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Document 62018CJ0203

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de novembro de 2019.
    Deutsche Post AG e Klaus Leymann contra Land Nordrhein-Westfalen e UPS Deutschland Inc. & Co. OHG e o. contra Deutsche Post AG.
    Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen e pelo Landgericht Köln.
    Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 561/2006 — Transportes rodoviários — Disposições de caráter social — Veículos utilizados na distribuição de bens como parte do serviço postal universal — Derrogações — Veículos parcialmente utilizados nessa distribuição — Diretiva 97/67/CE — Artigo 3.o, n.o 1 — “Serviço universal” — Conceito.
    Processos apensos C-203/18 e C-374/18.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:999

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    21 de novembro de 2019 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 561/2006 — Transportes rodoviários — Disposições de caráter social — Veículos utilizados na distribuição de bens como parte do serviço postal universal — Derrogações — Veículos parcialmente utilizados nessa distribuição — Diretiva 97/67/CE — Artigo 3.o, n.o 1 — “Serviço universal” — Conceito»

    Nos processos apensos C‑203/18 e C‑374/18,

    que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial, nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentados pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein‑Westfalen (Tribunal Administrativo Superior do Land da Renânia do Norte‑Vestefália, Alemanha) (C‑203/18), por Decisão de 21 de fevereiro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de março de 2018, bem como pelo Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia, Alemanha) (C‑374/18), por Decisão de 22 de maio de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2018, nos processos

    Deutsche Post AG,

    Klaus Leymann

    contra

    Land Nordrhein‑Westfalen (C‑203/18),

    e

    UPS Deutschland Inc. & Co. OHG,

    DPD Dynamic Parcel Distribution GmbH & Co. KG,

    Bundesverband Paket & Expresslogistik e.V.

    contra

    Deutsche Post AG (C‑374/18),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: A. Prechal, presidente de secção, L. S. Rossi (relatora) e J. Malenovský, juízes,

    advogado‑geral: P. Pikamäe,

    secretário: D. Dittert, chefe de unidade,

    vistos os autos e após a audiência de 28 de março de 2019,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Deutsche Post AG e de K. Leymann, por T. Mayen e B. Stamm, Rechtsanwälte,

    em representação do Land Nordrhein‑Westfalen, por A. Baron‑Barth e B. Spieles, na qualidade de agentes,

    em representação da UPS Deutschland Inc. & Co. OHG, da DPD Dynamic Parcel Distribution GmbH & Co. KG e da Bundesverband Paket & Expresslogistik e.V., por S. Maaßen e P. Pommerening, Rechtsanwälte,

    em representação da Deutsche Post AG, por K. Hamacher, Rechtsanwalt,

    em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão Europeia, por W. Mölls e J. Hottiaux, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de junho de 2019,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO 2006, L 102, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 (JO 2014, L 60, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 561/2006»).

    2

    Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem, por um lado, a operadora postal Deutsche Post AG e o responsável pelos transportes do seu estabelecimento em Bona (Alemanha), K. Leymann (a seguir, em conjunto, «Deutsche Post e o.»), ao Land Nordrhein‑Westfalen (processo C‑203/18) e, por outro, a UPS Deutschland Inc. & Co. OHG, DPD Dynamic Parcel Distribution GmbH & Co. KG e a Bundesverband Paket & Expresslogistik e.V. (a seguir, em conjunto, «UPS Deutschland e o.») à operadora postal Deutsche Post (processo C‑374/18), a propósito da aplicação, aos transportes efetuados pelos veículos da Deutsche Post, de regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    Regulamento n.o 561/2006

    3

    Nos termos dos considerandos 4, 17, 22 e 23 do Regulamento n.o 561/2006:

    «(4)

    Para alcançar os objetivos que [as disposições do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso dos condutores de transportes rodoviários nacionais e internacionais na Comunidade] visam e evitar o descrédito da regulamentação, é desejável a sua execução eficaz e uniforme. É necessário, pois, um conjunto de regras mais claro e simples que seja de mais fácil compreensão, interpretação e aplicação pelas empresas de transportes rodoviários e pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei.

    […]

    (17)

    O presente regulamento pretende melhorar as condições sociais dos empregados abrangidos pelo mesmo, bem como a segurança rodoviária em geral. Este objetivo é alcançado sobretudo mediante as disposições relativas aos tempos de condução máximos por dia, por semana e por períodos de duas semanas consecutivas, a disposição que impõe um período de repouso semanal regular aos condutores pelo menos uma vez em cada período de duas semanas consecutivas e as disposições que preveem que em caso algum o período de repouso diário poderá ser menor do que um período ininterrupto de nove horas. Uma vez que este pacote de disposições garante um repouso adequado, e tendo ainda em conta a experiência prática da aplicação da lei nos últimos anos, deixa de ser necessário um sistema de compensação para períodos de repouso diário reduzido.

    […]

    (22)

    Com vista à promoção do progresso social e à melhoria da segurança rodoviária, cada Estado‑Membro deverá manter o direito de adotar determinadas medidas que se revelem necessárias.

    (23)

    As derrogações nacionais deverão refletir a evolução registada no setor dos transportes rodoviários e restringir‑se aos elementos atualmente não sujeitos a pressões concorrenciais.»

    4

    O artigo 1.o deste regulamento dispõe:

    «O presente regulamento estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, especialmente no setor rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária. O presente regulamento pretende igualmente promover uma melhoria das práticas de controlo e aplicação da lei pelos Estados‑Membros e das práticas laborais no setor dos transportes rodoviários.»

    5

    O artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento enuncia:

    «O presente regulamento aplica‑se ao transporte rodoviário:

    a)

    De mercadorias, em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semirreboques, seja superior a 3,5 toneladas, […]»

    6

    Os artigos 5.o a 9.o do referido regulamento expõem as regras aplicáveis à tripulação de um veículo de transporte, ao tempo de condução, às pausas e aos períodos de repouso.

    7

    O capítulo IV do mesmo regulamento, intitulado «Exceções», contém um artigo 13.o que dispõe:

    «1.   Na condição de não prejudicarem os objetivos estabelecidos no artigo 1.o, os Estados‑Membros podem conceder isenções aos artigos 5.o a 9.o e submetê‑las a condições especiais no seu território ou, com o acordo do Estado interessado, no território de outro Estado‑Membro, no caso de transportes efetuados por:

    […]

    d)

    Veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas, utilizados por prestadores de serviços universais na aceção do artigo 2.o, n.o 13, da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço [JO 1998, L 15, p. 14], para distribuir bens como parte do serviço universal.

    Estes veículos apenas poderão ser usados num raio de 100 km a partir da base da empresa e na condição de a atividade principal do condutor não ser a condução dos veículos;

    e)

    Veículos que circulem exclusivamente em ilhas cuja superfície não exceda 2300 quilómetros quadrados e que não comuniquem com o restante território nacional por ponte, vau ou túnel abertos à circulação automóvel;

    […]

    i)

    Veículos que possuam entre 10 e 17 lugares utilizados exclusivamente para o transporte não comercial de passageiros;

    […]

    o)

    Veículos utilizados exclusivamente nas redes viárias existentes no interior de instalações como, por exemplo, portos, interfaces e terminais ferroviários;

    […]»

    Diretiva 97/67

    8

    Nos termos do considerando 18 da Diretiva 97/67, conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008 (JO 2008, L 52, p. 3) (a seguir «Diretiva 97/67»):

    «Considerando que, tendo em conta o facto de a diferença essencial entre o correio expresso e os serviços postais universais residir na mais‑valia (seja qual for a sua forma) oferecida pelos serviços de correio expresso e notada pelos clientes, o modo mais eficaz de determinar a mais‑valia registada consiste em apurar qual o preço adicional que os clientes estão dispostos a pagar, sem prejuízo, todavia, do preço‑limite da área reservada que deve ser respeitado.»

    9

    O artigo 2.o, ponto 13, desta diretiva dispõe:

    «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

    […]

    13.

    Prestador de serviço universal, a entidade pública ou privada prestadora de serviço postal que presta um serviço postal universal ou partes deste num Estado‑Membro e cuja identidade foi notificada à Comissão, de acordo com o disposto no artigo 4.o»

    10

    O artigo 3.o, n.os 1, 4 e 5, da referida diretiva prevê:

    «1.   Os Estados‑Membros devem assegurar que os utilizadores usufruam do direito a um serviço universal que envolva uma oferta permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, prestados em todos os pontos do território, a preços acessíveis a todos os utilizadores.

    […]

    4.   Cada Estado‑Membro adota as medidas necessárias para que o serviço universal inclua, no mínimo, as seguintes prestações:

    […]

    recolha, triagem, transporte e distribuição das encomendas postais até 10 kg;

    […]

    5.   As autoridades reguladoras nacionais podem aumentar o limite de peso da cobertura do serviço universal para as encomendas postais com um peso não superior a 20 kg e fixar regimes específicos para a distribuição ao domicílio dessas encomendas.

    […]»

    Direito alemão

    11

    O Verordnung zur Durchführung des Fahrpersonalgesetzes (Regulamento de Execução da Lei dos Condutores Profissionais de Veículos a Motor), de 27 de junho de 2005 (BGBl. 2005 I, p. 1882), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de 8 de agosto de 2017 (BGBl. 2017 I, p. 3158) (a seguir «FPersV»), foi adotado pelo Bundesministerium für Verkehr, Bau‑ und Stadtentwicklung (Ministério Federal dos Transportes, da Construção e do Desenvolvimento Urbano, Alemanha) a fim de garantir a aplicação, na ordem jurídica alemã, do Regulamento n.o 561/2006.

    12

    Nos termos do § 1 do FPersV, sob a epígrafe «Tempo de condução e períodos de repouso no âmbito dos transportes rodoviários»:

    «(1)   Os condutores

    1.

    De veículos, incluindo reboques ou semirreboques, envolvidos no transporte de mercadorias, cuja massa máxima autorizada seja superior a 2,8 toneladas e não ultrapasse 3,5 toneladas […]

    […]

    devem respeitar os tempos de condução, as pausas e os períodos de repouso em conformidade com os artigos 4.o, 6.o a 9.o e 12.o [do Regulamento n.o 561/2006].

    (2)   As disposições do n.o 1 não se aplicam

    1.

    Aos veículos referidos no § 18,

    […]

    (6)   […]

    O empresário deve

    1.

    Entregar ao condutor, em número suficiente, formulários adequados e conformes ao modelo constante do anexo 1, para inscrição dos registos,

    2.

    Examinar os registos imediatamente após a respetiva entrega pelo condutor e tomar sem demora as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto nos períodos 1 a 5,

    3.

    Conservar os registos, por ordem cronológica e numa forma legível, fora do veículo e durante o período de um ano após a respetiva entrega, e apresentá‑los às autoridades competentes, a pedido destas;

    4.

    Destruir os registos, após o termo do período de conservação, até 31 de março do ano civil seguinte […]

    […]»

    13

    O § 18 do FPersV, sob a epígrafe «Exceções em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 561/2006 e (UE) n.o 165/2014», dispõe:

    «(1)   Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 e do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 165/2014, as seguintes categorias de veículos são excluídas, no âmbito de aplicação da [Fahrpersonalgesetz (Lei dos Condutores Profissionais de Veículos a Motor)], da aplicação dos artigos 5.o a 9.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 e da aplicação do Regulamento (UE) n.o 165/2014:

    […]

    4.

    Os veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas, utilizados, num raio de 100 quilómetros a partir da base da empresa, para distribuir bens como parte do serviço universal, pelos prestadores de serviços postais que fornecem o serviço universal conforme definido pelo § 1, n.o 1, da Post‑Universaldienstleistungsverordnung (Regulamento Federal relativo à Prestação do Serviço Postal Universal), de 15 de dezembro de 1999 (BGBl. 1999 I, p. 2418), com a última redação que lhe foi dada pelo § 3, n.o 26, da Lei de 7 de julho de 2005 (BGBl. I, p. 1970), na condição de a condução dos veículos não constituir a atividade principal do condutor;

    […]»

    14

    O § 4, ponto 1, alínea b), da Postgesetz (Lei dos Serviços Postais) de 22 de dezembro de 1997 (BGBl. 1997 I, p. 3294), com a última redação que lhe foi dada pelo § 169 da Lei de 29 de março de 2017 (BGBl. 2017 I, p. 626, a seguir «PostG»), prevê:

    «1.   Constituem serviços postais na aceção da presente lei os seguintes serviços comerciais:

    […]

    b)

    O transporte de encomenda endereçada cujo peso individual não exceda 20 kg,

    […]»

    15

    Nos termos do § 11 da PostG:

    «(1)   O serviço universal constitui uma oferta mínima de serviços postais referidos no § 4, ponto 1, que são prestados em qualquer ponto do território numa qualidade determinada e a um preço acessível. O serviço universal está limitado aos serviços postais sujeitos a licença e aos serviços postais que, do ponto de vista da técnica do transporte, podem ser prestados, pelo menos em parte, juntamente com serviços postais sujeitos a licença. Inclui unicamente os serviços considerados, de modo geral, como indispensáveis.

    (2)   O Governo federal está habilitado a fixar por regulamento, com o acordo do Bundestag (Parlamento Federal, Alemanha) e do Bundesrat (Conselho Federal, Alemanha), em conformidade com o disposto no n.o 1, o conteúdo e a extensão do serviço universal […]»

    16

    O Governo Federal precisou, com fundamento no § 11, n.o 2, do PostG, a extensão do serviço universal relativamente aos envios de encomendas previstos no § 1, n.o 1, ponto 2, do Post‑Universaldienstleistungsverordnung (Regulamento Federal relativo à Prestação do Serviço Postal Universal), de 15 de dezembro de 1999 (BGBl. I, p. 2418), com a última redação que lhe foi dada pelo § 3, n.o 26, da Lei de 7 de julho de 2005 (BGBl. 2005 I, p. 1970), que tem a seguinte redação:

    «Entende se por “serviço universal”, os seguintes serviços postais:

    […]

    2.

    O encaminhamento de encomendas endereçadas cujo peso individual não exceda 20 quilogramas e cujas dimensões não sejam superiores às fixadas na Convenção Postal Universal e no respetivo regulamento de execução.

    […]»

    Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

    Processo C‑203/18

    17

    Resulta da decisão de reenvio que a Deutsche Post é designada como prestadora do serviço postal universal, na aceção do § 11, n.o 1, da PostG, e efetua o transporte de encomendas com um peso máximo de 20 quilogramas, em conformidade com o § 1, n.o 1, ponto 2, do Regulamento Federal relativo à Prestação do Serviço Postal Universal, conforme alterado pela Lei de 7 de julho de 2005. Presta esse serviço utilizando veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada compreendida entre 2,8 toneladas e 3,5 toneladas, bem como veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas. Simultaneamente, com esses mesmos veículos, a Deutsche Post assegura igualmente a entrega das encomendas com um peso superior a 20 quilogramas — ou seja, encomendas não imputáveis ao serviço postal universal — mas que, segundo as indicações da mesma não representam mais de 5 % da carga total dos veículos, mesmo em período de distribuição intensiva.

    18

    A Deutsche Post considera que, enquanto prestadora do serviço universal, está abrangida pela disposição derrogatória do § 18, n.o 1, ponto 4, do FPersV, que retoma o artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006. Consequentemente, não está, designadamente, sujeita às obrigações de aplicação das regras aplicáveis às empresas em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso, que devem ser respeitadas pelos condutores que asseguram o transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros nos termos do referido regulamento.

    19

    Em contrapartida, segundo as autoridades competentes alemãs e dos Länder, esta disposição derrogatória não é aplicável à Deutsche Post dado que transporta igualmente encomendas cujo peso ultrapassa o limite de 20 quilogramas, aplicável aos envios abrangidos pelo serviço postal universal. Nesse contexto, os estabelecimentos da Deutsche Post já foram objeto de inspeções e foram instaurados processos contra esta operadora que podem levar a sanções administrativas.

    20

    Em 21 de janeiro de 2015, a Deutsche Post e o. intentaram no Verwaltungsgericht Köln (Tribunal Administrativo de Colónia, Alemanha) uma ação declarativa destinada a que fosse especificado o alcance da exceção prevista no § 18, n.o 1, ponto 4, do FPersV e a obter o reconhecimento de que essa exceção se aplica igualmente às prestações de serviço em causa. Por Sentença de 2 de fevereiro de 2016, a ação foi julgada improcedente por falta de fundamento, uma vez que o referido órgão jurisdicional acolheu, nomeadamente, a interpretação do Land Nordrhein‑Westfalen Westfalen (Land da Renânia do Norte‑Vestefália, Alemanha) segundo a qual a exceção em questão só se aplica se os veículos forem utilizados «exclusivamente» para efeitos de entrega de envios pertencentes ao serviço postal universal.

    21

    Em 7 de março de 2016, a Deutsche Post e o. interpuseram recurso dessa sentença para o Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein‑Westfalen (Tribunal Administrativo Superior do Land da Renânia do Norte‑Vestefália, Alemanha). Esse órgão jurisdicional salienta que, ao adotar o § 18, n.o 1, ponto 4, do FPersV, o legislador alemão retomou integralmente o teor da exceção prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006, pelo que a interpretação da disposição nacional em causa depende essencialmente da interpretação a dar à disposição derrogatória do direito da União.

    22

    Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, uma vez que o Tribunal de Justiça ainda não clarificou o alcance e o conteúdo dessa derrogação, não é possível, nesta fase, excluir a interpretação avançada pela Deutsche Post e o., nem a defendida pelo Land Nordrhein‑Westfalen (Land da Renânia do Norte‑Vestefália). A este respeito, salienta que a interpretação defendida por este último permite evitar que, na Alemanha, uma empresa que também presta o serviço postal universal possa beneficiar de uma vantagem concorrencial em relação a uma empresa que não preste esse serviço e que, por esse facto, está sujeita às regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso. No entanto, segundo esse órgão jurisdicional, também pode ser concebível que essa vantagem concorrencial esteja prevista para compensar a desvantagem concorrencial decorrente, para as empresas que prestam o serviço postal universal, da regulação estatal dos preços e da qualidade das prestações de tal serviço.

    23

    Além disso, na hipótese de a disposição derrogatória do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006 não exigir que os veículos ou o conjunto dos veículos aí referidos sejam utilizados «exclusivamente» para entrega de envios postais no âmbito do serviço universal, há que esclarecer se essa disposição exige, pelo menos, uma determinada proporção de envios abrangidos pelo serviço universal para que veículos e conjuntos de veículos possam ser isentos das obrigações impostas por esse regulamento.

    24

    Neste contexto, o Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein‑Westfalen (Tribunal Administrativo Superior do Land da Renânia do Norte‑Vestefália) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Deve a [disposição derrogatória prevista no] artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do [Regulamento n.o 561/2006] ser interpretada no sentido de que abrange apenas os veículos ou conjuntos de veículos utilizados exclusivamente para a [entrega] de [envios] no âmbito do serviço universal, ou pode essa [disposição] aplicar se também quando os veículos ou conjuntos de veículos são utilizados [igual ou principalmente], ou numa certa proporção, para [a entrega de envios] no âmbito do serviço universal?

    2)

    No contexto da [disposição derrogatória] referida na [primeira] questão, para determinar se os veículos ou conjuntos de veículos são utilizados exclusivamente ou, sendo caso disso, [igual ou principalmente,] ou numa certa proporção, para [a entrega de envios] no âmbito do serviço universal, há que tomar por base a utilização de um veículo ou de um conjunto de veículos, em geral, ou a utilização concreta de um veículo ou de um conjunto de veículos num [único] trajeto […]?»

    Processo C‑374/18

    25

    À semelhança do processo C‑203/18, o litígio no processo principal tem por objeto o cumprimento pela Deutsche Post das obrigações previstas pelo FPersV, que retoma determinadas disposições do Regulamento n.o 561/2006. No entanto, no processo C‑374/18, os factos diferem no sentido de que se trata apenas de veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada compreendida entre 2,8 toneladas e 3,5 toneladas.

    26

    Tendo em conta que o incumprimento pela Deutsche Post dessas obrigações constitui uma violação dos §§ 3 e 3a da Gesetz gegen den unlauteren Wettbewerb (Lei do Combate à Concorrência Desleal, BGBl. 2010 I, p. 254), a UPS Deutschland e o. intentaram uma ação no Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia, Alemanha) destinada a fazer cessar essas práticas e a obter a declaração da obrigação de indemnização do prejuízo sofrido por esse facto.

    27

    Esse órgão jurisdicional tende a considerar que a Deutsche Post não pode invocar a exceção prevista no § 18, n.o 1, ponto 4, do FPersV, na medida em que, como resulta do sentido e da finalidade dessa disposição, a exceção em causa só pode ser aplicada se apenas forem entregues envios abrangidos pelo serviço postal universal. Com efeito, o objetivo de melhorar as condições de trabalho dos motoristas e a segurança rodoviária, prosseguido pelo FPersV, que retoma fielmente para a ordem jurídica alemã o Regulamento n.o 561/2006, só pode ser alcançado se, num setor como o setor postal, caracterizado por uma forte concorrência, as exceções forem interpretadas de forma restrita.

    28

    Além disso, dado que o FPersV também retomou as disposições do Regulamento n.o 561/2006 no que respeita aos veículos com massa máxima autorizada superior a 2,8 toneladas e não superior a 3,5 toneladas, coloca‑se a questão de saber se, e em que medida, se deve recorrer às disposições do direito da União no âmbito da interpretação de uma disposição nacional, como o § 18, n.o 1, ponto 4, do FPersV.

    29

    Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se o facto de determinadas prestações adicionais serem fornecidas em conexão com um envio postal constitui um obstáculo à sua qualificação de envio efetuado «como parte do serviço universal». No entender deste órgão jurisdicional, há que responder afirmativamente a esta questão. Contudo, considera que a solução do litígio depende, nomeadamente, da interpretação a dar às disposições do Regulamento n.o 561/2006.

    30

    Nestas condições, o Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Deve o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento […] n.o 561/2006 ser interpretado no sentido de que só admite isenções aos artigos 5.o a 9.o desse regulamento no caso de o prestador de serviço universal, na aceção do artigo 2.o, ponto 13, da Diretiva 97/67[…], utilizar o veículo a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea d), [do referido regulamento] única e exclusivamente para o transporte de [envios] no [âmbito] da prestação do serviço universal, ou também são admissíveis isenções aos artigos 5.o a 9.o [do mesmo regulamento] quando o veículo em causa é utilizado para transportar, [além de envios] no [âmbito] da prestação do serviço universal, [outros envios] que não integram a prestação do serviço universal?

    2)

    Caso se deva responder à primeira questão [no sentido de] que [também] são admissíveis isenções aos artigos 5.o a 9.o do Regulamento […] n.o 561/2006 quando o veículo em causa é utilizado para transportar [envios] no [âmbito] da prestação do serviço universal e, adicionalmente, [outros envios] que não integram a prestação do serviço universal:

    a)

    Qual é […] a proporção mínima [dos envios no âmbito] da prestação do serviço universal que o veículo em causa deve transportar?

    b)

    Qual é […] a proporção máxima [dos envios] que não integram a prestação do serviço universal […] que o veículo [pode transportar] em simultâneo com [os envios] do serviço universal?

    c)

    Como devem ser determinadas, em [cada] caso, as proporções descritas nas alíneas a) e b)?

    d)

    Devem as proporções descritas nas alíneas a) e b) ser definidas em relação a cada trajeto individual do veículo em causa, ou basta um valor médio para todos os trajetos do veículo em causa?

    3)

    a)

    [U]ma [disposição] de um Estado‑Membro da União [relativa a] [tempos] de condução e períodos de descanso para veículos e conjuntos de veículos de transporte de mercadorias de massa máxima superior a 2,8 t e inferior a 3,5 t, que reproduz literalmente as [disposições] do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006, [deve] ser interpretada exclusivamente com base no direito da União?

    b)

    Pode um tribunal nacional utilizar critérios diferentes para interpretar as [disposições] que reproduzem o direito da União, não obstante essas [disposições] reproduzirem literalmente o direito da União?

    4.

    Obsta à qualificação de [um envio] como [envio no âmbito] da prestação do serviço universal, nos termos da Diretiva 97/67 […], o facto de serem oferecidos, em conexão com [esse envio], serviços adicionais como:

    recolha da encomenda (sem definição de uma faixa horária para o efeito);

    recolha da encomenda ([com] definição de uma faixa horária para o efeito);

    confirmação visual da idade do destinatário;

    entrega à cobrança;

    portes [não pagos] até 31,5 kg […];

    serviço de reexpedição […];

    instruções em caso de impossibilidade de entrega […];

    [escolha] do dia da entrega;

    [escolha] de uma faixa horária

    para a entrega?»

    Quanto às questões prejudiciais

    Observações preliminares

    31

    As questões no processo C‑203/18 e a primeira, segunda e quarta questões no processo C‑374/18 dizem respeito, em substância, à interpretação das disposições do Regulamento n.o 561/2006 e da Diretiva 97/67.

    32

    Em contrapartida, quanto à terceira questão, no processo C‑374/18, as dúvidas expressas pelo Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia) têm a sua origem na circunstância de o litígio no processo principal incidir sobre veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada compreendida entre 2,8 toneladas e 3,5 toneladas, ou seja, sobre veículos que não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 561/2006. Com efeito, em conformidade com o seu artigo 2.o, n.o 1, alínea a), o Regulamento n.o 561/2006 aplica‑se apenas ao transporte de mercadorias por veículos cuja massa máxima autorizada seja superior a 3,5 toneladas.

    33

    Todavia, o legislador alemão, que fez uso da faculdade prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006, prendendo‑se estreitamente à letra desta disposição, através do § 18, n.o 1, ponto 4, do FPersV, aplica igualmente aos veículos que não atingem a massa de 3,5 toneladas as disposições derrogatórias previstas no referido artigo 13.o do Regulamento n.o 561/2006.

    34

    Nestas condições, como salienta o advogado‑geral, nos n.os 39 e 40 das suas conclusões, a resposta à terceira questão prejudicial no processo C‑374/18 é suscetível de ter consequências em termos de competência do Tribunal de Justiça para responder à primeira, segunda e quarta questões nesse processo, relativas à interpretação das disposições do Regulamento n.o 561/2006. Por conseguinte, há que tratar esta terceira questão em primeiro lugar.

    Quanto à terceira questão no processo C‑374/18

    35

    Com a sua terceira questão no processo C‑374/18, o Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia) pergunta, em substância, se uma disposição do direito nacional, como a que está em causa nos processos principais, que retoma literalmente as disposições do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006, na medida em que se aplica a veículos com uma massa máxima superior a 2,8 toneladas, mas não superior a 3,5 toneladas, e que, por esse facto, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 561/2006, deve ser interpretada exclusivamente com base no direito da União ou se um órgão jurisdicional nacional pode aplicar critérios diferentes do direito da União para interpretar essa disposição interna.

    36

    Para responder a esta questão, importa recordar que o Tribunal de Justiça se declarou reiteradamente competente para se pronunciar sobre os pedidos de decisão prejudicial respeitantes a disposições do direito da União em situações nas quais, mesmo que os factos do processo principal não se insiram diretamente no âmbito de aplicação desse direito, as referidas disposições foram declaradas aplicáveis pelo direito nacional, em virtude de uma remissão operada por este último para o conteúdo daquelas. Com efeito, nessas situações, existe um interesse efetivo da União Europeia em que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições procedentes do direito da União sejam interpretadas de maneira uniforme (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de outubro de 1990, Dzodzi, C‑297/88 e C‑197/89, EU:C:1990:360, n.o 37, e de 13 de março de 2019, E., C‑635/17, EU:C:2019:192, n.os 35 e 36 e jurisprudência referida).

    37

    Assim, justifica‑se uma interpretação, pelo Tribunal de Justiça, de disposições do direito da União em situações que não estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação das mesmas, quando estas se tornaram direta e incondicionalmente aplicáveis a tais situações por força do direito nacional, a fim de assegurar um tratamento idêntico a essas situações e às abrangidas pelo âmbito de aplicação das referidas disposições (Acórdão de 13 de março de 2019, E., C‑635/17, EU:C:2019:192, n.o 37 e jurisprudência referida).

    38

    No caso em apreço, há que verificar se a remissão para o artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006, operada pelo § 18, n.o 1, ponto 4, do FPersV, deve ser qualificada de «direta e incondicional», na aceção da jurisprudência referida no número anterior, e, por conseguinte, se a referida disposição do direito da União é aplicável aos veículos que, devido a uma massa máxima autorizada inferior ao limite mínimo de 3,5 toneladas fixado pelo referido regulamento, não estão abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

    39

    Como salienta o advogado‑geral no n.o 53 das suas conclusões, a redação do § 18 do FPersV, após ter feito expressamente referência, tanto no seu título como no seu primeiro período, aos Regulamentos n.o 561/2006 e n.o 165/2014, reproduz palavra por palavra, sem qualquer variação, no seu n.o 1, ponto 4, o teor da exceção prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006, conforme alterado pelo artigo 45.o do Regulamento n.o 165/2014.

    40

    Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio, o único com competência para interpretar o direito nacional no âmbito do sistema de cooperação judiciária estabelecido no artigo 267.o TFUE (v., por analogia, Acórdão de 7 de novembro de 2018, K e B, C‑380/17, EU:C:2018:877, n.o 37 e jurisprudência referida), precisou, na sua decisão de reenvio, que o FPersV retoma as disposições do referido regulamento, para as estender aos veículos com massa máxima autorizada compreendida entre 2,8 e 3,5 toneladas, referindo‑se expressamente às exigências do direito da União. Além disso, como decorre da decisão de reenvio no processo C‑203/18, resulta claramente dos documentos relativos à génese do § 18, n.o 1, ponto 4, do FPersV que o legislador alemão «quis fazer plenamente uso da exceção prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006», e harmonizou, assim, o tratamento das situações internas com o das situações abrangidas pelo Regulamento n.o 561/2006.

    41

    Daqui decorre, como sublinha o advogado‑geral, no n.o 57 das suas conclusões, que o § 18, n.o 1, ponto 4, do FPersV se inscreve no contexto de um sistema completo de regras nacionais que estende a aplicação do regime jurídico da União relativo aos tempos de condução, às pausas e aos períodos de repouso, instituído pelo Regulamento n.o 561/2006, aos transportes efetuados por veículos com massa máxima autorizada inferior à dos veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 561/2006.

    42

    Nestas condições, a remissão para o artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006, operada pelo § 18, n.o 1, ponto 4, do FPersV, deve ser qualificada de «direta e incondicional», na aceção da jurisprudência referida no n.o 37 do presente acórdão, pelo que o Tribunal de Justiça é competente, nos termos do artigo 267.o TFUE, para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio e para interpretar assim as disposições do Regulamento n.o 561/2006, numa situação como a que está em causa no processo principal.

    43

    Por outro lado, tendo em conta a existência de um interesse efetivo em que tal disposição do direito da União, que se tornou aplicável no direito interno, receba, como decorre da jurisprudência referida no n.o 36 do presente acórdão, uma interpretação uniforme, o órgão jurisdicional de reenvio está vinculado à interpretação das disposições do direito da União em causa no processo principal dada pelo Tribunal de Justiça e não se pode basear noutros critérios.

    44

    Por conseguinte, há que responder à terceira questão que uma disposição do direito nacional, como a que está em causa nos processos principais, que retoma literalmente as disposições do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006, na medida em que se aplica a veículos com uma massa máxima autorizada superior a 2,8 toneladas, mas não superior a 3,5 toneladas, e que, por esse facto, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 561/2006, deve ser interpretada exclusivamente com base no direito da União, como interpretado pelo Tribunal de Justiça, quando essas disposições se tenham tornado aplicáveis a tais veículos por força do direito nacional de forma direta e incondicional.

    Quanto às questões no processo C‑203/18, bem como à primeira e segunda questões no processo C‑374/18

    45

    Com as questões no processo C‑203/18 e a primeira e segunda questões no processo C‑374/18, que importa examinar em conjunto, os órgãos jurisdicionais de reenvio perguntam, em substância, se o artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006 deve ser interpretado no sentido de que a exceção que prevê apenas visa os veículos ou conjuntos de veículos que, durante uma determinada operação de transporte, são exclusivamente utilizados para efeitos da entrega de envios no âmbito do serviço postal universal ou se essa derrogação é também aplicável quando os veículos ou conjuntos de veículos em causa sejam utilizados principalmente ou numa proporção definida para efeitos da entrega de envios no âmbito do serviço postal universal.

    46

    Para responder a estas questões, há que recordar que, em conformidade com o seu considerando 17 e com o seu artigo 1.o, o Regulamento n.o 561/2006 tem por objetivos harmonizar as condições de concorrência no que se refere ao setor rodoviário e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária (Acórdão de 7 de fevereiro de 2019, NK, C‑231/18, EU:C:2019:103, n.o 18 e jurisprudência referida).

    47

    Para o efeito, os artigos 5.o a 9.o desse regulamento preveem uma série de regras que regulam os tempos de condução, as pausas e os períodos de repouso que devem ser observados pelos condutores dos veículos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

    48

    Por força, em particular, do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006, os Estados‑Membros estão autorizados a conceder derrogações às referidas regras previstas nos artigos 5.o a 9.o deste regulamento, aplicáveis, nomeadamente, aos transportes efetuados por veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas, utilizados por prestadores do serviço universal, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 13, da Diretiva 97/67, para entregar envios no âmbito do serviço universal.

    49

    Uma vez que a República Federal da Alemanha exerceu a faculdade concedida pelo artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006, importa determinar o alcance da exceção prevista nesta disposição.

    50

    A este respeito, importa sublinhar que, enquanto exceção aos artigos 5.o a 9.o do Regulamento n.o 561/2006, os requisitos de aplicação do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), primeiro parágrafo, deste regulamento devem ser interpretados de forma restrita [v., por analogia, tratando‑se do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), segundo parágrafo, do referido regulamento, Acórdão de 28 de julho de 2011, Seeger, C‑554/09, EU:C:2011:523, n.o 33, e, tratando‑se do artigo 13.o, n.o 1, alínea p), do Regulamento n.o 561/2006, Acórdão de 7 de fevereiro de 2019, NK, C‑231/18, EU:C:2019:103, n.o 21]. Por outro lado, o alcance desta exceção deve ser determinado tendo em conta o teor, o contexto e as finalidades da regulamentação em causa nos processo principais.

    51

    Quanto à redação do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006, cumpre observar que esta disposição visa expressamente os veículos utilizados para «distribuir bens como parte do serviço universal». Assim, a exceção enunciada na referida disposição é circunscrita em função do tipo de envios efetuados com os veículos em causa, o que sugere que o legislador da União não pretendia incluir no âmbito de aplicação desta exceção todos os veículos dos prestadores do serviço postal universal, mas apenas aqueles que transportem envios imputáveis ao serviço postal universal.

    52

    Por conseguinte, a exceção em causa nos processos principais não pode ser interpretada no sentido de que abrange os veículos utilizados para distribuir, além dos envios imputáveis ao serviço postal universal, outros envios que não são abrangidos por esse serviço.

    53

    Esta interpretação não pode ser infirmada pelos argumentos relativos ao contexto da referida exceção, apresentados pela Deutsche Post e pelo Governo polaco, segundo os quais a opção do legislador da União de utilizar o termo «exclusivamente» no que respeita às exceções que figuram no artigo 13.o, n.o 1, alíneas e), i) e o), do Regulamento n.o 561/2006 prova que a intenção do legislador da União, no que respeita à exceção que figura no artigo 13.o, n.o 1, alínea d), deste regulamento, não era restringir o âmbito de aplicação desta exceção aos transportes efetuados por meio de veículos utilizados exclusivamente para a entrega de envios no âmbito do serviço universal, mas de aí integrarem igualmente os casos em que os veículos apenas são utilizados parcialmente para a entrega desses envios.

    54

    Com efeito, como alega, no essencial, a Comissão nas suas observações escritas, a ausência do termo «exclusivamente» no texto de uma das exceções enumeradas no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 561/2006 não deve necessariamente levar a concluir a contrario que esta requer uma interpretação lata. A este respeito, basta recordar que o Tribunal de Justiça já decidiu que, no caso de uma utilização, nem que seja apenas parcial, de veículos para fins diferentes dos expressamente referidos no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 561/2006, as exceções previstas por esta disposição não são aplicáveis (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2014, A. Karuse, C‑222/12, EU:C:2014:142, n.os 31 e 35).

    55

    Além disso, a interpretação da derrogação prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006, adotada pelo Tribunal de Justiça no n.o 52 do presente acórdão, é corroborada pelas finalidades do referido regulamento, que devem ser tidas em conta para determinar o alcance dessa derrogação (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2014, A. Karuse, C‑222/12, EU:C:2014:142, n.o 28 e jurisprudência referida).

    56

    A este respeito, há que recordar que, como foi salientado no n.o 46 do presente acórdão, em conformidade com o seu considerando 17 e com o seu artigo 1.o, o Regulamento n.o 561/2006 tem por objetivos harmonizar as condições de concorrência no que se refere ao setor rodoviário e melhorar as condições sociais dos trabalhadores e a segurança rodoviária, impondo, nomeadamente, regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso que devem ser observadas pelos condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.

    57

    Ora, uma interpretação lata da exceção enunciada no artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006 poderia ter como consequência que, por um lado, os condutores da Deutsche Post, ou seja, um grande número de condutores, já não beneficiassem da proteção das suas condições de trabalho, tal como prevista pelo Regulamento n.o 561/2006, o que seria contrário ao objetivo de melhorar as condições sociais desses trabalhadores. Por outro lado, essa extensão da derrogação prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006 pode ter por efeito que todos os veículos da Deutsche Post, a saber, um grande número de veículos, possam ser legalmente conduzidos por esses condutores, sem descanso, durante muitas horas, o que prejudicaria seriamente o objetivo de melhoria da segurança rodoviária (v., por analogia, Acórdão de 28 de julho de 2011, Seeger, C‑554/09, EU:C:2011:523, n.os 35 e 36).

    58

    Além disso, tal interpretação extensiva da exceção em causa nos processos principais também poderia prejudicar o objetivo de eliminar as disparidades suscetíveis de falsear a concorrência no domínio do transporte rodoviário. Com efeito, uma empresa como a Deutsche Post que exerce as suas atividades no domínio do serviço postal universal, mas que presta igualmente outros serviços postais normais, estando ao mesmo tempo isenta das obrigações previstas nos artigos 5.o a 9.o do Regulamento n.o 561/2006, beneficiaria assim de uma vantagem concorrencial em relação às empresas concorrentes, como a UPS Deutschland e o., que apenas prestam serviços postais normais (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2014, A. Karuse, C‑222/12, EU:C:2014:142, n.o 32).

    59

    Em especial, quanto aos veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 561/2006, uma empresa como a Deutsche Post poderia economizar os custos associados à instalação e à manutenção de tacógrafos nos veículos que utiliza em relação às outras empresas concorrentes.

    60

    Por conseguinte, há que responder à primeira questão, respetivamente, nos processos C‑203/18 e C‑374/18, que o artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006 deve ser interpretado no sentido de que a exceção que prevê apenas visa os veículos ou conjuntos de veículos que, durante uma determinada operação de transporte, são exclusivamente utilizados para efeitos da entrega de envios no âmbito do serviço postal universal.

    61

    Tendo em conta a resposta dada a estas questões, não há que responder à segunda questão prejudicial, respetivamente, nos processos C‑203/18 e C‑374/18.

    Quanto à quarta questão no processo C‑374/18

    62

    Com a sua quarta questão, no processo C‑374/18, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 97/67 deve ser interpretado no sentido de que o facto de as prestações adicionais, como a recolha com ou sem faixa horária, a confirmação visual da idade, a entrega à cobrança, os portes não pagos até 31,5 quilogramas, o serviço de reexpedição, as instruções em caso de impossibilidade de entrega, bem como a escolha do dia da entrega e de uma faixa horária, serem prestadas em conexão com um envio postal, constitui um obstáculo a considerá‑lo um envio efetuado como parte do «serviço universal» nos termos desta disposição e, por conseguinte, um envio entregue «como parte do serviço universal» para efeitos da aplicação da exceção prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006.

    63

    A este respeito, resulta desde logo do artigo 3.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 97/67, que o serviço postal universal, que os Estados‑Membros são obrigados a garantir aos utilizadores, compreende, no mínimo, a recolha, a triagem, o transporte e a distribuição de encomendas até 10 quilogramas, limite que pode ser aumentado até 20 quilogramas.

    64

    Além disso, importa recordar, no que se refere especificamente aos serviços de correio expresso, que, em conformidade com o considerando 18 da Diretiva 97/67, a diferença essencial entre esses serviços e os serviços postais universais reside na mais‑valia, seja qual for a sua forma, oferecida pelos serviços de correio expresso e notada pelos clientes. Por conseguinte, o modo mais eficaz de determinar a mais‑valia registada pelos clientes consiste em apurar qual o preço adicional que estes estão dispostos a pagar.

    65

    A este respeito, o Tribunal de Justiça decidiu recentemente que um envio de valor acrescentado, ou seja, um envio acompanhado de uma prestação adicional, deve ser distinguido do serviço universal como serviço de base. Com efeito, os serviços de correio expresso distinguem‑se do serviço postal universal pelo valor acrescentado para os clientes, pela qual estes estão dispostos a pagar um montante mais elevado. Essas prestações correspondem a serviços específicos dissociáveis do serviço de interesse geral, que satisfazem necessidades especiais de operadores económicos e que exigem certas prestações suplementares que o serviço postal tradicional não oferece (Acórdão de 31 de maio de 2018, Confetra e o., C‑259/16 e C‑260/16, EU:C:2018:370, n.o 38 e jurisprudência referida).

    66

    No caso em apreço, como recorda o advogado‑geral no n.o 125 das suas conclusões, é pacífico que serviços de base associados às prestações adicionais, como as enumeradas pelo órgão jurisdicional de reenvio, são suscetíveis de proporcionar aos clientes um valor acrescentado, os quais estão assim dispostos a pagar um preço superior para beneficiar das referidas prestações adicionais.

    67

    Daqui resulta que tais serviços, que se assemelham mais ao dos serviços de correio expresso, não podem ser considerados abrangidos pelo «serviço universal», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 97/67.

    68

    Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à quarta questão que o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 97/67 deve ser interpretado no sentido de que o facto de as prestações adicionais, como a recolha com ou sem faixa horária, a confirmação visual da idade, a entrega à cobrança, os portes não pagos até 31,5 quilogramas, o serviço de reexpedição, as instruções em caso de impossibilidade de entrega, bem como a escolha do dia da entrega e de uma faixa horária, serem fornecidas em conexão com um envio postal, constitui um obstáculo a considerá‑lo um envio efetuado como parte do «serviço universal» nos termos desta disposição e, por conseguinte, um envio entregue «como parte do serviço universal» para efeitos da aplicação da exceção prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006.

    Quanto às despesas

    69

    Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante os órgãos jurisdicionais de reenvio, compete a estes decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

     

    1)

    Uma disposição do direito nacional, como a que está em causa nos processos principais, que retoma literalmente as disposições do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, na medida em que se aplica a veículos com uma massa máxima autorizada superior a 2,8 toneladas, mas não superior a 3,5 toneladas, e que, por esse facto, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 561/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 165/2014, deve ser interpretada exclusivamente com base no direito da União, como interpretado pelo Tribunal de Justiça, quando essas disposições se tenham tornado aplicáveis a tais veículos por força do direito nacional de forma direta e incondicional.

     

    2)

    O artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 165/2014, deve ser interpretado no sentido de que a exceção que prevê apenas visa os veículos ou conjuntos de veículos que, durante uma determinada operação de transporte, são exclusivamente utilizados para efeitos da entrega de envios no âmbito do serviço postal universal.

     

    3)

    O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que o facto de as prestações adicionais, como a recolha com ou sem faixa horária, a confirmação visual da idade, a entrega à cobrança, os portes não pagos até 31,5 quilogramas, o serviço de reexpedição, as instruções em caso de impossibilidade de entrega, bem como a escolha do dia da entrega e de uma faixa horária, serem fornecidas em conexão com um envio postal, constitui um obstáculo a considerá‑lo um envio efetuado como parte do «serviço universal» nos termos desta disposição e, por conseguinte, um envio entregue «como parte do serviço universal» para efeitos da aplicação da exceção prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 165/2014.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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