
71 |
Resulta claramente das disposições pertinentes das referidas diretivas que estas visam assegurar que o tomador de seguro receba uma informação exata sobre, designadamente, ao seu direito de renúncia (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Endress, C‑209/12, EU:C:2013:864, n.o 25). |
72 |
Em especial, na medida em que a informação sobre os requisitos formais da declaração de renúncia seja necessária para permitir ao tomador exercer o seu direito, deve ser‑lhe prestada. É o caso, nomeadamente, quando o direito nacional impõe imperativamente tais condições às partes num contrato de seguro de vida. Com efeito, uma declaração de renúncia feita sob outras formas que não as imperativamente previstas pode ser considerada inválida. |
73 |
Decorre dos autos remetidos ao Tribunal de Justiça que, no caso em apreço, a lei austríaca aplicável aos processos principais previa que o exercício do direito de renúncia não estava sujeito a requisitos formais específicos. No entanto, não é claro a partir destes casos se o direito austríaco permitia que as partes no contrato de seguro subordinassem o exercício deste direito a requisitos formais. |
74 |
A este respeito, deve notar‑se, por um lado, que, se o direito austríaco não permitisse que as partes no contrato de seguro acordassem numa forma específica para a declaração de renúncia, não seria necessário, a fim de garantir o efeito útil do direito de renúncia, exigir que o tomador do seguro fosse obrigatoriamente informado de que esse direito pode ser exercido sob qualquer forma. Nesse caso, o tomador do seguro poderia comunicar validamente à companhia de seguros a sua intenção de renúncia do contrato sob a forma da sua escolha e, portanto, sem que essa empresa pudesse exigir que a declaração de renúncia fosse feita sob uma forma determinada, de modo que o exercício do direito de renúncia na legislação da União não ficava de modo algum limitado. É evidente que, mesmo neste caso, a companhia de seguros tem a faculdade de informar o tomador do seguro da inexistência de forma especial prevista na legislação nacional. |
75 |
Se, pelo contrário, as partes no contrato puderem, nos termos do direito austríaco, derrogar a inexistência de forma prevista na lei, o tomador deverá obrigatoriamente receber informações sobre os requisitos formais do direito de renúncia. |
76 |
Por outro lado, as informações relativas aos requisitos formais do direito de renúncia, obrigatórios ou facultativos, para serem exatas, deverão estar em conformidade com o direito nacional ou com as cláusulas contratuais acordadas entre as partes nos termos da lei aplicável ao presente contrato. |
77 |
Daqui decorre que as informações fornecidas por uma empresa de seguros que exigem o cumprimento dos requisitos formais para a declaração de renúncia devem ser consideradas inexatas se não cumprirem os requisitos imperativos previstos na lei aplicável ou nas cláusulas do contrato, o que cabe aos tribunais nacionais verificar. |
78 |
Ora, embora a indicação ao tomador do seguro de uma informação errada relativamente aos requisitos de forma para o exercício do direito de renúncia seja, certamente, suscetível de induzir em erro o tomador sobre o seu direito de renúncia e, por esse facto, ser equiparada à falta de informação a esse respeito (v., por analogia, Acórdão de 10 de abril de 2008Hamilton, C‑412/06, EU:C:2008:215, ponto 35), não pode considerar‑se que qualquer erro relativo a esses requisitos de forma constante da informação prestada pela companhia de seguros ao tomador corresponde a uma falta de informação. |
79 |
Em especial, uma vez que uma informação, mesmo se errada, não priva o tomador da possibilidade de exercer o seu direito de renúncia, em condições substancialmente idênticas às que existiriam se a informação fosse exata, seria desproporcionado permitir ao tomador exonerar‑se das obrigações decorrentes de um contrato celebrado de boa‑fé. |
80 |
Com efeito, nesse caso, o tomador do seguro, informado do seu direito de renúncia, manteria intacta a possibilidade de exercer esse direito e de se exonerar dos seus compromissos, de modo a que o objetivo das Diretivas 90/619, 92/96, 2002/83 e 2009/138, mencionado nos n.os 63 a 66 do presente acórdão, estaria assegurado. |
81 |
Nos processos principais, cabe aos órgãos jurisdicionais de reenvio verificar se as companhias de seguros prestaram uma informação sobre os requisitos de forma da declaração de renúncia. Em caso afirmativo, cabe igualmente a esses órgãos jurisdicionais verificar se essa informação era exata ou errada a tal ponto que, com base numa avaliação global que tenha em conta o contexto legislativo nacional e os factos dos processos principais, privava os tomadores da possibilidade de exercerem o seu direito de renúncia em condições substancialmente idênticas às que existiriam se a informação fosse exata. |
82 |
Tendo em conta o que precede, há que responder à única questão no processo C‑357/18 e à primeira questão nos processos C‑355/18, C‑356/18 e C‑479/18 que o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619, lido em conjugação com o artigo 31.o da Diretiva 92/96, o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83, lido em conjugação com o artigo 36.o, n.o 1, dessa diretiva, e o artigo 185.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138, lido em conjugação com o artigo 186.o, n.o 1, dessa diretiva, devem ser interpretados no sentido de que o prazo de exercício do direito de renúncia a um contrato de seguro de vida começa a correr a partir do momento em que o tomador do seguro é informado da celebração do contrato, quando a informação prestada pela companhia de seguros a esse tomador de seguro:
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Quanto à segunda questão no processo C‑479/18
83 |
Com a sua segunda questão no processo C‑479/18, o Bezirksgericht für Handelssachen Wien (Tribunal Comercial Distrital de Viena) pergunta, em substância, se o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619, lido em conjugação com o artigo 31.o da Diretiva 92/96, deve ser interpretado no sentido de que, na falta de informação prestada pela companhia de seguros sobre o seu direito de renúncia, ou perante uma informação da companhia de seguros inexata que prive o tomador da possibilidade de exercer o seu direito de renúncia em condições substancialmente idênticas às que teriam existido se a informação fossem exata, o prazo para exercer o direito de renúncia não começa a correr, mesmo que o tomador tenha tido conhecimento da existência do direito de renúncia por outros meios. |
84 |
Para responder a esta questão, há que salientar que nem o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619 nem o artigo 31.o da Diretiva 92/96 precisam expressamente que as informações às quais essas disposições se referem devem ser comunicadas aos tomadores de seguros pelas companhias de seguros. |
85 |
No entanto, o Tribunal de Justiça já observou que o direito da União estabelece que a companhia de seguros tem a obrigação de comunicar ao tomador do seguro uma lista definida de informações, incluindo as informações relativas ao seu direito de renúncia do contrato (Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Endress, C‑209/12, EU:C:2013:864, n.o 30). |
86 |
Nestas condições, o facto de o tomador do seguro receber por outros meios o conteúdo exato das informações que incumbia à companhia de seguros comunicar‑lhe não pode ter os mesmos efeitos jurídicos sobre o prazo de renúncia que a comunicação dessas mesmas informações ao tomador de seguro pela companhia, exonerando‑a de qualquer obrigação a esse respeito. |
87 |
Com efeito, antes de mais, se assim não fosse, isso seria contrário ao objetivo da Diretiva 2002/83, mencionado no n.o 71 do presente acórdão, que é o de garantir que o tomador do seguro receba informações exatas, nomeadamente no que diz respeito ao direito de renúncia, que devem ser prestadas, tal como referido no n.o 85 do presente acórdão, pela companhia de seguros. |
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Em seguida, como salienta em substância a advogada‑geral no n.o 65 das suas conclusões, qualquer conhecimento do direito de renúncia fora da relação contratual entre o tomador do seguro e a companhia de seguros é suscetível de suscitar dificuldades probatórias, nomeadamente no que respeita ao momento em que esse conhecimento foi adquirido e, portanto, à fixação do prazo dentro do qual o direito de renúncia deve ser exercido. |
89 |
Por último, tal como referido pela Comissão Europeia, se a companhia de seguros fosse dispensada da sua obrigação de prestar informações com base no facto de o tomador do seguro ter tomado conhecimento do conteúdo dessas informações por outros meios, não seria incentivada a cumprir a sua obrigação de prestar informações exatas ao tomador do seguro. |
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Tendo em conta o que precede, deve responder‑se à segunda questão no processo C‑479/18 que o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619, lido em conjugação com o artigo 31.o da Diretiva 92/96, deve ser interpretado no sentido de que, na falta de informação da companhia de seguros ao tomador do seguro sobre o direito de renúncia deste último, ou perante uma informação inexata prestada pela companhia de seguros que leve a privar o tomador da possibilidade de exercer o seu direito de renúncia em condições substancialmente idênticas às que existiriam se as informações fossem exatas, o prazo para exercer o direito de renúncia não começa a correr, mesmo que o tomador do seguro tenha tido conhecimento da existência do direito de renúncia por outros meios. |
Quanto à segunda questão nos processos C‑355/18 e C‑356/18 e à terceira questão no processo C‑479/18
91 |
Com a segunda questão nos processos C‑355/18 e C‑356/18, e com a terceira questão no processo C‑479/18, os órgãos jurisdicionais de reenvio pretendem, em substância, saber se o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619, lido em conjugação com o artigo 31.o da Diretiva 92/96, e o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83, lido em conjugação com o artigo 36.o, n.o 1, da mesma diretiva, devem ser interpretados no sentido de que, uma vez rescindido o contrato e cumpridas todas as obrigações dele decorrentes, incluindo, em especial, o pagamento do valor de resgate pela companhia de seguros, o tomador do seguro pode ainda exercer o seu direito de renúncia, uma vez que a lei aplicável ao contrato não regula os efeitos jurídicos da falta de informação sobre o direito de renúncia ou da prestação de informações inexatas. |
92 |
Para responder a esta questão, importa salientar que, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 90/619 e do artigo 35.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2002/83, a notificação pelo tomador da sua renúncia ao contrato tem por efeito libertá‑lo, para o futuro, de qualquer obrigação decorrente desse contrato. |
93 |
Daqui resulta que, uma vez que o tomador do seguro tenha feito a sua declaração de renúncia nos prazos previstos para o efeito, fica exonerado, para o futuro, de qualquer obrigação decorrente do contrato, cuja execução a companhia de seguros não pode exigir. |
94 |
Estas disposições não regulam de modo algum as condições em que deve ser feita a declaração de renúncia, nem os efeitos jurídicos dessa renúncia para as obrigações, nomeadamente as obrigações de restituição, que o direito nacional pode impor à companhia de seguros. |
95 |
Com efeito, tais condições e efeitos não são abrangidos pelo âmbito de aplicação dessas disposições e, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 90/619 e com o artigo 35.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2002/83, são regulados pela lei aplicável ao contrato. |
96 |
Daqui decorre que estas disposições não podem ser interpretadas no sentido de obrigarem os Estados‑Membros a fazerem depender do estado de execução de um contrato de seguro de vida a possibilidade de renunciar a esse contrato ou os efeitos jurídicos de uma declaração de renúncia a esse contrato feita no prazo previsto para o efeito, como a constituição de uma obrigação de reembolso. Assim, neste caso, na inexistência de legislação austríaca a este respeito, o direito de renúncia pode ainda ser exercido mesmo depois de o contrato ter sido rescindido e todas as obrigações dele decorrentes terem sido cumpridas. |
97 |
Contrariamente ao que sustentam a DONAU e o Governo austríaco nas suas observações, essa interpretação das referidas disposições não é contrariada pelo Acórdão de 10 de abril de 2008, Hamilton (C‑412/06, EU:C:2008:215), pelo qual o Tribunal de Justiça declarou que o direito de rescisão previsto na Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO 1985, L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131), não pode ser exercido quando já não exista qualquer obrigação contratual. Com efeito, esse acórdão tem por objeto a conformidade, com a referida diretiva, de uma disposição nacional que previa a caducidade do direito um mês após o cumprimento completo, pelas partes contratantes, das obrigações decorrentes de um contrato. Ora, nos processos principais, não está em causa uma disposição como essa, uma vez que o legislador austríaco não previu uma disposição como essa para os contratos de seguro de vida (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Endress, C‑209/12, EU:C:2013:864, n.o 31). |
98 |
Importa assim responder à segunda questão nos processos C‑355/18 e C‑356/18 e à terceira questão no processo C‑479/18 que o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619, lido em conjugação com o artigo 31.o da Diretiva 92/96, e o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83, lido em conjugação com o artigo 36.o, n.o 1, da mesma diretiva, devem ser interpretados no sentido de que, uma vez rescindido o contrato e cumpridas todas as obrigações dele decorrentes, incluindo, em especial, o pagamento do valor de resgate pela companhia de seguros, o tomador do seguro pode ainda exercer o seu direito de renúncia, se a lei aplicável ao contrato não regular os efeitos jurídicos que para o direito de renúncia resultam da falta de informação ou da prestação de informações inexatas. |
Quanto à quarta questão no processo C‑479/18
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Com a sua quarta questão, o Bezirksgericht für Handelssachen Wien (Tribunal Comercial Distrital de Viena) pretende saber, em substância, se o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619, o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 e o artigo 186.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual uma companhia de seguros só é obrigada a reembolsar o valor de resgate ao tomador de seguro que exerceu o seu direito de renúncia. |
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Para responder a esta questão, importa recordar que, como já foi referido nos n.os 61, 62 e 66 do presente acórdão, os efeitos jurídicos da renúncia para além dos previstos por essas disposições do direito da União são regulados pelo direito aplicável ao contrato e que, ao adotarem essas regras, os Estados‑Membros são obrigados a assegurar o efeito útil das Diretivas 90/619, 92/96, 2002/83 e 2009/138, tendo em conta o objetivo dessas diretivas. |
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A este respeito, como já foi salientado em substância no n.o 63 do presente acórdão, o objetivo do direito de renúncia é permitir ao tomador escolher o contrato que melhor se adapta às suas necessidades, renunciando assim aos efeitos de um contrato que, após a sua celebração, demonstre, no período de reflexão previsto para o exercício do direito de renúncia, ser inadequado às necessidades desse tomador. |
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Concretamente, a exigência de garantir essa liberdade de escolha é satisfeita pelas disposições dos artigos 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 90/619, do artigo 35.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2002/83 e do artigo 186.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138, nos termos dos quais, após o tomador ter feito a sua declaração de renúncia nos prazos previstos para o efeito, fica libertado de qualquer obrigação futura decorrente do contrato. |
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Com efeito, se o tomador permanecesse vinculado ao contrato para o futuro, mesmo depois de o ter renunciado, seria dissuadido de exercer o seu direito de renúncia e seria assim privado da possibilidade de escolher o contrato que melhor se adaptasse às suas necessidades. |
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Os outros efeitos jurídicos que a lei aplicável ao contrato atribui ao exercício do direito de renúncia devem igualmente, para garantir o seu efeito útil, ser de molde a não dissuadir o tomador de exercer o seu direito de renúncia. |
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Todavia, no caso em apreço, como resulta da decisão de reenvio no processo C‑479/18, o § 176 da VersVG, na sua versão aplicável aos processos principais, prevê, em substância, que, se um seguro como o que está em causa nos processos principais for rescindido por renúncia, rescisão ou impugnação, a companhia de seguros deve reembolsar o valor de resgate do seguro. |
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Tal disposição regula da mesma forma, por um lado, a situação de um tomador de seguro que, tendo considerado que o contrato era adequado às suas necessidades, decidiu não exercer o seu direito de renúncia e, por outras razões, decidiu rescindir o seu contrato e, por outro, a situação de um tomador de seguro que, tendo considerado que o contrato não era adequado às suas necessidades, exerceu o seu direito de renúncia. |
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Assim, na medida em que esta disposição atribui os mesmos efeitos jurídicos à renúncia e à rescisão do contrato, priva de qualquer efeito útil o direito de renúncia previsto no direito da União. |
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Esta interpretação não é posta em causa pelo facto, referido, entre outros, pela Allianz, de que, se o tomador do seguro tivesse direito à restituição dos montantes pagos, as desvantagens financeiras seriam suportadas principalmente pela comunidade dos segurados e que, em caso de renúncia tardia, o Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 15 de abril de 2010, E. Friz (C‑215/08, EU:C:2010:186), terá reconhecido que o interessado devia suportar parte dos riscos. |
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Com efeito, por um lado, se a companhia de seguros fornecer ao tomador de seguro informações exatas sobre o direito de renúncia, o tomador de seguro dispõe apenas de um período de tempo relativamente curto para exercer o seu direito de renúncia, pelo que as consequências financeiras de uma eventual renúncia para a comunidade de tomadores de seguros podem ser consideradas como parte da gestão geral dos riscos segurados. Se, pelo contrário, a renúncia for feita com atraso devido a falta de informação ou a uma informação errada que leve a privar o tomador da possibilidade de exercer o seu direito de renúncia em condições substancialmente idênticas às que existiriam se as informações fossem exatas, cabe à própria companhia de seguros, como referido no n.o 69 do presente acórdão, resolver uma situação causada pelo seu próprio incumprimento da obrigação decorrente do direito da União de comunicar uma lista definida de informações, entre as quais as relativas ao direito de renúncia do contrato por parte do tomador do seguro. |
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Por outro lado, o âmbito do Acórdão de 15 de abril de 2010, E. Friz (C‑215/08, EU:C:2010:186), é, em conformidade com o seu n.o 24, expressamente limitado à adesão de um consumidor a um fundo imobiliário fechado constituído sob a forma de sociedade de pessoas e, por conseguinte, não diz respeito aos contratos aleatórios em geral. |
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À luz das considerações precedentes, há que responder à quarta questão no processo C‑479/18 que o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619, o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 e o artigo 185.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional segundo a qual a companhia de seguros só é obrigada a reembolsar o valor de resgate ao tomador do seguro que exerceu o seu direito de renúncia. |
Quanto à quinta questão no processo C‑479/18
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Com a sua quinta questão, o Bezirksgericht für Handelssachen Wien (Tribunal Comercial Distrital de Viena) pretende, em substância, saber se o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619, o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 e o artigo 186.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê um prazo de prescrição de três anos para o exercício do direito aos juros remuneratórios pedidos em conjunto com a restituição de quantias indevidamente pagas pelo tomador de seguro que tenha exercido o seu direito de renúncia. |
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Para responder a esta questão, importa notar que estas disposições do direito da União, ao preverem que o tomador de um contrato individual de seguro de vida dispõe de um prazo de catorze a trinta dias a contar da data em que for informado de que o contrato foi celebrado para renunciar aos efeitos do contrato, conferem ao referido tomador um direito de renúncia. |
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Assim, o tomador do seguro adquire o direito de renunciar ao contrato de seguro de vida pelo simples facto de ter celebrado esse contrato e a comunicação pela companhia de seguros ao tomador do seguro das modalidades e condições de exercício desse direito tem por único efeito fazer correr o prazo de caducidade. |
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Decorre dos autos remetidos ao Tribunal de Justiça no processo C‑479/18 que, para determinar os efeitos da renúncia, em conformidade com essas disposições do direito da União, o direito austríaco aplicável aos contratos em causa nos processos principais prevê que, por um lado, o exercício do direito de renúncia implica uma obrigação de reembolso dos pagamentos efetuados e, por outro, os montantes a restituir são acrescidos de juros remuneratórios. Além disso, o direito a receber esses juros prescreve no prazo de três anos, que é o prazo geral previsto no Allgemeines Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil) para os créditos de prestações anuais. |
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No entanto, uma vez que este prazo diz respeito apenas aos juros remuneratórios, não afeta diretamente o direito de renúncia do tomador. |
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No entanto, cabe ao Bezirksgericht für Handelssachen Wien (Tribunal Comercial Distrital de Viena) verificar se a aplicação de um prazo prescricional para o direito aos juros remuneratórios pode pôr em causa a efetividade do direito de renúncia, que é reconhecido pelo direito da União ao tomador de seguro. |
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A este respeito, deve considerar‑se, por um lado, que, como o Tribunal já salientou, os contratos de seguro são produtos financeiros juridicamente complexos, que podem diferir consideravelmente consoante a seguradora que os oferece e envolver compromissos financeiros significativos e potencialmente a muito longo prazo (Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Endress, C‑209/12, EU:C:2013:864, n.o 29). |
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Se, nestas circunstâncias, o facto de os juros vencidos há mais de três anos prescreverem puder levar o tomador a não exercer o seu direito de renúncia, mesmo que o contrato não corresponda às suas necessidades, tal prazo pode afetar esse direito, em especial porque o tomador não foi informado com exatidão das condições de exercício desse direito. |
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Por outro lado, deve sublinhar‑se que as necessidades do tomador devem ser avaliadas no momento da celebração do contrato, sem ter em conta os benefícios que o tomador poderia retirar de uma renúncia tardia, uma vez que tal renúncia teria como objetivo não a proteção da liberdade de escolha do tomador, mas permitir‑lhe obter um rendimento mais elevado ou mesmo especular sobre a diferença entre o rendimento efetivo do contrato e a taxa de juros remuneratórios. |
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Em face do exposto, há que responder à quinta questão submetida no processo C‑479/18 que o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619, o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 e o artigo 186.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que prevê um prazo de prescrição de três anos do direito aos juros remuneratórios pedidos em conjunto com a restituição das quantias indevidamente pagas pelo tomador de seguro que tenha exercido o seu direito de renúncia, desde que a fixação desse prazo não ponha em causa o direito de renúncia do tomador, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑479/18 verificar. |
Quanto às despesas
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Revestindo os processos, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidentes suscitados perante os órgãos jurisdicionais de reenvio, compete a estes decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.