EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62018CC0347

Conclusões do advogado-geral M. Bobek apresentadas em 7 de maio de 2019.
Avv. Alessandro Salvoni contra Anna Maria Fiermonte.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 53.o — Certidão relativa a uma decisão em matéria civil e comercial que figura no anexo I — Poderes do tribunal de origem — Verificação oficiosa da existência de violações das regras de competência em matéria de contratos de consumo.
Processo C-347/18.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:370

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MICHAL BOBEK

apresentadas em 7 de maio de 2019 ( 1 )

Processo C‑347/18

Alessandro Salvoni

contra

Anna Maria Fiermonte

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão, Itália)]

«Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 53.o — Certidão que atesta que a decisão proferida pelo tribunal de origem tem força executória — Tramitação processual — Poderes do tribunal de origem — Proteção dos consumidores — Artigo 47.o da Carta dos Direito Fundamentais da União Europeia»

I. Introdução

1.

Ao abrigo do sistema estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) ( 2 ), uma decisão proferida pelos tribunais de um Estado‑Membro deve ser reconhecida nos outros Estados‑Membros sem necessidade de qualquer procedimento específico. Quando sejam executórias no Estado‑Membro de origem, serão executórias nos outros Estados‑Membros, sem necessidade de um exequatur.

2.

Com vista à execução num Estado‑Membro de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro, o requerente deve, em todo o caso, facultar às autoridades de execução competentes uma cópia da decisão e uma certidão — emitida nos termos do artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012 — que comprove que a decisão em questão é executória e que inclua um extrato dessa decisão (a seguir «certidão do artigo 53.o»).

3.

Qual é exatamente a natureza desse processo e quais são os poderes do tribunal de origem no âmbito do mesmo? São estas, em substância, as questões colocadas pelo Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão, Itália) no âmbito do presente pedido de decisão prejudicial. Em especial, esse órgão jurisdicional pretende saber se o tribunal de origem encarregado de emitir a certidão do artigo 53.o pode, oficiosamente, procurar determinar se a decisão cuja execução é requerida foi proferida em violação das disposições de competência em matéria de contratos de consumo, de modo a poder, se for caso disso, informar o consumidor de tal violação e permitir a este ponderar a possibilidade de se opor à execução da decisão no Estado‑Membro requerido.

II. Direito da União

4.

O considerando 26 do Regulamento n.o 1215/2012 tem a seguinte redação:

«A confiança mútua na administração da justiça na União justifica o princípio de que as decisões proferidas num Estado‑Membro sejam reconhecidas em todos os outros Estados‑Membros sem necessidade de qualquer procedimento específico. Além disso, o objetivo de tornar a litigância transfronteiriça menos morosa e dispendiosa justifica a supressão da declaração de executoriedade antes da execução no Estado‑Membro requerida. Assim, as decisões proferidas pelos tribunais dos Estados‑Membros devem ser tratadas como se se tratasse de decisões proferidas no Estado‑Membro requerido.»

5.

O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 dispõe:

«Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa, o consumidor, para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a competência é determinada pela presente Secção, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o e no artigo 7.o, ponto 5, se se tratar de:

[…]

c)

Em todos os outros casos, contrato celebrado com uma pessoa com atividade comercial ou profissional no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou que dirija essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado‑Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado‑Membro, desde que o contrato seja abrangido por essa atividade.»

6.

Nos termos previstos no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012 «[a] outra parte no contrato só pode intentar uma ação contra o consumidor nos tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliado o consumidor».

7.

O artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 dispõe:

«Para efeitos da execução num Estado‑Membro de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro, o requerente deve facultar às autoridades de execução competentes:

a)

Uma cópia da decisão que satisfaça as condições necessárias para atestar a sua autenticidade; e

b)

Uma certidão emitida nos termos do artigo 53.o que comprove que a decisão é executória e inclua um extrato da decisão, bem como, se for caso disso, informações relevantes sobre os custos processuais reembolsáveis e o cálculo dos juros.»

8.

O artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 dispõe:

«A pedido de qualquer interessado, o reconhecimento de uma decisão é recusado se:

[…]

e)

A decisão desrespeitar:

i)

o disposto no Capítulo II, Secções 3, 4 ou 5, caso o requerido seja o tomador do seguro, o segurado, um beneficiário do contrato de seguro, o lesado, um consumidor ou um trabalhador, […]»

9.

Ao abrigo do disposto no artigo 46.o do Regulamento n.o 1215/2012, «[a] pedido da pessoa contra a qual é requerida a execução, a execução de uma decisão é recusada por qualquer dos fundamentos referidos no artigo 45.o».

10.

Nos termos do artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012, «[a] pedido de qualquer interessado, o tribunal de origem emite uma certidão utilizando o formulário que se reproduz no Anexo I».

III. Factos, tramitação processual e questão prejudicial

11.

Por requerimento que deu entrada em 3 de novembro de 2015, Alessandro Salvoni, advogado com escritório em Milão, pediu ao Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão) a emissão de uma injunção contra Anna Maria Fiermonte (residente em Hamburgo) pelos montantes que lhe são devidos a título de contrapartida pela atividade profissional exercida pelo primeiro num processo judicial relativo a um testamento.

12.

Em 26 de outubro de 2015, o Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão) proferiu a injunção de pagamento do montante de 53297,68 euros, acrescido de juros e despesas (a seguir «injunção de pagamento em causa»).

13.

A. M. Fiermonte não se opôs à injunção de pagamento em causa, que se tornou definitiva. A. Salvoni solicitou então ao Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão) que emitisse a certidão do artigo 53.o com respeito a essa injunção.

14.

No entanto, após uma pesquisa na Internet efetuada ex officio, e após a análise dos elementos apresentados por A. Salvoni, o órgão jurisdicional de reenvio chegou à conclusão de que: i) a relação entre A. M. Fiermonte e A. Salvoni era uma relação entre um consumidor e um profissional e ii) A. Salvoni dirigia a sua atividade ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor, na aceção do artigo 17.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 1215/2012. Neste contexto, o referido órgão jurisdicional considerou que, por força do disposto no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012, A. Salvoni deveria ter intentado a ação contra a sua cliente nos tribunais do Estado‑Membro em que esta estava domiciliada (Alemanha).

15.

O Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão), atuando agora no âmbito do processo de emissão da certidão do artigo 53.o, chegou à conclusão de que, ao proferir a injunção de pagamento em causa, não tinha verificado previamente a sua competência ao abrigo do Regulamento n.o 1215/2012, conforme exigido pelo artigo 28.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

16.

Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a emissão automática da certidão do artigo 53.o pode ser contrária ao direito da União, uma vez que pode privar a pessoa contra a qual a injunção de pagamento em causa pode ser executada de uma via de recurso efetiva. O órgão jurisdicional de reenvio reconhece que, em conformidade com os artigos 42.o e 53.o do Regulamento n.o 1215/2012, não pode recusar a emissão da certidão, uma vez que a injunção de pagamento em causa se tornou definitiva. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se, quando interpretado à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), o artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012 pode, não obstante, conceder‑lhe o poder de tomar outras medidas de proteção do consumidor.

17.

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio faz referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, podendo, consequentemente, justificar‑se uma intervenção positiva do juiz nacional, por sua própria iniciativa se necessário, para compensar essa desigualdade em determinadas circunstâncias ( 3 ). Por conseguinte, numa situação como a do processo principal, deve encontrar‑se um equilíbrio — na opinião do órgão jurisdicional de reenvio — entre a necessidade de assegurar a execução rápida e eficiente das decisões judiciais na União Europeia e a necessidade de proteger efetivamente os consumidores.

18.

De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, o justo equilíbrio seria encontrado na interpretação do artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012 no sentido de permitir ao tribunal de origem exercer ex officio poderes para verificar se as disposições de competência previstas na Secção 4 do Capítulo II do regulamento (ou seja, os seus artigos 17.o a 19.o) foram violadas e, sendo o caso, informar a consumidora da eventual violação. Desta forma, a consumidora seria informada de que poderia recorrer aos meios previstos no artigo 45.o, n.o 1, alínea e), e no artigo 46.o do Regulamento n.o 1215/2012, com vista a apresentar oposição ao reconhecimento e à execução da decisão perante o tribunal do Estado‑Membro onde está domiciliada.

19.

À luz destas considerações, o Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem o artigo 53.o do Regulamento [n.o 1215/2012] e o artigo 47.o da [Carta] ser interpretados no sentido de que não obstam à possibilidade de a autoridade judicial de origem, à qual é solicitada a emissão da [certidão do artigo 53.o] relativa a uma decisão definitiva, exercer poderes oficiosos para verificar se foram violadas as disposições do Capítulo II, Secção 4, do [Regulamento n.o 1215/2012], informar o consumidor da violação eventualmente apurada e permitir que o mesmo consumidor avalie de modo consciente a possibilidade de fazer uso das vias de recurso previstas no artigo 45.o do mesmo regulamento?»

20.

O Governo checo, a Irlanda, o Governo italiano e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas no presente processo.

IV. Análise

A.   Observações preliminares

21.

Irei, primeiramente, esclarecer o entendimento que faço do presente processo, a fim de enquadrar a análise das questões jurídicas que suscita.

22.

Em primeiro lugar, a injunção de pagamento em causa foi proferida pelo Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão), que é também o órgão jurisdicional nacional que, enquanto tribunal de origem solicitado a emitir a certidão do artigo 53.o relativa à mesma injunção, decidiu apresentar um pedido de decisão prejudicial. Parto do princípio de que, apesar de tratar‑se do mesmo tribunal, terá sido uma composição diferente deste tribunal (ou um juiz diferente) a emitir a injunção de pagamento inicial.

23.

Em segundo lugar, a injunção de pagamento em causa não é um título executivo europeu na aceção do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados ( 4 ). Parece tratar‑se de uma decisão judicial fundada exclusivamente no direito nacional que, para poder ser reconhecida e executada a nível transfronteiriço, carece de ser sujeita aos mecanismos previstos no Regulamento n.o 1215/2012.

24.

Em terceiro lugar, não há referências, no pedido de decisão prejudicial apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio, a qualquer notificação de documentos a A. M. Fiermonte, a demandada domiciliada na Alemanha. Por conseguinte, não é claro se A. M. Fiermonte teve efetivamente a possibilidade de se opor à injunção de pagamento solicitada por A. Salvoni e se lhe foram devidamente notificados os documentos em questão. Embora não seja certamente o objeto do presente processo, talvez seja útil recordar que, de um modo geral, a falta de notificação de documentos noutro Estado‑Membro é suscetível de ter impacto sobre o caráter definitivo de uma decisão, seja ela (dependendo das especificidades do caso) proferida ao abrigo do direito da União ou do direito nacional.

25.

Em quarto lugar, e por último, também não há referências, no pedido de decisão prejudicial, a qualquer base jurídica de direito nacional para a linha de ação proposta pelo órgão jurisdicional de reenvio. À luz do que antecede, podem conceber‑se dois cenários.

26.

Por um lado, poderia imaginar‑se que existissem disposições de direito nacional que permitissem ou mesmo que obrigassem o tribunal de origem, quando solicitado a emitir a certidão do artigo 53.o, a realizar alguma forma de verificação da decisão cuja execução é requerida. Sendo esse o caso, poderia assumir‑se que, se fossem detetados problemas com a decisão inicial, o direito nacional contemplaria alguma espécie de reexame dessa decisão. A questão de saber se um processo dessa natureza seria, de facto, compatível com o artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012 é, naturalmente, uma questão diferente. No entanto, parece seguro pressupor que qualquer eventual reação legal ou judicial com esse fundamento incidiria sobre decisão subjacente.

27.

Por outro lado — como parece ser o caso — é possível que as disposições nacionais não prevejam qualquer mecanismo de verificação dessa natureza e que o eventual fundamento da linha de ação proposta pelo órgão jurisdicional de reenvio resulte exclusivamente do direito da União.

28.

Uma vez mais, deixando, por agora, de lado a questão de saber se esse reexame seria possível ao abrigo do direito da União, devo confessar que estou algo perplexo com a forma como o órgão jurisdicional de reenvio pretende atuar, em especial no que respeita, em concreto, ao resultado que sairia de tal reexame, no caso de ele ser possível. Se eu tiver compreendido corretamente o que o órgão jurisdicional nacional propõe, esse órgão jurisdicional, por um lado, emitiria a certidão do artigo 53.o, mas, ao mesmo tempo, alertava uma das partes do processo inicial, informando‑a de que poderia apresentar uma oposição à execução da própria decisão cuja certidão tinha acabado de emitir.

29.

Por mais bem‑intencionada e engenhosa que essa linha de ação possa ser, e independentemente de ser permitida ao abrigo do direito nacional essa comunicação entre o juiz e o requerido, sou da opinião que essa linha de ação não será facilmente conjugável com uma série de princípios jurídicos.

30.

Em primeiro lugar, a emissão simultânea pelo tribunal de origem de uma certidão oficial comprovativa de que uma decisão judicial é executória e de uma comunicação à requerida informando‑a da natureza alegadamente errónea dessa decisão poria em causa o princípio da confiança mútua que constitui a base do sistema de reconhecimento mútuo das decisões judiciais ( 5 ). Com efeito, é pouco provável que as autoridades de execução do Estado‑Membro requerido sejam as únicas a questionar se as decisões de um órgão jurisdicional com aquelas características podem ser fiáveis.

31.

Em segundo lugar, a linha de ação proposta pelo órgão jurisdicional de reenvio seria igualmente contrária ao princípio da segurança jurídica, na medida em que, no essencial, poria em causa talvez não diretamente a validade jurídica, mas certamente o funcionamento de facto da certidão do artigo 53.o e da decisão final que lhe está subjacente.

32.

Em terceiro lugar e quiçá com maior importância, tenho sérias dúvidas de que a linha de ação proposta pelo órgão jurisdicional de reenvio esteja em conformidade com os princípios de um tribunal imparcial e da igualdade de armas, conforme descritos na «teoria das aparências», que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desenvolveu a partir da máxima geralmente aceite de que «não basta fazer justiça, é preciso mostrar que foi feita justiça». O respeito do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem exige que um processo judicial seja justo tanto em termos substantivos como de aparência. Em particular, para além de serem imparciais e independentes, os membros de um órgão jurisdicional devem também agir, durante todo o processo, de uma forma que não dê origem a suspeitas de eventual parcialidade ( 6 ). Presumo que os mesmos princípios de direito também sejam acolhidos na ordem jurídica da União ( 7 ).

33.

Medida por esta bitola, a linha de ação proposta pelo órgão jurisdicional de reenvio significaria, na prática, que um juiz deixaria de ser um árbitro imparcial, indo antes, por sua livre vontade, e aparentemente à margem de qualquer quadro processual, colocar‑se de facto no papel dos mandatários judiciais do requerido, oferecendo a uma das partes aconselhamento jurídico acerca de como se opor a uma decisão que o próprio acabara de certificar, e cuja execução é requerida pela outra parte.

34.

Para efeitos das presentes conclusões, entendo, assim, a questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional como sendo de caráter mais geral, dissociada da linha de ação específica aparentemente considerada pelo órgão jurisdicional nacional: Tem um órgão jurisdicional nacional, ao emitir a certidão do artigo 53.o, o poder (ou mesmo a obrigação), ao abrigo do direito da União, de verificar se a decisão judicial cuja certidão há de emitir foi proferida em violação das disposições de competência em matéria de contratos de consumo?

35.

Assim formulada, a resposta a esta pergunta constituirá naturalmente uma resposta a ambas as perspetivas possíveis acima referidas, nomeadamente, se essa atuação seria permitida (ou exigida) diretamente nos termos do próprio direito da União, e se as disposições nacionais que previssem esse reexame seriam compatíveis com as mesmas disposições do direito da União. No entanto, em ambos os cenários, a única consequência processual concebível de tal reexame teria de ser dirigida à própria decisão nacional subjacente ou, eventualmente, à suspensão do processo de emissão de certidões (pela não emissão da certidão do artigo 53.o); por outras palavras, consequências conciliáveis com a função jurisdicional de um árbitro independente.

36.

Dito isto, e antes de me deter sobre a vertente substantiva do presente processo, farei algumas observações relativamente à competência do Tribunal de Justiça no âmbito do presente processo. Embora nenhuma das partes que apresentou observações tenha levantado a questão, o Tribunal de Justiça deve apreciar oficiosamente se tem competência para decidir em processos em que as condições previstas para a competência do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.o TFUE possam não se verificar.

B.   Competência do Tribunal de Justiça (primeiro ato)

37.

Está o tribunal de origem, no âmbito do processo previsto no artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012, a exercer funções jurisdicionais? Ou será o ato de, na prática, «transcrever» uma decisão nacional definitiva para o formulário do Anexo I de natureza meramente administrativa, recaindo assim, provavelmente, fora da definição de «órgão jurisdicional» para efeitos do artigo 267.o TFUE?

38.

O Tribunal de Justiça abordou, em certa medida, esta questão no seu recente Acórdão Gradbeništvo Korana, no qual considerou que, em circunstâncias como as que estavam em causa nesse processo, o processo de emissão da certidão do artigo 53.o revestia natureza jurisdicional, pelo que o órgão jurisdicional de reenvio podia apresentar um pedido de decisão prejudicial ( 8 ).

39.

Estas conclusões, limitadas a circunstâncias como as que estavam em causa naquele processo principal, suscitam a questão de saber se o processo de emissão da certidão do artigo 53.o reveste sempre natureza jurisdicional; ou, pelo menos, se esse processo também reveste natureza jurisdicional numa situação como a do presente processo principal.

40.

Segundo jurisprudência constante, para apreciar se o organismo de reenvio possui a natureza de um «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE, questão que releva unicamente do direito da União, o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos conhecidos como os denominados «critérios Dorsch» ( 9 ). Para que possa ser qualificado de «órgão jurisdicional» que pode submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, deve verificar‑se se o organismo nacional em questão tem origem legal, se é permanente, se a sua jurisdição tem caráter vinculativo, se o seu processo é de natureza contraditória, se aplica normas de direito e se é independente.

41.

Além disso, para determinar se um organismo nacional, ao qual a lei confia funções de natureza diferente, deve ser qualificado de «órgão jurisdicional» no sentido do artigo 267.o TFUE, há que verificar a natureza específica, jurisdicional ou administrativa, das funções que exerce no contexto normativo particular em que tem de recorrer ao Tribunal de Justiça, a fim de determinar se perante ele se encontra pendente um litígio e se é chamado a pronunciar‑se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional ( 10 ). Em especial, um organismo nacional — mesmo que constitua um organismo jurisdicional de acordo com as disposições nacionais pertinentes ( 11 ) — não pode ser considerado um «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE nos casos em que decida questões que lhe são submetidas no exercício de funções não jurisdicionais, tais como funções de natureza administrativa ( 12 ).

42.

Nesta fase, o Tribunal de Justiça pode encetar uma discussão ao pormenor sobre a verificação de cada um dos critérios Dorsch, a fim de determinar se pode, de facto, responder à questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio. Contudo, questiono a utilidade de uma abordagem desse tipo, pela simples razão de que, no presente processo, é a questão substantiva que determina a admissibilidade e vice‑versa. Sem dar uma resposta de caráter substantivo à questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional (quanto ao âmbito e à natureza do processo de emissão da certidão do artigo 53.o), é impossível indicar qual o papel (jurisdicional ou administrativo) que um órgão jurisdicional nacional exerce por força do direito da União nesse processo e determinar, assim, a questão da admissibilidade. Mais cedo ou mais tarde na discussão sobre a admissibilidade, a questão substantiva teria de ser abordada, o mais tardar, ao debater a natureza do processo (jurisdicional, contraditório), nos termos do artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012. O resultado dessa discussão teria então de ser aplicado à questão da admissibilidade, embora dando a entender que nunca se tinha tratado de mais do que uma avaliação de admissibilidade.

43.

Parece‑me que esta abordagem tem pouco sentido prático e exigiria ainda a discussão de uma série de outros critérios Dorsch, que têm uma relevância limitada ou mesmo nula para o cerne do problema concreto identificado pelo órgão jurisdicional nacional e, além disso, exigiria um certo aprofundamento de uma série de particularidades de direito nacional, para as quais simplesmente não há disponibilidade.

44.

Assim, em vez de entrar numa discussão, sem dúvida apaixonante, sobre se o ovo precede a galinha e até que ponto a galinha define o ovo, procederei diretamente à análise do interior do ovo. Por conseguinte, abordarei em primeiro lugar a questão substantiva do processo e, em seguida, regressarei brevemente, por uma questão de exaustividade, à questão da competência, na parte final das presentes conclusões ( 13 ).

C.   Apreciação da questão prejudicial

45.

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012, interpretado à luz do artigo 47.o da Carta, obsta a que a autoridade judicial de origem, solicitada a emitir a certidão relativa a uma decisão judicial definitiva, exerça poderes oficiosos com vista a verificar se essa decisão foi proferida em violação das disposições de competência em matéria de contratos de consumo.

46.

O Governo checo, a Irlanda e o Governo italiano consideram que o raciocínio seguido pelo órgão jurisdicional de reenvio é contrário tanto à letra como ao espírito do Regulamento n.o 1215/2012. Por seu turno, a Comissão alega que o artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012 não obsta a que o tribunal de origem verifique se as disposições de competência previstas no mesmo regulamento foram violadas e, se for caso disso, informe o consumidor. No entanto — acrescenta a Comissão — esta disposição não exige que o tribunal de origem o faça.

47.

Partilho no geral das opiniões expressas pelo Governo checo, a Irlanda e o Governo italiano.

1. Objetivo e a função da certidão do artigo 53.o

48.

É importante sublinhar, desde o início, o objetivo e a função da certidão do artigo 53.o

49.

Em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, o requerente que solicita a execução de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro deve fornecer às autoridades de execução do Estado‑Membro requerido uma cópia da decisão em causa e a certidão do artigo 53.o Esta certidão deve igualmente ser notificada, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, à pessoa contra a qual a execução é requerida antes da primeira medida de execução ( 14 ).

50.

A certidão do artigo 53.o tem por objetivo declarar com autoridade o caráter executório da decisão e contém um extrato da decisão, bem como, se for caso disso, informações relevantes sobre os custos processuais reembolsáveis e o cálculo dos juros. É, portanto, um documento de importante valor informativo. Ao extrair da decisão cuja execução é requerida a informação essencial e ao tornar essa informação facilmente compreensível para as autoridades e para qualquer parte interessada — graças à utilização obrigatória do formulário uniforme estabelecido no Anexo I do Regulamento n.o 1215/2012, a certidão do artigo 53.o contribui para a execução rápida e eficiente das decisões proferidas no estrangeiro ( 15 ).

51.

Enquanto no sistema estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial ( 16 ), a apresentação da certidão em causa não era necessária ( 17 ), esta tornou‑se obrigatória com a entrada em vigor do Regulamento n.o 1215/2012. Isto porque o novo regulamento, eliminando a necessidade de um exequatur, prevê um processo simplificado baseado no princípio de que uma decisão proferida num Estado‑Membro deve ser tratada como se tivesse sido proferida no Estado‑Membro requerido ( 18 ). O objetivo desta inovação é reduzir a duração e os custos dos litígios transfronteiriços ( 19 ).

52.

No novo regime, as autoridades do Estado‑Membro requerido procedem à execução da decisão unicamente com base nas informações constantes da decisão e da certidão do artigo 53.o É por esta razão que a referida certidão — como declarou o Tribunal de Justiça — constitui o fundamento da aplicação do princípio da executoriedade direta das decisões proferidas no estrangeiro ( 20 ). Simplificando, sem a referida certidão, a decisão não é idónea para circular livremente no espaço judiciário europeu ( 21 ).

53.

Importa referir que, nos termos do Regulamento n.o 1215/2012, o tribunal de origem passou a ser a única autoridade emissora da certidão do artigo 53.o, contrariamente ao sistema anterior, no qual a autoridade responsável não correspondia necessariamente ao órgão jurisdicional que proferira a decisão em questão ( 22 ). Sendo assim, é razoável que o legislador da União tenha decidido que, normalmente, o órgão jurisdicional solicitado a emitir a certidão do artigo 53.o não precisa de aferir a sua competência quanto ao mérito da causa. A competência terá sido estabelecida de forma positiva, implícita ou explicitamente, ao proferir a decisão cuja execução é requerida. Com efeito, o formulário previsto no Anexo I do Regulamento n.o 1215/2012 apenas exige que o tribunal de origem se pronuncie sobre a competência quanto ao mérito da causa quando esse tribunal tenha decretado «medidas provisórias, incluindo medidas cautelares» ( 23 ).

54.

A interpretação do artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012 proposta pelo órgão jurisdicional de reenvio não é fácil de conciliar com as considerações precedentes. Em especial, aquela interpretação seria, na verdade, um entrave a uma das principais características do novo sistema introduzido pelo Regulamento n.o 1215/2012. Com efeito, as verificações que eram anteriormente efetuadas no Estado‑Membro requerido aquando da emissão do exequatur não seriam eliminadas, mas simplesmente transferidas para a fase de emissão da certidão no Estado‑Membro de origem. Esta leitura da disposição contraria, assim, a lógica e o espírito do Regulamento n.o 1215/2012.

55.

Esta opinião é corroborada por vários elementos adicionais.

2. Poderes do tribunal de origem

56.

No Acórdão Trade Agency, o Tribunal de Justiça constatou que, ao abrigo do regime estabelecido pelo Regulamento n.o 44/2001, a emissão da certidão em causa (à data prevista no seu artigo 54.o) era «quase automática» ( 24 ). Com o artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012, o legislador da União confirmou, com toda a certeza, essa abordagem. O caráter injuntivo da redação da disposição confirma esse entendimento: «A pedido de qualquer interessado, o tribunal de origem emite uma certidão […]» ( 25 ).

57.

No entanto, o que significa, na prática, aquele quase‑automatismo? Significa, na minha opinião, que o tribunal de origem, quando chamado a intervir nos termos do artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012, deve verificar se estão preenchidas as condições de aplicação desta disposição. Em especial, esse órgão jurisdicional deve verificar se o Regulamento n.o 1215/2012 é aplicável ratione temporis e ratione materiae ao processo em apreço. Esse órgão jurisdicional deve igualmente certificar‑se de que a decisão cuja execução é requerida foi proferida por si e de que o requerente é uma «parte interessada» na aceção do artigo 53.o

58.

Em contraste, o tribunal de origem não pode ir mais além na sua apreciação da questão, alargando a sua análise aos aspetos do litígio que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012. Mais especificamente, o tribunal de origem não pode reavaliar as questões substantivas e jurisdicionais que foram fixadas no âmbito da decisão cuja execução é requerida.

59.

Uma interpretação diferente da disposição causaria um «curto‑circuito» no sistema instituído pelo Regulamento n.o 1215/2012, introduzindo um nível adicional de controlo jurisdicional, mesmo nos casos em que o direito nacional não prevê (ou já não prevê) uma via de recurso contra a decisão em questão. Desta forma, esta abordagem poderia atentar contra o princípio da força de caso julgado.

60.

O Tribunal de Justiça já sublinhou a importância que reveste, tanto na ordem jurídica da União como nas ordens jurídicas nacionais, o princípio da força de caso julgado. Com efeito, a fim de garantir tanto a estabilidade do direito e das relações jurídicas como uma boa administração da justiça, o Tribunal de Justiça considerou necessário que as decisões judiciais que se tornaram definitivas após esgotamento das vias de recurso disponíveis ou decorridos os prazos previstos para tais recursos já não possam ser impugnadas ( 26 ).

61.

Por conseguinte, mesmo que a injunção de pagamento tenha, como entende o órgão jurisdicional de reenvio, sido proferida em violação das disposições de competência previstas na Secção 4 do Capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012, esse facto não pode privar a injunção de pagamento do seu caráter definitivo e, consequentemente, da sua executoriedade transfronteiriça.

62.

Neste contexto, um outro aspeto que parece ser problemático é o facto de as diligências do órgão jurisdicional de reenvio terem sido conduzidas ex officio.

63.

O artigo 46.o do Regulamento n.o 1215/2012 prevê expressamente que apenas mediante «pedido da pessoa contra a qual é requerida a execução» pode a execução ser recusada pelos fundamentos referidos no artigo 45.o do mesmo regulamento. Além disso, o artigo 45.o, n.o 2, do mesmo regulamento acrescenta que, ao apreciar se os critérios de competência previstos no artigo 45.o, n.o 1, alínea e), se encontram preenchidos, o «tribunal a quem foi apresentado o pedido fica vinculado à matéria de facto em que o tribunal de origem fundamentou a sua competência».

64.

Pode notar‑se o contraste desta abordagem com outras partes do Regulamento n.o 1215/2012, em que o legislador da União impôs explicitamente ao tribunal a obrigação de agir oficiosamente. É o que acontece, nomeadamente, nos artigos 27.o, 28.o e 29.o, n.o 1, do referido regulamento.

65.

Estas disposições, no seu conjunto, demonstram que o legislador da União optou por deixar à discrição da parte contra a qual é requerida a execução atuar com vista a se opor à execução. Esta escolha é, possivelmente, coerente com o objetivo de promover, tanto quanto possível, a livre circulação de decisões judiciais na União Europeia. Este objetivo exige que sejam estabelecidos limites claros ao tempo e à forma em que pode ser deduzida uma oposição à execução de uma decisão proferida no estrangeiro e aos fundamentos que lhe subjazem.

66.

À luz do que antecede, considero que o órgão jurisdicional de reenvio não tem o poder de verificar se a injunção de pagamento em causa foi proferida regularmente e, em especial, se respeitou as disposições de competência previstas no Regulamento n.o 1215/2012. Por maioria de razão, o órgão jurisdicional de reenvio também não tem a obrigação de o fazer oficiosamente.

3. Processo previsto no artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012

67.

Essa conclusão é igualmente corroborada por considerações relacionadas com a natureza do processo previsto no artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012. O Regulamento n.o 1215/2012 não contém qualquer disposição sobre o processo a seguir com vista à emissão da certidão do artigo 53.o

68.

Os elementos administrativos e práticos desse processo (como, por exemplo, a competência interna no tribunal de origem, os documentos a fornecer, a existência e o montante das custas, etc.) são, portanto, regidos pela legislação dos Estados‑Membros. Contudo, tal só é possível desde que o cumprimento das disposições do Regulamento n.o 1215/2012 seja assegurado, o funcionamento do sistema nele estabelecido não seja tornado ineficaz e a realização do objetivo prosseguido por esse regulamento não seja prejudicada.

69.

Tal como explicado supra nos n.os 56 a 61, resulta tanto da lógica subjacente ao novo sistema de reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial como da redação do artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012 que a emissão da certidão do artigo 53.o pelo tribunal de origem é automática. Uma vez verificado o cumprimento das condições de aplicação do artigo 53.o, o tribunal de origem não pode recusar a emissão da certidão.

70.

Assim sendo, o processo a seguir pelo tribunal de origem exige — inevitavelmente, diria eu — o tratamento expedito do pedido do requerente. Qualquer período de tempo adicional que viesse a ser exigido pelo tribunal de origem para investigar uma questão que incidisse para além do mero cumprimento das condições previstas no artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012 produziria, possivelmente, um atraso desnecessário no processo. Tal iria, por seu turno, comprometer a eficácia do sistema instituído pelo Regulamento n.o 1215/2012, frustrando o objetivo de tornar a litigância transfronteiriça menos morosa e dispendiosa.

71.

Seria esse o caso, em especial, se o tribunal de origem decidisse realizar diligências ex officio a fim de reavaliar as questões que foram tratadas (ou que deveriam ter sido tratadas) na decisão cuja execução é requerida. Isto poderia incluir, por exemplo, saber se essa decisão foi proferida pelo tribunal nacional competente segundo as disposições previstas no Capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012.

72.

A minha conclusão sobre este ponto não é posta em causa pela jurisprudência em que o Tribunal de Justiça examinou a natureza do processo através do qual uma decisão é certificada como título executivo europeu para efeitos do Regulamento n.o 805/2004 ( 27 ). O dever do tribunal de origem de verificar se todos os requisitos de certificação enquanto título executivo europeu se encontram preenchidos decorre expressamente do artigo 6.o do Regulamento n.o 805/2004, disposição esta que não tem paralelo no Regulamento n.o 1215/2012.

4. A proteção dos consumidores no contexto do Regulamento n.o 1215/2012

73.

Nesta fase, há que examinar se o facto de as disposições de competência alegadamente violadas pelo Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão), aquando da emissão da injunção de pagamento em causa, dizerem respeito a ações intentadas contra consumidores pode, não obstante, levar a uma conclusão diferente.

74.

Tal como mencionado supra no n.o 17, o órgão jurisdicional de reenvio inspira‑se na jurisprudência do Tribunal de Justiça — especialmente desenvolvida no contexto da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores ( 28 ) — segundo a qual o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, podendo, consequentemente, justificar‑se uma intervenção positiva do juiz nacional, por sua própria iniciativa se necessário, para compensar essa desigualdade em determinadas circunstâncias ( 29 ).

75.

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, pois, sobre se essa jurisprudência, numa situação como a do processo principal, permite ao tribunal de origem informar ex officio a consumidora da alegada violação, sem opor‑se ou recusar a emissão da certidão do artigo 53.o Essa informação permitiria à consumidora ponderar, com pleno conhecimento dos factos, se pretende opor‑se ao reconhecimento e à execução da injunção de pagamento perante o tribunal do Estado‑Membro onde está domiciliada, recorrendo ela própria à via de recurso prevista no artigo 45.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1215/2012.

76.

Relativamente a esta questão, tal como o Governo checo, a Irlanda, o Governo italiano e a Comissão, entendo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Diretiva 93/13 não pode, sem mais, ser transposta para o contexto do Regulamento (UE) n.o 1215/2012.

77.

A Diretiva 93/13 visava, sobretudo, a aproximação das normas substantivas dos Estados‑Membros em matéria de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deixando aos Estados‑Membros a incumbência de estabelecer as regras processuais necessárias ( 30 ), em conformidade com o bem conhecido princípio da autonomia processual ( 31 ). A jurisprudência referida pelo órgão jurisdicional de reenvio resulta, portanto, de situações em que o Tribunal de Justiça considerou que as regras processuais nacionais tornavam impossível ou excessivamente difícil para os consumidores o exercício dos direitos que lhes são conferidos pela Diretiva 93/13.

78.

A este respeito, há que salientar que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 prevê que as cláusulas abusivas não vinculem o consumidor. Esta é, tal como o Tribunal de Justiça observou, uma disposição imperativa que pretende substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e obrigações dos contratantes por um equilíbrio real suscetível de restabelecer a igualdade entre eles ( 32 ). Em contrapartida, o Regulamento n.o 1215/2012 estabelece regras comuns de natureza processual. Não contém qualquer disposição substantiva de grande alcance e orientada para os resultados que se assemelhe ao artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13.

79.

Não surpreende que assim seja. O Regulamento n.o 1215/2012 inclui várias disposições que são específicas para os consumidores e que lhes conferem direitos específicos no âmbito do processo. Como se explica no considerando 18, «no respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral» ( 33 ).

80.

Por conseguinte, por força do artigo 17.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento, a competência deve ser determinada de acordo com as disposições definidas na Secção 4 do Capítulo II «[e]m matéria de contrato celebrado por uma pessoa, o consumidor, para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional […] se se tratar de […] contrato celebrado com uma pessoa com atividade comercial ou profissional no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou que dirija essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado‑Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado‑Membro, desde que o contrato seja abrangido por essa atividade». Por sua vez, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012, «[a] outra parte no contrato só pode intentar uma ação contra o consumidor nos tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliado o consumidor».

81.

Além disso, o artigo 45.o, n.o 1, alínea e), i), e o artigo 46.o do Regulamento n.o 1215/2012 põem à disposição dos consumidores um fundamento especial de recusa do reconhecimento e da execução nos casos em que a decisão em causa seja incompatível com as disposições específicas de competência acima referidas.

82.

À luz do que antecede, sou da opinião de que o legislador da União teve em conta, nas matérias regidas pelo Regulamento n.o 1215/2012, a situação específica dos consumidores e definiu normas ad hoc para esse efeito. O Regulamento n.o 1215/2012 já contém, portanto, uma série de garantias processuais adicionais que foram consideradas necessárias para os consumidores. Num enquadramento com estas características, já altamente protetor dos consumidores, não há necessidade de «sobrecarregar» o artigo 53.o do referido regulamento a fim de introduzir — por meios interpretativos — garantias adicionais como a sugerida pelo órgão jurisdicional de reenvio.

83.

Em termos sistemáticos, se se quisesse «ver» nas disposições do Regulamento n.o 1215/2012 a existência de um nível adicional de proteção dos consumidores, deveria estender‑se um tratamento semelhante às outras categorias de pessoas que o legislador da União considerou merecedoras de proteção específica quando surjam como requeridos ( 34 )?

84.

Neste contexto, pode ainda valer a pena assinalar que, na própria jurisprudência referida pelo órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça reconheceu que a proteção do consumidor não é absoluta. Em especial, considerou que, em princípio, o direito da União não obriga um órgão jurisdicional nacional a afastar a aplicação das regras processuais internas que conferem autoridade de caso julgado a uma decisão, mesmo que isso pudesse permitir sanar uma violação de uma disposição, seja de que natureza for, contida na Diretiva 93/13 ( 35 ). No entanto, tal como referido supra, nos pontos 59 a 61, a linha de ação proposta pelo órgão jurisdicional de reenvio equivaleria a pôr em causa o caráter definitivo da decisão para a qual foi solicitada a certidão do artigo 53.o

5. Artigo 47.o da Carta

85.

Como último ponto, devo afirmar que mesmo que o artigo 47.o da Carta seja acrescentado à equação, a minha conclusão sobre a correta aplicação do artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012 permanece inalterada.

86.

O legislador da União teve em conta a necessidade de assegurar que as partes interessadas disponham de vias judiciais adequadas para se oporem à execução das decisões proferidas no estrangeiro. No considerando 29 do Regulamento n.o 1215/2012, o legislador da União sublinha que «a execução direta, no Estado‑Membro requerido, de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro sem declaração de executoriedade não deverá comprometer o respeito pelos direitos da defesa», acrescentando, no considerando 38, que o regulamento respeita os direitos fundamentais, «sobretudo o direito à ação e a um tribunal imparcial, previsto no artigo 47.o da Carta».

87.

Já existe um conjunto de salvaguardas que garante plenamente esse objetivo.

88.

Em primeiro lugar, se for verdade que a injunção de pagamento em causa foi proferida em violação das disposições de competência definidas na Secção 4 do Capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012, A. M. Fiermonte pode opor‑se ao reconhecimento e à execução na Alemanha, invocando as disposições conjugadas do artigo 45.o, n.o 1, alínea e), i), e do artigo 46.o do mesmo regulamento.

89.

Em segundo lugar, A. M. Fiermonte pode recorrer ela própria ao fundamento de recusa previsto no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012, relativo às decisões proferidas à revelia, caso estejam preenchidas as condições previstas para o efeito. De acordo com esta disposição, uma decisão que tenha sido proferida à revelia não é reconhecida se «o documento que iniciou a instância — ou documento equivalente — não tiver sido citado ou notificado ao requerido [revel], em tempo útil e de modo a permitir‑lhe deduzir a sua defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão tendo embora a possibilidade de o fazer».

90.

Em terceiro lugar, o sistema de proteção integrado nas disposições do Regulamento n.o 1215/2012 é complementado ainda pelo princípio da responsabilidade do Estado. Caso A. M. Fiermonte considere que sofreu prejuízos em consequência de uma infração às regras estabelecidas no Regulamento n.o 1215/2012 cometida pelo tribunal de origem, e em termos de eventuais custos já decorrentes de uma decisão ilegal proferida pelo tribunal de origem, e portanto independentemente do seguimento dado pelo tribunal competente do Estado‑Membro requerido, ela teria a possibilidade de requerer uma indemnização junto do(s) Estado(s)‑Membro(s) pertinente(s).

91.

Com efeito, segundo jurisprudência constante, o princípio da responsabilidade do Estado por perdas ou danos causados a particulares em resultado de violações do direito da União pelo qual o Estado pode ser considerado responsável aplica‑se a qualquer caso em que um Estado‑Membro viole o direito da União, independentemente da autoridade pública responsável pela violação, inclusivamente quando a violação em causa resulte de uma decisão de um órgão jurisdicional ( 36 ).

92.

À luz do que antecede, considero que o artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012 obsta a que a autoridade judicial de origem, solicitada a emitir a certidão relativa a uma decisão judicial definitiva, exerça poderes oficiosos com vista a verificar se essa decisão foi proferida em violação das disposições de competência em matéria de contratos de consumo.

D.   Competência do Tribunal de Justiça (segundo ato)

93.

Tendo examinado o processo quanto ao mérito, regresso, por fim, ao tema da competência, apenas por uma questão de exaustividade.

94.

Várias considerações levam‑me a ser da opinião que as funções exercidas pelo tribunal de origem, quando solicitado a emitir a certidão do artigo 53.o, são de natureza jurisdicional. Este tribunal pode, por conseguinte, apresentar um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE.

95.

Em primeiro lugar, sublinhei, supra, no n.o 52, a importância da certidão do artigo 53.o na lógica do Regulamento n.o 1215/2012. Esta certidão constitui o fundamento da aplicação do princípio da executoriedade direta das decisões proferidas no estrangeiro. Assim que a certidão do artigo 53.o é facultada às autoridades de execução competentes, ela adquire, na prática, uma vida autónoma. Todas as informações necessárias para a execução da decisão a que respeita devem, em princípio, encontrar‑se, com uma apresentação «de fácil utilização», na certidão. Por conseguinte, é razoável presumir que, exceto quando tal seja expressamente suscitado, as autoridades de execução não são suscetíveis de proceder a uma dupla verificação da exatidão dessas informações pela análise do texto da decisão em questão, que estará muitas vezes redigida numa língua que não poderão ler. Portanto, na prática, a certidão do artigo 53.o é suscetível de constituir a base para a execução da decisão.

96.

Em segundo lugar, o papel das autoridades responsáveis pela extração das informações do corpo da decisão cuja execução é requerida e a introdução dessas informações no formulário específico pode, muitas vezes, ser bastante mecânico. No entanto, nem sempre será esse o caso. O preenchimento do formulário constante do Anexo I do Regulamento n.o 1215/2012 exige informações bastante pormenorizadas. É bem possível que algumas dessas informações não constem da decisão cuja execução é requerida. Algumas destas questões podem, como é óbvio, ser controversas, e outras podem exigir algum grau de interpretação do teor final da decisão.

97.

Além disso, a questão de estarem preenchidas as condições de aplicação do artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012, referidas, supra, no n.o 57, podem ser objeto de litígio entre as partes. O Acórdão Gradbeništvo Korana ( 37 ) é disso um bom exemplo.

98.

Todos estes elementos e possibilidades levam‑me a uma conclusão bastante clara: o preenchimento da certidão do artigo 53.o dificilmente pode ser considerado um processo «administrativo», equivalente a uma situação em que é solicitado a alguém que se limite a apor um carimbo num documento sem grande reflexão ou contribuição substantiva.

99.

Em terceiro lugar, tendo em conta este entendimento, não considero satisfatória uma interpretação do artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012, segundo a qual a natureza (jurisdicional ou administrativa) das funções exercidas pelo organismo que emite a certidão dependa, de cada vez, do tipo de questões que lhe incumbam tratar no âmbito desse processo específico. A natureza dessas funções, plasmada nas disposições do Regulamento n.o 1215/2012, deve ser a mesma desde o início até ao final do processo, independentemente de as questões que o tribunal de origem tenha de apreciar se revelarem mais ou menos complexas ou envolverem apreciações que possam ir, em certa medida, além do que é expressamente incluído na decisão cuja execução é requerida. Simplificando, parece‑me difícil adotar uma abordagem segundo a qual as particularidades e (in)felicidades de um caso específico possam transformar o artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012 num processo de geometria variável, sendo umas vezes jurisdicional e outras vezes não.

100.

Por último e em quarto lugar, a um nível mais geral, parece ainda ser útil recordar que o processo da certidão do artigo 53.o decorre na prática, a nível nacional, através de várias formas de «delegação interna» ( 38 ). A emissão da certidão do artigo 53.o pode ser efetuada por um juiz individual, ou até ser delegada num oficial de justiça ou noutro funcionário do tribunal, mas ainda é feita no âmbito de um tribunal nacional.

101.

Sou da opinião de que quando o organismo de reenvio é, de acordo com a definição geral e institucional, um «órgão jurisdicional» de direito nacional, haverá que apresentar bons argumentos para demonstrar que, apesar de ser em geral de natureza jurisdicional, esse organismo está claramente a exercer apenas funções administrativas numa ocorrência específica no processo principal ( 39 ). Parece‑me que o Tribunal de Justiça tem chegado a esta conclusão apenas quando é indiscutível que a atividade em causa, apesar de ser exercida por um organismo jurisdicional, não tenha conduzido a uma decisão de caráter jurisdicional ( 40 ). Em contrapartida, nos casos em que a situação é menos simples, o Tribunal de Justiça parece ter dado ao órgão jurisdicional nacional «o benefício da dúvida» ( 41 ).

102.

Considero que esta abordagem é razoável e, possivelmente, tanto mais justificada no âmbito do sistema de cooperação judiciária estabelecido pelo Regulamento n.o 1215/2012. O funcionamento de todo o sistema, do qual o artigo 53.o constitui uma componente importante, depende do papel central atribuído às autoridades judiciárias. Assim, quando um órgão jurisdicional tem dúvidas sobre as disposições do Regulamento n.o 1215/2012, é do interesse da garantia da unidade e clareza do direito que não se interprete de forma indevidamente restrita o acesso ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.o TFUE.

103.

No presente processo, não há dúvida de que o Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão) e o juiz singular aparentemente competente para emitir a certidão do artigo 53.o fazem parte do sistema judiciário comum italiano. Além disso, o processo previsto no artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012 não é, manifestamente e pelas razões anteriormente expostas, de natureza meramente administrativa.

104.

À luz das considerações precedentes, sou da opinião de que o Tribunal de Justiça é competente para responder à questão submetida no presente processo.

V. Conclusão

105.

Proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial do Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão, Itália) nos seguintes termos:

O artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação), obsta a que a autoridade judicial de origem, solicitada a emitir a certidão relativa a uma decisão judicial definitiva, exerça poderes oficiosos com vista a verificar se essa decisão foi proferida em violação das disposições de competência em matéria de contratos de consumo.


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) JO 2012, L 351, p. 1 (também conhecido por «Regulamento Bruxelas I‑A»).

( 3 ) Este órgão jurisdicional refere, nomeadamente, os Acórdãos de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones (C‑40/08, EU:C:2009:615); de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349); de 4 de junho de 2015, Faber (C‑497/13, EU:C:2015:357); de 18 de fevereiro de 2016, Finanmadrid EFC (C‑49/14, EU:C:2016:98); e de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus (C‑421/14, EU:C:2017:60).

( 4 ) JO 2004, L 143, p. 15.

( 5 ) V. considerando 26 do Regulamento n.o 1215/2012.

( 6 ) V., nomeadamente, os Acórdãos do TEDH de 17 de janeiro de 1970, Delcourt c. Bélgica (CE:ECHR:1970:0117JUD000268965, n.o 31), e de 7 de junho de 2001, Kress c. França (CE:ECHR:2001:0607JUD003959498, n.o 41).

( 7 ) V. recentemente, em particular, Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses (C‑64/16, EU:C:2018:117, n.os 41 a 44 e jurisprudência referida).

( 8 ) Acórdão de 28 de fevereiro de 2019 (C‑579/17, EU:C:2019:162, n.o 41).

( 9 ) V. Acórdãos de 17 de setembro de 1997, Dorsch Consult Ingenieursgesellschaft/Bundesbaugesellschaft Berlin (C‑54/96, EU:C:1997:413, n.o 23), e, mais recentemente, de 17 de julho de 2014, Torresi (C‑58/13 e C‑59/13, EU:C:2014:2088, n.o 17 e jurisprudência referida).

( 10 ) V., entre outros, Acórdão de 17 de julho de 2014, Torresi (C‑58/13 e C‑59/13, EU:C:2014:2088, n.o 19 e jurisprudência referida).

( 11 ) V., por exemplo, Acórdão de 19 de outubro de 1995, Job Centre (C‑111/94, EU:C:1995:340, n.os 11 e 12).

( 12 ) V., neste sentido, Acórdão de 31 de janeiro de 2013, Belov (C‑394/11, EU:C:2013:48, n.o 40 e jurisprudência referida).

( 13 ) V., infra, n.os 93 a 104 das presentes conclusões.

( 14 ) V., igualmente, considerando 32 do Regulamento n.o 1215/2012.

( 15 ) V. Acórdão de 6 de setembro de 2012, Trade Agency (C‑619/10, EU:C:2012:531, n.o 41), bem como as Conclusões da advogada‑geral J. Kokott (EU:C:2012:247, n.o 38).

( 16 ) JO 2001, L 12, p. 1.

( 17 ) V. artigos 53.o a 55.o do Regulamento n.o 44/2001. V. também Acórdão de 6 de setembro de 2012, Trade Agency (C‑619/10, EU:C:2012:531, n.o 36).

( 18 ) V. artigo 39.o do Regulamento n.o 1215/2012.

( 19 ) V., neste sentido, considerando 26 do Regulamento n.o 1215/2012.

( 20 ) V., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Gradbeništvo Korana (C‑579/17, EU:C:2019:162, n.o 37).

( 21 ) V. Conclusões do advogado‑geral Y. Bot apresentadas no processo Gradbeništvo Korana (C‑579/17, EU:C:2018:863, n.o 44 e jurisprudência referida).

( 22 ) Nos termos do artigo 54.o do Regulamento n.o 44/2001, a certidão devia ser emitida pelo «tribunal ou [pel]a autoridade competente do Estado‑Membro onde tiver sido proferida uma decisão» (o sublinhado é meu).

( 23 ) V. ponto 4.6.2.2 do formulário uniforme do Anexo I do Regulamento n.o 1215/2012. V. também artigo 42.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

( 24 ) Acórdão de 6 de setembro de 2012 (C‑619/10, EU:C:2012:531, n.o 41).

( 25 ) O sublinhado é meu.

( 26 ) V., nomeadamente, Acórdão de 16 de março de 2006, Kapferer (C‑234/04, EU:C:2006:178, n.o 20).

( 27 ) V., em particular, Acórdãos de 17 de dezembro de 2015, Imtech Marine Belgium (C‑300/14, EU:C:2015:825, n.os 46 e 47), e de 16 de junho de 2016, Pebros Servizi (C‑511/14, EU:C:2016:448, n.o 25).

( 28 ) JO 1993, L 95, p. 29.

( 29 ) V., supra, jurisprudência referida na nota 3.

( 30 ) V., em particular, décimo e vigésimo quarto considerandos da Diretiva 93/13.

( 31 ) V., entre muitos outros, Acórdão de 26 de outubro de 2006, Mostaza Claro (C‑168/05, EU:C:2006:675, n.o 24).

( 32 ) V., entre outros, Acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 40 e jurisprudência referida).

( 33 ) O sublinhado é meu. V., igualmente, considerando 14 do Regulamento n.o 1215/2012.

( 34 ) Por exemplo, tomadores de seguros, segurados, beneficiários de contratos de seguro, lesados, trabalhadores [para referir apenas os elencados no artigo 45.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento n.o 1215/2012].

( 35 ) V., por exemplo, Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus (C‑421/14, EU:C:2017:60, n.o 47 e jurisprudência referida).

( 36 ) V., em particular, Acórdão de 30 de setembro de 2003, Köbler (C‑224/01, EU:C:2003:513, n.os 30 a 59).

( 37 ) Acórdão de 28 de fevereiro de 2019 (C‑579/17, EU:C:2019:162).

( 38 ) Sobre a diferenciação entre esta delegação interna e a delegação externa, v. as minhas Conclusões apresentadas no processo Pula Parking (C‑551/15, EU:C:2016:825, n.os 96 e 97).

( 39 ) V. Conclusões do advogado‑geral N. Wahl apresentadas nos processos apensos Torresi (C‑58/13 e C‑59/13, EU:C:2014:265, n.os 72 e 73).

( 40 ) V., por exemplo, Acórdão de 19 de outubro de 1995, Job Centre (C‑111/94, EU:C:1995:340).

( 41 ) V., por exemplo, Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Cartesio (C‑210/06, EU:C:2008:723, n.os 54 a 63).

Top