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Document 62018CJ0154
Judgment of the Court (Second Chamber) of 14 February 2019.#Tomás Horgan and Claire Keegan v Minister for Education & Skills and Others.#Request for a preliminary ruling from the Labour Court (Ireland).#Reference for a preliminary ruling — Equal treatment in employment and occupation — Directive 2000/78/EC — Article 2(2)(b) — Indirect discrimination on grounds of age — Newly recruited teachers — Date of recruitment — Salary scale and classification on that scale upon recruitment less advantageous than that applicable to teachers already employed as such.#Case C-154/18.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de fevereiro de 2019.
Tomás Horgan e Claire Keegan contra Minister for Education & Skills e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Labour Court (Irlanda).
Reenvio prejudicial — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 2.o, n.o 2, alínea b) — Discriminação indireta em razão da idade — Professores recém‑contratados — Data da contratação — Tabela salarial e classificação no escalão aplicáveis no momento da contratação menos favoráveis do que as aplicáveis aos professores já em funções.
Processo C-154/18.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de fevereiro de 2019.
Tomás Horgan e Claire Keegan contra Minister for Education & Skills e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Labour Court (Irlanda).
Reenvio prejudicial — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 2.o, n.o 2, alínea b) — Discriminação indireta em razão da idade — Professores recém‑contratados — Data da contratação — Tabela salarial e classificação no escalão aplicáveis no momento da contratação menos favoráveis do que as aplicáveis aos professores já em funções.
Processo C-154/18.
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:113
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
14 de fevereiro de 2019 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 2.o, n.o 2, alínea b) — Discriminação indireta em razão da idade — Professores recém‑contratados — Data da contratação — Tabela salarial e classificação no escalão aplicáveis no momento da contratação menos favoráveis do que as aplicáveis aos professores já em funções»
No processo C‑154/18,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Labour Court (Tribunal do Trabalho, Irlanda), por Decisão de 23 de fevereiro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de fevereiro de 2018, no processo
Tomás Horgan,
Claire Keegan
contra
Minister for Education & Skills,
Minister for Finance,
Minister for Public Expenditure & Reform,
Ireland,
Attorney General,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: A. Arabadjiev (relator), presidente de secção, E. Levits, M. Berger, C. Vajda e P. G. Xuereb, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
considerando as observações apresentadas:
– |
em representação de T. Horgan e de C. Keegan, por A. M. Lyne, solicitor, |
– |
em representação do Minister for Education & Skills, do Minister for Finance, do Minister for Public Expenditure & Reform, da Irlanda e do Attorney General, por M. Browne, L. Williams e A. Joyce, na qualidade de agentes, |
– |
em representação da Comissão Europeia, por J. Tomkin e D. Martin, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Tomás Horgan e Claire Keegan ao Minister for Education & Skills (Ministro da Educação e das Qualificações, Irlanda), ao Minister for Finance (Ministro das Finanças, Irlanda), ao Minister for Public Expenditure & Reform (Ministro das Despesas Públicas e da Reforma, Irlanda), à Ireland (Irlanda) e ao Attorney General (Irlanda), a respeito da legalidade de uma medida nacional aplicável desde 1 de janeiro de 2011 aos funcionários recém‑contratados, incluindo os professores das escolas nacionais, que prevê uma tabela salarial e uma classificação no escalão aplicáveis no momento da contratação menos favoráveis do que as aplicáveis aos professores já em funções. |
Quadro jurídico
Direito da União
3 |
O artigo 1.o da Diretiva 2000/78 prevê: «A presente diretiva tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento.» |
4 |
O artigo 2.o da referida diretiva dispõe: «1. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por “princípio da igualdade de tratamento” a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o 2. Para efeitos do n.o 1: […]
[…]» |
Direito irlandês
5 |
A Circular 0040/2011, intitulada «Novas tabelas salariais para os novos professores nomeados em 2011», dispõe, nos seus n.os 1 a 4: «Introdução
Aplicação de novas taxas de remuneração
A redução de 10% aplica‑se ao salário de base em todos os escalões dos aumentos indexados. Foram igualmente reduzidas as taxas por dia e hora para os professores no ensino primário, suplentes ou não, e as taxas por hora para os professores a tempo parcial no ensino pós‑primário, suplentes ou não. As taxas revistas são fixadas num anexo à presente circular […]
A redução de 10% aplica‑se igualmente a todas as prestações de subsídio, com exceção das prestações relativas a uma promoção, a saber, os abonos para funções especiais, assim como para os diretores adjuntos, vice‑presidentes e diretores de estabelecimentos de ensino. Novos professores nomeados
|
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
6 |
Em 2011, T. Horgan e C. Keegan obtiveram as qualificações que lhes permitem aceder à profissão de professor. Desde o outono desse ano exercem essa profissão numa escola primária pública irlandesa. |
7 |
As novas tabelas salariais dos professores recém‑contratados, previstas na Circular 0040/2011, estabelecem, a partir de 1 de janeiro de 2011, uma redução salarial de 10% em cada escalão da tabela salarial relativamente à remuneração dos funcionários contratados antes desta data. |
8 |
Além disso, de acordo com esta circular, todos os professores recém‑contratados foram classificados no primeiro escalão da tabela salarial aplicável, contrariamente à prática anterior que consistia em classificar os novos professores no segundo ou no terceiro escalão desta tabela. |
9 |
O objetivo dessas medidas era responder à necessidade de alcançar uma redução estrutural dos custos do serviço público a médio prazo, numa época caracterizada por importantes restrições orçamentais, e de colmatar um défice das finanças públicas igualmente importante. |
10 |
T. Horgan e C. Keegan contestaram as referidas medidas no Equality Tribunal (Tribunal para a Igualdade, Irlanda), invocando uma diferença de tratamento em razão da idade. Uma vez que este órgão jurisdicional negou provimento ao seu recurso, T. Horgan e C. Keegan recorreram para o órgão jurisdicional de reenvio. |
11 |
Este último órgão jurisdicional precisa que as medidas em causa no processo principal conduziram à coexistência de dois grupos de trabalhadores que realizam um trabalho de valor igual, mas remunerado de forma diferente, sendo manifesta a diferença de idades entre estas duas categorias. |
12 |
Com efeito, aproximadamente 70% dos professores que entraram em funções em 2011 tinha menos de 25 anos. Assim, no momento da sua contratação, os professores que entraram em funções nesse ano, incluindo T. Horgan e C. Keegan, são geralmente mais jovens do que os contratados antes desse ano, que eram considerados o grupo de pessoas mais bem remuneradas. |
13 |
Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio refere que o fator determinante da tabela salarial aplicável aos professores é o ano da sua entrada em funções e que a tabela salarial menos vantajosa se aplica a qualquer professor contratado depois de 1 de janeiro de 2011, independentemente da sua idade à data da contratação. Em contrapartida, qualquer professor contratado antes do referido ano estava abrangido pela antiga tabela salarial e aí permanece independentemente da sua idade no momento da contratação. Assim, a data da contratação é um critério à primeira vista neutro do ponto de vista da idade. |
14 |
O órgão jurisdicional de reenvio constata igualmente que as partes no processo principal não contestam que o perfil etário dos professores contratados depois de 1 de janeiro de 2011 não é diferente do perfil etário dos professores contratados antes dessa data, independentemente do ano de contratação. O referido órgão jurisdicional pergunta, por conseguinte, se existe uma discriminação indireta em razão da idade, como T. Horgan e C. Keegan sustentam. |
15 |
No que diz respeito à justificação de uma eventual discriminação indireta, o órgão jurisdicional de reenvio observa que foram invocadas duas razões justificativas, a saber, por um lado, a necessidade de a Irlanda responder a uma crise económica e, por outro, a obrigação de respeitar uma convenção coletiva que proíbe qualquer redução suplementar da remuneração dos funcionários contratados antes de 2011. |
16 |
O referido órgão jurisdicional considera que esses motivos, considerados individualmente, não são justificações válidas, mas considerados conjuntamente poderiam ser. |
17 |
Nestas circunstâncias, a Labour Court (Tribunal do Trabalho, Irlanda) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
|
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
18 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que constitui uma discriminação indireta em razão da idade, na aceção desta disposição, uma medida como a que está em causa no processo principal, que a partir de uma determinada data prevê, aquando da contratação de novos professores, a aplicação de uma tabela salarial e de uma classificação em escalões menos favoráveis das aplicadas, ao abrigo das regras anteriores a essa medida, a professores contratados antes desta data. |
19 |
Antes de mais, importa recordar que decorre do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78, lido em conjugação com o seu artigo 1.o, que, para efeitos desta diretiva, o princípio da igualdade de tratamento impõe a inexistência de qualquer discriminação direta ou indireta, designadamente em razão da idade. Além disso, resulta do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da referida diretiva que, para efeitos da mesma, existe discriminação indireta em razão da idade sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada idade, comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática sejam objetivamente justificados por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários. |
20 |
Por conseguinte, para determinar se T. Horgan e C. Keegan podem invocar o princípio recordado no número anterior, há que verificar se os professores contratados depois de 1 de janeiro de 2011 e os que foram contratados antes dessa data estão sujeitos a um tratamento diferente em razão da idade que tinham aquando da sua contratação. |
21 |
A este respeito, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que a Irlanda optou por alterar as condições de remuneração dos funcionários recém‑contratados, incluindo os professores, a partir de 1 de janeiro de 2011, prevendo uma redução de 10% na remuneração e uma classificação no primeiro escalão da tabela salarial em vez de uma classificação no segundo ou terceiro escalão. |
22 |
Estas novas condições são efetivamente aplicáveis à situação de T. Horgan e de C. Keegan, bem como à dos restantes professores contratados depois dessa data, e não se contesta que estes realizam um trabalho comparável ao dos professores contratados antes dessa data. |
23 |
Em contrapartida, os professores contratados antes de 1 de janeiro de 2011 foram necessariamente classificados nos respetivos escalões com base nas antigas condições que vigoravam à data da sua contratação, o que determinou o montante da sua remuneração. |
24 |
Daqui decorre que esta diferença de tratamento resulta da data da contratação dos respetivos professores, uma vez que é em função dessa data que devem ser aplicadas as antigas ou as novas regras relativas à tabela salarial e à classificação nos escalões. |
25 |
Assim, o único critério relevante para efeitos da aplicação das novas regras relativas à tabela salarial e à classificação nos escalões é a qualidade de «funcionário recém‑contratado a partir de 1 de janeiro de 2011», independentemente da idade do funcionário no momento da sua contratação. Portanto, este critério, que faz depender a aplicação das novas regras unicamente da data de contratação enquanto elemento objetivo e neutro, é manifestamente alheio a qualquer tomada em consideração da idade das pessoas contratadas (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2008, Centeno Mediavilla e o./Comissão, C‑443/07 P, EU:C:2008:767, n.os 81 e 83). |
26 |
Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio precisou que, apesar de, no momento da sua contratação, T. Horgan, C. Keegan e os restantes professores contratados depois de 1 de janeiro de 2011 serem, na sua maioria, mais jovens do que os professores contratados antes dessa data, uma vez que, na referida data, cerca de 70% deles tinham 25 anos ou menos, é também pacífico que, independentemente do ano de contratação, tanto os professores contratados depois de 1 de janeiro de 2011 como os contratados antes dessa data tinham, em média, menos de 25 anos. |
27 |
Resulta do que precede que as novas condições de remuneração implementadas pela Irlanda não se baseiam num critério indissociavelmente ou indiretamente relacionado com a idade dos professores, pelo que não se pode considerar que a nova regulamentação institui uma diferença de tratamento em razão da idade (v., neste sentido, Acórdão de 7 de junho de 2012, Tyrolean Airways Tiroler Luftfahrt Gesellschaft, C‑132/11, EU:C:2012:329, n.os 29 e 30). |
28 |
Atendendo a estas considerações, há que responder à primeira questão prejudicial que o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que não constitui uma discriminação indireta em razão da idade, na aceção desta disposição, uma medida como a que está em causa no processo principal, que a partir de uma determinada data prevê, aquando da contratação de novos professores, a aplicação de uma tabela salarial e de uma classificação em escalões menos favoráveis das aplicadas, ao abrigo das regras anteriores a essa medida, a professores contratados antes desta data. |
Quanto à segunda a quarta questões
29 |
Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder às questões segunda a quarta. |
Quanto às despesas
30 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: |
O artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que não constitui uma discriminação indireta em razão da idade, na aceção desta disposição, uma medida como a que está em causa no processo principal, que a partir de uma determinada data prevê, aquando da contratação de novos professores, a aplicação de uma tabela salarial e de uma classificação em escalões menos favoráveis das aplicadas, ao abrigo das regras anteriores a essa medida, a professores contratados antes desta data. |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.