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Document 62018CC0156

Conclusões do advogado-geral G. Hogan apresentadas em 26 de junho de 2019.
Tulliallan Burlington Ltd contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Marcas nominativas e figurativas “BURLINGTON” — Oposição do titular de marcas nominativas e figurativas anteriores “BURLINGTON” e “BURLINGTON ARCADE” — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Risco de confusão — Acordo de Nice — Classe 35 — Conceito “serviços de comércio retalhista” — Artigo 8.o, n.o 4 — Usurpação — Artigo 8.o, n.o 5 — Prestígio — Critérios de apreciação — Semelhança entre os produtos e os serviços — Indeferimento da oposição.
Processos apensos C-155/18 P a C-158/18 P.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:538

 CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

GERARD HOGAN

apresentadas em 26 de junho de 2019 ( 1 )

Processos apensos C‑155/18 P a C‑158/18 P

Tulliallan Burlington Ltd

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marcas nominativas e marcas figurativas que contêm o elemento nominativo “BURLINGTON” — Marcas nominativas nacionais anteriores BURLINGTON e BURLINGTON ARCADE — Marcas figurativas da União Europeia e nacionais anteriores BURLINGTON ARCADE — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Benefício indevidamente retirado do, ou prejuízo causado ao, caráter distintivo ou do prestígio das marcas anteriores — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 — Risco de confusão»

1. 

A recorrente nos presentes processos, a Tulliallan Burlington Ltd (a seguir «Tulliallan») é proprietária de uma galeria comercial de luxo no centro de Londres. As diferentes lojas e boutiques da galeria são especializadas na venda de artigos de luxo tais como joias, artigos de couro, vestuário e perfumes. A Tulliallan é titular no Reino Unido das marcas nominativas Burlington ( 2 ) e Burlington Arcade ( 3 ) e é titular no Reino Unido de uma marca figurativa que contém as palavras Burlington Arcade ( 4 ). A Tulliallan é também titular da marca figurativa da União que contém os vocábulos Burlington Arcade ( 5 ).

2. 

A Tulliallan opôs‑se a um pedido de registo, apresentado por uma empresa alemã, a Burlington Fashion GmbH (a seguir «BF»), de três diferentes marcas figurativas da União que utilizam o vocábulo «Burlington» e a marca nominativa da União BURLINGTON ( 6 ). Se o pedido de registo for aceite, a BF propõe‑se utilizar estas marcas no contexto da venda, nomeadamente, de sabonetes, joias e malas de couro. A Tulliallan alega que a utilização das quatro marcas da União, as quais contêm todas a palavra «Burlington», é suscetível, nomeadamente, de causar confusão no espírito do público pertinente e de reduzir o prestígio da sua marca anterior, nos termos tanto do artigo 8.o, n.o 1 como do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho de 26 de fevereiro de 2009 sobre a marca da União Europeia ( 7 ). Estas são as principais questões que neste momento se colocam nestes recursos que foram interpostos dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Geral ( 8 ). No entanto, antes de nos debruçarmos sobre estas questões, há que começar por determinar o contexto legal, a história deveras complexa destes processos, bem como descrever os factos do processo de forma mais detalhada.

I. Quadro jurídico

3.

O artigo 8.o, n.os 1 e 5, do Regulamento n.o 207/2009 tem a seguinte redação:

«1.   Após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado:

[…]

b)

Quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida; o risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior.

[…]

5.   Mediante oposição do titular de uma marca registada anterior na aceção do n.o 2, o pedido de registo de uma marca idêntica ou semelhante à marca anterior é rejeitado, independentemente de essa marca se destinar a ser registada para produtos ou serviços idênticos, afins ou não afins àqueles para os quais a marca anterior foi registada, sempre que, no caso de uma marca da UE anterior, esta goze de prestígio na União ou, no caso de uma marca nacional anterior, esta goze de prestígio no Estado-Membro em causa, e sempre que a utilização injustificada da marca para a qual foi pedido o registo tire indevidamente partido do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou lhe cause prejuízo.»

II. Antecedentes dos litígios

4.

Em 12 de novembro de 2009, a BF apresentou ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) um pedido de proteção na União Europeia do registo internacional n.o 1017273. O registo para o qual a proteção foi pedida é seguinte a marca figurativa:

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5.

Em 13 de agosto de 2009, a BF apresentou ao EUIPO um pedido de proteção na União Europeia do registo internacional n.o 1007952. O registo para o qual a proteção foi pedida é a seguinte marca figurativa:

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6.

Em 20 de novembro de 2008, a BF apresentou ao EUIPO um pedido de proteção na União Europeia do registo internacional n.o 982021. O registo para o qual a proteção foi pedida é a seguinte marca figurativa:

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7.

Em 20 de novembro de 2008, a BF apresentou ao EUIPO um pedido de proteção na União Europeia do registo internacional n.o 982020. O registo para o qual a proteção foi pedida é a marca nominativa BURLINGTON. As quatro marcas em causa são a seguir designadas por «marcas impugnadas».

8.

Os produtos para os quais a proteção foi pedida pertencem às classes 3, 14, 18 e 25 e correspondem, para cada uma destas classes, à seguinte descrição:

Classe 3: «Sabonetes para uso cosmético, sabões para têxteis, produtos de perfumaria, óleos essenciais, produtos para limpar, cuidar, tratar e embelezar a pele, o couro cabeludo e o cabelo; artigos de higiene pessoal, incluídos nesta classe, desodorizantes para uso pessoal, produtos para antes e depois de barbear»;

Classe 14: «Joalharia, relógios de pulso»;

Classe 18: «Couro e imitações de couro, a saber, maletas, malas (incluídos nesta classe), pequenos artigos em couro (incluídos nesta classe), designadamente, bolsas, carteiras, estojos para chaves; guarda‑chuvas e guarda‑sóis sob a forma de chapéus‑de‑sol»;

Classe 25: «Calçado, vestuário, chapelaria, cintos».

9.

Em 12 de agosto de 2009, em 17 de maio de 2010 e em 16 de agosto de 2010, a Tulliallan apresentou oposição, nos termos do artigo 41.o do Regulamento n.o 207/2009, ao registo das marcas impugnadas para os produtos pertencentes às classes 3, 14 e 18.

10.

A oposição baseou‑se designadamente, nas seguintes marcas e nos seguintes direitos anteriores:

marca nominativa BURLINGTON, registada no Reino Unido sob o n.o 2314342 em 5 de dezembro de 2003 e devidamente renovada em 29 de outubro de 2012, que designa serviços pertencentes às classes 35 e 36 que correspondem, para cada uma destas classes, à seguinte descrição:

Classe 35: «Locação e aluguer de espaço publicitário; organização de exposições com fins comerciais ou publicitários; organização de feiras com fins comerciais; serviços publicitários e promocionais e serviços informativos relacionados com os mesmos; reunião, em benefício de terceiros, de uma variedade de produtos, permitindo aos clientes ver e comprar facilmente esses produtos numa vasta gama de lojas de comércio retalhista de mercadorias em geral»;

Classe 36: «Arrendamento de lojas e de escritórios; arrendamento ou gestão de imóveis; arrendamento de edifícios ou de espaços em edifícios; administração de imóveis; serviços de informações relacionados com a locação de lojas e de escritórios; serviços relacionados com bens imóveis; colocação de fundos; constituição de fundos»;

marca nominativa BURLINGTON ARCADE, registada no Reino Unido sob o n.o 2314343 em 7 de novembro de 2003 e devidamente renovada em 29 de outubro de 2012, que designa serviços pertencentes às classes 35, 36 e 41 e que correspondem, para esta última classe, à seguinte descrição: «Serviços de entretenimento; organização de concursos; organização de exposições; prestação de informações sobre atividades recreativas; exibição de espetáculos; exploração de instalações desportivas; fornecimento de música e de espetáculos ao vivo; fornecimento de equipamentos e de instalações para atuações de grupos musicais ao vivo; serviços de entretenimento ao vivo; fornecimento de música ao vivo; serviços de espetáculos musicais ao vivo; organização de espetáculos ao vivo»:

seguinte marca figurativa registada no Reino Unido sob o n.o 2330341 em 7 de novembro de 2003 e devidamente renovada em 25 de abril de 2013, que designa serviços pertencentes às classes 35, 36 e 41:

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marca figurativa da União Europeia a seguir reproduzida registada sob o n.o 3618857 em 16 de outubro de 2006 e limitada, na sequência do processo de anulação n.o 8715 C, aos serviços pertencentes às classes 35, 36 e 41 e correspondentes, para cada uma destas classes, à seguinte descrição: «Serviços de publicidade e de promoção de vendas; a reunião, em benefício de terceiros, de uma variedade de produtos, permitindo aos clientes ver e comprar facilmente esses produtos numa vasta gama de lojas de comércio retalhista de mercadorias em geral» (classe 35); «Arrendamento de lojas; leasing ou gestão de imóveis; arrendamento de edifícios ou de espaço entre ou no interior dos mesmos; gestão de bens imobiliários; serviços de informações relacionados com o aluguer de lojas (classe 36); «Serviços recreativos; entretenimento ao vivo» (classe 41):

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11.

Foram invocados em apoio da oposição os motivos referidos no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), n.o 4 e n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009.

12.

Em 10 de julho de 2013, em 8 de outubro de 2013 e em 22 de novembro de 2013, a Divisão de Oposição, depois de ter examinado a oposição deduzida pela Tulliallan, que se baseou na marca figurativa da União Europeia registada sob o n.o 3618857, julgou a oposição procedente para os produtos pertencentes às classes 3, 14 e 18, e, consequentemente, condenou a BF a suportar as despesas.

13.

Em 20 de agosto de 2013, em 3 de dezembro de 2013, em 11 de dezembro de 2013 e em 2 de janeiro de 2014, a BF no EUIPO, ao abrigo dos artigos 58.o a 64.o do Regulamento n.o 207/2009, recurso das decisões da Divisão de Oposição.

14.

Nas decisões impugnadas, a Quarta Câmara de Recurso do EUIPO anulou as decisões da Divisão de Oposição e condenou a Tulliallan a suportar as despesas decorrentes dos processos de oposição e dos recursos.

15.

Nas decisões impugnadas, a Câmara de Recurso considerou:

em primeiro lugar, no que respeita à aplicação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, que estava provado o prestígio das marcas anteriores no território relevante para os serviços pertencentes às classes 35 e 36, com exceção, contudo, do serviço «reunião, em benefício de terceiros, de uma variedade de produtos, permitindo aos clientes […] comprar facilmente esses produtos numa vasta gama de lojas de comércio retalhista de mercadorias em geral», pertencentes à classe 35;

em segundo lugar, no que respeita ao motivo previsto no artigo 8.o, n.o 4, do mesmo regulamento, a Câmara de Recurso considerou, em substância, que a recorrente (a Tulliallan) não tinha demonstrado que, no presente caso, estavam preenchidos os requisitos necessários para determinar a apresentação enganosa e o prejuízo em relação ao público‑alvo;

em terceiro lugar, no que respeita ao artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento, considerou, em substância, que os produtos e os serviços em causa eram diferentes e que estava excluído qualquer risco de confusão, independentemente, aliás, da semelhança das marcas em causa.

III. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdãos recorridos

16.

Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de março de 2016, a Tulliallan interpôs quatro recursos de anulação das decisões impugnadas, que foram registados sob os números T‑120/16, T‑121/16, T‑122/16 e T‑123/16.

17.

A Tulliallan invocou três fundamentos de recurso. Em substância, o primeiro fundamento era relativo à violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, a um vício processual e à violação das regras processuais, o segundo fundamento era relativo à violação do dever de fundamentação, à violação do direito a ser ouvido e à violação do artigo 8.o, n.o 4, do referido regulamento, tendo‑se o terceiro fundamento reportado a uma violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento.

18.

Nos acórdãos recorridos, que têm resultados e fundamentação idênticos, o Tribunal Geral rejeitou os três fundamentos invocados pela Tulliallan.

19.

No que diz respeito ao primeiro fundamento, no n.o 28 dos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral observou que a Câmara de Recurso considerou que o prestígio das marcas anteriores da Tulliallan não ficou provado para o serviço de venda a retalho pertencente à classe 35. O Tribunal Geral considerou, no entanto, que a conclusão da Câmara de Recurso não podia ser acolhida.

20.

De acordo com o Tribunal Geral, o Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425), não permitia afirmar que as galerias comerciais ou os centros comerciais estão, por definição, excluídos do âmbito de aplicação do conceito de serviço de venda a retalho definido na classe 35. O Tribunal Geral considerou que o n.o 34 do Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425), se opõe à tese defendida pelo EUIPO segundo a qual os serviços de uma galeria comercial se limitam essencialmente a serviços de arrendamento e de gestão imobiliária e que, consequentemente, os clientes aos quais esses serviços se destinam são principalmente pessoas interessadas em arrendar as lojas ou os escritórios situados nessa Galeria. O Tribunal Geral considerou que, atendendo à redação da classe 35, o conceito de serviço de venda a retalho, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no n.o 34 do Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425), também abrange os serviços de venda prestados por uma galeria comercial ( 9 ). Esta jurisdição entendeu assim que a interpretação estrita do conceito de comércio retalhista utilizado pela Câmara de Recurso estava errada e que, por conseguinte, a Tulliallan podia invocar a proteção do prestígio das marcas anteriores para os serviços pertencentes à classe 35.

21.

O Tribunal Geral, no n.o 43 dos acórdãos recorridos, considerou que, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, a Tulliallan não tinha apresentado na Câmara de Recurso nem no Tribunal Geral elementos coerentes que permitissem concluir que a utilização da marca cujo registo foi pedido beneficiou indevidamente do caráter distintivo ou do prestígio das marcas anteriores. O Tribunal Geral considerou igualmente que, não obstante a Tulliallan ter sublinhado o caráter «quase único» das suas marcas anteriores e o respetivo prestígio «importante e exclusivo», não tinha fornecido elementos de prova concretos suscetíveis de fundamentar o facto de que a utilização das marcas impugnadas diminuiria a atratividade das suas marcas anteriores ( 10 ).

22.

No n.o 45 dos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral considerou que «o facto de outro sujeito económico poder ser autorizado a utilizar uma marca com o vocábulo “burlington”, para produtos semelhantes aos produtos à venda na galeria londrina da recorrente, não é suscetível, por si só, de afetar, aos olhos do consumidor médio, a atratividade comercial desse lugar. Com efeito, como foi tornado claro pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425) […], tal característica está estreitamente ligada às “diversas prestações” comerciais realizadas pelos locatários das lojas situadas nessa galeria e não exclusivamente ao nome desta última, que, ademais, corresponde, como observou acertadamente a Câmara de Recurso na decisão impugnada, aos nomes de outros lugares igualmente muito conhecidos que se encontram nas proximidades desta Galeria, como os Burlington Gardens ou a Burlington House».

23.

O Tribunal Geral considerou, no que se refere ao vício processual que alegadamente viciou as decisões impugnadas, que os órgãos competentes do EUIPO tomaram em consideração as observações da Tulliallan, tendo estas, por conseguinte, sido julgadas improcedentes.

24.

No que diz respeito ao segundo fundamento, o Tribunal Geral rejeitou a alegação da Tulliallan nos termos da qual a Câmara de Recurso não fundamentou o motivo que a conduziu a rejeitar o argumento relativo à violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009. Além disso, o Tribunal Geral declarou que, no decurso dos processos que correram na Divisão de Oposição, a Tulliallan, enquanto opositora, embora tenha invocado a violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, não forneceu os elementos de facto ou de direito que eram necessários para provar que os requisitos de aplicação desta disposição estavam devidamente preenchidos. O Tribunal Geral também declarou que, na Câmara de Recurso, a Tulliallan se limitou a afirmar que «mantinha os argumentos [apresentados na Divisão de Oposição]», sem fundamentar de forma mais aprofundada, de facto ou de direito, aqueles argumentos. O Tribunal Geral declarou, no n.o 62 dos acórdãos recorridos, que a Câmara de Recurso considerou corretamente que a Tulliallan não tinha provado que estavam devidamente preenchidos os requisitos para fundamentar a ação por usurpação de denominação e, que, consequentemente, havia que julgar improcedente o segundo fundamento.

25.

No que diz respeito ao terceiro fundamento, relativo ao risco de confusão nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, o Tribunal Geral declarou que a Câmara de Recurso considerou corretamente que os serviços da Tulliallan e os produtos abrangidos pelas marcas pedidas não eram semelhantes. Em especial, o Tribunal Geral declarou, no que respeita ao serviço de venda a retalho pertencente à classe 35, que à luz nomeadamente do n.o 50 do Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425), era necessário que os produtos propostos para venda fossem especificados de forma precisa. De acordo com o Tribunal Geral, a inexistência de indicações precisas sobre os produtos que podem ser vendidos nas diferentes lojas que compõem uma galeria comercial como a Burlington Arcade impede que se estabeleça uma associação entre estas lojas e os produtos abrangidos pelas marcas impugnadas, uma vez que a definição dada no presente caso pela Tulliallan relativa aos «produtos de luxo» não é suficiente para precisar quais são os produtos em causa. Não tendo sido feita semelhante precisão, o Tribunal Geral declarou que não era possível estabelecer uma semelhança ou uma complementaridade entre os serviços abrangidos pelas marcas anteriores e os produtos abrangidos pelas marcas cujo registo é pedido. O Tribunal Geral rejeitou o argumento da Tulliallan segundo o qual, atendendo à redação da classe 35, não é necessário especificar quais são os produtos em causa para os serviços das galerias comerciais, uma vez que o conceito de serviço de venda a retalho, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no n.o 34 do Acórdão de 7 de julho de 2005 (C‑418/02, EU:C:2005:425), também abrange os serviços de venda prestados por uma galeria comercial. Assim, atendendo a que não estava preenchido um dos requisitos necessários previsto no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, o Tribunal Geral julgou improcedente o terceiro fundamento e negou provimento ao recurso na totalidade.

A.   Pedidos das partes e tramitação processual no Tribunal de Justiça

26.

Com os seus presentes recursos, a Tulliallan conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular os acórdãos recorridos;

anular as decisões impugnadas ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que seja proferida decisão em conformidade com a decisão que for tomada pelo Tribunal de Justiça;

condenar o EUIPO e a BF nas despesas.

27.

A BF conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento aos recursos;

condenar a Tulliallan no pagamento das despesas suportadas pela BF no âmbito dos processos que correram no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral e das despesas suportadas pela Tulliallan no âmbito do processo que correu na Câmara de Recurso.

28.

O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular os acórdãos recorridos na parte em que julgaram improcedentes os pedidos de registo da Tulliallan apresentados ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 e das três anteriores marcas do Reino Unido com os n.os 2314342, 2314343 e 2330341;

negar provimento ao recurso quanto ao demais;

condenar cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas.

29.

Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de junho de 2018, os processos C‑155/18 P, C‑156/18 P, C‑157/18 P e C‑158/18 P foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão.

30.

Apresentaram observações escritas a Tulliallan, a BF e o EUIPO. A Tulliallan, a BF e o EUIPO estiveram presentes na audiência do Tribunal de Justiça realizada em 10 de abril de 2019.

IV. Quanto aos recursos

31.

Em apoio dos seus recursos, a Tulliallan invocou três fundamentos relativos, primeiro, à violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, segundo, à violação do artigo 8.o, n.o 4, do mesmo regulamento e, terceiro, à violação do artigo 8.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

32.

Conforme solicitado pelo Tribunal de Justiça, as presentes conclusões centrar‑se‑ão no primeiro e terceiro fundamentos invocados no âmbito dos recursos.

A.   Primeiro fundamento

33.

O primeiro fundamento da Tulliallan divide‑se essencialmente em duas partes. A Tulliallan alega, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral violou o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 e, em segundo lugar, que os acórdãos recorridos padecem de um vício processual.

1. Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009

a) Argumentos das partes

34.

A Tulliallan observa que o Tribunal Geral declarou nos n.os 27 a 35 dos acórdãos recorridos que a Câmara de Recurso errou quando considerou que os serviços de uma galeria comercial estão excluídos do âmbito dos serviços de venda a retalho pertencentes à classe 35 ( 11 ). A Tulliallan considera que o Tribunal Geral identificou corretamente que o prestígio das suas marcas anteriores para a oferta de serviços de galeria comercial não se restringe a uma classe estrita de retalhistas que procura um local na Galeria, antes se alargando aos compradores dos produtos que, em última análise, são vendidos pelos retalhistas. A Tulliallan observa que, no entanto, o Tribunal Geral cometeu um erro na caracterização que fez do prestígio das marcas anteriores, quando concluiu, no n.o 34 dos acórdãos recorridos, que este prestígio dos serviços prestados por uma galeria comercial se enquadrava no conceito de «serviços [de venda a retalho]» para efeitos do Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425).

35.

A Tulliallan considera que, no presente caso, é fundamental que o Tribunal de Justiça reconheça que da prova de prestígio por si apresentada na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral resulta claramente que a Tulliallan goza de um prestígio particularmente forte enquanto mercado de luxo e galeria especializada em bens de luxo, como joias, artigos de couro e perfumes. Além disso, de acordo com Tulliallan, das provas apresentadas à Câmara de Recurso e ao Tribunal Geral resulta claramente que as marcas anteriores são «quase únicas».

36.

Por ter anteriormente reconhecido o prestígio das marcas anteriores ( 12 ), e à luz das provas relativas ao âmbito desse prestígio, a Tulliallan considera que o Tribunal Geral devia ter declarado, com base numa avaliação global que tivesse tomado em consideração os fatores expostos no Acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation (C‑252/07, EU:C:2008:655, n.o 42), que o público pertinente estabelecia uma ligação entre as marcas anteriores e as marcas impugnadas.

37.

Segundo a Tulliallan, ao contrário dos serviços de gestão imobiliária, os serviços prestados em galerias comerciais exigem interação com os consumidores finais dos produtos vendidos nas lojas: as atividades comerciais do prestador de serviços da galeria e as das lojas existentes nessa galeria estão intrinsecamente ligadas. A Tulliallan sustenta que uma prestigiosa galeria, como a Tulliallan Burlington Arcade, consegue contratar elevados valores de rendas porquanto reúne retalhistas que fornecem produtos de luxo adequados e presta a esses retalhistas apoio para atraírem clientes para a Burlington Arcade. Por conseguinte, é evidente que um retalhista e os seus produtos ganham prestígio devido à associação feita com a Burlington Arcade, e, inversamente, que o consumidor médio associa naturalmente as marcas anteriores da «Burlington» à oferta de produtos de retalho de luxo, nomeadamente de bens como joias, artigos de couro e perfumes, para os quais, de acordo com as provas apresentadas, a Burlington Arcade goza de um prestígio especial.

38.

A Tulliallan considera que o Tribunal Geral, atendendo às suas próprias conclusões sobre o prestígio (e, de facto, aos elementos de prova sobre o prestígio apresentados na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral), só podia ter concluído que o consumidor médio estabelece uma ligação entre as marcas anteriores e as marcas impugnadas. No entanto, o Tribunal Geral não chegou a nenhuma conclusão sobre a existência de uma ligação, tendo, em vez disso, analisado o caráter distintivo e o benefício indevidamente retirado.

39.

No que respeita à questão da redução do prestígio e do benefício indevido, a Tulliallan considera que o Tribunal Geral cometeu um erro nos n.os 36 a 44 dos acórdãos recorridos quando concluiu que a Tulliallan não tinha apresentado as provas que eram necessárias para determinar a redução do prestígio ou um benefício indevido.

40.

A Tulliallan alega que o titular da marca anterior não tem de fazer prova da existência de uma violação efetiva e atual da sua marca para efeitos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009. Aquilo que é exigido é que o titular da marca anterior prove que existe um risco sério de que essa violação se venha a concretizar no futuro ( 13 ). A Tulliallan considera que o Tribunal Geral fixou a fasquia probatória num patamar mais elevado do que aquele que é exigido pela jurisprudência.

41.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral considerou, com efeito, no n.o 45 dos acórdãos recorridos, que a utilização, por parte de um terceiro, do vocábulo «Burlington» para produtos semelhantes àqueles que estão à venda na Burlington Arcade da Tulliallan nunca seria suscetível de prejudicar o caráter distintivo das marcas anteriores, uma vez que a «atratividade comercial» da Galeria também estava associada aos locatários das lojas situadas na Galeria. A Tulliallan considera que este entendimento contraria a decisão resultante do Acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation (C‑252/07, EU:C:2008:655), no que respeita ao prejuízo causado ao caráter distintivo das marcas anteriores. A este respeito, a Tulliallan alega que o prestígio das marcas das lojas situadas na Galeria era irrelevante para a questão que estava em causa e que o Tribunal Geral não devia tê‑lo tomado em consideração.

42.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral não tomou em consideração os elementos de prova pertinentes que foram apresentados perante si e perante a Câmara de Recurso, os quais teriam sido suficientes para preencher os requisitos consagrados pelo Tribunal de Justiça nos Acórdãos de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation (C‑252/07, EU:C:2008:655, n.os 76 e 77), e de 14 de novembro de 2013, Environmental Manufacturing/IHMI (C‑383/12 P, EU:C:2013:741, n.o 44).

43.

De acordo com a Tulliallan, a indicação «reunião» dos serviços de galerias comerciais de marcas anteriores é, de facto, semelhante à dos produtos vendidos pelos retalhistas reunidos nesta Galeria devido à estreita ligação económica que existe entre os serviços do prestador de serviços da galeria e os produtos vendidos no interior da Galeria. Além disso, devido ao forte prestígio das marcas anteriores no que respeita à venda de produtos de luxo, nomeadamente joias, artigos de couro e perfumes, o consumidor médio, neste caso, entende que estes produtos, embora vendidos por um terceiro, são vendidos pela Tulliallan ou com a sua autorização. Deste entendimento resulta inevitavelmente uma redução do prestígio das marcas anteriores, uma vez que diminui o caráter de exclusividade da Burlington Arcade no espírito do consumidor médio e, efetivamente, junto da categoria mais restrita de clientes reais e potenciais clientes «retalhistas» da Tulliallan. A Tulliallan considera que as marcas anteriores e as marcas impugnadas são suscetíveis de serem confundidas e, nestas situações, por analogia com o entendimento constante no n.o 57 do Acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation (C‑252/07, EU:C:2008:655), a conclusão de um «benefício indevido» decorre necessariamente de uma conclusão de uma semelhança confundível.

44.

A BF e o EUIPO consideram que este fundamento deve ser julgado improcedente.

b) Análise

45.

O artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 prevê que «[m]ediante oposição do titular de uma marca registada anterior […] o pedido de registo de uma marca idêntica ou semelhante à marca anterior é rejeitado, independentemente de essa marca se destinar a ser registada para produtos ou serviços idênticos, afins ou não afins àqueles para os quais a marca anterior foi registada, sempre que, no caso de uma marca da UE anterior, esta goze de prestígio na União ou, no caso de uma marca nacional anterior, esta goze de prestígio no Estado‑Membro em causa, e sempre que a utilização injustificada da marca para a qual foi pedido o registo tire indevidamente partido do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou lhe cause prejuízo».

46.

A aplicação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 está sujeita ao preenchimento de três requisitos cumulativos ( 14 ). Em primeiro lugar, as marcas em conflito têm de ser idênticas ou semelhantes. Em segundo lugar, a marca anterior invocada na oposição tem de gozar de prestígio. Por último, tem de existir um risco de que da utilização por alguém, sem justificação, do sinal cujo registo foi pedido resulte um benefício indevido, ou um prejuízo, do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior ( 15 ).

47.

No que diz respeito ao primeiro requisito, ao passo que o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 depende da constatação de que existe um grau de semelhança entre os sinais em causa suscetível de gerar, no espírito do público relevante, um risco de confusão entre aqueles sinais, em contrapartida, a existência deste risco não é exigida como requisito para a aplicação do n.o 5 deste artigo. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão de 10 de dezembro de 2015, El Corte Inglés/IHMI (C‑603/14 P, EU:C:2015:807, n.o 42) que o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 se limita a exigir que a semelhança existente possa conduzir o público pertinente a fazer uma associação entre os sinais em questão, isto é, a estabelecer uma relação entre eles, mas não exige que essa semelhança seja suscetível de induzir o público a confundir esses sinais.

48.

A Tulliallan considera que o Tribunal Geral cometeu um erro quando não considerou que o público pertinente estabelece uma ligação entre as marcas anteriores e as marcas contestadas.

49.

Na minha opinião, está correta a alegação da Tulliallan segundo a qual o Tribunal Geral não analisou se o público pertinente estabelece uma ligação entre os sinais em causa. Com efeito, depois de ter constatado que o prestígio das marcas anteriores não era contestado ( 16 ) e que a Tulliallan podia contar com a proteção do prestígio das marcas anteriores para serviços pertencentes à classe 35 ( 17 ), incluindo os serviços das galerias comerciais relacionados com vendas ( 18 ), o Tribunal Geral mais não fez do que recordar a jurisprudência relativa à exigência dessa ligação, declarar que a Câmara de Recurso tinha constatado nas decisões impugnadas que não existia nenhuma ligação entre as marcas em conflito ( 19 ) e analisar a questão de saber se a utilização das marcas requeridas beneficiaria indevidamente ou prejudicaria o caráter distintivo ou o prestígio das marcas anteriores.

50.

Embora concorde com a alegação da Tulliallan segundo a qual o Tribunal Geral não logrou chegar a nenhuma conclusão ( 20 ) no que se refere à questão da ligação, uma vez que o estabelecimento de uma ligação entre os sinais em causa é apenas o primeiro dos três requisitos cumulativos que têm de ser preenchidos nos termos do artigo 8.o, n.o 5 do Regulamento n.o 207/2009, o facto de essa análise não ter sido realizada não é suficiente, por si só, para se concluir que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, isto na condição de que um dos outros dois requisitos não esteja preenchido ( 21 ). Por ter sido considerado que estava preenchido o segundo dos três requisitos cumulativos, relativo ao prestígio das marcas anteriores ( 22 ), é então necessário analisar a alegação da Tulliallan segundo a qual o Tribunal Geral cometeu um erro nos n.os 36 a 45 dos acórdãos recorridos quando considerou que a Tulliallan não tinha conseguido apresentar os elementos de prova necessários para determinar que a utilização da marca cujo registo foi pedido beneficiaria indevidamente, ou prejudicaria, o caráter distintivo ou o prestígio das marcas anteriores ( 23 ).

51.

No que diz respeito ao nível de prova para efeitos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, é jurisprudência constante que para beneficiar da proteção instituída por esta disposição, o titular da marca anterior não é obrigado, para este efeito, a demonstrar a existência de uma violação efetiva e atual da sua marca. Contudo, o titular da marca anterior deve provar que existe um risco sério de que essa violação se irá concretizar no futuro ( 24 ).

52.

Na minha opinião, considero que a Tulliallan não provou que, no n.o 44 dos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral exigiu provas da violação efetiva e atual das marcas anteriores. Ao visar especificamente no n.o 44 dos acórdãos recorridos os critérios enunciados no n.o 43 do Acórdão de 14 de novembro de 2013, Environmental Manufacturing/IHMI (C‑383/12 P, EU:C:2013:741), o Tribunal Geral limitou‑se a exigir provas de um risco sério de violação ( 25 ).

53.

No que se refere à questão de saber se o Tribunal Geral, em violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, não tomou em consideração e não analisou corretamente os elementos de prova que lhe foram apresentados, há que recordar que a referida jurisdição considerou, no n.o 27 dos acórdãos recorridos, que as marcas anteriores da Tulliallan, que designam serviços pertencentes às classes 35 e 36, são conhecidas por uma parte significativa do público do mercado pertinente como sendo o nome de uma galeria comercial muito conhecida no Reino Unido, situada no centro de Londres, e que reúne sob as suas arcadas lojas de luxo. A questão que, no entanto, se colocou foi a de saber se esse prestígio corresponde aos serviços pertencentes à classe 35 para os quais as marcas anteriores foram registadas, para que a Tulliallan pudesse beneficiar da proteção do prestígio em questão.

54.

O Tribunal Geral declarou no n.o 34 dos acórdãos recorridos que o conceito de serviço de venda a retalho, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425) também abrange serviços de venda prestados por uma galeria comercial, tais como os serviços de venda da Tulliallan prestados pelos seus próprios locatários ( 26 ). Nesta medida, a Tulliallan tem razão quando afirma que da utilização das marcas requeridas poderia ter resultado um benefício indevido ou um prejuízo para o caráter distintivo ou para o prestígio das suas marcas anteriores na aceção do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009.

55.

Como o Tribunal Geral acertadamente observou no n.o 39 dos acórdãos recorridos, é, no entanto, necessário que o titular da(s) marca(s) anterior(es) demonstre que esse risco é previsível. Tal como no caso da questão da existência de uma «ligação» entre as marcas em causa, o risco de violação deve, além disso, ser avaliado de forma holística ( 27 ), incluindo‑se os fatores enunciados no Acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation (C‑252/07, EU:C:2008:655, n.o 42) ( 28 ).

56.

Estes fatores incluem o grau de semelhança entre as marcas em conflito, a natureza dos produtos ou serviços para os quais as marcas em conflito foram registadas, incluindo o grau de proximidade ou de diferença desses produtos ou serviços, e a parte pertinente do público, a intensidade do prestígio da marca anterior, o grau de caráter distintivo, intrínseco ou adquirido através da utilização da marca anterior e a existência de um risco de confusão no espírito do público ( 29 ).

57.

Contudo, pode observar‑se que, no Acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation (C‑252/07, EU:C:2008:655), estava em causa um vocábulo inventado que o público associou estreitamente à recorrente naquele processo, a saber, a Intel Corporation Inc. e aos computadores e a produtos associados a computadores e a serviços prestados pela Intel. Pelo contrário, a palavra «Burlington» não é de todo uma palavra incomum na língua inglesa, tendo designações geográficas e, com efeito, designações comerciais diferentes em diversos países de língua inglesa ( 30 ). Assim, o vocábulo «Burlington» faz parte do nome de diversas cidades e municípios tanto nos Estados Unidos como no Canadá. A Burlington Road é uma rua muito conhecida perto do centro da cidade de Dublim e, naturalmente, o vocábulo «Burlington» figura nos nomes de outros locais bem conhecidos situados perto das Galerias Tulliallan em Londres, como os Burlington Gardens e a Burlington House ( 31 ).

58.

Todavia, é possível reconhecer que o vocábulo «Burlington» é um vocábulo suficientemente invulgar que permite que uma parte do público pertinente estabeleça uma ligação entre as marcas anteriores e a(s) marca(s) requerida(s), embora as pessoas pertencentes a esta categoria não fiquem, ou pelo menos, possam não ficar, confusas ( 32 ).

59.

No entanto, tal como o Tribunal de Justiça observou no Acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation (C‑252/07, EU:C:2008:655, n.os 69 a 71) e, conforme já referi no n.o 50 das presentes conclusões, a existência dessa ligação não é, por si só, suficiente para estabelecer o risco de que a utilização atual ou futura da marca posterior retira indevidamente benefício ou prejudica o caráter distintivo ou o prestígio da marca anterior. Como foi referido no n.o 71 do Acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation (C‑252/07, EU:C:2008:655), a existência de uma ligação entre as marcas em conflito não dispensa o titular da marca anterior de fazer prova de uma violação efetiva e atual da sua marca, ou de um risco sério de que essa violação se venha a concretizar no futuro.

60.

Relativamente a esta questão crítica, concordo com a conclusão do Tribunal Geral constante dos n.os 44 e 45 dos acórdãos recorridos segundo a qual a Tulliallan não fez, de facto, prova da existência de um risco de violação. Chego a esta conclusão pelas seguintes razões.

61.

Em primeiro lugar, como o Tribunal Geral observou no n.o 45 dos acórdãos recorridos, a atratividade comercial da Galeria estava estreitamente associada aos serviços prestados pelos locatários da Galeria e não apenas ao nome da Galeria ( 33 ). O Tribunal Geral observou igualmente que este nome estava associado a outros locais muito conhecidos, situados perto da Galeria, como os Burlington Gardens. Assim, ao contrário da situação que estava em causa no Acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation (C‑252/07, EU:C:2008:655), no qual, repito, o vocábulo foi inventado e estava estreitamente associado, junto do público, aos bens e serviços da empresa recorrente, o vocábulo «Burlington» não é o vocábulo inventado. Além disso, como já observei, é utilizado como topónimo no Reino Unido, na Irlanda, nos EUA e no Canadá, e o vocábulo é atualmente utilizado por uma variedade de diferentes fabricantes e prestadores de serviços.

62.

Contrariamente às observações da Tulliallan, não considero que o facto de «Burlington» também ser o nome de outros locais bem conhecidos situados perto da Galeria Burlington seja irrelevante. Este facto é relevante como parte de uma apreciação global e tende a indicar que as marcas anteriores não são tão imediata e fortemente recordadas pelas marcas posteriores, reduzindo assim o risco de que a utilização atual ou futura das marcas posteriores beneficiará indevidamente ou prejudicará o caráter distintivo ou o prestígio das marcas anteriores ( 34 ).

63.

Em segundo lugar, como o Tribunal Geral observou no n.o 45 dos acórdãos recorridos, o facto de outro sujeito económico poder ser autorizado a utilizar uma marca que contenha o vocábulo «Burlington» para produtos que sejam semelhantes aos que se encontram à venda na Galeria Tulliallan, não é suscetível, por si só, de constituir um risco real de prejuízo para o prestígio das suas marcas, estando a atratividade comercial da Galeria estreitamente associada ao prestígio e à permanência dos locatários das galerias e dos serviços que estes prestam ( 35 ). Admite‑se, no entanto, como já reconheci, que o consumidor médio, quando vê que o vocábulo «Burlington» ser utilizado para artigos de moda fabricados pela BF, pode estabelecer uma ligação com a Galeria da Tulliallan em Londres. Parece, ainda assim, improvável que deste facto, por si só, resulte uma alteração do comportamento económico do consumidor médio dos produtos ou dos serviços para os quais as marcas anteriores foram registadas na sequência da utilização das marcas posteriores ( 36 ). Mesmo que o caso da Tulliallan seja levado ao extremo, existem poucas razões para supor que, por exemplo, um consumidor londrino conhecedor de produtos de luxo deixe de frequentar as Galerias Tulliallan apenas porque encontrou noutros estabelecimentos de retalho peças de vestuário, ou, inclusivamente, outros produtos, que ostentam o nome «Burlington».

64.

Por conseguinte, considero que este argumento deve ser julgado improcedente.

2. Vício processual

65.

A Tulliallan considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no n.o 46 dos acórdãos recorridos quando julgou improcedente o argumento segundo o qual as decisões impugnadas padeciam de um vício, uma vez que a Câmara de Recurso não tomou as suas observações em consideração.

66.

A este respeito, basta recordar que, no essencial, a Tulliallan repete um argumento que já tinha apresentado ao Tribunal Geral, sem indicar o erro de direito que este último cometeu quando respondeu a este argumento no n.o 46 dos acórdãos recorridos.

67.

Nos termos do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, e do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, um recurso para o Tribunal de Justiça de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito. Nos termos do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, os fundamentos e argumentos jurídicos invocados devem identificar com precisão os pontos da fundamentação da decisão do Tribunal Geral que são contestados. Este requisito não está preenchido num recurso que, sem sequer identificar especificamente o erro de direito que, alegadamente, vicia o acórdão objeto desse recurso, se limita a reproduzir os fundamentos e argumentos anteriormente apresentados ao Tribunal Geral ( 37 ).

68.

Daqui resulta que este argumento deve ser rejeitado por ser inadmissível.

69.

Por conseguinte, considero que o Tribunal de Justiça deve rejeitar o primeiro fundamento por ser parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível.

B.   Quanto ao terceiro fundamento

1. Argumentos das partes

70.

Com o seu terceiro fundamento, a Tulliallan alega que o Tribunal Geral violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 no que respeita ao risco de confusão.

71.

A Tulliallan observa que, no n.o 48 do Acórdão de 11 de outubro de 2017, EUIPO/Cactus (C‑501/15 P, EU:C:2017:750), o Tribunal de Justiça declarou que o requisito constante do Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425), segundo o qual um requerente de uma marca de «serviços de venda a retalho» deve especificar os produtos ou os tipos de produtos a que esses serviços se referem, não se aplica às marcas registadas antes do acórdão proferido neste último processo. A Tulliallan considera que o Acórdão de 11 de outubro de 2017, EUIPO/Cactus (C‑501/15 P, EU:C:2017:750), que se baseia no princípio da segurança jurídica, também se deve aplicar às descrições que já tinham sido publicadas na data da prolação do Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425), ou que tinham sido simplesmente depositadas sem que o EUIPO ( 38 ) tivesse apresentado pedidos de alteração durante o período de análise na sequência da prolação deste último acórdão. De acordo com a Tulliallan, contrariaria o princípio da segurança jurídica que os requerentes de registos pendentes à época, depois de terem preenchido os requisitos do EUIPO relativos ao registo das respetivas marcas, fossem retroativamente afetados por uma decisão judicial que afetou esses direitos no momento que correu entre a apresentação de pedidos de marcas e o respetivo deferimento ( 39 ).

72.

A Tulliallan também alega que, seja como for, o Tribunal Geral cometeu um erro na análise que fez do Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425, n.os 48 a 51). Considera que o âmbito deste processo é muito limitado, uma vez que diz respeito a serviços de venda a retalho e aos requisitos aplicáveis para a descrição destes serviços. O requisito em causa não se aplica aos registos de serviços relacionados com os serviços de galerias comerciais. Por conseguinte, a Tulliallan não é obrigada a descrever os produtos aos quais os serviços da galeria comercial dizem respeito.

73.

A Tulliallan alega igualmente, a título subsidiário, que se o Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425) for aplicável às suas marcas anteriores, o Tribunal Geral cometeu um erro quando concluiu que o acórdão impedia necessariamente que se concluísse pela existência de uma semelhança que se presta a confusões. De acordo com a Tulliallan, o Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425), não impõe semelhante limitação: dá orientações sobre uma forma de registo que torna a análise de uma semelhança mais fácil, não impedindo que o titular da marca anterior invoque a proteção prevista no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 relativamente a um registo posterior suscetível de ser semelhante.

74.

Assim, a Tulliallan considera que o Tribunal Geral devia ter concluído que o Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425) não proibia que se concluísse que existia uma semelhança que se prestava a confusão nos casos em apreço e que a Câmara de Recurso estava errada quando chegou a esta conclusão. O Tribunal Geral «devia, por conseguinte, ter procedido a uma análise da semelhança das marcas respetivas que não fosse afetada pela influência do» Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425) ou devia ter remetido o processo à Câmara de Recurso para que o fizesse.

75.

O EUIPO considera que o fundamento relativo ao artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 se baseia, para as três marcas anteriores do Reino Unido, no Acórdão de 11 de outubro de 2017, EUIPO/Cactus (C‑501/15 P, EU:C:2017:750). Considera, no entanto, que este fundamento é improcedente relativamente à marca da União Europeia anterior.

76.

A BF e o EUIPO consideram que este fundamento deve ser julgado improcedente.

2. Análise

a) Aplicação ratione temporis do Acórdão Praktiker

77.

O artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 prevê que o pedido de registo de uma marca será recusado quando, sendo deduzida oposição pelo titular de uma marca anterior, existir risco de confusão.

78.

Resulta de jurisprudência constante que, para efeitos da aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, o risco de confusão pressupõe uma identidade ou semelhança entre a marca cujo registo é pedido e a marca anterior e uma identidade ou semelhança entre os produtos ou serviços designados no pedido de registo e os produtos ou serviços para os quais a marca anterior foi registada, tratando‑se de condições cumulativas ( 40 ).

79.

O Tribunal Geral recordou, no n.o 70 dos acórdãos recorridos, que, para os serviços de venda a retalho pertencente à classe 35, era necessário que os produtos propostos para venda fossem pontualmente especificados. Uma vez que a Tulliallan não descreveu de forma específica quais eram os produtos sujeitos aos seus «serviços de galeria comercial», nos termos do Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425), o Tribunal Geral considerou que não era possível estabelecer nenhuma semelhança entre os serviços das marcas anteriores e os produtos abrangidos pelas marcas requeridas e, por conseguinte, considerou improcedente o fundamento da Tulliallan baseado no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 e o risco de confusão.

80.

Nos n.os 49 e 50 do seu Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425), o Tribunal de Justiça declarou que, para efeitos do registo de uma marca que cobre serviços prestados no quadro da venda a retalho, não é necessário designar concretamente o ou os serviços para os quais este registo é pedido. Para identificar estes últimos, basta utilizar formulações gerais como «agrupamento de produtos diversos que permita ao consumidor vê‑los ou comprá‑los comodamente». No entanto, o Tribunal de Justiça salientou que o requerente da marca deve precisar os produtos ou os tipos de produtos a que respeitam esses serviços. Resulta claramente desta decisão que a especificação dos produtos ou do tipo de produtos é obrigatória e que, ao contrário do que a Tulliallan sustenta, não se trata apenas de uma questão de conveniência ( 41 ).

81.

O âmbito de aplicação ratione temporis do Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425), foi limitado pelos n.os 45 e 46 do Acórdão de 11 de outubro de 2017, EUIPO/Cactus (C‑501/15 P, EU:C:2017:750), no qual o Tribunal de Justiça declarou que, para respeitar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, a jurisprudência decorrente dos n.os 49 e 50 do Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425), diz apenas respeito aos pedidos de registo como marcas da União Europeia, e não abrange o âmbito de proteção das marcas registadas na data de prolação desse acórdão. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça declarou que o âmbito de proteção de marcas registadas antes da prolação do Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425) não pode ser afetado pela jurisprudência decorrente desse acórdão, na medida em que apenas diz respeito a novos pedidos de registo de marcas da União Europeia. ( 42 )

82.

Na minha opinião, na medida em que três das marcas anteriores neste processo, a saber, a marca do Reino Unido n.o 2314342, a marca do Reino Unido n.o 2314343 e a marca do Reino Unido n.o 2330341 ( 43 ) foram todas registadas em 2003, ou seja, antes da prolação do Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425), resulta claramente do Acórdão de 11 de outubro de 2017, EUIPO/Cactus (C‑501/15 P, EU:C:2017:750) ( 44 ), que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou no n.o 70 dos acórdãos recorridos que era necessário a Tulliallan tivesse descrito de forma específica quais eram os produtos ou os tipos de produtos a que se referem os serviços de venda a retalho pertencentes à classe 35. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro no n.o 71 dos acórdãos recorridos quando declarou que, na falta de descrição específica dos produtos ou dos tipos de produtos em causa, não era possível estabelecer uma semelhança ou uma complementaridade entre os serviços visados pelas marcas anteriores e os produtos visados pela marca cujo registo era pedido.

83.

Por conseguinte, considero que o presente fundamento deve ser acolhido em relação à marca do Reino Unido n.o 2314342, à marca do Reino Unido n.o 2314343 e à marca do Reino Unido n.o 2330341.

84.

Nos termos do disposto no artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, «se o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento».

85.

Na minha opinião, a situação em que o processo se encontra não permite que o Tribunal de Justiça decida definitivamente sobre o terceiro fundamento. Daqui resulta que o terceiro fundamento relativo à marca do Reino Unido n.o 2314342, à marca do Reino Unido n.o 2314343 e à marca do Reino Unido n.o 2330341, deve ser remetido ao Tribunal Geral para julgamento. O Tribunal Geral deve, assim, em princípio, reavaliar se existe risco de confusão entre as três marcas anteriores do Reino Unido em causa e as marcas cujo registo foi pedido pela BF. No entanto, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que as decisões da Divisão de Oposição e as decisões impugnadas se basearam, por razões processuais, apenas na análise da marca da União Europeia anterior n.o 3618857, a qual não foi sujeita a prova da utilização. Afigura‑se, por conseguinte, que o Tribunal Geral pode ter de remeter o assunto ao EUIPO. Compete, contudo, ao Tribunal Geral pronunciar-se sobre esta questão.

86.

No entanto, considero, uma vez que a marca figurativa da União Europeia n.o 3618857 foi registada em 16 de outubro de 2006 e, por conseguinte, na sequência do Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425), que não é aplicável o Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de outubro de 2017, EUIPO/Cactus (C‑501/15 P, EU:C:2017:750), o qual limitou a título excecional ( 45 ) a aplicação ratione temporis do primeiro acórdão, por razões nomeadamente de segurança jurídica.

87.

Embora o artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 preveja que a marca da União Europeia não deve ser alterada durante o prazo de validade do registo nem aquando da renovação deste ( 46 ), o artigo 43.o, n.o 1, deste regulamento também prevê, em contrapartida, que o requerente da marca pode, em qualquer momento, limitar a lista de produtos ou serviços nele contida ( 47 ). Ao descrever de forma específica os produtos ou os tipos de produtos aos quais os serviços de venda a retalho dizem respeito, um requerente de uma marca está, na verdade, a restringir ( 48 ), em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento n.o 207/2009, o âmbito do pedido da sua marca ( 49 ). Foi assim possível à Tulliallan alterar o seu pedido em relação à marca figurativa da União Europeia n.o 3618857, na sequência da prolação do Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425), inclusivamente depois de o processo de oposição relacionado com esse pedido ter sido completado com uma descrição específica dos produtos ou dos tipos de produtos relativamente aos quais os serviços de venda a retalho pertencentes à classe 35 estão relacionados.

b) Aplicação do Acórdão Praktiker aos serviços de galerias comerciais no que diz respeito à marca figurativa da União Europeia n.o 3618857

88.

A Tulliallan considera que o Tribunal Geral cometeu um erro na aplicação que fez do Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425), uma vez que este processo dizia concretamente respeito à descrição específica dos serviços de venda a retalho, ao passo que as marcas anteriores em causa nos presentes recursos dizem respeito a serviços prestados por galerias comerciais.

89.

A este respeito, a Tulliallan afirma que repete os argumentos que apresentou no Tribunal Geral em 22 de março de 2016.

90.

Na minha opinião, este argumento deve ser julgado inadmissível por a Tulliallan não ter observado o disposto no artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. A Tulliallan não identificou com precisão os pontos da fundamentação dos acórdãos recorridos que são contestados. Além disso, deve recordar‑se que este requisito não está preenchido num recurso que, mesmo sem identificar especificamente o erro de direito que, alegadamente, vicia a decisão que é objeto de recurso, se limita a reproduzir os fundamentos e argumentos anteriormente apresentados ao Tribunal Geral ( 50 ).

91.

A Tulliallan considera ainda, ou a título subsidiário, que o Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425), tem um âmbito de aplicação limitado e que não exige que se descrevam de forma específica os produtos ou o tipo de produtos para os serviços relacionados com galerias comerciais.

92.

Considero que esta alegação, que, na prática, apenas diz respeito à marca figurativa da União Europeia n.o 3618857 ( 51 ), é inoperante e não pode proceder.

93.

No n.o 34 dos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral considerou que, atendendo à redação da classe 35, o conceito de serviço de venda a retalho, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no n.o 34 do Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425), também abrange os serviços prestados por uma galeria comercial em relação às vendas.

94.

Na minha opinião, porém, tenho sérias dúvidas quanto à exatidão desta constatação do Tribunal Geral.

95.

A este respeito, gostaria de salientar que no n.o 34 do Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425), o Tribunal de Justiça declarou que «o objetivo do comércio a retalho é a venda de produtos aos consumidores. Este comércio compreende, além do ato jurídico de venda, toda a atividade desenvolvida pelo operador com vista a incitar à celebração deste ato. Esta atividade consiste, nomeadamente, na seleção de uma gama de produtos propostos para venda e na oferta de diversas prestações destinadas a levar o consumidor a celebrar o referido ato com o comerciante em questão, em vez de o fazer com um seu concorrente» ( 52 ).

96.

Resulta claramente da interpretação uniforme ( 53 ) do Tribunal de Justiça relativa aos «serviços de venda a retalho» pertencentes à classe 35 que estes serviços não podem, contudo, ser aplicados aos serviços de galerias comerciais, uma vez que a entidade que presta estes serviços não comercializa, de facto, os produtos em questão. Pelo contrário, a entidade em questão presta serviços ao comerciante dos produtos que, na minha opinião, são bastante diferentes dos serviços de venda a retalho pertencentes à classe 35 e estão, de facto, previstos noutra classe. Assim, por exemplo, os serviços relacionados com galerias comerciais podem incluir o arrendamento de lojas pertencente à classe 36 e a prestação de serviços de publicidade e de promoção pertencente à classe 35.

97.

Não obstante as minhas dúvidas quanto à questão de saber se os serviços relacionados com galerias comerciais se incluem no conceito de serviços de venda a retalho pertencentes à classe 35, gostaria de salientar que a própria Tulliallan não contestou devidamente a decisão do Tribunal Geral constante do n.o 34 dos acórdãos recorridos e que nem o EUIPO nem a BF interpuseram recursos subordinados para contestar esta decisão.

98.

Uma vez que a Tulliallan não recorreu de forma adequada da decisão do Tribunal Geral segundo a qual os serviços de galerias comerciais estavam incluídos no conceito de serviço de venda a retalho pertencente à classe 35 ( 54 ), considero que o Tribunal de Justiça não pode anular, no presente processo, a conclusão do Tribunal Geral, constante do n.o 72 dos acórdãos recorridos, segundo a qual a necessidade de descrever de forma específica os produtos ou os tipos de produtos aos quais se aplicam os serviços de venda a retalho, contida no n.o 50 do Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425), também se aplica aos serviços de galerias comerciais. Seria incoerente aceitar que os serviços de galerias comerciais estão incluídos no conceito de serviços de venda a retalho pertencentes à classe 35 sem exigir uma especificação dos produtos ou dos tipos de produtos com os quais os serviços de venda a retalho pertencentes à classe 35 estão relacionados, em conformidade com os termos claros do n.o 50 do Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425). Por conseguinte, considero que o Tribunal de Justiça não pode concluir que o Tribunal Geral cometeu um erro no n.o 71 dos acórdãos recorridos quando declarou que a falta de descrições específicas impede que se estabeleça que existe uma semelhança e, por conseguinte, um risco de confusão entre os serviços abrangidos pela marca anterior, no caso em apreço a marca figurativa da União Europeia n.o 3618857, e os produtos abrangidos pelas marcas requeridas.

99.

Por conseguinte, considero que o terceiro fundamento deve ser julgado procedente no que diz respeito à marca do Reino Unido n.o 2314342, à marca do Reino Unido n.o 2314343 e à marca do Reino Unido n.o 2330341 e deve ser julgado improcedente no que diz respeito à marca figurativa da União Europeia n.o 3618857.

V. Conclusão

100.

À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça se digne:

rejeitar o primeiro fundamento por ser parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível;

julgar procedente o terceiro fundamento relativamente à marca do Reino Unido n.o 2314342, à marca do Reino Unido n.o 2314343 e à marca do Reino Unido n.o 2330341 e, por conseguinte, anular a este respeito os Acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de dezembro de 2017, Tulliallan Burlington/EUIPO – Burlington Fashion (Burlington) (T‑120/16, EU:T:2017:873), Tulliallan Burlington/EUIPO – Burlington Fashion (BURLINGTON THE ORIGINAL) (T‑121/16, não publicado, EU:T:2017:872), Tulliallan Burlington/EUIPO – Burlington Fashion (Burlington) (T‑122/16, não publicado, EU:T:2017:871), e Tulliallan Burlington/EUIPO – Burlington Fashion (BURLINGTON) (T‑123/16, não publicado, EU:T:2017:870);

julgar improcedente o terceiro fundamento relativamente à marca figurativa da União Europeia n.o 3618857;

remeter os processos ao Tribunal Geral;

reservar para final a decisão quanto às despesas.


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) Para produtos pertencentes às classes 35 e 36 do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

( 3 ) Para produtos pertencentes às classes 35, 36 e 41.

( 4 ) Para produtos pertencentes às classes 35, 36 e 41.

( 5 ) Para produtos pertencentes às classes 35, 36 e 41.

( 6 ) Os pedidos foram apresentados para as classes 3, 14, 18 e 25. A Tulliallan limita a sua contestação às três primeiras classes.

( 7 ) JO 2009, L 78, p. 1. O Regulamento n.o 207/2009 foi substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).

( 8 ) Por meio dos presentes recursos, a Tulliallan pede ao Tribunal de Justiça da União Europeia que anule os Acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de dezembro de 2017, Tulliallan Burlington/EUIPO – Burlington Fashion (Burlington) (T‑120/16, EU:T:2017:873), Tulliallan Burlington/EUIPO – Burlington Fashion (BURLINGTON THE ORIGINAL) (T‑121/16, não publicado, EU:T:2017:872), Tulliallan Burlington/EUIPO – Burlington Fashion (Burlington) (T‑122/16, não publicado, EU:T:2017:871), e Tulliallan Burlington/EUIPO – Burlington Fashion (BURLINGTON) (T‑123/16, não publicado, EU:T:2017:870) («acórdãos recorridos»), nos quais o Tribunal Geral julgou improcedentes os pedidos, apresentados pela Tulliallan, de anulação das decisões da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de janeiro de 2016 (Processos R 94/2014‑4, R 2501/2013‑4, R 2409/2013‑4 e R 1635/2013‑4), relativas a quatro processos de oposição entre a Tulliallan e a BF («decisões impugnadas»). A BF foi interveniente nos processos que correram no Tribunal Geral e é interveniente no âmbito dos presentes recursos.

( 9 ) V. n.o 34 dos acórdãos recorridos.

( 10 ) V. n.o 44 dos acórdãos recorridos.

( 11 ) A este respeito, o Tribunal Geral considerou, no n.o 34 dos acórdãos recorridos, que, atendendo à redação da classe 35, o conceito de serviço de venda a retalho, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425, n.o 34), também abrange os serviços de venda prestados por uma galeria comercial.

( 12 ) V. n.o 27 dos acórdãos recorridos.

( 13 ) Acórdãos de 10 de maio de 2012, Rubinstein e L’Oréal/IHMI (C‑100/11 P, EU:C:2012:285, n.o 93), e de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation (C‑252/07, EU:C:2008:655, n.os 38, 76 e 77).

( 14 ) Acórdão de 28 de junho de 2018, EUIPO/Puma (C‑564/16 P, EU:C:2018:509, n.o 54). V. também n.o 20 dos acórdãos recorridos.

( 15 ) Acórdão de 16 de janeiro de 2018, Starbucks/EUIPO – Nersesyan (COFFEE ROCKS) (T‑398/16 P, não publicado, EU:T:2018:4, n.o 75).

( 16 ) V. n.o 27 do acórdão recorrido segundo o qual «[r]esulta ainda dos documentos dos autos que as marcas anteriores da [Tulliallan], que designam os serviços pertencentes às classes 35 e 36, são conhecidas de uma parte importante do público do mercado relevante como sendo o nome de uma galeria comercial muito conhecida no Reino Unido, situada no centro de Londres e que reúne sob as suas arcadas lojas de luxo. Uma vez que este prestígio das marcas anteriores da [Tulliallan] não é contestado pelas partes, a questão que se coloca neste caso é, afinal, saber se o referido prestígio corresponde efetivamente aos serviços pertencentes à classe 35 para os quais as marcas anteriores foram registadas, de modo que a [Tulliallan] possa legitimamente beneficiar da proteção do prestígio em questão».

( 17 ) V. n.o 35 dos acórdãos recorridos.

( 18 ) V. n.o 34 dos acórdãos recorridos.

( 19 ) V. n.o 36 dos acórdãos recorridos.

( 20 ) A este respeito, não basta invocar a jurisprudência sobre a matéria, não aplicando a referida jurisprudência aos factos e circunstâncias dos processos em causa.

( 21 ) Assim, a existência de uma ligação no espírito do público constitui um requisito necessário nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, mas é, por si só, insuficiente. V., neste sentido, Acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation (C‑252/07, EU:C:2008:655, n.os 31 e 32).

( 22 ) V. n.o 27 dos acórdãos recorridos. Gostaria de salientar que a Tulliallan contesta as conclusões do Tribunal Geral sobre o âmbito do prestígio das suas marcas anteriores. A Tulliallan considera, no que se refere ao seu prestígio, que o consumidor médio associa de forma natural as marcas anteriores da «Burlington» com a venda a retalho de produtos de luxo, nomeadamente produtos como joias, artigos de couro e perfumes, para os quais está provado que a Burlington Arcade goza de um prestígio especial e não apenas, como o Tribunal Geral considerou no n.o 34 dos acórdãos recorridos, que o seu prestígio no âmbito dos serviços retalhistas abrange «serviço[s] de venda a retalho», para efeitos do Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425).

( 23 ) O artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 visa três tipos distintos de riscos, nomeadamente, que a utilização injustificada da marca requerida, primeiro, prejudique o caráter distintivo da marca anterior, segundo, prejudique o prestígio da marca anterior ou, terceiro, beneficie indevidamente do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior. No n.o 92 do seu Acórdão de 20 de setembro de 2017, The Tea Board/EUIPO (C‑673/15 P a C‑676/15 P, EU:C:2017:702), o Tribunal de Justiça declarou que a apreciação dos diferentes tipos de riscos que podem ser causados a uma marca anterior, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2007, está sujeita a um exame, cujos critérios não se sobrepõem necessariamente. A este respeito, a existência de um risco de se concretizarem as lesões constituídas pelo prejuízo causado ao caráter distintivo ou ao prestígio da marca anterior deve ser apreciada à luz do consumidor médio dos produtos ou serviços para os quais a marca está registada, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Em contrapartida, a existência da lesão constituída pelo proveito indevidamente retirado do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior, na medida em que o que se proíbe é a vantagem obtida à custa dessa marca pelo titular da marca posterior, deve ser apreciada do ponto de vista do consumidor médio dos produtos ou serviços para os quais é pedido o registo da marca posterior, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Devo salientar que a Tulliallan reconhece que, embora a linguagem do Tribunal Geral nos acórdãos recorridos incida sobre um benefício indevido, o Tribunal Geral também considerou a redução que prejudica o caráter distintivo ou o prestígio das marcas anteriores.

( 24 ) Acórdão de 10 de maio de 2012, Rubinstein e L’Oréal/IHMI (C‑100/11 P, EU:C:2012:285, n.o 93 e jurisprudência referida).

( 25 ) V., igualmente, n.o 39 dos acórdãos recorridos.

( 26 ) Conforme referi nos n.os 94 e seguintes das presentes conclusões, tenho sérias dúvidas quanto à exatidão desta constatação do Tribunal Geral. Atendendo, no entanto, a que esta conclusão não foi adequadamente contestada pela Tulliallan, nem foi objeto de um recurso subordinado interposto pelo EUIPO nem pela BF, esta conclusão tem de se manter intacta para efeitos do presente recurso.

( 27 ) V. Acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation (C‑252/07, EU:C:2008:655, n.o 79), no qual o Tribunal de Justiça recomenda uma apreciação global.

( 28 ) Estes elementos não são suficientes para fazer prova de que a utilização de uma marca posterior beneficia, ou pode beneficiar, indevidamente do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou que lhe causa ou é suscetível de causar prejuízo. V. Acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation (C‑252/07, EU:C:2008:655, n.o 80).

( 29 ) Acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation (C‑252/07, EU:C:2008:655, n.os 42, 79 e 80).

( 30 ) Uma pesquisa simples na Internet mostra que existem inúmeros pontos de venda a retalho nos EUA com a denominação «Burlington». Além disso, encontrei um centro médico em Paris, França, que tem a palavra «Burlington» na sua denominação.

( 31 ) Estes factos tendem a indicar que o termo «Burlington» não é nem único nem intrinsecamente distintivo.

( 32 ) Acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation (C‑252/07, EU:C:2008:655, n.o 30). Gostaria de recordar que a constatação dessa ligação não foi, no entanto, feita pelo Tribunal Geral no âmbito dos presentes processos.

( 33 ) Ao contrário da alegação da Tulliallan, considero que esta constatação de facto pelo Tribunal Geral não é irrelevante.

( 34 ) V., por analogia, Acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation (C‑252/07, EU:C:2008:655, n.os 67 e 68).

( 35 ) A Tulliallan alega que o prestígio das marcas das lojas situadas na Galeria é irrelevante para a questão em causa e que o Tribunal Geral não devia tê‑lo tomado em consideração. Concordo. Há que salientar, no entanto, que o Tribunal Geral se limitou a afirmar – corretamente, na minha opinião – que aquilo que é importante para efeitos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 é a marca anterior, e não quaisquer outras questões ou outros factos estranhos, como sejam os bens ou os serviços dos locatários da Galeria.

( 36 ) V. Acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation (C‑252/07, EU:C:2008:655, n.o 77).

( 37 ) Acórdão de 21 de março de 2019, Eco‑Bat Technologies e o./Comissão (C‑312/18 P, não publicado, EU:C:2019:235, n.os 31 e 35).

( 38 ) IHMI (na designação à época em vigor).

( 39 ) A Tulliallan observa que «o Acórdão de 11 de outubro de 2017, EUIPO/Cactus (C‑501/15 P, EU:C:2017:750)] é importante porque três das marcas neste processo, [a marca do Reino Unido n.o] 2314342, [a marca do Reino Unido n.o] 2314343 e [a marca do Reino Unido n.o] 2330341, foram registadas antes da prolação do [Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425)], pelo que, de qualquer forma, não estão sujeitas aos requisitos previstos no Acórdão de 11 de outubro de 2017, EUIPO/Cactus (C‑501/15 P, EU:C:2017:750)]. No que se refere à quarta marca, [marca figurativa da UE n.o 3618857], tinha já terminado nessa data o respetivo prazo para dedução de oposição [o Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425)], tendo a marca sido registada em 16 de outubro de 2006. Em conformidade com os fundamentos subjacentes [do Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425)], é alegado que a interpretação correta [do Acórdão de 11 de outubro de 2017, EUIPO/Cactus (C‑501/15 P, EU:C:2017:750)] é a interpretação segundo a qual [o Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425),] também não se aplica a esta marca da União Europeia.»

( 40 ) Acórdão de 20 de setembro de 2017, The Tea Board/EUIPO (C‑673/15 P a C‑676/15 P, EU:C:2017:702, n.o 47 e jurisprudência referida).

( 41 ) Na minha opinião, o n.o 51 do Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425), serve para explicar o objetivo da obrigação em causa sem, de modo nenhum, limitar o âmbito desta obrigação.

( 42 ) Acórdão de 11 de outubro de 2017, EUIPO/Cactus (C‑501/15 P, EU:C:2017:750, n.o 48). V. também, por analogia, Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, Brandconcern/EUIPO e Scooters India (C‑577/14 P, EU:C:2017:122, n.o 31).

( 43 ) V. n.o 11, supra.

( 44 ) Que foi proferida quase 2 meses antes da prolação dos acórdãos recorridos.

( 45 ) V. Conclusões do advogado‑geral N. Wahl no EUIPO/Cactus (C‑501/15 P, EU:C:2017:383, n.o 54).

( 46 ) V. também as exceções limitadas, que são permitidas pelo artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 mas que dependem no entanto da circunstância de que da alteração não decorra uma mudança substancial da marca, conforme esta foi inicialmente registada, ou um alargamento da lista de produtos ou serviços (no que se refere a esta última disposição, v. para este efeito o artigo 43.o, n.o 2, deste regulamento).

( 47 ) O artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 proíbe expressamente uma extensão da lista de produtos ou de serviços.

( 48 ) Por, na minha opinião, ser efetivamente impossível enumerar todos os produtos conhecidos ou inclusivamente todos os tipos de produtos, qualquer lista tem um efeito restritivo.

( 49 ) V., por analogia, as Conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo Brandconcern/EUIPO (C‑577/14 P, EU:C:2016:571, n.os 67 e 68).

( 50 ) Acórdão de 21 de março de 2019, Eco‑Bat Technologies e o./Comissão (C‑312/18 P, não publicado, EU:C:2019:235, n.os 31 e 35).

( 51 ) É a seguinte a descrição dos serviços pertencentes à classe 35 para a marca em questão: «Serviços de publicidade e de promoção de vendas; a reunião, em benefício de terceiros, de uma variedade de produtos, permitindo aos clientes ver e comprar facilmente esses produtos numa vasta gama de lojas de comércio retalhista de mercadorias em geral». O sublinhado é meu.

( 52 ) O sublinhado é meu.

( 53 ) V. Acórdão de 7 de julho de 2005, Praktiker Bau‑ und Heimwerkermärkte (C‑418/02, EU:C:2005:425, n.o 33).

( 54 ) V. n.o 34 dos acórdãos recorridos.

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