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Document 62018CC0588

Conclusões do advogado-geral H. Saugmandsgaard Øe apresentadas em 12 de dezembro de 2019.
Federación de Trabajadores Independientes de Comercio (Fetico) e o. contra Grupo de Empresas DIA S.A. e Twins Alimentación SA.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional.
Reenvio prejudicial — Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Artigos 5.o e 7.o — Descanso semanal — Férias anuais — Licenças especiais remuneradas que permitem ausentar‑se do trabalho para responder a necessidades e obrigações determinadas.
Processo C-588/18.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:1083

 CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE

apresentadas em 12 de dezembro de 2019 ( 1 )

Processo C‑588/18

Federación de Trabajadores Independientes de Comercio (Fetico),

Federación Estatal de Servicios, Movilidad y Consumo de la Unión General de Trabajadores (FESMC‑UGT),

Federación de Servicios de Comisiones Obreras (CCOO)

contra

Grupo de Empresas DIA, SA,

Twins Alimentación, SA

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional (Audiência Nacional, Espanha)]

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Artigos 5.o e 7.o — Descanso semanal — Férias anuais — Autorização de ausência — Licença especial remunerada — Finalidade da licença especial distinta da do descanso semanal e da das férias anuais — Coincidência da licença especial com o descanso semanal ou as férias anuais»

I. Introdução

1.

O pedido de decisão prejudicial é relativo à interpretação dos artigos 5.o e 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho ( 2 ).

2.

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo judicial em sede de convenções coletivas que opõe, respetivamente, organizações sindicais de trabalhadores, concretamente a Federación de Trabajadores Independientes de Comercio (Fetico), a Federación Estatal de Servicios, Movilidad y Consumo de la Unión General de Trabajadores (FESMC‑UGT) e a Federación de Servicios de Comisiones Obreras (CCOO) (a seguir «organizações sindicais»), ao Grupo de Empresas DIA, SA, e à Twins Alimentación, SA (a seguir «grupo de empresas»), e mediante o qual se pretende determinar as condições de utilização das licenças especiais remuneradas, previstas no artigo 46.o do Convenio Colectivo del grupo de empresas Dia, SA, y Twins Alimentación, SA (convenção coletiva do grupo de empresas Dia, SA, e Twins Alimentación, SA, a seguir «convenção coletiva do grupo de empresas») ( 3 ) aplicável no processo principal a fim de permitir aos trabalhadores cumprir obrigações pessoais ou familiares, quando o facto gerador da licença coincida com o período de repouso semanal ou de férias anuais remuneradas garantido pelo direito da União.

3.

Este processo proporciona ao Tribunal de Justiça a oportunidade de recordar, a partir do facto de as licenças especiais remuneradas não terem por objetivo a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, mas apenas oferecer‑lhes a possibilidade de pontualmente solicitarem autorização para se ausentarem durante o seu tempo de trabalho, que a Diretiva 2003/88 se limita a estabelecer normas mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho, deixando aos Estados‑Membros a liberdade de adotar normas mais favoráveis aos trabalhadores nos domínios não cobertos pelo direito da União.

4.

No termo da minha análise, proporei ao Tribunal de Justiça, a título principal, a conclusão de que as disposições nacionais, como as em apreço no processo principal, que não põem em causa as normas mínimas da Diretiva 2003/88, não integram o seu âmbito de aplicação.

5.

A título subsidiário, defenderei o entendimento de que os artigos 5.o e 7.o da Diretiva 2003/88 não se opõem a regulamentações nacionais e a convenções coletivas que não prevejam a concessão de licenças especiais remuneradas quando as circunstâncias que justificam a sua concessão tenham lugar em dias livres.

6.

Para esse efeito, explicarei, em primeiro lugar, as razões pelas quais a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à coincidência de licenças, que assenta na diferença de finalidades com vista a definir regras protetoras dos direitos garantidos pela Diretiva 2003/88, não deve ser estendida aos casos em que o trabalhador não se encontra na incapacidade simultânea de trabalhar e de descansar. Em segundo lugar, sublinharei a flexibilidade do regime de descanso semanal que basta para justificar a recusa de concessão de licenças especiais remuneradas durante esse período.

II. Quadro jurídico

A.   Diretiva 2003/88

7.

O considerando 5 da Diretiva 2003/88 enuncia:

«Todos os trabalhadores devem beneficiar de períodos de descanso suficientes. O conceito de “descanso” deve ser expresso em unidades de tempo, ou seja, em dias, horas e/ou suas frações. Os trabalhadores da [União] devem beneficiar de períodos mínimos de descanso — diários, semanais e anuais — e de períodos de pausa adequados. Assim sendo, é conveniente prever igualmente um limite máximo para o horário de trabalho semanal.»

8.

O artigo 1.o dessa diretiva, sob a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação», determina, nos seus n.os 1 e 2:

«1.   A presente diretiva estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.

2.   A presente diretiva aplica‑se:

a)

Aos períodos mínimos de descanso diário, semanal e anual, bem como aos períodos de pausa e à duração máxima do trabalho semanal; e

b)

A certos aspetos do trabalho noturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho.»

9.

O artigo 2.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições», estabelece:

«Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por:

1.

“Tempo de trabalho”: qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional;

2.

“Período de descanso”: qualquer período que não seja tempo de trabalho;

[…]

9.

“Descanso suficiente”: o facto de os trabalhadores disporem de períodos de descanso regulares cuja duração seja expressa em unidades de tempo, e suficientemente longos e contínuos para evitar que se lesionem ou lesionem os colegas ou outras pessoas e para não prejudicarem a saúde, a curto ou a longo prazo, por cansaço ou ritmos irregulares de trabalho.»

10.

O artigo 5.o dessa mesma diretiva, sob a epígrafe «Descanso semanal», determina:

«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso ininterrupto de 24 horas às quais se adicionam as 11 horas de descanso diário previstas no artigo 3.o

Caso condições objetivas, técnicas ou de organização do trabalho o justifiquem, pode ser adotado um período mínimo de descanso de 24 horas.»

11.

Nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2003/88, sob a epígrafe «Férias anuais»:

«1.   Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais.

2.   O período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação da relação de trabalho.»

12.

O artigo 15.o dessa diretiva estabelece:

«A presente diretiva não impede os Estados‑Membros de aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, ou de promoverem ou permitirem a aplicação de convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores.»

13.

O artigo 17.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Derrogações», estabelece, nos seus n.os 1 e 2:

«1.   Respeitando os princípios gerais de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, os Estados‑Membros podem estabelecer derrogações aos artigos 3.o a 6.o, 8.o e 16.o, sempre que, em virtude das características especiais da atividade exercida, a duração do tempo de trabalho não seja medida e/ou predeterminada ou possa ser determinada pelos próprios trabalhadores e, nomeadamente, quando se trate:

a)

De quadros dirigentes ou de outras pessoas que tenham poder de decisão autónomo;

b)

De mão de obra de familiares; ou

c)

De trabalhadores do domínio litúrgico, das igrejas e das comunidades religiosas.

2.   As derrogações previstas nos n.os 3, 4 e 5 podem ser estabelecidas por via legislativa, regulamentar ou administrativa, ou ainda por via de convenções coletivas ou de acordos celebrados entre parceiros sociais, desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório ou que, nos casos excecionais em que não seja possível, por razões objetivas, a concessão de períodos equivalentes de descanso compensatório, seja concedida aos trabalhadores em causa uma proteção adequada.»

B.   Direito espanhol

14.

O Estatuto de los Trabajadores (Estatuto dos Trabalhadores), na sua versão resultante do Real Decreto Legislativo 2/2015, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (Real Decreto Legislativo 2/2015, que Aprova o Texto Consolidado da Lei relativa ao Estatuto dos Trabalhadores) ( 4 ), de 23 de outubro de 2015 (a seguir «Estatuto dos Trabalhadores»), estabelece, no artigo 37.o, sob a epígrafe «Descanso semanal, feriados e licenças»:

«1.   Os trabalhadores têm direito a um descanso semanal mínimo, cumulável por períodos até catorze dias, de dia e meio ininterruptos que, em regra, inclui a tarde do sábado ou, eventualmente, a manhã da segunda‑feira e todo o dia de domingo. Os menores de 18 anos têm direito a um descanso semanal mínimo de pelo menos dois dias ininterruptos.

[…]

3.   O trabalhador, mediante aviso prévio e a respetiva justificação, pode ausentar‑se do trabalho mantendo o seu direito à retribuição nos casos e pelos seguintes períodos:

a)

Quinze dias de calendário por motivo do seu casamento.

b)

Dois dias por motivo do nascimento de um filho, morte, acidente ou doença grave, hospitalização ou intervenção cirúrgica em ambulatório que exija acompanhamento no domicílio por familiares até ao segundo grau de parentesco ou afinidade. Quando, por esse motivo, o trabalhador tiver de se deslocar, a duração passa a ser de quatro dias.

c)

Um dia para mudança de residência habitual.

d)

O tempo necessário para cumprir um dever imperativo de ordem pública e pessoal, incluindo o exercício do direito de voto. Quando uma norma legal ou convencional preveja um período determinado, as respetivas disposições são respeitadas em matéria de duração da ausência e de compensação financeira.

[…]

e)

Para exercer funções sindicais ou de representação do pessoal, nos termos previstos na lei ou em convenção.

f)

Pelo tempo necessário à realização dos exames pré‑natais e para assistir a aulas de preparação para o parto e, em caso de adoção, guarda ou acompanhamento, às sessões de informação e preparação obrigatórias e sujeitar‑se às avaliações psicológicas e sociais prévias à declaração de aptidão, desde que devam ter lugar durante o tempo de trabalho.

[…]»

15.

O artigo 38.o do Estatuto dos Trabalhadores, sob a epígrafe «Férias anuais remuneradas», determina:

«1.   O período de férias anuais remuneradas, que não pode ser substituído por uma compensação financeira, é o previsto na convenção coletiva ou no contrato individual. A sua duração nunca poderá ser inferior a trinta dias de calendário.

2.   O ou os períodos em que as férias podem ser gozadas são definidos de comum acordo entre a empresa e o trabalhador, em conformidade com o eventualmente disposto nas convenções coletivas relativas à planificação anual das férias.

Não havendo acordo entre as partes, o órgão jurisdicional social definirá a data em que as férias serão gozadas, não sendo essa decisão passível de recurso. O processo será sumário e prioritário.

3.   O mapa de férias será fixado em cada empresa. O trabalhador deverá ser informado das datas que lhe correspondem com pelo menos dois meses de antecedência sobre o início das férias.

Quando o período de férias fixado no mapa de férias da empresa referido no parágrafo anterior coincida com um período de incapacidade temporária resultante da gravidez, parto ou amamentação, ou com o período de suspensão do contrato de trabalho previsto no artigo 48.o, n.os 4, 5 e 7, da presente lei, o trabalhador tem o direito a gozar as suas férias em data diferente da da incapacidade temporária ou da licença que lhe foi concedida ao abrigo da referida disposição, após o termo do período de suspensão, mesmo que o ano civil a que corresponde a licença já tenha terminado.

Caso o período de férias coincida com um período de incapacidade temporária devida a circunstâncias diferentes das indicadas no parágrafo anterior, e que impeça integral ou parcialmente o trabalhador de as gozar durante o ano civil a que correspondem, esse trabalhador poderá gozá‑las uma vez terminada a sua incapacidade, desde que não tenham decorrido mais de dezoito meses sobre o termo do ano a que correspondem.»

16.

O artigo 46.o da convenção coletiva do grupo de empresas está redigido nos seguintes termos:

«I.   O trabalhador ou a trabalhadora, após ter avisado da sua ausência e apresentado a respetiva justificação, pode faltar ao trabalho com direito a manter a retribuição nos casos e pelos períodos seguintes:

A.

Quinze dias de calendário por motivo do seu casamento, que devem ser gozados a partir da data do facto gerador ou da véspera desse dia, à escolha do trabalhador ou da trabalhadora.

B.

Três dias por motivo do nascimento de um filho, morte, acidente ou doença graves, ou hospitalização de familiares até ao segundo grau de afinidade ou parentesco. Em caso de falecimento do cônjuge ou de um filho esse período é dilatado para cinco dias. Quando, por esse motivo, o trabalhador ou a trabalhadora tenha de se deslocar esse período é aumentado de um dia.

C.

Dois dias para uma intervenção cirúrgica em ambulatório de familiares até ao segundo grau de parentesco direto ou afinidade que exija repouso no domicílio. Quando, por esse motivo, o trabalhador ou a trabalhadora tenha de se deslocar esse período é aumentado de quatro dias.

D.

Um dia para mudar da sua residência habitual.

E.

O tempo necessário para cumprir um dever imperativo de ordem pública e pessoal, incluindo o exercício do direito de voto.

F.

Para exercer funções sindicais ou de representação do pessoal, nos termos previstos na lei ou na presente convenção coletiva.

G.

Pelo tempo indispensável e mediante justificação por atestado médico quando, por motivo de doença, o trabalhador ou a trabalhadora tenha necessidade de consultar um médico durante as suas horas de trabalho.

H.

As horas indispensáveis para que os trabalhadores ou as trabalhadoras possam apresentar‑se a exames de fim de estudos ou de formação, quando frequentam estudos de caráter oficial ou académico. Nesses casos, devem apresentar documento administrativo que justifique o respetivo pedido.

I.

Anualmente, os trabalhadores e as trabalhadoras podem gozar até três dias adicionais de licença cumuláveis, um de cada vez, com qualquer uma das licenças previstas nos pontos A), B) e D) supra, ou até dois dias em caso de falecimento do cônjuge, do parceiro civil ou de filhos ou, igualmente um de cada vez, com exceção da licença prevista no n.o 1), nos casos seguintes:

1)

Um dia, ou oito horas por ano, devendo o tempo utilizado ser justificado por meio de documento emitido pelo médico, para acompanhar um filho menor de dezasseis anos numa ida a um consultório médico durante o tempo de trabalho do trabalhador ou da trabalhadora.

2)

Em caso de casamento de familiares até ao segundo grau de parentesco direto ou afinidade.

3)

Em caso de exame de condução e de assinatura de atos notariais necessários à aquisição ou venda pelo trabalhador de uma habitação, que o trabalhador tenha de efetuar durante o seu tempo de trabalho.

II.   Para efeitos das licenças, exceto da licença prevista no ponto A) do presente artigo, os casais em parceria civil gozam dos mesmos direitos, desde que se encontrem devidamente inscritos no registo oficial pertinente e que o trabalhador ou a trabalhadora apresente um certificado que o comprove, em conformidade com as exigências constantes das regulamentações aplicáveis das comunidades autónomas.

III.   O trabalhador ou a trabalhadora deverá avisar o seu superior imediato o mais rapidamente possível para que este tome as medidas necessárias e lhe conceda a licença necessária, e apresentar uma justificação relativa ao motivo alegado para gozar a licença concedida ou a conceder.

IV.   Para efeitos do presente artigo, considera‑se que há deslocação quando o trabalhador ou a trabalhadora tenha de percorrer mais de 150 km entre o seu local de residência habitual e o local de destino.»

17.

O Código Civil enuncia, por um lado, no seu artigo 4.o, n.o 3, que «[a]s disposições [desse] [c]ódigo aplicam‑se supletivamente nas matérias que se regem por outros diplomas» e, por outro, no seu artigo 5.o, n.o 2, que «[o]s dias feriados não estão excluídos do cálculo civil dos prazos».

III. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

18.

Através de três recursos distintos que foram apensados por decisão da Audiencia Nacional (Audiência Nacional, Espanha), três organizações sindicais pedem ao órgão jurisdicional de reenvio que declare que as licenças especiais remuneradas previstas no artigo 46.o da convenção coletiva do grupo de empresas, com exceção da licença para casamento, devem ser gozadas num período em que o trabalhador em causa deve trabalhar para a empresa ( 5 ), tanto no que respeita ao primeiro dia como quanto aos restantes dias da licença. No que toca à licença de casamento, as organizações sindicais solicitam que essa licença comece num dia em que o trabalhador deve trabalhar para a empresa.

19.

O órgão jurisdicional de reenvio recorda que o descanso semanal dos trabalhadores e as férias anuais remuneradas se regem pelo artigo 37.o, n.o 1, e pelo artigo 38.o do Estatuto dos Trabalhadores que procedem à transposição das disposições da Diretiva 2003/88, em condições que, em seu entender, excedem os períodos mínimos impostos pelo direito da União ( 6 ).

20.

Esclarece que o artigo 46.o da convenção coletiva do grupo de empresas dá execução, em condições mais generosas, ao artigo 37.o, n.o 3, do Estatuto dos Trabalhadores que reconhece aos trabalhadores o direito de beneficiarem de licenças especiais remuneradas. Essas licenças são uma resposta a determinadas necessidades dos trabalhadores, como, designadamente, o nascimento de um filho, uma hospitalização, uma operação cirúrgica ou o falecimento de um parente próximo bem como o desempenho de funções de representação sindical, que ocorrem durante a execução do contrato de trabalho e justificam que ao trabalhador seja reconhecido o direito de se ausentar do trabalho embora mantendo o direito à remuneração.

21.

O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, nesse artigo 46.o e no artigo 37.o do Estatuto dos Trabalhadores, se refere, para a licença de casamento, que a sua duração é calculada em dias de calendário. Não figura aí qualquer indicação no que respeita às outras licenças especiais remuneradas ou ao início da contagem do tempo correspondente à licença de casamento.

22.

O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, todavia, o artigo 5.o, n.o 2, do Código Civil, aplicável na falta de disposições especiais, determina que o cálculo cível dos prazos não exclui os dias feriados.

23.

Observa que, na prática habitual do grupo de empresas, os dias das licenças especiais remuneradas começam à data do facto gerador, independentemente de se tratar, ou não, de um dia de trabalho ( 7 ), e são calculados em dias de calendário.

24.

O órgão jurisdicional de reenvio esclarece que as organizações sindicais baseiam o seu recurso num Acórdão n.o 145/2018, de 13 de fevereiro de 2018, do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), que não faz jurisprudência. Este órgão jurisdicional entendeu que, no que respeita à regulamentação das licenças especiais remuneradas numa convenção setorial ( 8 ), quando o facto gerador da licença especial remunerada ocorre num dia de descanso ( 9 ), a que é equiparado um dia feriado, o início da licença deve ser reportado ao primeiro dia útil seguinte.

25.

O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a improcedência do recurso das organizações sindicais produziria o efeito de obrigar os trabalhadores a responder às necessidades para que foram previstas as licenças especiais remuneradas durante os períodos de descanso garantidos pelo direito da União.

26.

Por conseguinte, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre o âmbito da interpretação do direito ao descanso semanal e às férias anuais, enunciado nos artigos 5.o e 7.o da Diretiva 2003/88, cuja finalidade foi definida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, que é a de proteger eficazmente a segurança e a saúde dos trabalhadores.

27.

O órgão jurisdicional de reenvio recorda, a este respeito, que o Tribunal de Justiça já declarou que uma licença garantida pelo direito da União não pode afetar o direito de gozar outra licença garantida por esse direito e que qualquer derrogação ao regime da União em matéria de organização do tempo de trabalho prevista pela Diretiva 2003/88 deve ser objeto de uma interpretação que limite o seu alcance ao estritamente necessário para a salvaguarda dos interesses que esta exceção permite proteger.

28.

Esse órgão jurisdicional sublinha, além disso, que a finalidade das licenças especiais remuneradas, que se regem pelo artigo 37.o, n.o 3, do Estatuto dos Trabalhadores, é responder a necessidades dos trabalhadores de natureza pessoal ou cívica, algumas das quais relacionadas com a liberdade sindical ou com o cumprimento de responsabilidades familiares.

29.

Assim, considera que, se alguma das situações previstas no artigo 37.o, n.o 3, do Estatuto dos Trabalhadores se verificar durante os períodos de descanso semanal e de férias anuais, sobrepõem‑se duas necessidades diferentes. Se se admitir que, nesse caso, não é possível transferir o gozo da licença especial remunerada para um momento distinto do dos períodos de descanso, este período ficaria reduzido a nada, uma vez que os trabalhadores teriam de dedicar o seu tempo de descanso semanal ou de férias a resolver os problemas decorrentes da ocorrência do facto a que as licenças especiais remuneradas dão resposta.

30.

Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio duvida que a recusa de conceder aos trabalhadores o direito de gozar as licenças que se regem pelo artigo 37.o, n.o 3, do Estatuto dos Trabalhadores e previstas no artigo 46.o da convenção coletiva do grupo de empresas, quando a necessidade a que dão resposta ocorre simultaneamente com os períodos mínimos de repouso semanal ou com os dias de férias anuais remuneradas previstos pela Diretiva 2003/88, seja conforme aos artigos 5.o e 7.o dessa diretiva. Interroga‑se também sobre a questão de saber se, em caso de simultaneidade, será necessário instituir medidas para garantir que os períodos de repouso mínimos são efetivamente gozados.

31.

Nestas condições, a Audiencia Nacional (Audiência Nacional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 5.o da Diretiva [2003/88] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que permite que o descanso semanal seja gozado em simultâneo com o gozo de licenças [especiais] remuneradas a fim de alcançar objetivos diferentes do descanso?

2)

Deve o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que permite a acumulação de férias anuais com o gozo de licenças [especiais] remuneradas a fim de alcançar objetivos diferentes do descanso, do lazer e da recreação?»

32.

As organizações sindicais, o grupo de empresas, o Governo espanhol e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça. Apresentaram as suas alegações orais na audiência de 24 de setembro de 2019.

IV. Análise

33.

Com as suas duas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, no essencial, se os artigos 5.o e 7.o da Diretiva 2003/88 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a legislações nacionais e a convenções coletivas que não preveem a concessão de licenças especiais remuneradas quando uma das necessidades a que devem responder ocorre durante um período de descanso semanal ou de férias anuais.

34.

Os elementos em que assentam essas questões merecem, em minha opinião, ser realçados. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, por um lado, sobre a coincidência entre períodos de descanso previstos pela Diretiva 2003/88 e acontecimentos da vida pessoal do trabalhador que, por força das disposições nacionais aplicáveis e caso tivessem ocorrido durante o seu tempo de trabalho, justificariam o gozo de licenças especiais remuneradas e, por outro, sobre as medidas a adotar para garantir a efetividade dos períodos de descanso previstos pela Diretiva 2003/88 ( 10 ).

35.

Por conseguinte, parece‑me necessário clarificar o objeto das questões prejudiciais antes de expor as eventuais respostas a dar.

A.   Quanto ao objeto das questões prejudiciais

36.

O órgão jurisdicional de reenvio justifica o seu pedido de decisão prejudicial com o risco de serem postos em causa os períodos mínimos ( 11 ) de descanso garantidos pelo direito da União, na medida em que as finalidades das licenças especiais remuneradas são diferentes das das férias anuais e do descanso semanal ( 12 ). Em apoio do seu pedido, evoca a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à sobreposição do direito a férias anuais com, designadamente, os reconhecidos em caso de doença ( 13 ).

37.

Contudo, esta articulação com a jurisprudência do Tribunal de Justiça protetora do direito às férias anuais por razões decorrentes da saúde do trabalhador e da sua capacidade para trabalhar, que resulta apenas do facto de o órgão jurisdicional de reenvio ter concluído existir uma diferença de finalidade das férias, deve, em meu entender ser discutida.

38.

Além disso, considero que podem ser retirados novos elementos de reflexão do Acórdão de 19 de novembro de 2019, TSN e AKT ( 14 ), que é relativo à interpretação do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 face a legislações nacionais e convenções coletivas que preveem a concessão de dias de férias anuais remuneradas que excedem o período mínimo de quatro semanas e excluem o direito de adiar o gozo de todos ou parte dos dias de férias adicionais em caso de doença do trabalhador ( 15 ).

39.

Nestas condições, considero ser necessário verificar se as licenças especiais remuneradas integram o âmbito de aplicação da Diretiva 2003/88 antes de examinar a questão de saber se a jurisprudência do Tribunal de Justiça, relativa às consequências das diferenças de finalidade dos direitos a férias, pode ser transposta para o caso dos direitos a licenças especiais remuneradas.

B.   Quanto ao âmbito de aplicação da Diretiva 2003/88

40.

Da letra do artigo 1.o da Diretiva 2003/88 resulta, nomeadamente, que esta tem por objetivo estabelecer prescrições mínimas aplicáveis a todos os trabalhadores nos Estados‑Membros através de uma aproximação das disposições nacionais relativas aos limites do tempo de trabalho ( 16 ), aos períodos mínimos de descanso diários e semanais, às férias anuais e a uma proteção suplementar para os trabalhadores noturnos.

41.

Esta diretiva não inclui disposições especificas no que toca a autorizações para se ausentar que possam ser concedidas durante o tempo de trabalho, sem perda de remuneração, por razões que não sejam relativas à segurança e saúde do trabalhador ( 17 ) relacionadas com a acumulação de períodos de trabalho ao serviço de um empregador ( 18 ).

42.

O artigo 15.o da Diretiva 2003/88 consagra a possibilidade de os Estados‑Membros introduzirem disposições mais favoráveis aos trabalhadores que podem ser comparadas com as constantes dessa diretiva destinadas a assegurar a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores ( 19 ). No presente caso, é o que se verifica com o direito espanhol relativamente aos períodos de descanso semanal e às férias anuais que excedam, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, os mínimos previstos pelo direito da União, e não no que se refere às licenças especiais remuneradas ( 20 ).

43.

Se estas acrescerem às férias anuais previstas na Diretiva 2003/88, a verdade é que são de outra natureza e prosseguem finalidades diferentes. Com efeito, recordo que se trata de autorizações para interromper a execução do contrato de trabalho, com uma duração que pode ir de algumas horas até a alguns dias, e que têm por objetivo conciliar melhor as responsabilidades profissionais do trabalhador com as da sua vida privada ou familiar, em dias em que este deve trabalhar para a empresa.

44.

Assim, o trabalhador tem direito a essas licenças especiais remuneradas, a seu pedido, por razões que nada têm a ver com a sua atividade profissional ( 21 ). A sua comparação com as prescrições da Diretiva 2003/88 revela claramente que não têm por objetivo proteger a segurança ou o estado de saúde do trabalhador em correlação com a execução do seu trabalho.

45.

Por conseguinte, considero, em primeiro lugar, que, ao conceder licenças especiais remuneradas, o legislador espanhol não exerceu o poder conferido aos Estados‑Membros pelo artigo 15.o da Diretiva 2003/88 ( 22 ).

46.

Assim, ao instituir, por sua própria iniciativa, direitos a favor dos trabalhadores que prosseguem um objetivo diferente do dessa diretiva, o legislador espanhol exerceu a sua competência fora do domínio abrangido pelo seu âmbito ( 23 ).

47.

A este respeito, há que atender ao alcance do Acórdão de 19 de novembro de 2019, TSN e AKT ( 24 ), relativo a direitos a férias anuais remuneradas que excedam a duração mínima de quatro semanas prevista no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88. Segundo o Tribunal de Justiça, esses direitos, concedidos pelos Estados‑Membros ou pelos parceiros sociais, ao abrigo da faculdade prevista no artigo 15.o da Diretiva 2003/88 ( 25 ), ou, ainda, as condições de um seu eventual reporte em caso de doença ocorrida durante as férias, são abrangidos pelo exercício da competência dos Estados‑Membros, sem serem regulamentados pela referida diretiva nem abrangidos pelo âmbito de aplicação desta última ( 26 ).

48.

Sublinho que esse acórdão refere claramente que, quando as disposições do direito da União no domínio em causa não regulamentam um aspeto e não impõem aos Estados‑Membros qualquer obrigação específica relativamente a uma dada situação, estes permanecem livres para exercer as suas competências.

49.

Por conseguinte, considero que a solução fornecida pelo referido acórdão relativo ao direito às férias anuais, definido pela Diretiva 2003/88, é transponível, através de uma argumentação a fortiori, pois as disposições em causa foram adotadas pelos Estados‑Membros ou pelos parceiros sociais num domínio diferente do abrangido pelo direito da União.

50.

Em segundo lugar, no que respeita ao limite ao exercício pelos Estados‑Membros da sua competência evocada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 19 de novembro de 2019, TSN e AKT ( 27 ), ou seja, o eventual desrespeito pela proteção mínima garantida pelo artigo 7.o da Diretiva 2003/88 ( 28 ), considero que o direito às licenças especiais remuneradas concedido ao trabalhador para facilitar a articulação entre a sua vida privada e as suas obrigações profissionais durante o seu tempo de trabalho não é suscetível, por si só, de pôr em causa a faculdade de exercer o seu direito ao descanso semanal ou anual, que é o único objetivo prosseguido pela Diretiva 2003/88 ( 29 ). Com efeito, na falta de situações concretas levadas ao conhecimento do Tribunal de Justiça, é difícil imaginar como, na prática, direitos a licenças suplementares, previstos pelo legislador nacional, que estão à disposição do trabalhador para lá dos mínimos previstos na Diretiva 2003/88 ( 30 ) podiam pôr em causa os direitos aos descansos aí previstos ( 31 ).

51.

Sempre na linha do Acórdão de 19 de novembro de 2019, TSN e AKT ( 32 ), sublinho igualmente não ser posta em causa a coerência da Diretiva 2003/88 ou dos objetivos que persegue ( 33 ). A este respeito, se o legislador nacional não tivesse instituído o direito a licenças especiais remuneradas para que o trabalhador possa ser autorizado a ausentar‑se, a seu pedido, quando da ocorrência de um acontecimento da sua vida pessoal durante o seu tempo de trabalho, a questão da efetividade das férias anuais ou do descanso semanal, quando esse acontecimento tem lugar, não se colocaria à luz do direito da União.

52.

Esta conclusão, em minha opinião, revela que a violação da efetividade das férias anuais ou do descanso semanal só é possível se se considerar que qualquer acontecimento passível de impedir o trabalhador de gozar plenamente um período de descanso ou descontração justifica que lhe sejam concedidas férias suplementares para que a finalidade das férias anuais fique protegida ( 34 ).

53.

Ora, esse não é o objetivo perseguido pela Diretiva 2003/88. As suas normas resultam da procura de um equilíbrio justo entre um tempo de trabalho e durações mínimas de descanso ( 35 ), na perspetiva da prossecução da atividade profissional do trabalhador ( 36 ). Têm por efeito conferir‑lhe apenas o direito de exigir do empregador que ponha em prática os períodos de descanso garantidos por essa diretiva.

54.

Além disso, a proteção mínima garantida ao trabalhador ao abrigo dos artigos 5.o e 7.o da Diretiva 2003/88 não pode ter diversos graus em função das iniciativas dos Estados‑Membros de adotar, ou não, disposições especiais análogas às aplicáveis em Espanha.

55.

Do conjunto destas considerações concluo que as questões prejudiciais não devem conduzir o Tribunal de Justiça a fiscalizar as condições da concessão do direito a licenças especiais remuneradas que é regulado pelo legislador nacional, pois esse direito não está relacionado com a capacidade de o trabalhador executar o seu trabalho, e, por si só, não é suscetível de pôr em causa a efetividade do direito ao repouso semanal ou às férias anuais, garantido pela Diretiva 2003/88, ou o objetivo que esta persegue.

56.

Proporei, portanto, ao Tribunal de Justiça que declare, a título principal, que legislações nacionais e convenções coletivas que preveem a concessão de licenças especiais remuneradas para que o trabalhador se possa ausentar em dias de trabalho para cumprir as suas obrigações pessoais ou familiares não integram o âmbito de aplicação da Diretiva 2003/88.

57.

Todavia, caso o Tribunal de Justiça não compartilhe deste entendimento e considere que basta alegar haver um risco de violação da finalidade dos períodos mínimos de descanso previstos na Diretiva 2003/88 pelas disposições nacionais em causa ( 37 ) e que esse risco pode ser afastado por meio do reporte das férias garantidas por essa diretiva ( 38 ), o Tribunal de Justiça deverá, em minha opinião, pronunciar‑se sobre a questão de saber se a sua jurisprudência relativa à diferença de finalidade das férias, em caso de sobreposição das duas, é transponível para as licenças especiais remuneradas.

58.

Por conseguinte, passo a apresentar os elementos que pretendo submeter à apreciação do Tribunal de Justiça. Por não existir jurisprudência relativa a um caso de coincidência entre direitos a férias e direitos ao descanso semanal, examinarei esta hipótese após examinar a da coincidência entre um direito a licenças especiais remuneradas e férias anuais.

C.   Quanto à aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça em caso de coincidência entre direito a férias e direito a uma licença

59.

A questão de princípio que se coloca ao Tribunal de Justiça é, segundo penso, a de saber se a determinação da finalidade das licenças, em caso de coincidência com o direito às férias anuais, deve ser alargada às licenças especiais remuneradas conforme o Tribunal de Justiça entendeu a propósito da licença de convalescença ( 39 ), enquanto licença que tem por objetivo melhorar o «estado de saúde dos trabalhadores» ( 40 ) que os impede de trabalhar. Por outras palavras, trata‑se de determinar o que justifica o recurso, de um modo geral, ao critério da finalidade dos direitos a licenças em caso de sobreposição destes no contexto da execução do contrato de trabalho ( 41 ).

60.

Vou, portanto, recordar as grandes linhas dessa jurisprudência para determinar o principal critério que daí decorre, para em seguida verificar se é passível de ser alargada às licenças especiais remuneradas.

1. Quanto ao critério resultante da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à diferença de finalidade dos direitos a licença

61.

Como as licenças especiais remuneradas suplementares foram instituídas pelo legislador nacional num domínio que não se rege pelo direito da União ( 42 ), há que recorrer à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a um caso análogo, ou seja, o da sobreposição entre a licença de férias anuais e a licença por doença ( 43 ) ou a licença de convalescença ( 44 ), que se regem pelo direito nacional. Esta jurisprudência obriga a determinar a finalidade das licenças coexistentes.

62.

A este respeito, o Tribunal de Justiça recordou claramente no Acórdão de 30 de junho de 2016, Sobczyszyn ( 45 ), o raciocínio a seguir que começa pela evocação de que «a finalidade do direito a férias anuais remuneradas, que é permitir ao trabalhador descansar e dispor de um período de descontração e de lazer, difere da finalidade do direito a licença por doença, que é permitir que o trabalhador se restabeleça de uma doença» ( 46 ).

63.

Esse raciocínio prossegue com a conclusão de que, «[t]endo em conta estas finalidades divergentes dos dois tipos de períodos de descanso, […] um trabalhador que esteja de licença por doença durante o período de férias anuais fixado previamente tem o direito, a seu pedido e a fim de poder beneficiar efetivamente das suas férias anuais, de as gozar numa altura diferente da que coincide com o período de licença por doença» ( 47 ).

64.

Por conseguinte, segundo o Tribunal de Justiça, há que determinar se, atendendo à finalidade eventualmente diferente de dois tipos de licença em questão, esta coincidência é suscetível de obstar ao gozo, em momento posterior, das férias anuais adquiridas pelo trabalhador ( 48 ).

65.

Nessa medida, bastará verificar a diferença de finalidade dos tipos de licença para se considerar, sempre, que o direito a férias anuais adquirido pelo trabalhador pode ser afetado?

66.

Não o creio, pois, para lá da determinação da finalidade própria de cada um desses direitos a licenças, o estado de saúde do trabalhador, que justifica a interrupção da execução do contrato de trabalho ( 49 ), constitui o alicerce da jurisprudência do Tribunal de Justiça, protetora da efetividade das férias anuais ( 50 ) prevista pela Diretiva 2003/88. Este assenta em diversos princípios constantes.

67.

Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça teve em consideração o objetivo comum de proteger a saúde do trabalhador graças a dois tipos de licenças, uma anual e a outra por motivo de doença, que se impõe ao empregador à luz tanto da Diretiva 2003/88 como da convenção n.o 132 da Organização Internacional do Trabalho, de 24 de junho de 1970, relativa às férias anuais remuneradas (revista) ( 51 ).

68.

Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça sublinhou as características da licença por motivo de doença, que têm como consequência impedir que o efeito positivo do direito às férias anuais remuneradas, para a segurança e a saúde do trabalhador, se produza plenamente ( 52 ). Trata‑se da incapacidade para o trabalho imediata devido ao estado de saúde do trabalhador, da existência de limitações físicas ou psíquicas provocadas pela doença ( 53 ), da imprevisibilidade da ocorrência dessa incapacidade para o trabalho, do facto de ser independente da vontade do trabalhador ( 54 ) e da não suspensão da relação laboral ( 55 ).

69.

Concretamente, não sobram dúvidas de que, nessas circunstâncias, o trabalhador doente está não apenas na incapacidade de trabalhar mas também de «descans[ar] relativamente à execução das tarefas que lhe incumbem nos termos do seu contrato de trabalho […] e de dispor de um período de descontração e de lazer» ( 56 ), na perspetiva da prossecução futura da sua atividade profissional ( 57 ).

70.

Assim, a coexistência de dois direitos a licença que visam, apenas, proteger a segurança e a saúde do trabalhador por meio de uma obrigação de não trabalhar, justificou, em meu entender, que o Tribunal de Justiça considere que sejam exercidos independentemente um do outro.

71.

Em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça concluiu que as férias anuais deviam ser reportadas para que o trabalhador possa delas «beneficiar efetivamente» ( 58 ). A este propósito, parece‑me oportuno precisar o sentido dessa expressão em virtude das justificações da decisão de reenvio ( 59 ). Com efeito, estas deixam transparecer uma conceção segundo a qual, durante o período de descanso, o trabalhador deve obrigatoriamente descansar ( 60 ).

72.

Contudo, uma tal interpretação não pode ser extraída das disposições da Diretiva 2003/88, por um lado, devido às definições de «período de descanso» e «descanso suficiente», interpretado à luz do seu considerando 5. A esse respeito, o Tribunal de Justiça esclareceu que as expressões «tempo de trabalho» e «período de férias» se excluem mutuamente ( 61 ).

73.

Por outro lado, recorde‑se que o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88 visa, designadamente, garantir que o trabalhador possa beneficiar de um descanso efetivo, numa preocupação de proteção eficaz da sua segurança e saúde estabelecendo que o período mínimo de férias anuais não pode ser substituído por uma retribuição financeira, exceto nos casos de cessação da relação de trabalho.

74.

Por conseguinte, basta, para garantir a efetividade do direito às férias previsto por essa diretiva, que as medidas adotadas pelos Estados‑Membros ( 62 ) sejam executadas pelo empregador ( 63 ). Concretamente, só a possibilidade de o trabalhador se ausentar do trabalho durante o período de férias anual está protegida quando, por razões independentes da sua vontade, não está em condições de exercer esse direito ( 64 ).

75.

A este respeito, pode igualmente extrair‑se argumentos do facto de o direito adquirido de um trabalhador a férias anuais conduzir a que, em caso de cessação da relação de trabalho, lhe seja devida uma retribuição financeira para que não seja violada a própria substância desse direito ( 65 ). Assim, o pagamento de uma retribuição financeira quando o trabalhador não teve a possibilidade de exercer esse direito ( 66 ) confirma que não se trata de saber se o descanso foi efetivo no sentido de que produziu realmente efeitos benéficos, ou, por outras palavras, se o trabalhador descansou realmente ou distendeu‑se durante o período de férias anual.

76.

Basta que o trabalhador não tenha estado sujeito, face à entidade patronal, a qualquer obrigação suscetível de o impedir de se dedicar, livre e ininterruptamente, aos seus próprios interesses ( 67 ).

77.

É à luz destas considerações que prosseguirei a análise da questão do alargamento desta jurisprudência ao direito às licenças especiais remuneradas em caso de sobreposição com as férias anuais.

2. Quanto ao alargamento da jurisprudência relativa à diferença de finalidade dos tipos de licenças em presença de circunstâncias que justificam a concessão de licenças especiais remuneradas

78.

Importa de novo recordar, em primeiro lugar, que a finalidade geral das licenças especiais remuneradas é a de favorecer a conciliação entre a vida profissional e circunstâncias da vida privada ou pública, que ocorrem durante o tempo de trabalho.

79.

Essas licenças não podem ser equiparadas às concedidas por doença em razão das circunstâncias que justificam a sua concessão. Com efeito, com exceção das consultas médicas ( 68 ), as situações que permitem ao trabalhador delas beneficiar não estão diretamente relacionadas com o seu estado de saúde.

80.

Em seguida, a capacidade do trabalhador para trabalhar não é, obviamente, afetada, pois as licenças especiais remuneradas foram instituídas precisamente para que este possa interromper a execução do seu contrato de trabalho.

81.

Por último, o trabalhador «pode ausentar‑se» ( 69 ) devido a múltiplas circunstâncias de acordo com um grau de urgência e previsibilidade variáveis ( 70 ) por razões cuja importância e efeitos na sua vida privada lhe cabe apreciar, diferentemente da licença por doença ( 71 ).

82.

Por conseguinte, como nenhum dos motivos de concessão das licenças especiais remuneradas está relacionado com a capacidade de trabalhar do interessado, não me parece que se justifique alargar o âmbito da jurisprudência do Tribunal de Justiça baseada nas consequências da dupla finalidade das férias, na perspetiva da Diretiva 2003/88.

83.

Só uma conceção ampla da finalidade das licenças, que passe pela determinação da inexistência de entraves ao descanso e a um período de descontração e de lazer ( 72 ), poderia justificar uma solução inversa. Conduziria a atender, por exemplo, aos acontecimentos graves da vida pessoal, como o falecimento ou hospitalização de um familiar próximo, tão imprevisíveis como a doença de um trabalhador, e as suas consequências no que respeita à finalidade do direito às férias anuais.

84.

Com efeito, nesse caso, conforme as organizações sindicais invocaram no processo principal, o trabalhador ficaria sujeito a pressões psíquicas, ou mesmo físicas, análogas às que podem ser causadas por uma doença que justifiquem que, para a segurança ou a saúde do trabalhador, a execução do trabalho fique suspensa durante alguns dias graças à concessão de licenças especiais remuneradas. Do mesmo modo, como a finalidade de algumas dessas licenças é permitir ao trabalhador efetuar determinadas diligências materiais justificadas pelo acontecimento ocorrido, a finalidade do período de férias anuais, que é a de descansar e dispor de um período de descontração, não estaria protegida se as licenças especiais remuneradas só fossem concedidas durante o tempo de trabalho.

85.

Contudo, como já referi, essa interpretação, na perspetiva da Diretiva 2003/88, não me parece justificar‑se ( 73 ). Além disso, na prática, teria por efeito apreciar caso a caso, em função das circunstâncias, se o trabalhador esteve realmente em condições de descansar e de se descontrair, quando a única exigência que se retira desta diretiva é a de que o trabalhador não seja sujeito durante o período das férias anuais a nenhuma obrigação para com o seu empregador.

86.

Já é possível antecipar os inconvenientes dessa abordagem caso a caso, ainda por cima dependente da apreciação pessoal de cada trabalhador. Por exemplo, se este se ocupa do seu familiar ou do seu filho doente durante as suas férias anuais, essa escolha exercida livremente será necessariamente suscetível de pôr em causa o benefício dessas férias? E, de um modo mais geral, se o trabalhador, por diversas razões, opta por não descansar, quais as consequências a retirar desse facto?

87.

Assim, ponderar alargar a jurisprudência do Tribunal de Justiça, com base apenas na verificação da diferença de finalidade das licenças, a situações que nada têm a ver com a capacidade de trabalho da pessoa em causa diretamente afetada por uma doença não me parece justificar‑se, nem na perspetiva das disposições da Diretiva 2003/88, conforme interpretada pelo Tribunal de Justiça, nem em termos de oportunidade quanto à sua aplicação.

88.

Além disso, importa igualmente medir o efeito dissuasivo que poderia ter a decisão do Tribunal de Justiça no que respeita às opções dos Estados‑Membros assim como, eventualmente, dos parceiros sociais de conceder direitos mais favoráveis ao trabalhador ( 74 ).

89.

Sou de opinião de que essas iniciativas podem ter a sua origem em três fatores, ou seja, em primeiro lugar, o objetivo efetivamente perseguido em matéria de política social, mas que extravasa do domínio da proteção da segurança e saúde do trabalhador regulado pela Diretiva 2003/88, em segundo lugar, as condições da organização do tempo de trabalho, consideradas no seu conjunto, como a duração do tempo de trabalho e o desrespeito por excesso dos períodos mínimos de descanso previstos por essa diretiva ( 75 ), e, em terceiro lugar, a parte da negociação coletiva.

90.

A este respeito, relativamente aos parceiros sociais, o Tribunal de Justiça sublinhou que estão atentos para definir um equilíbrio entre os seus interesses respetivos quando exercem o respetivo direito fundamental à negociação coletiva reconhecido pelo artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») ( 76 ).

91.

Por conseguinte, considero que a determinação das modalidades concretas de utilização das licenças especiais remuneradas não relacionadas com o estado de saúde do trabalhador passa pela interpretação, apenas, das disposições nacionais pelas autoridades competentes para que os direitos às licenças especiais remuneradas não sejam esvaziados da sua substância ( 77 ).

92.

Por conseguinte, a título subsidiário, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 não se opõe a legislações nacionais e a convenções coletivas que não preveem a concessão de licenças especiais remuneradas quando as circunstâncias que justificam a sua concessão ocorrem em dias livres.

D.   Quanto ao caso de sobreposição do direito ao descanso semanal com as licenças especiais remuneradas

93.

Quanto ao direito ao descanso semanal, recordo que o Tribunal de Justiça ainda não teve a oportunidade de se pronunciar sobre o caso da coincidência deste com o direito a uma licença.

94.

Por conseguinte, vou, por um lado, expor os princípios aplicáveis à concretização dos períodos de descanso semanal. Por outro, apontarei as especificidades do regime desse descanso, que, em meu entender, permitem ao Tribunal de Justiça considerar que o trabalhador, em caso de coincidência entre esse descanso e um acontecimento ocorrido durante o tempo de trabalho que pudesse justificar a concessão de licenças especiais remuneradas, não pode pedir para dele beneficiar.

1. Quanto aos princípios aplicáveis aos períodos de descanso semanal

95.

No artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88, o «período de descanso» está definido sem se distinguir conforme esse descanso seja diário, semanal ou anual.

96.

Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que os princípios aplicáveis em matéria de descanso semanal são, no essencial, análogos aos relativos às férias anuais.

97.

Com efeito, em primeiro lugar, o direito de cada trabalhador à limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal «constitui não só uma regra do direito social da União que reveste especial importância como está expressamente consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta, à qual o artigo 6.o, n.o 1, TUE reconhece o mesmo valor jurídico que os Tratados» ( 78 ).

98.

Em segundo lugar, a harmonização, a nível da União Europeia, em matéria de organização do tempo de trabalho «tem por objetivo garantir uma melhor proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, permitindo‑lhes beneficiar de períodos mínimos de descanso — nomeadamente diário e semanal — e de períodos de pausa adequados e prevendo um limite máximo para a duração semanal do tempo de trabalho» ( 79 ).

99.

Em terceiro lugar, para garantir a plena eficácia da Diretiva 2003/88, importa, por conseguinte, que os Estados‑Membros garantam o cumprimento desses períodos mínimos de descanso e impeçam qualquer excesso da duração máxima do tempo de trabalho semanal ( 80 ).

100.

Em quarto lugar, tendo em conta o objetivo essencial dessa diretiva, que é garantir uma proteção eficaz das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores assim como uma melhor proteção da sua segurança e da sua saúde, os Estados‑Membros são obrigados a garantir que o efeito útil desses direitos seja totalmente assegurado, fazendo com que beneficiem efetivamente de períodos mínimos de descanso diário e semanal e do limite máximo de duração média semanal do tempo de trabalho previstos pela referida diretiva ( 81 ).

101.

Em quinto lugar, as modalidades definidas pelos Estados‑Membros para assegurar a aplicação das exigências da Diretiva 2003/88 não devem ser suscetíveis de esvaziar da sua substância os direitos consagrados no artigo 31.o, n.o 2, da Carta e nos artigos 3.o, 5.o e 6.o, alínea b), desta diretiva ( 82 ).

2. Quanto à especificidade do regime de descanso semanal

102.

Sou do parecer de que, em caso de sobreposição entre licenças e um período de descanso semanal, a especificidade do regime desse descanso e a sua comparação com o das férias anuais deveriam levar o Tribunal de Justiça a privilegiar uma forma de abordagem diferente daquela que utilizou para as férias anuais e que assenta no facto de as licenças em causa terem finalidades diferentes.

103.

Em primeiro lugar, resulta da interpretação que o Tribunal de Justiça deu ao artigo 5.o da Diretiva 2003/88 que o período mínimo de descanso semanal ininterrupto de vinte e quatro horas, associado a um período de trabalho com a duração máxima de quarenta e oito horas, deve ser concedido em cada período de sete dias, sem que seja necessário que a concessão desse período mínimo ocorra, o mais tardar, no dia subsequente a um período de seis dias de trabalho consecutivos ( 83 ). A duração do tempo de descanso está, portanto, estreitamente correlacionada com o tempo de trabalho em períodos de referência determinados livremente pelos Estados‑Membros de acordo com o método que escolherem, desde que os objetivos prosseguidos por essa diretiva sejam respeitados ( 84 ). Deve beneficiar, em todas as circunstâncias, da proteção, prevista na Diretiva 2003/88, relativa ao descanso diário e à duração máxima semanal de trabalho ( 85 ).

104.

Em segundo lugar, o objetivo desse período de descanso é, designadamente, recuperar da fadiga causada pelo trabalho com um limite máximo definido à semana ( 86 ). É a razão pela qual os períodos de descanso devem, em princípio, suceder‑se imediatamente ao tempo de trabalho que se destinam a compensar ( 87 ) e «deve, pois, regra geral, prever‑se uma alternância regular entre um período de trabalho e um período de descanso» ( 88 ). A este respeito, o caráter repetitivo num curto espaço de tempo do descanso semanal deve ser sublinhado.

105.

Em terceiro lugar, o artigo 17.o da Diretiva 2003/88 autoriza derrogações ao descanso semanal e não às férias anuais ( 89 ).

106.

Por comparação, o direito às férias anuais tem uma duração imperativa, sem qualquer relação com um número exato de horas de trabalho efetivo. Integra‑se numa lógica própria, que assenta no princípio da acumulação dos direitos com vista a beneficiar de um período de descanso mais longo que será determinado de acordo com o empregador ( 90 ).

107.

A possibilidade de reporte das férias anuais, embora dentro de certos limites ( 91 ), e o princípio da retribuição financeira em caso de cessação da relação de trabalho confirmam, em minha opinião, esse mecanismo de capitalização do direito a férias anuais que o diferencia de forma fundamental do direito ao descanso semanal.

108.

O conjunto destes elementos leva‑me a considerar que, em caso de coincidência entre um facto gerador de licenças especiais remuneradas e um período de descanso semanal ( 92 ), a flexibilidade com que os Estados‑Membros podem aplicar as disposições da Diretiva 2003/88 ( 93 ), de acordo com os objetivos que esta prossegue, torna inoperante qualquer abordagem por analogia com a adotada pelo Tribunal de Justiça relativamente às férias anuais e às licenças com vista ao restabelecimento do estado de saúde do trabalhador, na medida em que assenta no facto de essas licenças terem finalidades diferentes.

109.

Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que, devido à especificidade do regime de descanso semanal, o artigo 5.o da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no mesmo sentido que o artigo 7.o desta diretiva.

V. Conclusão

110.

Em face das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pela Audiencia Nacional (Audiência Nacional, Espanha) nos seguintes termos:

A título principal:

legislações nacionais e convenções coletivas que preveem a concessão de licenças especiais remuneradas para permitir ao trabalhador ausentar‑se durante os dias de trabalho para cumprir obrigações pessoais ou familiares não integram o âmbito de aplicação da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho.

A título subsidiário:

os artigos 5.o e 7.o da Diretiva 2003/88 não se opõem a legislações nacionais e a convenções coletivas que não preveem a concessão de licenças especiais remuneradas quando as circunstâncias que justificam a sua concessão ocorrem em dias livres.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) JO 2003, L 299, p. 9.

( 3 ) Esta convenção coletiva foi adotada por meio da Resolución de la Dirección General de Empleo, por la que se registra y publica el Convenio Colectivo del grupo de empresas Dia, SA, y Twins Alimentación, SA [decisão tomada pela Direção‑Geral do Trabalho por meio da qual se regista e publica a convenção coletiva do grupo de empresas Dia, SA, e Twins Alimentación, SA], de 22 de agosto de 2016 (BOE n.o 212, de 2 de setembro de 2016, p. 63357).

( 4 ) BOE n.o 255, de 24 de outubro de 2015, p. 100224.

( 5 ) Privilegiei, numa preocupação de clareza, as expressões «dias em que o trabalhador deve trabalhar para a empresa» ou «dias de trabalho», que correspondem à definição dada pelo órgão jurisdicional de reenvio à expressão «dias úteis» que utiliza.

( 6 ) O órgão jurisdicional de reenvio indica que «[e]ssas duas disposições são mais generosas que a disposição da União, pois o artigo 37.o, n.o 1, fixa os períodos de descanso semanal de uma forma genérica, num período mínimo contínuo de um dia e meio, e o artigo 38.o determina que as férias anuais tenham a duração mínima de 30 dias de calendário».

( 7 ) Resulta das observações do grupo de empresas que, quando o facto gerador tem lugar durante um período de descanso semanal, o trabalhador não pode beneficiar de licenças especiais remuneradas, pois não trabalha.

( 8 ) Na audiência ficou especificado que esta convenção é diferente da aplicável no processo principal.

( 9 ) Trata‑se de um dia em que o assalariado não deve trabalhar.

( 10 ) V. n.os 29 e 30 das presentes conclusões. Sublinho que embora o pedido de interpretação apresentado pelas organizações sindicais se baseie numa decisão do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) (v. n.o 24 das presentes conclusões) favorável ao adiamento do início dessa licença para o primeiro dia útil seguinte quando o facto gerador que justifica a sua concessão ocorra num dia feriado ou de descanso, essas organizações sustentaram, em resposta às questões do Tribunal de Justiça, que as férias anuais deviam ser adiadas em caso de coincidência com circunstâncias que justificam a concessão de licenças especiais remuneradas, por analogia, designadamente, com a solução acolhida no Acórdão de 21 de junho de 2012, ANGED (C‑78/11, EU:C:2012:372).

( 11 ) V., igualmente, Acórdão de 19 de novembro de 2019, TSN e AKT (C‑609/17 e C‑610/17, EU:C:2019:981, n.os 35 a 37).

( 12 ) A este respeito, pode recordar‑se que o legislador espanhol instituiu as licenças especiais remuneradas para permitir ao trabalhador satisfazer necessidades de caráter pessoal nas melhores condições. Assim, pode ser autorizado a interromper a execução do seu trabalho por motivos relacionados com a sua vida privada ou familiar, como, nomeadamente, o casamento, o nascimento de um filho, a morte de um membro da família, a tomada a cargo da saúde de um parente próximo, a mudança de casa e o exercício de direitos e deveres de natureza pública, como o voto ou a representação dos trabalhadores. A convenção coletiva do grupo de empresas, negociada com este fundamento legal, especificou o ponto de partida da licença de casamento, alargou o âmbito de alguns direitos e previu a sua concessão noutras circunstâncias, como a prestação de provas académicas ou de condução automóvel ou ainda a assinatura de atos notariais de venda ou compra de habitação.

( 13 ) V. n.o 61 das presentes conclusões.

( 14 ) C‑609/17 e C‑610/17, EU:C:2019:981.

( 15 ) V. n.os 39 e 40 desse acórdão.

( 16 ) V., a este respeito, Acórdão de 20 de novembro de 2018, Sindicatul Familia Constanţa e o. (C‑147/17, EU:C:2018:926, n.o 39).

( 17 ) V. Acórdão de 19 de novembro de 2019, TSN e AKT (C‑609/17 e C‑610/17, EU:C:2019:981, n.os 34, 47 e 48).

( 18 ) V. Acórdãos de 14 de outubro de 2010, Union syndicale Solidaires Isère (C‑428/09, EU:C:2010:612, n.o 37), e de 4 de outubro de 2018, Dicu (C‑12/17, EU:C:2018:799, n.o 28).

( 19 ) V. Acórdãos de 21 de fevereiro de 2018, Matzak (C‑518/15, EU:C:2018:82, n.os 41 a 43), e de 19 de novembro de 2019, TSN e AKT (C‑609/17 e C‑610/17, EU:C:2019:981, n.o 49 e jurisprudência aí referida).

( 20 ) V. n.o 20 das presentes conclusões.

( 21 ) V. nota 70 e n.os 103 a 107 das presentes conclusões.

( 22 ) V., por analogia, Acórdão de 10 de julho de 2014, Julián Hernández e o. (C‑198/13, EU:C:2014:2055, n.os 39, 41, 44 e 45).

Que eu saiba, existem legislações análogas, em diversos graus, na Bélgica, Bulgária, Alemanha, França, Croácia, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia e Finlândia. Observo, no que toca ao regime dos direitos concedidos, que este pode depender da duração do tempo de trabalho e das condições de execução das licenças.

( 23 ) Observo, além disso, não ser alegado que a legislação espanhola constitui, em parte, uma transposição da cláusula 7 do Acordo‑Quadro revisto sobre licença parental, concluído em 18 de junho de 2009, constante do anexo da Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo‑Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (JO 2010, L 68, p. 13), em vigor até 1 de agosto de 2022, sob a epígrafe «Faltas ao trabalho por motivo de força maior». Esta diretiva será revogada, com efeitos a partir de 2 de agosto de 2022, pela Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (JO 2019, L 188, p. 79) (v. artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2019/1158). A cláusula 7 desse acordo‑quadro será substituída pelo artigo 7.o dessa diretiva que, no essencial, reproduz as mesmas disposições.

( 24 ) C‑609/17 e C‑610/17, EU:C:2019:981. V. n.o 38 das presentes conclusões.

( 25 ) V. n.os 34 e 35 desse acórdão.

( 26 ) V. n.o 52 e jurisprudência citada do referido acórdão.

( 27 ) C‑609/17 e C‑610/17, EU:C:2019:981.

( 28 ) V. n.os 35, 51 e jurisprudência referida desse acórdão.

( 29 ) Assim não seria, em meu entender, se, em resposta a um pedido de licença especial remunerada, o trabalhador fosse obrigado a gozar férias anuais ou a duração dessa licença fosse imputada nas suas férias anuais. V., igualmente, por analogia, jurisprudência referida no n.o 35 do Acórdão de 19 de novembro de 2019, TSN e AKT (C‑609/17 e C‑610/17, EU:C:2019:981), em que o Tribunal de Justiça recordou os limites impostos aos Estados‑Membros para que fique garantida a efetividade do período mínimo de descaso de quatro semanas.

( 30 ) V. n.o 42 das presentes conclusões.

( 31 ) V. n.o 71 das presentes conclusões.

( 32 ) C‑609/17 e C‑610/17, EU:C:2019:981.

( 33 ) V. n.o 51 desse acórdão.

( 34 ) V. n.os 29 e 71 das presentes conclusões.

( 35 ) V., quanto a este aspeto, uma exposição mais completa constante dos n.os 72 a 76 das presentes conclusões.

( 36 ) Acórdão de 6 de novembro de 2018, Bauer e Willmeroth (C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871, n.o 47).

( 37 ) Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificá‑lo.

( 38 ) V., a este respeito, Acórdão de 19 de novembro de 2019, TSN e AKT (C‑609/17 e C‑610/17, EU:C:2019:981, n.o 39).

( 39 ) V. Acórdão de 30 de junho de 2016, Sobczyszyn (C‑178/15, EU:C:2016:502, n.o 27).

( 40 ) Esta expressão foi retirada do Acórdão de 30 de junho de 2016, Sobczyszyn (C‑178/15, EU:C:2016:502, n.o 30).

( 41 ) Importa, com efeito, sublinhar a importância dessa condição relativa à execução do trabalho, que permite estabelecer uma distinção com a licença parental. V., a este respeito, Acórdão de 4 de outubro de 2018, Dicu (C‑12/17, EU:C:2018:799, n.o 35).

( 42 ) Recorde‑se, inversamente, que, quando dois direitos são garantidos pelo direito da União, uma licença garantida pelo direito da União não pode, segundo jurisprudência constante, afetar um outro direito de gozar outra licença que prossegue uma finalidade distinta da primeira. V., designadamente, Acórdão de 4 de outubro de 2018, Dicu (C‑12/17, EU:C:2018:799, n.o 37 e jurisprudência aí referida). Este princípio, enunciado em caso de coincidência entre uma licença de férias anual e uma licença de maternidade [v. Acórdão de 18 de março de 2004, Merino Gómez (C‑342/01, EU:C:2004:160, n.os 33 e 41)], foi alargado aos casos de coincidência entre uma licença parental e uma licença de maternidade [v. Acórdãos de 14 de abril de 2005, Comissão/Luxemburgo (C‑519/03, EU:C:2005:234, n.o 33), e de 20 de setembro de 2007, Kiiski (C‑116/06, EU:C:2007:536, n.os 56 e 57)]. Não é aplicável para decidir se um período de licença parental deve, ou não, ser equiparado a um período de trabalho efetivo para efeitos da determinação do direito às férias anuais remuneradas [v. Acórdão de 4 de outubro de 2018, Dicu (C‑12/17, EU:C:2018:799, n.os 26 e 37)].

( 43 ) O Tribunal de Justiça declarou que, «ao invés do direito à licença de maternidade ou à licença parental […], o direito à baixa por doença e as modalidades do seu exercício não são, no atual estado do direito [da União], regidas por este último» [Acórdão de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o. (C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18, n.o 27)].

No que toca às anteriores decisões relativas a casos de sobreposição entre períodos de férias anuais e licenças por doença, v. Acórdão de 10 de setembro de 2009, Vicente Pereda (C‑277/08, EU:C:2009:542). Nesse processo, o trabalhador estava de baixa por doença durante o período de férias anuais definido no mapa de férias da empresa.

V., igualmente, para uma harmonização com as circunstâncias que estão na base da segunda questão prejudicial, Acórdão de 21 de junho de 2012, ANGED (C‑78/11, EU:C:2012:372), relativo a um caso de incapacidade para o trabalho surgida durante o período de férias anuais (n.o 24 desse acórdão). Nessa ocasião, o Tribunal de Justiça esclareceu que «o momento em que a referida incapacidade ocorreu é desprovido de pertinência» (n.o 21).

V., igualmente, Acórdão de 19 de novembro de 2019, TSN e AKT (C‑609/17 e C‑610/17, EU:C:2019:981), relativo à recusa de reportar o período de férias anuais remuneradas em que o trabalhador esteve doente quando a inexistência de reporte não conduz a reduzir a duração efetiva das férias anuais remuneradas abaixo de quatro semanas.

( 44 ) V. Acórdão de 30 de junho de 2016, Sobczyszyn (C‑178/15, EU:C:2016:502, n.o 29).

( 45 ) C‑178/15, EU:C:2016:502.

( 46 ) Acórdão de 30 de junho de 2016, Sobczyszyn (C‑178/15, EU:C:2016:502, n.o 25). O Tribunal de Justiça refere‑se nesse número ao Acórdão de 21 de junho de 2012, ANGED (C‑78/11, EU:C:2012:372, n.o 19 e jurisprudência aí referida). O Tribunal de Justiça procedeu pela primeira vez a essa observação no Acórdão de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o. (C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18, n.o 25), após o ter declarado em caso de licença de maternidade que visa, nomeadamente, a proteção da saúde da trabalhadora [v. Acórdãos de 18 de março de 2004, Merino Gómez (C‑342/01, EU:C:2004:160 n.o 32), e de 20 de setembro de 2007, Kiiski (C‑116/06, EU:C:2007:536, n.o 30)]. V., igualmente, jurisprudência referida no n.o 69 das presentes conclusões.

( 47 ) Acórdão de 30 de junho de 2016, Sobczyszyn (C‑178/15, EU:C:2016:502, n.o 26). O sublinhado é meu. O Tribunal de Justiça refere‑se aos Acórdãos de 10 de setembro de 2009, Vicente Pereda (C‑277/08, EU:C:2009:542, n.o 22), e de 21 de junho de 2012, ANGED (C‑78/11, EU:C:2012:372, n.o 20).

( 48 ) V. Acórdão de 30 de junho de 2016, Sobczyszyn (C‑178/15, EU:C:2016:502, n.o 27).

( 49 ) Este critério permite, designadamente, distinguir as licenças destinadas a restaurar o estado de saúde do trabalhador da licença parental, prevista pelo direito da União, que tem uma finalidade própria. V., a este respeito, Acórdão de 4 de outubro de 2018, Dicu (C‑12/17, EU:C:2018:799 n.o 35).

( 50 ) V. Acórdão de 30 de junho de 2016, Sobczyszyn (C‑178/15, EU:C:2016:502, n.o 26).

( 51 ) V. Acórdão de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o. (C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18, n.os 37 e 38). O artigo 5.o, n.o 4, dessa convenção estabelece que «[…] as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade da pessoa empregada interessada, tais como as faltas por motivo de doença, acidente ou licença de maternidade, serão contadas no período de serviço». Para além do facto de essa referência a essa disposição pelo Tribunal de Justiça ser necessária para efeitos do tratamento da questão das condições de concessão do direito às férias anuais [v. Acórdão de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o. (C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18, n.o 41)], é interessante observar que se limita aos acontecimentos relativos ao trabalhador, de que é destinatário, especialmente em caso de riscos para a sua saúde passíveis de justificar, em princípio, o não descontar das suas ausências dos períodos de trabalho efetivo. V., igualmente, Acórdãos de 22 de novembro de 2011, KHS (C‑214/10, EU:C:2011:761, n.o 42); de 4 de outubro de 2018, Dicu (C‑12/17, EU:C:2018:799, n.o 32); e de 6 de novembro de 2018, Bauer e Willmeroth (C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871, n.o 81).

( 52 ) V. Acórdão de 22 de novembro de 2011, KHS (C‑214/10, EU:C:2011:761, n.o 32).

( 53 ) V. Acórdão de 4 de outubro de 2018, Dicu (C‑12/17, EU:C:2018:799, n.o 33, a contrario).

( 54 ) V. Acórdão de 4 de outubro de 2018, Dicu (C‑12/17, EU:C:2018:799, n.o 32 e jurisprudência aí referida).

( 55 ) V. Acórdão de 4 de outubro de 2018, Dicu (C‑12/17, EU:C:2018:799, n.o 35, a contrario).

( 56 ) Acórdão de 6 de novembro de 2018, Bauer e Willmeroth (C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871, n.o 41 e jurisprudência aí referida).

( 57 ) V. Acórdão de 6 de novembro de 2018, Bauer e Willmeroth (C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871, n.o 47). V., igualmente, n.o 62 das presentes conclusões.

( 58 ) V. n.o 63 das presentes conclusões.

( 59 ) V. n.os 29 e 52 das presentes conclusões.

( 60 ) V., igualmente, n.o 83 das presentes conclusões.

( 61 ) V. Acórdão de 21 de fevereiro de 2018, Matzak (C‑518/15, EU:C:2018:82, n.o 55 e jurisprudência aí referida).

( 62 ) A este respeito, recorde‑se que a própria constituição do direito a férias resulta do direito da União [v. Acórdão de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o. (C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18, n.o 28)] e que as condições de exercício e de execução desse direito são da competência dos Estados‑Membros, dentro dos limites da proteção mínima assegurada pelas disposições do direito da União [v. Acórdão de 19 de novembro de 2019, TSN e AKT (C‑609/17 e C‑610/17, EU:C:2019:981, n.o 35)].

( 63 ) V. Acórdão de 29 de novembro de 2017, King (C‑214/16, EU:C:2017:914, n.o 63).

( 64 ) V. Acórdão de 29 de novembro de 2017, King (C‑214/16, EU:C:2017:914, n.o 49).

( 65 ) V. Acórdão de 6 de novembro de 2018, Bauer e Willmeroth (C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871, n.o 49).

( 66 ) V. Acórdão de 29 de novembro de 2017, King (C‑214/16, EU:C:2017:914, n.o 52).

( 67 ) V. Acórdão de 9 de setembro de 2003, Jaeger (C‑151/02, EU:C:2003:437, n.o 94).

( 68 ) Trata‑se da licença definida no artigo 46.o, ponto I, alínea G, da convenção coletiva do grupo de empresas. Permite ao trabalhador dispor do «tempo indispensável» para «se deslocar a um consultório médico durante as suas horas de trabalho». Sublinho que essa condição relativa ao tempo de trabalho é novamente evocada nessa disposição, o que me leva a excluí‑la da minha análise.

( 69 ) Esta expressão é a que figura nas disposições nacionais em causa.

( 70 ) Na prática, na grande maioria dos casos, o risco de se violar a duração mínima das férias anuais deve ser muito limitado, atentas as circunstâncias em causa ou a duração da autorização da ausência ou ainda a organização do trabalho, por exemplo, em plataformas horárias fixas ou variáveis, que deverão ser apreciados caso a caso pelo órgão jurisdicional nacional.

Assim, em meu entender, devem distinguir‑se as situações imprevisíveis das que, em princípio, o não são, como o casamento, a mudança de casa [v. Acórdão de 20 de setembro de 2007, Kiiski (C‑116/06, EU:C:2007:536 n.os 41 e 42)], as eleições, o exercício de um mandato sindical, a participação numa atividade judiciária, para as quais o trabalhador deve poder organizar‑se, quer escolhendo o período das férias anuais, quer solicitando o reporte dessas datas se o direito aplicável e a organização do trabalho o permitirem [v., quanto a este último aspeto, a título de exemplo, Acórdão de 10 de setembro de 2009, Vicente Pereda (C‑277/08, EU:C:2009:542, n.o 11)].

( 71 ) A licença por doença impõe‑se ao empregador [v. Acórdão de 29 de novembro de 2017, King (C‑214/16, EU:C:2017:914, n.o 61)], pois está associada à incapacidade para trabalhar do trabalhador, verificada por um terceiro qualificado para ordenar essa interrupção do trabalho [v. Acórdão de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o. (C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18, n.o 41)].

( 72 ) V. n.o 69 das presentes conclusões.

( 73 ) V. n.os 50, 71 e segs. das presentes conclusões.

( 74 ) A este propósito, recorde‑se que, em numerosos Estados‑Membros, foram adotadas disposições análogas às em causa no processo principal; v. nota 22 das presentes conclusões.

( 75 ) V. nota 22 das presentes conclusões.

( 76 ) Acórdão de 19 de setembro de 2018, Bedi (C‑312/17, EU:C:2018:734, n.o 68 e jurisprudência aí referida).

( 77 ) O órgão jurisdicional nacional pode, de facto, ter em atenção a diversidade das finalidades das licenças especiais, das situações dos trabalhadores e da organização do trabalho em plataformas horárias fixas ou variáveis, definir o início adequado dessas licenças ou o seu reporte, quando, designadamente, o facto gerador tem lugar num momento em que o trabalhador não deve estar a trabalhar e não lhe permite cumprir as obrigações associadas a um acontecimento imprevisível da sua vida pessoal, como, por exemplo, a execução de diligências obrigatórias num dia em que os serviços estejam abertos, em caso de falecimento. V., a este respeito, relativamente a decisões nacionais, Acórdão de 16 de dezembro de 1998, Secção Social da Cour de Cassation (Tribunal de Cassação, França), n.o 96‑43.323 [de acordo com a Cour de cassation (França), o dia de ausência autorizada não é necessariamente gozado no dia do acontecimento que o justifica, mas deve sê‑lo no decurso de um «período razoável» em que esse dia é concedido: licença para o casamento de um filho gozado na véspera do acontecimento. Esta solução é válida para todas as licenças para eventos familiares]. V., também, exclusivamente no caso de falecimento, por analogia com o Acórdão de 12 de dezembro de 2001, da Corte suprema di cassazione, Sezioni unite (Supremo Tribunal de Cassação, Plenário, Itália), n.o 14020/2001, relativo a um caso de sobreposição entre licença por doença e férias anuais, Decisão de 23 de abril de 2003, do Tribunale di Milano, Sezione lavoro (Tribunal de Primeira Instância de Milão, Itália), Secção do Trabalho n.o 1167/2003, segundo o qual o luto durante o período de férias anuais do trabalhador justifica a sua suspensão. No mesmo sentido, o Tribunale amministrativo regionale per l’Abruzzo, Sezione staccata di Pescara (Tribunal Administrativo de Abruzzo, Secção de Pescara, Itália), no seu Acórdão de 11 de maio de 2007, n.o 532/2007, ordenou a conversão dos dias de férias anuais em dias de licença por falecimento. Em contrapartida, v. Acórdão de 8 de dezembro de 2016, Secção Social da Cour de Cassation (França), n.o 13‑27.913 (bulletin 2016, V, no 243), que censura um acórdão que concedeu a um professor, titular de um mandato de representação do pessoal, um crédito de horas de representação durante as férias escolares. Também não pode obter um reporte dos seus direitos a férias remuneradas. Do mesmo modo, tanto quanto é do meu conhecimento, na Alemanha ou na Polónia, nenhuma decisão veio adaptar o princípio segundo o qual o trabalhador pode beneficiar da autorização legal de se ausentar unicamente se trabalha para a empresa.

( 78 ) Acórdão de 14 de maio de 2019, CCOO (C‑55/18, EU:C:2019:402, n.o 30 e jurisprudência aí referida).

( 79 ) Acórdão de 14 de maio de 2019, CCOO (C‑55/18, EU:C:2019:402, n.o 37 e jurisprudência aí referida).

( 80 ) V. Acórdão de 14 de maio de 2019, CCOO (C‑55/18, EU:C:2019:402, n.o 40 e jurisprudência aí referida).

( 81 ) V. Acórdão de 14 de maio de 2019, CCOO (C‑55/18, EU:C:2019:402, n.o 42 e jurisprudência aí referida).

( 82 ) V. Acórdão de 14 de maio de 2019, CCOO (C‑55/18, EU:C:2019:402, n.o 43 e jurisprudência aí referida).

( 83 ) V. Acórdão de 9 de novembro de 2017, Maio Marques da Rosa (C‑306/16, EU:C:2017:844, n.o 51).

( 84 ) V. Acórdão de 11 de abril de 2019, Syndicat des cadres de la sécurité intérieure (C‑254/18, EU:C:2019:318, n.o 31).

( 85 ) V. Acórdão de 9 de novembro de 2017, Maio Marques da Rosa (C‑306/16, EU:C:2017:844, n.o 48).

( 86 ) V. Acórdão de 11 de abril de 2019, Syndicat des cadres de la sécurité intérieure (C‑254/18, EU:C:2019:318, n.os 32 a 34).

( 87 ) V. Acórdão de 9 de setembro de 2003, Jaeger (C‑151/02, EU:C:2003:437, n.o 94).

( 88 ) V. Acórdão de 9 de setembro de 2003, Jaeger (C‑151/02, EU:C:2003:437, n.o 95).

( 89 ) V. Acórdãos de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o. (C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18, n.o 24), e de 20 de novembro de 2018, Sindicatul Familia Constanţa e o. (C‑147/17, EU:C:2018:926, n.o 75).

( 90 ) V. Acórdãos de 18 de março de 2004, Merino Gómez (C‑342/01, EU:C:2004:160, n.os 39 e 41); de 10 de setembro de 2009, Vicente Pereda (C‑277/08, EU:C:2009:542, n.o 23); e de 30 de junho de 2016, Sobczyszyn (C‑178/15, EU:C:2016:502, n.o 32).

A este propósito, o seu regime é diverso do do descanso semanal, na medida em que não tem caráter regular e repetitivo.

( 91 ) V. Acórdão de 29 de novembro de 2017, King (C‑214/16, EU:C:2017:914, n.os 54, 55 e jurisprudência aí referida).

( 92 ) Além disso, duvido que, em circunstâncias previsíveis (v. nota 70 das presentes conclusões), essa coincidência seja provável.

( 93 ) V. Acórdão de 9 de novembro de 2017, Maio Marques da Rosa (C‑306/16, EU:C:2017:844, n.os 46 a 48).

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