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Document 62018CJ0288

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 11 de abril de 2019.
X BV contra Staatssecretaris van Financiën.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden.
Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação das mercadorias — Nomenclatura Combinada — Subposições 8528 51 00 e 8528 59 40 — Monitores de ecrã plano de cristais líquidos que permitem visualizar sinais provenientes de sistemas automáticos para processamento de dados — Acordo sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação.
Processo C-288/18.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:319

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

11 de abril de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação das mercadorias — Nomenclatura Combinada — Subposições 85285100 e 85285940 — Monitores de ecrã plano de cristais líquidos que permitem visualizar sinais provenientes de sistemas automáticos para processamento de dados — Acordo sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação»

No processo C‑288/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), por decisão de 20 de abril de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de abril de 2018, no processo

X BV

contra

Staatsscretaris van Financiën,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: C. Lycourgos (relator), presidente de secção, M. Ilešič e I. Jarukaitis, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da X BV, por M. Chin‑Oldenziel, advocaat,

em representação do Governo neerlandês, por K. Bulterman e P. Huurnink, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A. Caeiros e P. Vanden Heede, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das subposições 85285100 e 85285940 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012 (JO 2012, L 304, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a X BV ao Staatssecretaris van Financiën (secretário de Estado das Finanças, Países Baixos) a respeito da classificação pautal de cinco ecrãs de visualização de dados de grande formato de cristais líquidos («ecrãs controvertidos»).

Quadro jurídico

NC

3

A NC, instituída pelo Regulamento n.o 2658/87, baseia‑se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (a seguir «OMA»), e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983. Esta convenção e o respetivo Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986 foram aprovados, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1). A NC reproduz as posições e as subposições com 6 algarismos do SH, e só o sétimo e oitavo algarismos formam subdivisões que lhe são próprias.

4

A versão da NC vigente à data dos factos no processo principal é a que resulta do Regulamento de Execução n.o 927/2012.

5

A primeira parte da NC, relativa às disposições preliminares, contém um título I, consagrado às «[r]egras gerais», cuja secção A, sob a epígrafe «Regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada», dispõe:

«A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege‑se pelas seguintes regras:

1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.

[…]

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»

6

A segunda parte da NC, intitulada «Tabela de direitos», inclui a secção XVI, na qual figura, designadamente, o capítulo 85, intitulado «Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios».

7

O capítulo 85 da NC inclui, nomeadamente, a posição e as subposições seguintes:

«8528

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens;

 

— Monitores com tubo de raios catódicos:

 

[…]

 

— outros monitores:

8528 51 00

— — Do tipo utilizado exclusiva ou principalmente num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

8528 59

— — Outros:

8528 59 10

— — — Monocromos

 

— — — A cores:

8528 59 40

— — — — Com monitor da tecnologia de ecrã de cristais líquidos (LCD)

8528 59 80

— — — — Outros»

Notas explicativas do SH

8

As notas explicativas do SH são elaboradas na OMA em conformidade com as disposições da Convenção para a criação do Conselho de Cooperação Aduaneira.

9

As notas explicativas do SH, na sua versão estabelecida em 2012, relativas à posição 8528 do SH indicam, nomeadamente:

«[…]

Os monitores, projetores e aparelhos recetores de televisão recorrem a diferentes tecnologias, como as dos tubos de raios catódicos (CRT), ecrãs de cristais líquidos (LCD), dos dispositivos digitais de microespelhos (DMD — «digital micromirror device»), a díodos orgânicos emissores de luz (OLED) ou a plasma, para visualização de imagens.

Os monitores e projetores podem ser capazes de receber sinais provenientes de uma variedade de fontes. No entanto, se incorporarem um recetor de televisão, são equiparados a aparelhos de televisão.

A. Monitores do tipo utilizado exclusiva ou principalmente num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

Este grupo inclui os monitores de tubos de raios catódicos ou não catódicos (ecrã plano, por exemplo) que apresentam de forma gráfica os dados processados. Estes monitores distinguem‑se de outros tipos de monitores (v. a parte B) e dos recetores de televisão. Incluem, nomeadamente:

1) Os monitores capazes de receber um sinal emanado unicamente de uma unidade central de processamento de uma máquina automática para processamento de dados e que não são, portanto, capazes de reproduzir uma imagem a cores a partir de um sinal de vídeo composto cujas ondas têm uma forma que corresponde a uma norma de difusão (NTSC, SECAM, PAL, D‑MAC ou outra). Para este efeito, são providos de conectores característicos dos sistemas para processamento de dados (por exemplo, interface RS‑232C, conectores DIN ou SUB‑D) e não estão equipados com circuitos de áudio. São comandados por adaptadores especiais (por exemplo, adaptadores monocromáticos ou gráficos) que são integrados na unidade central da máquina automática para processamento de dados.

2) Os monitores de tubo catódico (CRT) cujo espaço de ecrã começa em 0,41 mm para uma resolução média e diminui à medida que a resolução aumenta.

3) Os monitores de tubo catódico (CRT) que, a fim de apresentar imagens de pequenas dimensões mas de definição elevada, se caracterizam por uma dimensão dos pontos (píxeis) no ecrã mais pequena e por uma convergência mais forte que a dos monitores descritos na parte B) infra e dos aparelhos recetores de televisão. (A convergência é a capacidade do ou dos canhões de eletrões excitarem um único ponto da superfície da superfície do ecrã catódico sem excitar os pontos adjacentes.)

4) Os monitores de tubo catódico (CRT) cuja frequência vídeo (largura de banda), que é a medida que determina o número de pontos que pode ser transmitido por segundo para forma a imagem, é normalmente de 15 MHz ou mais, enquanto […] nos monitores descritos na parte B) infra a largura de banda não ultrapassa geralmente 6 MHz. A frequência de varredura horizontal destes monitores varia em função das normas utilizadas para diferentes modos de visualização e vai, geralmente, de 15 kHz a mais de 155 kHz. Muitos tipos de monitores podem funcionar de acordo com múltiplas frequências de varredura horizontal. A frequência de varredura horizontal dos monitores descritos na parte B) infra é fixa, geralmente da ordem dos 15,6 ou 15,7 kHz, consoante a norma de televisão utilizada. Por outro lado, os monitores de máquinas automáticas para processamento de dados não funcionam de acordo com as normas de frequência internacionais ou nacionais adotadas em matéria de difusão pública ou de acordo com as normas de frequência adotadas para a televisão em circuito fechado.

Os monitores deste grupo caracterizam‑se por uma fraca emissão de campo magnético e compreendem frequentemente mecanismos que permitem a regulação de inclinação e de rotação de ecrãs sem reflexo, sem cintilação, bem como outras características ergonómicas de conceção destinadas a permitir ao operador trabalhar sem fadiga durante longos períodos na proximidade da unidade.

B. Outros monitores, do tipo utilizado exclusiva ou principalmente num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

Este grupo inclui monitores que são recetores ligados diretamente por cabos coaxiais à câmara de vídeo ou ao vídeo e nos quais tenham sido suprimidos todos os circuitos de radiofrequência. Apresentam‑se como aparelhos de uso profissional utilizados em fundos de controlo de estações de televisão ou em circuito fechado de televisão (aeroportos, estações ferroviárias, fábricas, hospitais, etc.). Essencialmente, estes aparelhos são constituídos por dispositivos que geram e defletem um ponto luminoso num ecrã, em sincronismo com os sinais da fonte e de um ou vários amplificadores de vídeo, que permitem variar a intensidade do ponto luminoso. Podem ter as suas entradas em vermelho (R), verde (G) e azul (B) separadas ou codificadas de acordo com qualquer norma (NTSC, SECAM, PAL, D‑MAC ou outra). Para a receção de sinais codificados, o monitor deve estar equipado para a descodificação (separação) dos sinais R, G e B. O meio mais correntemente utilizado para a reconstituição da imagem é o tubo de raios catódicos para visão direta ou o projetor de três tubos de raios catódicos, mas existem monitores que utilizam outros meios para chegar ao mesmo objetivo (por exemplo, ecrã de cristais líquidos, difração de raios luminosos numa película de óleo). Esses monitores podem ser de tubo de raios catódicos ou com a forma de ecrãs planos, de cristais líquidos, de díodos emissores de luz (LED), de plasma.

[…]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

10

O litígio no processo principal diz respeito à classificação pautal dos ecrãs controvertidos. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, esses ecrãs têm diagonais que variam de 46 a 70 polegadas e 19,3 kg a 81,7 kg de peso. Dispõem de diversas entradas que permitem a ligação, entre outros, entre uma máquina automática para processamento de dados, um aparelho de registo e reprodução de som e imagem ou um leitor de DVD, mas não incorporam aparelho recetor de televisão. São vendidos juntamente com um controlo remoto e diversos cabos.

11

Ainda segundo o órgão jurisdicional de reenvio, os referidos ecrãs podem reproduzir, independentemente de um sistema automático para processamento de dados, uma imagem a cores proveniente de um sinal de vídeo composto. Atendendo às suas dimensões, peso e funcionalidade, os ecrãs controvertidos não são adequados para serem usados como monitores numa mesa ou secretária. O órgão jurisdicional de reenvio refere também que esses ecrãs não são vendidos a consumidores finais, mas são disponibilizados no mercado profissional para serem utilizados, entre outros, num sistema automático para processamento de dados em espaços públicos, tais como aeroportos e estações ferroviárias, para reproduzir dados sobre viagens ou em grandes espaços empresariais para reproduzir dados gerais.

12

Em 24 e 26 de abril de 2013, o Inspecteur emitiu informações pautais vinculativas (a seguir «IPV»), classificando os ecrãs controvertidos na subposição 85285940 da NC como «outros monitores a cores com ecrã de cristais líquidos».

13

A recorrente no processo principal, contestando estas IPV, apresentou uma reclamação, sustentando que os ecrãs controvertidos devem ser classificados na subposição 85285100 da NC pelo facto de serem monitores do tipo utilizado exclusiva ou principalmente num sistema automático para processamento de dados abrangido pela posição 8471 da NC. O Inspecteur declarou essa reclamação improcedente e manteve as IPV.

14

A recorrente no processo principal recorreu da decisão do Inspecteur para o Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão, Países Baixos), que concluiu que os ecrãs controvertidos deviam ser classificados na subposição 85285940 da NC. E chegou a essa conclusão por constatar, contrariamente ao que o Tribunal de Justiça exigiu no n.o 60 do Acórdão de 19 de fevereiro de 2009, Kamino International Logistics (C‑376/07, EU:C:2009:105), que os ecrãs controvertidos não foram concebidos para um trabalho de proximidade, característica que indica não existir interação entre o utilizador do monitor e o utilizador da máquina automática para processamento de dados, razão pela qual não existe utilização exclusiva ou principal num sistema automático para processamento de dados.

15

Na sequência do acórdão proferido pelo Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão), a recorrente no processo principal interpôs recurso de cassação para o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), sustentando que os ecrãs em causa deviam ser classificados na subposição 85285100 da NC, com o fundamento de que têm características e propriedades que os tornam particularmente aptos a apresentar em grandes espaços públicos dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados. Essa classificação seria corroborada pelas obrigações decorrentes do Acordo sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação (a seguir «ATI»), de 13 de dezembro de 1996, aprovado pela Decisão 97/359/CE do Conselho, de 24 de março de 1997, relativa à eliminação dos direitos aplicáveis aos produtos das tecnologias da informação (JO 1997, L 155, p. 1).

16

O órgão jurisdicional de reenvio precisa que, antes da alteração do SH em 2007, os monitores do tipo utilizado exclusiva ou principalmente num sistema automático para processamento de dados eram classificados na subposição 84716090 da NC, com o título «unidades de saída para máquinas automáticas para processamento de dados». Resulta das notas explicativas aplicáveis antes de 2007 e das estabelecidas a partir da alteração do SH em 2007 que essa alteração visa classificar os monitores da antiga subposição 84716090 da NC numa subposição distinta, a posição 8528 do SH, e continuar a distinguir esses monitores de outros tipos de monitores vídeo e dos recetores de televisão. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à subposição 84716090 da NC mantém o seu interesse para a interpretação da subposição 85285100 da NC.

17

O órgão jurisdicional de reenvio considera resultar do teor literal da subposição 85285100 da NC que a capacidade de um ecrã de reproduzir imagens de outras fontes que não sejam uma máquina automática para processamento de dados não deve necessariamente excluir a sua classificação nesta subposição.

18

Quanto ao critério relativo à capacidade de um ecrã para o trabalho de proximidade e à questão de saber se tal critério implica uma interação entre os utilizadores de uma máquina automática para processamento de dados e o utilizador do ecrã, no sentido de a máquina automática para processamento de dados possa ler igualmente o referido ecrã no momento do processamento ou da entrada dos dados, o órgão jurisdicional de reenvio observa que os ecrãs controvertidos não foram concebidos como um meio de introduzir e processar dados num sistema automático para processamento de dados. Assim, no caso em apreço, o referido critério não está preenchido se, para efeitos da classificação na subposição 85285100 da NC, um monitor de computador deva ter sido concebido para funcionar desta forma no âmbito de um sistema automático para processamento de dados.

19

O órgão jurisdicional de reenvio observa, por outro lado, que não se pode deduzir das notas explicativas do SH relativas à posição 8528 que a subposição 852851 do SH é limitada aos monitores concebidos e produzidos para o trabalho nas proximidades ou para serem utilizados na proximidade de quem processa ou introduz os dados na máquina automática para processamento de dados. Segundo aquele órgão jurisdicional, estas restrições não são claras e implicam que os monitores que só têm uma tomada para ligação a uma máquina automática para processamento de dados, mas que não são adequados para o trabalho de proximidade, também não podem ser classificados nesta subposição. Para o órgão jurisdicional de reenvio, os critérios técnicos formulados pelo Tribunal de Justiça nos Acórdãos de 19 de fevereiro de 2009Kamino International Logistics (C‑376/07, EU:C:2009:105), e de 17 de julho de 2014, Panasonic Italia e o. (C‑472/12, EU:C:2014:2082), só são pertinentes para os monitores de tubo catódico e, por isso, não são aplicáveis aos ecrãs controvertidos.

20

A título de argumento suplementar para a classificação dos ecrãs controvertidos na subposição 85285100 da NC, o órgão jurisdicional de reenvio refere as obrigações resultantes do ATI. Os dispositivos de visualização de ecrã plano, que estão compreendidos no ATI, contam‑se entre os produtos que devem estar isentos de direitos de importação independentemente da posição do SH em que forem classificados. Embora ciente de que as disposições do ATI não podem criar direitos para os particulares suscetíveis de ser diretamente invocados, o órgão jurisdicional de reenvio considera que as subposições da NC devem ser interpretadas em conformidade com este acordo.

21

O órgão jurisdicional de reenvio observa igualmente que o número de relatórios da OMC constataram que a imposição, pela legislação da União, de direitos para determinados dispositivos de visualização de ecrã plano, que podem receber e reproduzir imagens de vídeo provenientes tanto de uma máquina automática para processamento de dados como de outras fontes, era incompatível com o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 11).

22

Aquele órgão jurisdicional afirma que, tendo a União a obrigação de acatar essa conclusão, o Conselho da União Europeia, através do seu Regulamento (CE) n.o 953/2013, de 26 de setembro de 2013, que alterou o Anexo I do Regulamento n.o 2658/87 (JO 2013, L 263, p. 4), alterou as subposições da posição 8528 da NC. Desde a entrada em vigor deste regulamento, «os ecrãs planos […] com ecrã de cristais líquidos» são isentos de direitos de importação.

23

O tribunal de reenvio menciona também o Regulamento de Execução (UE) n.o 112/2014 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2014, L 38, p. 18), o Regulamento de Execução (UE) n.o 114/2014 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2014, L 38, p. 22), e o Regulamento de Execução (UE) n.o 877/2014 da Comissão, de 8 de agosto de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2014, L 240, p. 15), que, embora não sendo aplicáveis ratione temporis ao litígio do processo principal, revelariam que a Comissão, para proceder à classificação de alguns ecrãs planos de cristais líquidos (a seguir «LCD»), se baseou no facto de se deverem ter em conta uma série de características e de propriedades dos ecrãs e de não se poder apenas ter em conta a sua aptidão para o trabalho de proximidade.

24

Assim, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre a questão de saber se os ecrãs controvertidos são excluídos da classificação na subposição 85285100 da NC pelo facto de terem a característica de não terem sido concebidos para o trabalho de proximidade.

25

Nestas circunstâncias, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem as subposições 85285100 e 85285940 da [NC] (texto em vigor entre 1 de janeiro de 2007 e 25 de outubro de 2013) ser interpretadas no sentido de que os monitores de ecrã plano de cristais líquidos (LCD), concebidos e fabricados para a reprodução de dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados e de sinais de vídeo compostos provenientes de outras fontes, independentemente de outras características e propriedades objetivas do monitor específico, devem ser classificados na subposição 85285940 da [NC], uma vez que pelas suas dimensões, peso e funcionalidade não são adequados ao trabalho de proximidade? Neste contexto, é relevante a questão de saber se o utilizador (o leitor) do ecrã e quem faz a introdução e/ou o tratamento dos dados na máquina automática para processamento de dados são a mesma pessoa?»

Quanto à questão prejudicial

26

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se a NC deve ser interpretada no sentido de que, para efeitos de determinar se monitores de ecrã plano LCD, concebidos e fabricados para visualizar quer dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados quer sinais de vídeo compostos provenientes de outras fontes, devem ser classificados na subposição 85285100 da NC, ou na subposição 85285940 da NC, a questão de saber se esses ecrãs são ou não adequados para o trabalho de proximidade é determinante, sem ser necessário ter em conta as outras características e propriedades objetivas desses ecrãs e se, para efeitos dessa determinação, a identidade entre o utilizador do ecrã e a pessoa que trata e/ou introduz dados na máquina automática para processamento de dados é um elemento relevante.

27

A este respeito, importa lembrar que, segundo jurisprudência constante, para garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no teor da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo [Acórdão de 22 de fevereiro de 2018, Kubota (UK) e EP Barrus, C‑545/16, EU:C:2018:101, n.o 25 e jurisprudência aí referida].

28

É igualmente jurisprudência constante que as notas explicativas adotadas pela OMA, no que diz respeito ao SH, contribuem significativamente para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem, contudo, serem juridicamente vinculativas (Acórdão de 13 de setembro de 2018, Vision Research Europe, C‑372/17, EU:C:2018:708, n.o 23 e jurisprudência aí referida).

29

Na medida em que essas notas têm o objetivo de facilitar a interpretação da NC para efeitos de classificação pautal, devem ser interpretadas por forma a garantir o efeito útil das subposições da NC. O teor das referidas notas deve, por conseguinte, estar em conformidade com as disposições da NC e não pode modificar o seu âmbito (Acórdão de 5 de março de 2015, Vario Tek, C‑178/14, não publicado, EU:C:2015:152, n.o 22 e jurisprudência aí referida).

30

Sobre a letra das disposições relevantes da NC, importa salientar que a posição 8528 da NC visa, designadamente, os monitores e projetores que, como os ecrãs controvertidos, não incorporam aparelhos de receção de televisão. O teor da subposição 85285100 da NC inclui a frase «monitores do tipo utilizado exclusiva ou principalmente num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 [da NC]». O teor da subposição 85285940 da NC compreende, por seu turno, a frase «outros monitores a cores […] com um ecrã de cristais líquidos (LCD)».

31

A este respeito, embora a subposição 85285940 da NC refira expressamente os ecrãs LCD, há que constatar que o teor dessa subposição é bastante genérico e definidor sobretudo dos monitores que são «diferentes» dos da subposição 85285100. Donde resulta que a subposição 85285940 da NC tem um caráter residual relativamente à subposição 85285100 da NC, no sentido de que um monitor com um ecrã LCD só pode ser classificado nessa primeira subposição se não puder ser classificado na subposição 85285100 da NC.

32

No que se refere a esta última subposição, há que salientar que a utilização do termo geral «monitores» implica que os ecrãs planos LCD, como os ecrãs controvertidos, podem, em princípio, estar abrangidos por esta subposição.

33

Uma vez que, tendo em conta as suas características objetivas, a saber, o facto de permitirem visualizar uma imagem a cores a partir de outros aparelhos diferentes de uma máquina automática para processamento de dados, os ecrãs controvertidos não podem ser considerados monitores utilizados exclusivamente num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NC, a questão relevante no litígio no processo principal consiste em saber se monitores como os ecrãs controvertidos podem ser considerados monitores utilizados principalmente num sistema desse tipo e, assim, ficar abrangidos pela subposição 85285100 da NC.

34

A fim de determinar se um monitor pode ser classificado nessa subposição, o Tribunal de Justiça declarou que é preciso avaliar, tendo em conta as características e as propriedades objetivas do monitor em causa, tanto o grau em que estes podem exercer várias funções como o nível de desempenho que atingem no exercício dessas funções (v., neste sentido, Acórdão de 19 de fevereiro de 2009, Kamino International Logistics, C‑376/07, EU:C:2009:105, n.o 57). Assim, há que comparar, por um lado, a capacidade de um monitor ser utilizado como monitor num sistema automático para processamento de dados e o seu desempenho neste domínio e, por outro lado, a sua capacidade para ser utilizado noutras funções e o seu desempenho nestas funções, para apurar qual é a função principal que determina a sua classificação.

35

Neste contexto, quanto às características que determinam a capacidade de um monitor ser principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados, as notas explicativas do SH relativas à posição 8528, cuja parte A abrange os monitores do tipo utilizado exclusiva ou principalmente num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 do SH, podem fornecer indicações importantes.

36

Em primeiro lugar, há que observar que, nos termos do primeiro parágrafo da parte A, o grupo de monitores nele previsto inclui os monitores de tubos de raios catódicos ou não catódicos, incluindo os de ecrã plano, que apresentam de forma gráfica os dados processados, e que incluem, nomeadamente, os previstos nos pontos 1 a 4 da referida parte. Assim, decorre do termo «nomeadamente» que a enumeração, nos pontos 1 a 4 da mesma parte, de monitores do tipo utilizado exclusiva ou principalmente num sistema automático para processamento de dados, bem como das suas características técnicas, que os tornam aptos para a apresentação dos dados provenientes de um sistema automático para processamento de dados, é apenas indicativa.

37

Em contrapartida, o mesmo não sucede com as características enumeradas no último parágrafo da parte A à qual não se aplica o termo designadamente. Com efeito, este último parágrafo é introduzido pelos termos «[o]s monitores desse grupo», indicando assim que diz respeito à totalidade dos monitores a que se refere a parte A da nota explicativa relativa à posição 8528 do SH, a saber, os monitores do tipo utilizado exclusiva ou principalmente num sistema automático para processamento de dados.

38

Ora, nos termos do referido parágrafo final, os monitores desse grupo caracterizam‑se por uma fraca emissão de campo magnético e compreendem frequentemente mecanismos para regular a inclinação e a rotação, ecrãs sem reflexo, sem cintilação, bem como outras características ergonómicas de conceção destinadas a permitir ao operador trabalhar sem fadiga durante longos períodos na sua proximidade.

39

Parece, pois, resultar do referido parágrafo que o facto de terem sido concebidos para um trabalho de proximidade é uma característica necessária dos monitores que, por serem concebidos para serem utilizados exclusiva ou principalmente num sistema automático para processamento de dados, devem ser classificados na subposição 85285100 da NC.

40

Contudo, as notas explicativas em questão não podem ser interpretadas no sentido de essa exigência ser absoluta, pois, nesse caso, conduziriam a alterar o âmbito das subposições da NC. Com efeito, tal exigência teria como consequência que os monitores, cujos órgãos de conexão só permitissem a sua ligação a uma máquina automática para processamento de dados, mas que não fossem adequados ao trabalho de proximidade, não poderiam ser classificados na subposição 85285100 da NC, mesmo que manifestamente tivessem sido concebidos para ser utilizados exclusivamente num sistema automático para processamento de dados.

41

Assim, há que considerar que, se o facto de um monitor ter sido concebido para um trabalho de proximidade constitui um elemento particularmente importante a ter em consideração para determinar se o mesmo pode ser classificado na subposição 85285100 da NC, este elemento não pode, por si só, ser determinante. É à luz do conjunto das características e das propriedades objetivas desse monitor que a sua classificação deve ser determinada.

42

Além disso, embora o critério relativo à possibilidade de trabalhar na proximidade de um monitor seja suscetível de implicar, como refere o órgão jurisdicional de reenvio, que exista, normalmente, identidade entre o leitor do monitor e a pessoa que trata e/ou introduz dados na máquina automática para processamento de dados, essa identidade não constitui um elemento relevante para efeitos de classificação pautal desse monitor. Com efeito, a identidade de utilizador não constitui uma característica ou propriedade objetiva do monitor.

43

No tocante à relevância do ATI para a determinação da classificação pautal considerada, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, ainda que as disposições de um acordo como o ATI não sejam suscetíveis de criar, para os particulares, direitos que estes possam invocar diretamente num tribunal por força do direito da União, quando exista regulamentação da União no domínio em causa, o primado dos acordos internacionais celebrados pela União sobre os textos de direito derivado determina que estes últimos sejam interpretados, na medida do possível, em conformidade com esses acordos (Acórdão de 14 de julho de 2016, Sprengen/Pakweg Douane, C‑97/15, EU:C:2016:556, n.o 48 e jurisprudência aí referida).

44

Assim sendo, importa constatar que, embora o ATI se refira aos direitos aduaneiros ligados, designadamente, aos monitores da posição 8471 do SH, não afeta nem modifica as características técnicas e as propriedades objetivas em função das quais são classificadas as mercadorias, nomeadamente, nas subposições 85285100 e 85285940 da NC. Este acordo prevê apenas a isenção dos direitos de importação para determinadas mercadorias. Daqui decorre, como salienta com razão o Governo neerlandês, que a existência de uma obrigação de isentar de direitos de importação os produtos visados no ATI não pode alterar o alcance das referidas subposições.

45

Por último, quanto à pertinência dos Regulamentos de Execução n.os 112/2014, 114/2014 e 877/2014, que classificam certos monitores a cores de ecrã LCD na subposição 85255931 da NC, basta salientar que estes regulamentos entraram em vigor após as IPV, que estão na origem do processo principal, terem sido emitidas. Assim, estes regulamentos não são aplicáveis ratione temporis e, portanto, não podem ter incidência na resolução do litígio no processo principal.

46

Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que responder à questão submetida que a NC deve ser interpretada no sentido de que, para efeitos de determinar se ecrãs planos LCD, concebidos e fabricados para visualizar quer dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados quer sinais de vídeo compostos provenientes de outras fontes, devem ser classificados na subposição 85285100 da NC ou na subposição 85285940 da NC, há que, tendo em conta todas as suas características e propriedades objetivas, apreciar tanto o grau em que eles podem exercer várias funções como o nível de desempenho que atingem no exercício dessas funções, a fim de determinar se a sua função principal é a de serem utilizados num sistema automático para processamento de dados. Neste contexto, deve ser dada especial importância à questão de saber se são concebidos para um trabalho de proximidade. A identidade entre o utilizador do ecrã e a pessoa que trata e/ou introduz dados na máquina automática para processamento de dados não é um critério relevante para efeitos dessa determinação.

Quanto às despesas

47

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

 

A Nomenclatura Combinada, constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, deve ser interpretada no sentido de que, para efeitos de determinar se ecrãs planos de cristais líquidos (LCD), concebidos e fabricados para visualizar quer dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados quer sinais de vídeo compostos provenientes de outras fontes, devem ser classificados na subposição 85285100 da Nomenclatura Combinada ou na subposição 85285940 da mesma nomenclatura, há que, tendo em conta todas as suas características e propriedades objetivas, apreciar tanto o grau em que eles podem exercer várias funções como o nível de desempenho que atingem no exercício dessas funções, a fim de determinar se a sua função principal é a de serem utilizados num sistema automático para processamento de dados. Neste contexto, deve ser dada especial importância à questão de saber se são concebidos para um trabalho de proximidade. A identidade entre o utilizador do ecrã e a pessoa que trata e/ou introduz dados na máquina automática para processamento de dados não é um critério relevante para efeitos dessa determinação.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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