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Document 62018CJ0094

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de setembro de 2019.
Nalini Chenchooliah contra Minister for Justice and Equality.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda).
Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigo 21.o TFUE — Direito dos cidadãos da União e dos membros da sua família circularem e residirem livremente no território de um Estado‑Membro — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 3.o, n.o 1, e artigos 15.o, 27.o, 28.o, 30.o e 31.o — Conceito de “titular” — Nacional de um Estado terceiro cônjuge de um cidadão da União que tenha exercido a sua liberdade de circulação — Regresso do cidadão da União ao Estado‑Membro de que é nacional onde cumpre uma pena de prisão — Exigências que se impõem ao Estado‑Membro de acolhimento por força da Diretiva 2004/38/CE ao ser tomada de uma decisão de afastamento do referido nacional de um Estado terceiro.
Processo C-94/18.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:693

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

10 de setembro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigo 21.o TFUE — Direito dos cidadãos da União e dos membros da sua família circularem e residirem livremente no território de um Estado‑Membro — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 3.o, n.o 1, e artigos 15.o, 27.o, 28.o, 30.o e 31.o — Conceito de “titular” — Nacional de um Estado terceiro cônjuge de um cidadão da União que tenha exercido a sua liberdade de circulação — Regresso do cidadão da União ao Estado‑Membro de que é nacional onde cumpre uma pena de prisão — Exigências que se impõem ao Estado‑Membro de acolhimento por força da Diretiva 2004/38/CE ao ser tomada de uma decisão de afastamento do referido nacional de um Estado terceiro»

No processo C‑94/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda), por Decisão de 16 de janeiro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de fevereiro de 2018, no processo

Nalini Chenchooliah

contra

Minister for Justice and Equality,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, A. Arabadjiev, A. Prechal (relatora), M. Vilaras e C. Toader, presidentes de secção, A. Rosas, E. Juhász, M. Safjan, D. Šváby, C. G. Fernlund, C. Vajda, S. Rodin, L. S. Rossi e I. Jarukaitis, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 15 de janeiro de 2019,

vistas as observações apresentadas:

em representação de N. Chenchooliah, por C. Power, SC, e I. Whelan, BL, mandatados por M. Trayers e M. Moroney, solicitors,

em representação do Minister for Justice and Equality, por M. Browne, G. Hodge e A. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por N. Travers, SC, S.‑J. Hillery, BL, e D. O’Loghlin, solicitor,

em representação da Irlanda, por M. Browne, G. Hodge e A. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por N. Travers, SC, S.‑J. Hillery, BL, e D. O’Loghlin, solicitor,

em representação do Governo dinamarquês, por J. Nymann‑Lindegren, M. Wolff e P. Z. L. Ngo, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e C. S. Schillemans, na qualidade de agentes,

em representação do Governo austríaco, por G. Hesse, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por E. Montaguti e J. Tomkin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 21 de maio de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 14.o, 15.o, 27.o e 28.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77, e retificações no JO 2004, L 229, p. 35, e no JO 2005, L 197, p. 34).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Nalini Chenchooliah, nacional de um Estado terceiro, ao Minister for Justice and Equality (Ministro da Justiça e da Igualdade, Irlanda) (a seguir «Ministro») a propósito de uma decisão de expulsão tomada a seu respeito na sequência do regresso do seu cônjuge, cidadão da União, ao Estado‑Membro de que é nacional onde cumpre uma pena de prisão.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 5, 23 e 24 da Diretiva 2004/38 têm a seguinte redação:

«(5)

O direito de todos os cidadãos da União circularem e residirem livremente no território dos Estados‑Membros implica, para que possa ser exercido em condições objetivas de liberdade e de dignidade, que este seja igualmente concedido aos membros das suas famílias, independentemente da sua nacionalidade. […]

[…]

(23)

O afastamento dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias por razões de ordem pública ou de segurança pública constitui uma medida que pode prejudicar seriamente as pessoas que, tendo exercido os direitos e liberdades que lhes foram conferidos pelo Tratado, se integraram verdadeiramente no Estado‑Membro de acolhimento. Assim, há que limitar o alcance de tais medidas em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a fim de ter em conta o grau de integração das pessoas em causa, a duração da sua residência no Estado‑Membro de acolhimento, a idade, o estado de saúde e a situação económica e familiar, bem como os laços com o país de origem.

(24)

Assim sendo, quanto maior for a integração dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no Estado‑Membro de acolhimento, maior deverá ser a proteção contra o afastamento. […]»

4

O artigo 1.o desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto», dispõe:

«A presente diretiva estabelece:

a)

As condições que regem o exercício do direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros pelos cidadãos da União e membros das suas famílias;

b)

O direito de residência permanente no território dos Estados‑Membros para os cidadãos da União e membros das suas famílias;

c)

As restrições aos direitos a que se referem as alíneas a) e b), por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.»

5

Sob a epígrafe «Definições», o artigo 2.o da referida diretiva enuncia:

«Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1)

“Cidadão da União”: qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro;

2)

“Membro da família”:

a)

O cônjuge;

[…]»

6

O artigo 3.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Titulares», prevê, no seu n.o 1:

«A presente diretiva aplica‑se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado‑Membro que não aquele de que são nacionais, bem como aos membros das suas famílias, na aceção do ponto 2) do artigo 2.o, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.»

7

O capítulo III da Diretiva 2004/38, sob a epígrafe «Direito de residência», contém os artigos 6.o a 15.o desta.

8

O artigo 6.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito de residência até três meses», dispõe:

«1.   Os cidadãos da União têm o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período até três meses sem outras condições e formalidades além de ser titular de um bilhete de identidade ou passaporte válido.

2.   O disposto no n.o 1 é igualmente aplicável aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro e que, munidos de um passaporte válido, acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União.»

9

Nos termos do artigo 7.o da mesma diretiva:

«1.   Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses, desde que:

a)

Exerça uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento; ou

b)

Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento; ou

c)

Esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido ou financiado por um Estado‑Membro de acolhimento com base na sua legislação ou prática administrativa, com o objetivo principal de frequentar um curso, inclusive de formação profissional e

disponha de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento, e garanta à autoridade nacional competente, por meio de declaração ou outros meios à sua escolha, que dispõe de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os membros da sua família a fim de evitar tornar‑se uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência; ou

[…]

2.   O direito de residência disposto no n.o 1 é extensivo aos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro, quando acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento, desde que este preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c) do n.o 1.

[…]»

10

O artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 contém regras relativas à conservação do direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro em caso de falecimento do cidadão da União.

11

O artigo 13.o, n.o 2, desta diretiva regula a conservação do direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro, em caso de divórcio, anulação do casamento ou cessação da parceria registada.

12

Nos termos do artigo 14.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Conservação do direito de residência»:

«1.   Os cidadãos da União e os membros das suas famílias têm o direito de residência a que se refere o artigo 6.o, desde que não se tornem uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento.

2.   Os cidadãos da União e os membros das suas famílias têm o direito de residência a que se referem os artigos 7.o, 12.o e 13.o enquanto preencherem as condições neles estabelecidas.

[…]

4.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 e sem prejuízo do disposto no Capítulo VI, em caso algum pode ser tomada uma medida de afastamento contra cidadãos da União ou membros das suas famílias se:

a)

Os cidadãos da União forem trabalhadores assalariados ou não assalariados; ou

b)

Os cidadãos da União entraram no território do Estado‑Membro de acolhimento para procurar emprego. Neste caso, os cidadãos da União e os membros das suas famílias não podem ser afastados enquanto os cidadãos da União comprovarem que continuam a procurar emprego e que têm hipóteses genuínas de serem contratados.»

13

O artigo 15.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Garantias processuais», dispõe:

«1.   Os procedimentos previstos nos artigos 30.o e 31.o aplicam‑se, por analogia, a todas as decisões de restrição da livre circulação dos cidadãos da União e membros das suas famílias, por razões que não sejam de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

[…]

3.   O Estado‑Membro de acolhimento não pode impor uma proibição de entrada no território no contexto de uma decisão de afastamento a que se aplica o n.o 1.»

14

Os artigos 27.o, 28.o, 30.o e 31.o da Diretiva 2004/38 constam do seu capítulo VI, sob a epígrafe «Restrições ao direito de entrada e ao direito de residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública».

15

O artigo 27.o desta diretiva, sob a epígrafe «Princípios gerais», dispõe:

«1.   Sob reserva do disposto no presente Capítulo, os Estados‑Membros podem restringir a livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias, independentemente da nacionalidade, por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. Tais razões não podem ser invocadas para fins económicos.

2.   As medidas tomadas por razões de ordem pública ou de segurança pública devem ser conformes com o princípio da proporcionalidade e devem basear‑se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão. A existência de condenações penais anteriores não pode, por si só, servir de fundamento para tais medidas.

O comportamento da pessoa em questão deve constituir uma ameaça real, atual e suficientemente grave que afete um interesse fundamental da sociedade. Não podem ser utilizadas justificações não relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral.

[…]»

16

Nos termos do artigo 28.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Proteção contra o afastamento»:

«1.   Antes de tomar uma decisão de afastamento do território por razões de ordem pública ou de segurança pública, o Estado‑Membro de acolhimento deve tomar em consideração, nomeadamente, a duração da residência da pessoa em questão no seu território, a sua idade, o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica, a sua integração social e cultural no Estado‑Membro de acolhimento e a importância dos laços com o seu país de origem.

2.   O Estado‑Membro de acolhimento não pode decidir o afastamento de cidadãos da União ou de membros das suas famílias, independentemente da nacionalidade, que tenham direito de residência permanente no seu território, exceto por razões graves de ordem pública ou de segurança pública.

[…]»

17

O artigo 30.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Notificação das decisões», tem a seguinte redação:

«1.   Qualquer decisão nos termos do n.o 1 do artigo 27.o deve ser notificada por escrito às pessoas em questão, de uma forma que lhe permita compreender o conteúdo e os efeitos que têm para si.

2.   As pessoas em questão são informadas, de forma clara e completa, das razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública em que se baseia a decisão, a menos que isso seja contrário aos interesses de segurança do Estado.

3.   A notificação deve especificar o tribunal ou autoridade administrativa perante o qual a pessoa em questão pode impugnar a decisão, o prazo de que dispõe para o efeito e, se for caso disso, o prazo concedido para abandonar o território do Estado‑Membro. Salvo motivo de urgência devidamente justificado, o prazo para abandonar o território não pode ser inferior a um mês a contar da data da notificação.»

18

O artigo 31.o da Diretiva 2004/38, sob a epígrafe «Garantias processuais», prevê:

«1.   As pessoas em questão devem ter acesso às vias judicial e, quando for caso disso, administrativa no Estado‑Membro de acolhimento para impugnar qualquer decisão a seu respeito por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

2.   Se a impugnação, quer administrativa, quer judicial, da decisão de afastamento for acompanhada de um pedido de medida provisória para suspender a execução da decisão, o afastamento do território não pode ser concretizado enquanto não for tomada a decisão sobre a medida provisória, a não ser que:

a decisão de afastamento se baseie em decisão judicial anterior, ou

as pessoas em questão já anteriormente tenham impugnado judicialmente o afastamento, ou

a decisão de afastamento se baseie em razões imperativas de segurança pública ao abrigo do n.o 3 do artigo 28.o

3.   A impugnação deve permitir o exame da legalidade da decisão, bem como dos factos e circunstâncias que fundamentam a medida prevista. Deve certificar que a decisão não é desproporcionada, em especial no que respeita às condições estabelecidas no artigo 28.o

4.   Os Estados‑Membros podem recusar a presença da pessoa em questão no seu território durante a impugnação, mas não podem impedir que apresente pessoalmente a sua defesa, a não ser que a sua presença seja suscetível de provocar grave perturbação da ordem pública ou da segurança pública ou quando a impugnação disser respeito à recusa de entrada no território.»

Direito irlandês

19

A regulamentação irlandesa que transpõe a Diretiva 2004/38 está contida nas European Communities (Free Movement of Persons) Regulations 2015 [Regulamento relativo às Comunidades Europeias (livre circulação de pessoas) de 2015], que substituíram, a partir de 1 de fevereiro de 2016, as European Communities (Free Movement of Persons) (n.o 2) Regulations 2006 [Regulamento relativo às Comunidades Europeias (livre circulação de pessoas) (n.o 2) de 2006], de 18 de dezembro de 2006 (a seguir «Regulamento de 2006»).

20

O artigo 20.o do Regulamento de 2006 previa as regras relativas ao poder do Ministro em matéria de decisões ditas de «afastamento»(removal orders).

21

O Immigration Act 1999 (Lei de 1999 relativa à Imigração) contém as regras do direito nacional dos estrangeiros aplicáveis fora do âmbito de aplicação da Diretiva 2004/38.

22

O artigo 3.o desta lei regula o poder do Ministro para tomar decisões ditas de «expulsão»(deportation orders).

23

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, da referida lei, o Ministro pode adotar uma decisão de expulsão «a fim de ordenar a qualquer estrangeiro abrangido pela decisão de abandonar o território no prazo indicado por esta última e de se manter fora do território no futuro».

24

Por força do artigo 3.o, n.o 2, alíneas h) e i), da Lei de 1999 relativa à Imigração, pode ser tomada uma decisão de expulsão contra as pessoas que, respetivamente, «segundo o Ministro, tenham violado uma restrição ou uma condição imposta a seu respeito no que se refere ao desembarque no território ou à chegada ao território ou à autorização de permanecer no território» ou «cuja expulsão seja, no entender do Ministro, adequada para garantir o bem comum».

25

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da referida lei, quando o Ministro adota um projeto de decisão de expulsão, deve proceder à notificação por escrito, com a respetiva fundamentação, à pessoa em questão.

26

O artigo 3.o, n.o 4, da mesma lei prevê que a notificação do referido projeto deve incluir, nomeadamente, as menções seguintes:

a menção de que a pessoa pode formular observações no prazo de 15 dias úteis;

a menção de que a pessoa tem o direito de abandonar o território voluntariamente, antes de o Ministro se pronunciar sobre o processo, bem como a menção de que a pessoa deve informar o Ministro das medidas tomadas para abandonar o território, e

a menção de que a pessoa pode consentir na adoção de uma decisão de expulsão no prazo de 15 dias úteis, findo o qual o Ministro deve organizar o afastamento da pessoa do território logo que possível.

27

Uma vez adotada, a decisão de expulsão mantém‑se em vigor por um período indeterminado. No entanto, a pessoa em questão pode requerer a alteração ou a revogação de tal decisão, por força do artigo 3.o, n.o 11, da Lei de 1999 relativa à Imigração. Ao examinar esse pedido, o Ministro deve determinar se o requerente demonstra uma alteração das circunstâncias que se tenha verificado desde a adoção da referida decisão que justifique a sua revogação. Tais circunstâncias podem produzir‑se, nomeadamente, quando a pessoa seja membro da família de um cidadão da União que exerce, na Irlanda, direitos de livre circulação que lhe são conferidos pelo direito da União.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

28

N. Chenchooliah, de nacionalidade mauriciana, chegou à Irlanda durante o mês de fevereiro de 2005, munida de um visto de estudante, e residiu neste Estado‑Membro até 7 de fevereiro de 2012 com base em autorizações de residência sucessivas.

29

Em 13 de setembro de 2011, casou‑se com um nacional português que residia na Irlanda.

30

Por carta de 2 de fevereiro de 2012, apresentou um pedido de emissão de um cartão de residência como cônjuge de um cidadão da União.

31

Posteriormente, o Ministro, por diversas vezes, solicitou informações suplementares, que N. Chenchooliah forneceu, em parte, por carta de 25 de maio de 2012. Por carta de 27 de agosto de 2012, a mesma pediu um prazo suplementar para apresentar um contrato de trabalho, afirmando que o seu marido começara recentemente a trabalhar.

32

Por Decisão de 11 de setembro de 2012, o Ministro indeferiu o pedido de concessão de um cartão de residência pelas seguintes razões:

«Não demonstrou que o cidadão da União exerce uma atividade económica na Irlanda, pelo que o Ministro não está convencido de que este exerce [os seus] direitos através de um emprego ou uma atividade independente, que prossegue estudos, em razão de desemprego involuntário ou devido à disposição de recursos suficientes, em conformidade com as exigências do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento [de 2006]. Por conseguinte, não dispõe do direito de residência [na Irlanda], em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento [de 2006].»

33

Por carta de 15 de outubro de 2012, N. Chenchooliah forneceu a prova de que o seu marido tinha trabalhado num restaurante durante duas semanas e solicitou uma prorrogação do prazo fixado para apresentar um pedido de reexame da Decisão de 11 de setembro de 2012.

34

Por carta de 31 de outubro de 2012, o Ministro aceitou prorrogar o referido prazo. Posteriormente, o Ministro solicitou informações suplementares e indicou que, se essas informações não fossem fornecidas no prazo de dez dias úteis, o processo seria transferido para a unidade responsável pelas operações de afastamento.

35

Dado que N. Chenchooliah não comunicou nenhuma nova informação durante um período de cerca de dois anos, a Decisão de 11 de setembro de 2012 tornou‑se definitiva.

36

Por carta de 17 de julho de 2014, dirigida diretamente ao Ministro, N. Chenchooliah indicou que, na sequência de uma condenação penal, o seu marido estava preso em Portugal desde 16 de junho de 2014, e pediu autorização para poder permanecer no território irlandês, invocando a sua situação pessoal.

37

Por carta de 3 de setembro de 2014, o Ministro informou N. Chenchooliah de que estava prevista contra ela uma decisão de afastamento, devido ao facto de o seu cônjuge, cidadão da União, ter residido na Irlanda por um período de mais de três meses sem satisfazer as exigências do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento de 2006, disposição destinada a transpor para o direito irlandês o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, motivo pelo qual a mesma já não tinha o direito de permanecer na Irlanda.

38

Em seguida, por carta de 26 de novembro de 2015, os advogados que representavam N. Chenchooliah pediram ao Ministro que lhe concedesse uma autorização de residência, em aplicação do poder discricionário que lhe é conferido pelo direito irlandês, invocando, nomeadamente, o longo período durante o qual tinha residido na Irlanda, o seu percurso profissional e as suas perspetivas de emprego.

39

Por carta de 15 de novembro de 2016, o Ministro informou N. Chenchooliah de que tinha decidido não prosseguir o processo de afastamento, antes dando início a um processo de expulsão nos termos do artigo 3.o da Lei de 1999 relativa à Imigração.

40

A essa carta foi junto um projeto de decisão de expulsão sobre o qual N. Chenchooliah foi convidada a formular as suas observações. Esse projeto baseava‑se no caráter ilegal da residência de N. Chenchooliah na Irlanda desde 7 de fevereiro de 2012 e na opinião do Ministro segundo a qual a expulsão da pessoa em questão permitia garantir o bem comum.

41

A essa mesma carta foi igualmente anexada uma decisão anterior, datada de 21 de outubro de 2016, através da qual se confirmava que tinha sido decidido não adotar uma decisão de afastamento em relação a N. Chenchooliah por força do Regulamento de 2006 e das disposições transitórias do Regulamento relativo às Comunidades Europeias (livre circulação de pessoas) de 2015.

42

Em 12 de dezembro de 2016, o órgão jurisdicional de reenvio autorizou N. Chenchooliah a apresentar um pedido de fiscalização jurisdicional da Decisão de 21 de outubro de 2016, bem como um pedido de intimação proibindo o Ministro de adotar uma decisão com vista à expulsão. Esse órgão jurisdicional também adotou medidas provisórias destinadas a impedir que prosseguisse a expulsão de N. Chenchooliah antes de o seu recurso jurisdicional ser decidido.

43

O órgão jurisdicional de reenvio considera que o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre a questão de saber se, numa situação como a do caso em apreço, em que um cidadão da União regressou ao Estado‑Membro de que é nacional, neste caso para aí cumprir uma pena de prisão, e que, por conseguinte, já não exerce, no Estado‑Membro de acolhimento, o seu direito de livre circulação ao abrigo do direito da União, um nacional de um Estado terceiro, cônjuge desse cidadão da União, continua a ser abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/38 na sua qualidade de «titular», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva, pelo que o seu afastamento do Estado‑Membro de acolhimento em que reside, agora irregularmente, é regido, nomeadamente, pelos artigos 27.o, 28.o e 31.o da referida diretiva.

44

A High Court (Tribunal Superior, Irlanda) remete, a este respeito, para o seu Acórdão proferido em 29 de abril de 2014, no qual decidiu, numa situação considerada análoga à que está em causa no processo principal, que esta questão merece uma resposta afirmativa. Segundo esse acórdão, tal solução poderia basear‑se na jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial, no Acórdão de 25 de julho de 2008, Metock e o. (C‑127/08, EU:C:2008:449).

45

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que os eventuais ensinamentos do referido acórdão para o presente processo foram perante ele debatidos.

46

Assim, o Ministro criticou esse mesmo acórdão, alegando, nomeadamente, que este ignora o facto essencial de que um membro da família de um cidadão da União não é abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/38 se, à data, este cidadão não exercer efetivamente o seu direito de livre circulação. Neste caso, uma decisão de afastamento desse membro da família é regida, não pelas disposições do capítulo VI desta diretiva, mas pelo direito nacional aplicável fora do âmbito de aplicação da referida diretiva.

47

Por outro lado, a interpretação contrária implicaria demonstrar um perigo para a ordem pública ou para a segurança pública, o que tornaria extremamente difícil, ou mesmo, na prática, impossível, o afastamento de nacionais de Estados terceiros cônjuges de cidadãos da União que tenham talvez somente beneficiado, numa certa época, de um direito de residência temporária em razão das atividades dos seus cônjuges no Estado‑Membro de acolhimento, independentemente da atividade atual ou do lugar onde residam agora esses cidadãos da União, que pode até ser fora da União.

48

Em contrapartida, N. Chenchooliah sustentou perante o órgão jurisdicional de reenvio que o Acórdão de 29 de abril de 2014 proferido por este corrobora a sua posição segundo a qual, enquanto pessoa que foi titular num determinado momento, em razão do seu casamento, pelo menos de um direito de residência temporário de três meses, ao abrigo do artigo 6.o da Diretiva 2004/38, continua abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva e, por conseguinte, só pode ser afastada do território do Estado‑Membro de acolhimento em conformidade com as regras e garantias nela previstas, designadamente as constantes dos artigos 27.o e 28.o da mesma diretiva.

49

Nestas condições, a High Court (Tribunal Superior) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Quando tiver sido recusada ao cônjuge de um cidadão da União que tenha exercido o seu direito de livre circulação ao abrigo do artigo 6.o da Diretiva [2004/38] a concessão de um direito de residência nos termos do artigo 7.o [desta diretiva], pelo facto de o cidadão da União em causa não estar[…] ou já não estar a exercer os direitos decorrentes do[s] Tratado[s da União] […] no Estado‑Membro de acolhimento em causa, e no caso de se propor o afastamento do seu cônjuge desse Estado‑Membro, deve esse afastamento ser efetuado em conformidade com as disposições da [Diretiva 2004/38] ou trata‑se de uma situação abrangida pelo âmbito de aplicação da legislação nacional do Estado‑Membro?

2)

Se a resposta à questão anterior for no sentido de que o afastamento deve ser efetuado em conformidade com as disposições da [Diretiva 2004/38], deve ser feito em conformidade com os requisitos do capítulo VI [desta] diretiva […], em especial dos seus artigos 27.o e 28.o, ou pode o Estado‑Membro, em tais circunstâncias, invocar outras disposições da [Diretiva 2004/38], em especial os seus artigos 14.o e 15.o

Quanto às questões prejudiciais

50

Com as suas duas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições, por um lado, do capítulo VI da Diretiva 2004/38, em especial os artigos 27.o e 28.o desta diretiva, e, por outro, dos artigos 14.o e 15.o da mesma devem ser interpretadas no sentido de que umas ou outras destas disposições são aplicáveis a uma decisão de afastamento tomada em relação a um nacional de um Estado terceiro pelo facto de este já não dispor de um direito de residência ao abrigo da referida diretiva, numa situação como a que está em causa no processo principal em que esse nacional se casou com um cidadão da União num momento em que este último fazia uso da sua liberdade de circulação ao se deslocar e ao residir com o referido nacional no Estado‑Membro de acolhimento, tendo este cidadão, posteriormente, regressado ao Estado‑Membro de que é nacional.

51

Antes de examinar estas questões, importa, a título preliminar, delimitar o respetivo alcance.

52

No presente caso, N. Chenchooliah, nacional de um Estado terceiro, não reclama um direito de residência derivado do direito de residência do seu cônjuge, cidadão da União, ao abrigo da Diretiva 2004/38. Com efeito, o seu pedido de poder beneficiar desse direito ao abrigo do artigo 7.o da referida diretiva foi indeferido por uma decisão que se tornou definitiva e que a mesma não contesta.

53

Em contrapartida, sustenta que a sua residência, atualmente ilegal, no território da Irlanda, o Estado‑Membro de acolhimento, não pode ser sancionada por uma decisão de expulsão tomada por força do artigo 3.o da Lei de 1999 relativa à Imigração, que é oficiosamente acompanhada de uma proibição de entrada no território por tempo indeterminado, apenas podendo conduzir a uma decisão de afastamento tomada em conformidade com a proteção que lhe é garantida pela Diretiva 2004/38 e, em especial, pelos artigos 27.o e 28.o da mesma.

54

Esclarecida esta questão, importa, em primeiro lugar, recordar que, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, são abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva e são titulares dos direitos por esta conferidos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado‑Membro diferente daquele de que são nacionais, bem como os membros da sua família, como definidos no artigo 2.o, n.o 2, da referida diretiva, que os acompanham ou que a eles se reúnam (Acórdão de 14 de novembro de 2017, Lounes, C‑165/16, EU:C:2017:862, n.o 34 e jurisprudência referida).

55

No caso vertente, é pacífico que o cônjuge de N. Chenchooliah, um nacional português e, portanto, um cidadão da União, exerceu a sua liberdade de circulação ao se deslocar para um Estado‑Membro que não aquele de que era nacional e ao aí residir, quando deixou Portugal para se deslocar para a Irlanda.

56

Também não se põe em causa que N. Chenchooliah, em razão do seu casamento com o referido cidadão da União num momento em que este fazia uso da sua liberdade de circulação, residiu, durante um certo tempo, com o seu cônjuge na Irlanda ao abrigo do direito de residência derivado conferido pelo artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 aos membros da família de um cidadão da União.

57

De resto, o facto de N. Chenchooliah ter entrado na Irlanda antes do seu cônjuge e de se ter tornado membro da família deste carece de pertinência, dado ser pacífico que ela residiu com o seu cônjuge no Estado‑Membro de acolhimento.

58

Com efeito, como o Tribunal de Justiça já salientou, a expressão «membros das […] famílias [de cidadãos da União] que os acompanhem», constante do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, deve ser interpretada no sentido de abranger tanto os membros da família de um cidadão da União que entraram com este último no Estado‑Membro de acolhimento como os que com ele residem nesse Estado‑Membro, sem que, no segundo caso, se deva distinguir consoante os nacionais do país terceiro tenham entrado no referido Estado‑Membro antes ou depois do cidadão da União ou antes ou depois de se tornarem membros da sua família (Acórdão de 25 de julho de 2008, Metock e o., C‑127/08, EU:C:2008:449, n.o 93).

59

Contudo, desde o regresso do seu cônjuge a Portugal, N. Chenchooliah deixou de dispor da qualidade de «titular», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38.

60

Com efeito, uma vez que ficou na Irlanda, onde já não reside com o seu cônjuge português, e mesmo se, no passado, este último fez uso da sua liberdade de circulação ao se deslocar para a Irlanda e aí residir com ela durante um certo tempo, N. Chenchooliah já não satisfaz a exigência de acompanhar ou de se reunir a um cidadão da União imposta pelo referido artigo 3.o, n.o 1.

61

Como recordou o Tribunal de Justiça, esta exigência, igualmente reproduzida, nomeadamente, no artigo 6.o, n.o 2, e no artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, dá resposta à finalidade e à justificação dos direitos derivados de entrada e de residência que esta diretiva prevê para os membros da família dos cidadãos da União. Com efeito, a finalidade e a justificação de tais direitos derivados prendem‑se com o facto de que a recusa do seu reconhecimento pode afetar, designadamente, o exercício efetivo pelo cidadão da União em causa da sua liberdade de circulação, assim como o exercício e o efeito útil dos direitos que lhe são conferidos pelo artigo 21.o, n.o 1, TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de novembro de 2012, Iida, C‑40/11, EU:C:2012:691, n.os 62 e 63, e de 14 de novembro de 2017, Lounes, C‑165/16, EU:C:2017:862, n.o 48).

62

Por outro lado, o conceito de «titular», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, é um conceito dinâmico, no sentido de que a qualidade de titular, apesar de ter sido adquirida em momento anterior, pode ser perdida posteriormente se as condições impostas por esta disposição já não estiverem reunidas (v., por analogia, Acórdão de 14 de novembro de 2017, Lounes, C‑165/16, EU:C:2017:862, n.os 38 a 42).

63

Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou que a aplicação da Diretiva 2004/38 apenas aos membros da família de um cidadão da União que o «acompanhem» ou que a ele «se reúnam», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva, equivale a limitar os direitos de entrada e residência dos membros da família de um cidadão da União ao Estado‑Membro em que este reside (Acórdão de 25 de julho de 2008, Metock e o., C‑127/08, EU:C:2008:449, n.o 94).

64

O Tribunal de Justiça acrescentou que, a partir do momento em que a Diretiva 2004/38 confere ao nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União, direitos de entrada e residência no Estado‑Membro de acolhimento, este só pode restringir esses direitos dentro dos limites definidos nos artigos 27.o e 35.o dessa diretiva (Acórdão de 25 de julho de 2008, Metock e o., C‑127/08, EU:C:2008:449, n.o 95).

65

Assim, desde que o nacional de um Estado terceiro, cônjuge de um cidadão da União que exerce a sua liberdade de circulação, resida com este cidadão no Estado‑Membro de acolhimento, sendo, portanto, um «titular», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, o direito de residência que lhe é conferido por esta diretiva, em especial pelo seu artigo 7.o, n.o 2, só pode ser restringido com observância, nomeadamente, dos artigos 27.o e 35.o da referida diretiva.

66

Todavia, tal situação é distinta da que está em causa no processo principal, que é caracterizada pelo facto de o nacional de um Estado terceiro em questão deixar de residir com o seu cônjuge, cidadão da União, no Estado‑Membro de acolhimento após a partida desse cidadão, e por ter‑lhe sido recusado um direito de residência nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38. Por conseguinte, este nacional deixou de ser titular de um direito de residência ao abrigo desta diretiva também porque não é abrangido por uma das situações referidas no artigo 12.o, n.o 2, e no artigo 13.o, n.o 2, da referida diretiva, nas quais o direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro é mantido.

67

Daqui resulta que os ensinamentos decorrentes do n.o 95 do Acórdão de 25 de julho de 2008, Metock e o. (C‑127/08, EU:C:2008:449), não são aplicáveis à situação que está em causa no processo principal.

68

Coloca‑se, no entanto, a questão de saber se a perda por N. Chenchooliah da qualidade de «titular», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, implica que uma decisão de afastamento, tomada, no essencial, com o fundamento de que lhe foi recusado um direito de residência ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, da referida diretiva, seja abrangida, não por esta diretiva, mas unicamente pelo direito nacional aplicável fora do âmbito de aplicação desta.

69

Esta questão exige uma resposta negativa.

70

A este respeito, há que salientar que a Diretiva 2004/38 não contém apenas as regras que regem as condições de obtenção de um dos diferentes tipos de direito de residência nela previstos e as condições a preencher para conservar a titularidade dos direitos em causa. Esta diretiva prevê, além disso, um conjunto de regras destinadas a regular a situação resultante da perda da titularidade de um desses direitos, nomeadamente em caso de partida do cidadão da União do Estado‑Membro de acolhimento.

71

Assim, o artigo 15.o da Diretiva 2004/38, sob a epígrafe «Garantias processuais», dispõe, no seu n.o 1, que os procedimentos previstos nos artigos 30.o e 31.o desta diretiva se aplicam, por analogia, a todas as decisões de restrição da livre circulação dos cidadãos da União e membros das suas famílias, por razões que não sejam de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

72

Além disso, o artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38 prevê que o Estado‑Membro de acolhimento não pode impor uma proibição de entrada no território no contexto dessa decisão de afastamento.

73

Segundo os próprios termos do artigo 15.o da Diretiva 2004/38, e sob pena de privar esta disposição de uma parte substancial do seu conteúdo e do seu efeito útil, o âmbito de aplicação desta abrange uma decisão de afastamento tomada, como no processo principal, por razões sem relação alguma com um qualquer perigo para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública, mas ligadas ao facto de um membro da família de um cidadão da União que dispunha, no passado, de um direito de residência temporário ao abrigo da Diretiva 2004/38 derivado do exercício, por esse cidadão da União, da sua liberdade de circulação já não dispor de tal direito de residência na sequência da partida do referido cidadão do Estado‑Membro de acolhimento e do seu regresso ao Estado‑Membro de que é nacional.

74

Com efeito, esta disposição, que consta do capítulo III da Diretiva 2004/38, sob a epígrafe «Direito de residência», prevê o regime que é aplicável quando um direito de residência temporária ao abrigo desta diretiva termina, em especial quando um cidadão da União ou um membro da sua família que, no passado, beneficiou de um direito de residência até três meses ou superior a três meses por força, respetivamente, do artigo 6.o ou do artigo 7.o da referida diretiva já não preenche as condições do direito de residência em causa e pode portanto, em princípio, ser afastado pelo Estado‑Membro de acolhimento.

75

No caso em apreço, N. Chenchooliah foi titular, durante um certo tempo, de um direito de residência na Irlanda ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, na sequência do seu casamento com um cidadão da União que exerceu o seu direito de livre circulação nesse Estado‑Membro.

76

Todavia, na sequência da partida do seu cônjuge, N. Chenchooliah perdeu esse direito de residência, uma vez que deixou de preencher a condição relativa à exigência de acompanhar ou de se reunir a um cidadão da União que exerça o seu direito de livre circulação, o que levou ao indeferimento do seu pedido de concessão de um direito de residência ao abrigo do artigo 7.o dessa diretiva.

77

Uma vez que, como foi afirmado no n.o 66 do presente acórdão, essa situação não é abrangida por uma das situações referidas no artigo 12.o, n.o 2, e no artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, nas quais o direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro é mantido, o Estado‑Membro de acolhimento pode tomar uma decisão de afastamento em relação a N. Chenchooliah por força do artigo 15.o da referida diretiva. No entanto, essa decisão de afastamento apenas pode ser tomada no respeito das exigências estabelecidas por esta disposição.

78

Como salientou igualmente, em substância, o advogado‑geral no n.o 75 das suas conclusões, esta constatação não é inconciliável, numa situação como a que está em causa no processo principal, com a circunstância de a pessoa em questão ter perdido a qualidade de «titular», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38.

79

Com efeito, a consequência da perda dessa qualidade é que a pessoa em questão deixa de ser titular dos direitos de circulação e de residência no território do Estado‑Membro de acolhimento de que era titular durante um certo tempo, uma vez que já não preenche as condições a que esses direitos estão sujeitos. Em contrapartida, essa perda não implica, como decorre do n.o 74 do presente acórdão, que a Diretiva 2004/38 deixe de ser aplicável quando é tomada uma decisão de afastamento dessa pessoa, com o mesmo fundamento, pelo Estado‑Membro de acolhimento.

80

No que respeita às consequências da aplicabilidade do artigo 15.o da Diretiva 2004/38 numa situação como a que está em causa no processo principal, decorre do n.o 1 desta disposição que as garantias previstas nos artigos 30.o e 31.o da referida diretiva se aplicam «por analogia».

81

A locução «por analogia» deve ser entendida no sentido de que as disposições dos artigos 30.o e 31.o da Diretiva 2004/38 só se aplicam, no âmbito do artigo 15.o desta, se puderem efetivamente ser aplicadas, se for caso disso, mediante os ajustamentos necessários, a decisões tomadas por razões que não sejam de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

82

Ora, tal não é o caso do artigo 30.o, n.o 2, do artigo 31.o, n.o 2, terceiro travessão, e do artigo 31.o, n.o 4, da Diretiva 2004/38.

83

Por conseguinte, estas disposições, cuja aplicação deve permanecer estritamente confinada às decisões de afastamento tomadas por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, não são aplicáveis às decisões de afastamento previstas no artigo 15.o da Diretiva 2004/38.

84

Quanto às disposições dos artigos 30.o e 31.o da Diretiva 2004/38, aplicáveis no âmbito do seu artigo 15.o, há que referir, no que respeita, em especial, ao artigo 31.o, n.o 1, desta diretiva e ao direito de acesso às vias de ação judiciais que deve ser garantido em conformidade com esta disposição, que, sendo essas ações abrangidas pela «aplicação do direito da União», na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, as modalidades processuais dessas ações, que se destinam a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos pela Diretiva 2004/38, devem respeitar, nomeadamente, as exigências que decorrem do direito à ação constante do artigo 47.o da referida Carta.

85

Além disso, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38, disposição aplicável no âmbito do artigo 15.o desta diretiva, os processos de impugnação devem não só permitir o exame da legalidade da decisão em causa e dos factos e circunstâncias que a justificam como também assegurar que a decisão em causa não seja desproporcionada.

86

Importa ainda salientar que, uma vez que o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 se refere apenas à aplicação por analogia dos artigos 30.o e 31.o desta diretiva, outras disposições do capítulo VI da referida diretiva, entre as quais os seus artigos 27.o e 28.o, não são aplicáveis no âmbito da adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 15.o desta mesma diretiva.

87

Com efeito, como se recordou no n.o 65 do presente acórdão, as disposições dos artigos 27.o e 28.o da Diretiva 2004/38 apenas são aplicáveis se, atualmente, esta diretiva conferir à pessoa em questão um direito de residência temporário ou permanente no Estado‑Membro de acolhimento (v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2008, Metock e o., C‑127/08, EU:C:2008:449, n.o 95).

88

Por último, há que sublinhar que, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38, a decisão de afastamento que pode ser tomada no processo principal não pode em caso algum impor uma proibição de entrada no território.

89

Tendo em conta o exposto, há que responder às questões submetidas que o artigo 15.o da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma decisão de afastamento tomada em relação a um nacional de um Estado terceiro pelo facto de este já não dispor de um direito de residência ao abrigo desta diretiva, numa situação como a que está em causa no processo principal em que esse nacional se casou com um cidadão da União num momento em que este último fazia uso da sua liberdade de circulação ao se deslocar para o Estado‑Membro de acolhimento e ao aí residir com o referido nacional, tendo este cidadão, posteriormente, regressado ao Estado‑Membro de que é nacional. Daqui resulta que as garantias pertinentes previstas nos artigos 30.o e 31.o da Diretiva 2004/38 impõem‑se quando da adoção dessa decisão de afastamento, que não pode em caso algum ser acompanhada de uma proibição de entrada no território.

Quanto às despesas

90

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

O artigo 15.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma decisão de afastamento tomada em relação a um nacional de um Estado terceiro pelo facto de este já não dispor de um direito de residência ao abrigo desta diretiva, numa situação como a que está em causa no processo principal em que esse nacional se casou com um cidadão da União num momento em que este último fazia uso da sua liberdade de circulação ao se deslocar para o Estado‑Membro de acolhimento e ao aí residir com o referido nacional, tendo este cidadão, posteriormente, regressado ao Estado‑Membro de que é nacional. Daqui resulta que as garantias pertinentes previstas nos artigos 30.o e 31.o da Diretiva 2004/38 impõem‑se quando da adoção dessa decisão de afastamento, que não pode em caso algum ser acompanhada de uma proibição de entrada no território.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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