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Document 62018CJ0236

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de dezembro de 2019.
    GRDF SA contra Eni Gas & Power France SA e o.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation.
    Reenvio prejudicial – Regras comuns para o mercado interno do gás natural – Diretiva 2009/73/CE – Artigo 41.o, n.o 11 – Resolução de litígios relativa às obrigações impostas ao operador da rede – Efeitos no tempo das decisões da autoridade competente para a resolução de litígios – Segurança jurídica – Confiança legítima.
    Processo C-236/18.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:1120

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    19 de dezembro de 2019 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial – Regras comuns para o mercado interno do gás natural – Diretiva 2009/73/CE – Artigo 41.o, n.o 11 – Resolução de litígios relativa às obrigações impostas ao operador da rede – Efeitos no tempo das decisões da autoridade competente para a resolução de litígios – Segurança jurídica – Confiança legítima»

    No processo C‑236/18,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), por Decisão de 21 de março de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de março de 2018, no processo

    GRDF SA

    contra

    Eni Gas & Power France SA,

    Direct énergie,

    Commission de régulation de l'énergie,

    Procureur‑ général près la cour d’appel de Paris,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, T. von Danwitz e C. Vajda (relator), juízes,

    advogado‑geral: E. Tanchev,

    secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 6 de março de 2019,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da GRDF SA, por F. Boucard, H. Savoie, e D. Théophile, avocats,

    em representação da Eni Gas & Power France SA, por J. Rousseau e F. Prunet, avocats,

    em representação da Direct énergie, por F. Molinié, O. Fréget e L. Eskenazi, avocats,

    em representação do Governo francês, por S. Horrenberger, D. Colas, A.‑L. Desjonquères e C. Mosser, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por O. Beynet e Y. G. Marinova, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 22 de maio de 2019,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO 2009, L 211, p. 94) e, mais especificamente, do artigo 41.o, n.o 11, desta diretiva.

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a GRDF SA, operadora da rede de distribuição de gás natural em França, à Eni Gas & Power France SA (a seguir «Eni Gas») e à Direct énergie, fornecedores de gás natural, bem como à Commission de régulation de l’énergie (Comissão de Regulação da Energia, França, a seguir «CRE») e ao procureur général près la cour d’appel de Paris (Procurador‑Geral junto do Tribunal de Recurso de Paris, França) a respeito de contratos de transporte que têm por efeito repercutir nos fornecedores o risco de não pagamento pelos clientes finais bem como o encargo da gestão dos clientes.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    Diretiva 2003/55/CE

    3

    O artigo 18.o, sob a epígrafe «Acesso de terceiros», da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO 2003, L 176, p. 57), previa, no seu n.o 1:

    «Os Estados‑Membros devem garantir a aplicação de um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição e às instalações de [gás natural liquefeito] baseado em tarifas publicadas aplicáveis a todos os clientes elegíveis, incluindo as empresas de fornecimento, e aplicadas objetivamente e sem discriminação entre os utilizadores da rede. Os Estados‑Membros devem assegurar que essas tarifas, ou as metodologias em que se baseia o respetivo cálculo, sejam aprovadas pela entidade reguladora referida no n.o 1 do artigo 25.o antes de entrarem em vigor, bem como a publicação dessas tarifas – e das metodologias, no caso de apenas serem aprovadas metodologias – antes da respetiva entrada em vigor.»

    4

    Nos termos do artigo 33.o, n.o 1, desta diretiva, os Estados‑Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida diretiva até 1 de julho de 2004.

    Diretiva 2009/73

    5

    Os considerandos 4, 6, 25, 30, 32 e 40 da Diretiva 2009/73 enunciam:

    «(4)

    Contudo, presentemente, existem obstáculos à venda de gás em igualdade de condições, sem discriminação ou desvantagem, em toda a Comunidade. Concretamente, não existe ainda um acesso não discriminatório à rede nem uma supervisão reguladora de eficácia equivalente em todos os Estados‑Membros.

    […]

    (6)

    Sem a separação efetiva entre as redes e as atividades de produção e de comercialização (separação efetiva), há um risco de discriminação, não só na exploração da rede, mas também no incentivo às empresas verticalmente integradas para investirem adequadamente nas suas redes.

    […]

    (25)

    O acesso não discriminatório à rede de distribuição determina o acesso a jusante aos clientes de retalho. A possibilidade de discriminação no que respeita ao acesso e ao investimento de terceiros é porém menos significativa a nível da distribuição do que a nível do transporte, no qual o congestionamento e a influência dos interesses de produção são em geral maiores do que a nível da distribuição. Além disso, a separação jurídica e funcional dos operadores das redes de distribuição só se tornou exigível a partir de 1 de julho de 2007, por força da Diretiva [2003/55], e os seus efeitos no mercado interno do gás natural têm ainda de ser avaliados. As regras vigentes em matéria de separação jurídica e funcional podem levar à separação efetiva, desde que definidas com maior clareza, aplicadas de modo correto e acompanhadas de perto. Para efeitos de igualdade de condições de concorrência ao nível retalhista, os operadores das redes de distribuição deverão, pois, ser monitorizados para não poderem aproveitar a sua integração vertical no que respeita à posição concorrencial que detêm no mercado, sobretudo em relação a clientes domésticos e a pequenos clientes não domésticos.

    […]

    (30)

    Os reguladores da energia deverão poder tomar decisões sobre todas as questões de regulamentação relevantes, para um funcionamento adequado do mercado interno do gás natural, e ser inteiramente independentes de quaisquer outros interesses públicos ou privados. Tal não impede que estejam sujeitos a controlo judicial e a supervisão parlamentar, em conformidade com o direito dos Estados‑Membros. […]

    […]

    (32)

    As entidades reguladoras nacionais deverão ter a possibilidade de fixar ou aprovar as tarifas, ou as metodologias subjacentes ao cálculo das mesmas, com base numa proposta do(s) operador(es) das redes de transporte ou do(s) operador(es) das redes de distribuição ou do(s) operador(es) de rede de gás natural liquefeito (GNL), ou numa proposta acordada entre esse(s) operador(es) e os utilizadores das redes. No exercício destas funções, as entidades reguladoras nacionais deverão assegurar que as tarifas de transporte e distribuição não sejam discriminatórias e reflitam os custos e tomem em consideração os custos marginais a longo prazo da rede que as medidas de gestão da procura permitem evitar.

    […]

    (40)

    Tendo em vista a segurança do abastecimento, é necessário monitorizar o equilíbrio entre a oferta e a procura em cada um dos Estados‑Membros e elaborar um relatório sobre a situação a nível comunitário, tendo em conta a capacidade de interligação de zonas. Esta monitorização deverá ser efetuada atempadamente a fim de permitir a adoção de medidas adequadas caso seja comprometida a segurança do abastecimento. A construção e a manutenção das infraestruturas de rede necessárias, incluindo a capacidade de interligação, deverão contribuir para garantir a estabilidade do fornecimento de gás.»

    6

    O artigo 1.o, n.o 1, desta diretiva define o objeto desta última do seguinte modo:

    «A presente diretiva estabelece regras comuns para o transporte, distribuição, comercialização e armazenamento de gás natural. Define as normas relativas à organização e ao funcionamento do setor do gás natural e ao acesso ao mercado, bem como os critérios e mecanismos aplicáveis à concessão de autorizações de transporte, distribuição, comercialização e armazenamento de gás natural e à exploração das redes.»

    7

    O artigo 32.o da referida diretiva, com a epígrafe «Acesso de terceiros», prevê, no seu n.o 1:

    «Os Estados‑Membros devem garantir a aplicação de um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição e às instalações de GNL baseado em tarifas publicadas, aplicáveis a todos os clientes elegíveis, incluindo as empresas de comercialização, e aplicadas objetivamente e sem discriminação aos utilizadores da rede. Os Estados‑Membros devem assegurar que essas tarifas, ou as metodologias em que se baseia o respetivo cálculo, sejam aprovadas em conformidade com o artigo 41.o pela entidade reguladora a que se refere o n.o 1 do artigo 39.o antes de entrarem em vigor, e que essas tarifas – e as metodologias, no caso de apenas serem aprovadas metodologias – sejam publicadas antes de entrarem em vigor.»

    8

    O artigo 40.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Objetivos gerais das entidades reguladoras», dispõe:

    «Na execução das funções reguladoras especificadas na presente diretiva, a entidade reguladora adota […] todas as medidas razoáveis na prossecução dos seguintes objetivos no quadro das suas obrigações e competências estabelecidas no artigo 41.o, em estreita consulta com outras autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades responsáveis pela concorrência, quando adequado, e sem prejuízo das competências destas últimas:

    a)

    Promoção, em estreita colaboração com a Agência, com as entidades reguladoras de outros Estados‑Membros e com a Comissão, de um mercado interno do gás natural, concorrencial, seguro e ecologicamente sustentável, na Comunidade, e da abertura efetiva do mercado a todos os consumidores e fornecedores da Comunidade, e velar pela existência de condições que permitam que as redes de gás funcionem de forma eficaz e fiável, tendo em conta objetivos a longo prazo;

    […]

    d)

    Garantia, da forma o mais rentável possível, de desenvolvimento de redes seguras, fiáveis e eficientes e não discriminatórias, orientadas para o consumidor, e promoção da adequação do sistema e, de acordo com os objetivos gerais da política energética, a eficiência energética, bem como a integração da produção de gás, em larga e pequena escala, a partir de fontes de energia renováveis e distribuída nas redes de transporte e distribuição;

    […]»

    9

    Nos termos do artigo 41.o da Diretiva 2009/73, sob a epígrafe «Obrigações e competências das entidades reguladoras»:

    «1.   As entidades reguladoras têm as seguintes obrigações:

    a)

    Estabelecer ou aprovar, mediante critérios transparentes, tarifas regulamentadas de transmissão ou distribuição ou as suas metodologias;

    b)

    Assegurar que os operadores das redes de transporte e distribuição e, se for o caso, os proprietários das redes, bem como as empresas de gás natural, cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva e de outra legislação comunitária aplicável, inclusive no que respeita a questões transfronteiriças;

    […]

    4.   Os Estados‑Membros devem assegurar que as entidades reguladoras sejam dotadas de competências que lhes permitam exercer de modo eficiente e rápido as obrigações a que se referem os n.os 1, 3 e 6. Para o efeito, a entidade reguladora deve ter as seguintes competências mínimas:

    a)

    Emitir decisões vinculativas sobre as empresas de gás natural;

    […]

    6.   As entidades reguladoras são responsáveis por fixar ou aprovar, com um prazo suficiente, antes da sua entrada em vigor, pelo menos as metodologias a utilizar para calcular ou estabelecer os termos e condições de:

    a)

    Ligação e acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e distribuição e as condições e tarifas de acesso às instalações de GNL. Essas tarifas ou métodos devem permitir que sejam realizados os investimentos necessários nas redes e instalações de GNL de molde a garantir a viabilidade das redes e instalações de GNL;

    […]

    10.   As entidades reguladoras devem dispor de competências para obrigar, se necessário, os operadores das redes de transporte, armazenamento, GNL e distribuição a alterarem os termos e condições, incluindo as tarifas e metodologias a que se refere o presente artigo, a fim de garantir que sejam proporcionadas e aplicadas de forma não discriminatória. […]

    11.   Qualquer parte que tenha uma queixa contra um operador de uma rede de transporte, GNL, armazenamento ou distribuição, relacionada com a obrigação desse operador no quadro da presente diretiva, pode apresentá‑la à entidade reguladora que, atuando na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios, deve proferir uma decisão no prazo de dois meses após a receção da queixa. […]

    […]»

    Diretiva 2009/72/CE

    10

    A Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55), prevê, no seu artigo 37.o, n.o 11, que «[q]ualquer interessado que tenha uma queixa contra um operador de rede de transporte ou distribuição relacionada com as obrigações desse operador no quadro da presente diretiva pode apresentá‑la à entidade reguladora que, agindo na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios, deve proferir uma decisão no prazo de dois meses após a receção da queixa».

    Direito francês

    11

    O artigo L.134‑20 do code de l’énergie (Código da Energia), na versão aplicável à data dos factos no processo principal, prevê, no seu segundo e terceiro parágrafos:

    «A decisão do comité [de resolução de litígios e sanções], que pode ser acompanhada de sanções pecuniárias compulsórias, deve ser fundamentada e deve precisar as condições de ordem técnica e financeira de resolução do litígio nas quais o acesso às redes, obras e instalações referidas no artigo L. 134‑19 ou a sua utilização estão, se for caso disso, garantidos.

    Quando tal seja necessário para efeitos da resolução do litígio, o comité pode fixar, de forma objetiva, transparente, não discriminatória e proporcionada, as modalidades de acesso às referidas redes, obras e instalações ou as condições da sua utilização.»

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    12

    A Poweo e a Direct énergie, duas sociedades que fornecem gás natural, celebraram, respetivamente, em 21 de junho de 2005 e 21 de novembro de 2008, com a GRDF, operadora da rede de distribuição de gás natural em França, dois contratos de transporte na rede de distribuição de gás natural (a seguir «contratos em causa»). A Poweo e a Direct énergie passaram a ser posteriormente a Poweo‑Direct énergie e, em seguida, a Direct énergie.

    13

    Os contratos em causa continham uma cláusula de intermediação que obrigava os fornecedores a fornecerem, no âmbito dos contratos ditos «únicos» com o cliente final, ou seja, contratos que combinavam os aspetos de fornecimento e de distribuição de gás, prestações de intermediação por conta da GRDF aos clientes finais, sem poderem negociar o preço ou as condições de realização dessas prestações. Resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que os fornecedores deviam cobrar, junto dos clientes finais, os montantes por eles devidos a título da tarifa das prestações de distribuição que a GRDF tinha fornecido e entregar‑lhos em seguida. Ora, os fornecedores foram obrigados a pagar esses montantes mesmo que o cliente final não os tivesse pagado. Assim, através da cláusula de intermediação, a GRDF transferiu o risco de não pagamento para a Direct énergie.

    14

    Em 22 de julho de 2013, a Direct énergie recorreu ao Comité para a Resolução de Litígios e Sanções estabelecido junto da CRE (a seguir «Cordis»), considerando que a cláusula de intermediação era contrária à legislação nacional aplicável. Solicitou, por um lado, que o Cordis exija à GRDF que alinhe as suas convenções com a regulamentação aplicável ao setor da energia e, por outro, que fixe a tarifa das prestações de intermediação efetuadas pelo fornecedor por conta do operador de rede no âmbito do contrato único celebrado com o cliente final. No decurso do processo, o Cordis ouviu a Eni Gas, uma outra sociedade que fornece gás natural.

    15

    Considerando que a cláusula de intermediação era contrária à regulamentação nacional aplicável, o Cordis ordenou, por decisão de 19 de setembro de 2014, à GRDF que transmitisse à Direct énergie «um aditamento [aos contratos em causa] que repusesse a situação contratual no estado em que deveria ter estado se [esses contratos] tivesse[m] sido ab initio conforme[s] com a regulamentação em vigor». O Cordis precisou, por outro lado, que a sua competência se estendia a todo o período abrangido pelo litígio que lhe foi submetido, sob reserva das regras de prescrição aplicáveis na matéria, independentemente da data em que surgiu entre as partes.

    16

    A GRDF, a Direct énergie e a Eni Gas interpuseram recurso desta decisão para a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França).

    17

    Por acórdão de 2 de junho de 2016, a cour d’appel de Paris confirmou, em substância, a decisão do Cordis. Ordenou à GRDF que propusesse um aditamento aos contratos em causa estipulando que se considerava que a cláusula de intermediação nunca tinha existido. Além disso, esse órgão jurisdicional obrigou a GRDF a pagar uma remuneração equitativa e proporcionada à Direct énergie relativamente aos custos evitados pelas prestações de intermediação que a Direct énergie forneceu aos seus clientes a partir do dia da assinatura dos referidos contratos.

    18

    A GRDF interpôs recurso desse acórdão no órgão jurisdicional de reenvio, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França). Entre as objeções formuladas pela GRDF ao acórdão da cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) figura um fundamento segundo o qual considera, em substância, que o direito da União se opõe ao caráter retroativo anterior à ocorrência do litígio da decisão tomada pelo Cordis.

    19

    O órgão jurisdicional de reenvio observa, referindo‑se ao Acórdão de 13 de março de 2008, Vereniging Nationaal Overlegorgaan Sociale Werkvoorziening e o. (C‑383/06 a C‑385/06, EU:C:2008:165, n.o 55), que o Tribunal de Justiça consagrou o princípio da segurança jurídica e admitiu que este se pode sobrepor à eficácia do direito da União.

    20

    Nestas condições, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Devem a Diretiva 2009/73 […] e, em particular, o seu artigo 41.o, n.o 11, ser interpretados no sentido de que preveem que uma entidade reguladora, que aprecia um litígio, tem poder para proferir uma decisão que se aplica a todo o período abrangido pelo litígio que lhe foi submetido, independentemente da data em que este surgiu entre as partes, extraindo nomeadamente as consequências que resultam da não conformidade de um contrato com as disposições da diretiva através de uma decisão cujos efeitos abrangem todo o período contratual?»

    Quanto à competência do Tribunal de Justiça

    21

    Na audiência no Tribunal de Justiça, a GRDF sustentou que o presente litígio dizia respeito a uma prestação de um fornecedor de gás natural em benefício de um operador da rede de distribuição e que uma tal prestação não é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/73. Esta diretiva regula apenas as prestações de um operador de rede de distribuição de gás natural em benefício dos fornecedores.

    22

    Este argumento não pode proceder.

    23

    Por força do seu artigo 1.o, a Diretiva 2009/73 estabelece regras comuns para o transporte, distribuição, comercialização e armazenamento de gás natural. Define as normas relativas à organização e ao funcionamento do setor do gás natural e ao acesso ao mercado, bem como os critérios e mecanismos aplicáveis à concessão de autorizações de transporte, distribuição, comercialização e armazenamento de gás natural e à exploração das redes.

    24

    O artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73 dispõe que os Estados‑Membros devem garantir a aplicação de um sistema de acesso de terceiros às redes de distribuição, aplicáveis a todos os clientes elegíveis, incluindo as empresas de comercialização. Este sistema, baseado em tarifas publicadas, deve ser aplicado objetivamente e sem discriminação aos utilizadores da rede. Para este efeito, o artigo 41.o, n.o 1, alíneas a) e b), desta diretiva exige à entidade reguladora a obrigação de estabelecer ou aprovar, mediante critérios transparentes, tarifas regulamentadas de distribuição ou as suas metodologias, e assegurar que os operadores das redes de distribuição cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da referida diretiva. Nos termos do artigo 41.o, n.o 10, da mesma diretiva, a entidade reguladora deve dispor de competências para obrigar, se necessário, os operadores da rede a alterarem as condições de ligação e de acesso à rede, bem como as tarifas. Além disso, segundo o artigo 41.o, n.o 11, da Diretiva 2009/73, qualquer parte que tenha uma queixa contra um operador de uma rede de distribuição, relacionada com a obrigação desse operador no quadro desta diretiva, pode apresentá‑la à entidade reguladora, atuando na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios (a seguir «autoridade competente para a resolução de litígios»), que deve proferir uma decisão vinculativa no prazo de dois meses após a receção da queixa.

    25

    Ora, resulta da decisão de reenvio que o litígio submetido ao Cordis que opõe a Direct énergie, um fornecedor de gás natural, à GRDF, o operador da rede de distribuição desta energia em França, respeitava, em substância, à obrigação que a GRDF tinha imposto à Direct énergie, como condição de acesso à rede de distribuição francesa, de suportar o risco de não pagamento relativo aos montantes devidos pelos clientes finais a título da tarifa de distribuição de gás natural. O pedido de decisão prejudicial baseia‑se na consideração de que uma tal prática é incompatível com as disposições da Diretiva 2009/73. O litígio enquadra‑se, portanto, no âmbito de aplicação da Diretiva 2009/73.

    26

    Resulta do exposto que o Tribunal de Justiça é competente para responder à questão prejudicial.

    Quanto à questão prejudicial

    27

    A título preliminar, convém salientar que o pedido de decisão prejudicial baseia‑se na premissa segundo a qual a prática contratual de um operador da rede de distribuição, que consiste em impor ao fornecedor de gás, como condição de acesso à rede de distribuição nacional, a obrigação de suportar o risco de não pagamento relativo aos montantes devidos pelos clientes finais, a título da tarifa de distribuição de gás natural, é incompatível com as disposições da Diretiva 2009/73. Na medida em que essa premissa não foi contestada no Tribunal de Justiça, o exame da questão submetida baseia‑se na referida premissa.

    28

    Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2009/73 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que os efeitos de uma decisão de uma autoridade competente para a resolução de litígios, referida no artigo 41.o, n.o 11, desta diretiva, sejam extensivos à situação que existia entre as partes no litígio que lhe foi submetido antes da ocorrência desse litígio, nomeadamente, tratando‑se de um contrato de transporte de gás natural, ordenando a uma parte no referido litígio que ponha esse contrato em conformidade com o direito da União durante todo o período contratual.

    29

    Importa recordar que, por força do artigo 41.o, n.o 11, da Diretiva 2009/73, qualquer parte que tenha uma queixa contra um operador de uma rede de distribuição de gás natural relacionada com a obrigação desse operador no quadro da presente diretiva pode apresentá‑la à entidade reguladora que, atuando na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios, deve proferir uma decisão vinculativa no prazo de dois meses após a receção da queixa.

    30

    Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, tendo em conta não só o seu teor mas também o contexto da disposição e do objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (Acórdão de 23 de maio de 2019, WB, C‑658/17, EU:C:2019:444, n.o 50 e jurisprudência referida).

    31

    Como observa, com razão, o órgão jurisdicional de reenvio, a redação do artigo 41.o, n.o 11, da Diretiva 2009/73 não especifica quais são os efeitos no tempo das decisões tomadas pela autoridade competente para a resolução de litígios e, mais especificamente, se estas podem produzir efeitos antes da ocorrência do litígio.

    32

    Quanto ao contexto em que esta disposição se insere, importa recordar que o artigo 41.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/73 atribui à entidade reguladora a obrigação de assegurar que os operadores das redes de distribuição cumpram as obrigações que lhes incumbem por força dessa diretiva. Entre as obrigações do operador de rede figura nomeadamente a que resulta do artigo 32.o, n.o 1, da referida diretiva de aplicar o sistema de acesso de terceiros às redes de distribuição objetivamente e sem discriminação aos utilizadores da rede.

    33

    Para permitir que essas autoridades reguladoras cumpram essa missão, os Estados‑Membros asseguram, nos termos do artigo 41.o, n.o 10, da Diretiva 2009/73, que essas autoridades disponham dos poderes necessários, entre os quais o de tomar decisões vinculativas em relação às empresas de gás natural, para alterar, se necessário, as condições de ligação e de acesso à rede, incluindo, nomeadamente, as tarifas, a fim de garantir que sejam proporcionadas e aplicadas de forma não discriminatória.

    34

    Quanto ao objetivo prosseguido pela Diretiva 2009/73, consiste na realização de um mercado interno do gás natural total e efetivamente aberto e competitivo, no qual todos os consumidores possam escolher livremente os seus fornecedores e todos os fornecedores possam livremente fornecer os seus produtos aos seus clientes (v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2016, ANODE, C‑121/15, EU:C:2016:637, n.o 26). Com esta finalidade, como decorre do seu artigo 1.o, esta diretiva visa estabelecer regras comuns para o transporte, distribuição, comercialização e armazenamento de gás natural (v., neste sentido, Despacho de 14 de maio de 2019, Acea Energia e o., C‑406/17 a C‑408/17 e C‑417/17, não publicado, EU:C:2019:404, n.o 54). Os considerandos 4, 6, 25 e 40 da referida diretiva enunciam, a este respeito, a vontade do legislador da União de assegurar um acesso não discriminatório às redes de distribuição de gás (v., neste sentido, Acórdão de 22 de outubro de 2013, Essent e o., C‑105/12 a C‑107/12, EU:C:2013:677, n.o 65).

    35

    A este respeito, importa, antes de mais, rejeitar o argumento da GRDF segundo o qual as decisões da autoridade competente para a resolução de litígios são decisões administrativas que não podem produzir efeitos antes da ocorrência do litígio entre as partes. Tal interpretação seria contrária aos objetivos da Diretiva 2009/73 e prejudicaria o seu efeito útil. A exemplo da Comissão Europeia nas suas observações escritas, importa recordar a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo a qual a obrigação de conferir plena eficácia ao direito da União, nomeadamente ao eliminar as consequências de uma violação desse direito, se impõe aos órgãos jurisdicionais nacionais mas também, no âmbito das respetivas competências, a todos os órgãos do Estado‑Membro em causa, incluindo as autoridades administrativas (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de junho de 1990, Alemanha/Comissão, C‑8/88, EU:C:1990:241, n.o 13; de 7 de janeiro de 2004, Wells, C‑201/02, EU:C:2004:12, n.o 64; e de 4 de dezembro de 2018, Minister for Justice and Equality e Commissioner of An Garda Síochána, C‑378/17, EU:C:2018:979, n.os 38 e 39).

    36

    Em seguida, é certo que, por força do artigo 41.o, n.o 11, da Diretiva 2009/73, a autoridade competente para a resolução de litígios deve tomar uma decisão no prazo de dois meses após a receção da queixa. Todavia, contrariamente ao que sustenta a GRDF nas suas observações escritas, isso não implica que essa autoridade não possa tomar decisões cujos efeitos sejam extensivos a um período anterior à ocorrência do litígio entre as partes. Com efeito, os prazos processuais não têm nenhuma incidência sobre o eventual ajustamento dos efeitos no tempo da decisão da autoridade competente para a resolução de litígios.

    37

    No que respeita, por último, à incidência do facto de, no caso em apreço, os contratos em causa terem sido celebrados antes da entrada em vigor da Diretiva 2009/73, há que recordar que esta última não cria um regime novo, antes se inscrevendo na continuidade direta da Diretiva 2003/55, que a Diretiva 2009/73 revogou e substituiu. Assim, esta última diretiva prossegue os mesmos objetivos que a Diretiva 2003/55 e não altera o conteúdo das disposições substantivas desta, nomeadamente as que dizem respeito ao acesso à rede de distribuição, previstas, respetivamente, no artigo 18.o da Diretiva 2003/55 e no artigo 32.o da Diretiva 2009/73 (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2015, Comissão Europeia/Moravia Gas Storage, C‑596/13 P, EU:C:2015:203, n.o 37).

    38

    No caso em apreço, resulta do despacho de reenvio que os contratos em causa foram celebrados em 2005 e em 2008, ou seja, após 1 de julho de 2004, data em que os Estados‑Membros deviam dar execução à Diretiva 2003/55, nos termos do artigo 33.o, n.o 1 desta.

    39

    Resulta do exposto que os efeitos de uma decisão de uma autoridade competente para a resolução de litígios, a que se refere o artigo 41.o, n.o 11, desta diretiva, se estendem à situação que existia entre as partes no litígio que lhe foi submetido antes da ocorrência desse litígio. Assim, esta disposição não se opõe a uma decisão que ordena a uma parte no referido litígio que ponha o contrato de transporte em conformidade com o direito da União durante todo o período contratual.

    40

    Esta interpretação do artigo 41.o, n.o 11, da Diretiva 2009/73 não é posta em causa pelo princípio da segurança jurídica nem pelo princípio da proteção da confiança legítima invocados pela GRDF.

    41

    Quando os Estados‑Membros adotam medidas através das quais aplicam o direito da União, devem respeitar os princípios gerais deste direito (Acórdão de 7 de agosto de 2018, Ministru kabinets, C‑120/17, EU:C:2018:638, n.o 48 e jurisprudência referida).

    42

    Importa recordar que o princípio da segurança jurídica exige, por um lado, que as normas jurídicas sejam claras e precisas e, por outro, que a sua aplicação seja previsível para os litigantes (v., neste sentido, Acórdão de 11 de setembro de 2019, Călin, C‑676/17, EU:C:2019:700, n.o 50 e jurisprudência referida).

    43

    A este respeito, é certo que o Tribunal de Justiça declarou, por um lado, que pode, a título excecional e com base em considerações imperiosas de segurança jurídica, conceder uma suspensão provisória do efeito de exclusão exercido por uma regra do direito da União relativamente ao direito nacional a ela contrário e, por outro, que um órgão jurisdicional nacional pode, desde que sejam respeitadas condições que só o Tribunal de Justiça pode determinar, ser excecionalmente autorizado a fazer uso de uma disposição nacional que lhe permita manter certos efeitos de um ato nacional anulado com base em considerações imperiosas relacionadas com a proteção do ambiente e com a segurança do abastecimento em eletricidade do Estado‑Membro em causa (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Inter‑Environnement Wallonie e Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen, C‑411/17, EU:C:2019:622, n.os 177 a 179).

    44

    No entanto, mesmo admitindo que a argumentação da GRDF deve ser entendida como contendo um pedido nesse sentido, há que excluir liminarmente que o órgão jurisdicional de reenvio seja autorizado a limitar no tempo os efeitos da anulação de um ato de direito interno contrário ao direito da União. Com efeito, o tribunal de reenvio não mencionou elementos concretos capazes de demonstrar riscos específicos de insegurança jurídica que resultariam da circunstância de os efeitos das decisões do Cordis, nos termos do artigo 41.o, n.o 11 da Diretiva 2009/73, se estenderem à situação que existia entre as partes no litígio que lhe foi submetido antes da ocorrência do litígio (v., por analogia, Acórdão de 27 de junho de 2019, Belgisch Syndicaat van Chiropraxie e o., C‑597/17, EU:C:2019:544, n.o 59 e jurisprudência referida).

    45

    Por último, a GRDF invoca o princípio da proteção da confiança legítima, na medida em que, no caso em apreço, os operadores económicos podiam legitimamente confiar na legalidade dos contratos de transporte, com base na negociação desses contratos sob a égide e o controlo da CRE, nos termos do artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73.

    46

    A este respeito, o direito de invocar o princípio da proteção da confiança legítima estende‑se a todos os particulares a quem uma autoridade administrativa nacional tenha criado expectativas fundadas devido às garantias precisas por ela fornecidas (Acórdão de 7 de agosto de 2018, Ministru kabinets, C‑120/17, EU:C:2018:638, n.o 50 e jurisprudência referida).

    47

    Por conseguinte, importa verificar se os atos da autoridade administrativa em causa criaram no espírito do particular em causa uma confiança razoável e, se for esse o caso, apurar a legitimidade dessa confiança (Acórdão de 7 de agosto de 2018, Ministru kabinets, C‑120/17, EU:C:2018:638, n.o 51 e jurisprudência referida).

    48

    Ora, no caso em apreço, embora a GRDF alegue que os contratos em causa foram negociados sob a égide e sob o controlo da CRE, não deu conta de garantias precisas dessa autoridade nacional quanto à conformidade da cláusula de intermediação em causa no processo principal.

    49

    Além disso, parece resultar da decisão de reenvio e das observações escritas apresentadas pela Eni Gas que o Cordis, que é também a autoridade competente para a resolução de litígios em matéria de eletricidade prevista no artigo 37.o, n.o 11, da Diretiva 2009/72, tomou, a partir de 2008, decisões no setor da eletricidade comparáveis à que está em causa no processo principal relativamente ao setor do gás natural. Assim, e sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, o Cordis parece ter decidido que a Diretiva 2009/72 se opõe a uma cláusula contratual pela qual o operador da rede de distribuição de eletricidade transfere o risco dos não pagamentos relativos à tarifa de distribuição de eletricidade para os fornecedores de eletricidade. A este respeito importa observar que as Diretivas 2009/72 e 2009/73 prosseguem objetivos idênticos, dentre os quais, nomeadamente, o de assegurar um acesso não discriminatório às redes de distribuição de eletricidade e de gás (v., neste sentido, Acórdão de 22 de outubro de 2013, Essent e o., C‑105/12 a C‑107/12, EU:C:2013:677, n.o 65).

    50

    Por outro lado, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o princípio da proteção da confiança legítima não pode ser invocado contra uma disposição precisa de um diploma do direito da União, e o comportamento de uma autoridade nacional encarregada de aplicar o direito da União, que seja contrário a este último, não é suscetível de gerar num particular uma confiança legítima em que se pode beneficiar de um tratamento contrário ao direito da União (Acórdão de 7 de agosto de 2018, Ministru kabinets, C‑120/17, EU:C:2018:638, n.o 52 e jurisprudência referida).

    51

    Nestas condições, afigura‑se, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que os atos da autoridade reguladora, a saber, a aprovação das condições de distribuição, incluindo as tarifas, por força do artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73, não puderam criar uma confiança legítima, na esfera jurídica da GRDF, no facto de que a própria cláusula de intermediação estava em conformidade com o princípio de acesso não discriminatório à rede de distribuição prevista por esta diretiva.

    52

    Resulta das considerações precedentes que há que responder à questão submetida que a Diretiva 2009/73 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que os efeitos de uma decisão de uma autoridade competente para a resolução de litígios, prevista no artigo 41.o, n.o 11, desta diretiva, sejam extensivos à situação que existia entre as partes no litígio que lhe foi submetido antes da ocorrência desse litígio, nomeadamente, tratando‑se de um contrato de transporte de gás natural, ordenando a uma parte no referido litígio que ponha esse contrato em conformidade com o direito da União durante todo o período contratual.

    Quanto às despesas

    53

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

     

    A Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que os efeitos de uma decisão de uma entidade reguladora, atuando na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios, prevista no artigo 41.o, n.o 11, desta diretiva, sejam extensivos à situação existente entre as partes no litígio que lhe foi submetido, antes da ocorrência desse litígio, nomeadamente, tratando‑se de um contrato de transporte de gás natural, ordenando a uma parte no referido litígio que ponha esse contrato em conformidade com o direito da União durante todo o período contratual.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

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