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Document 62018CB0759

    Processo C-759/18: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial da Judecătoria Rădăuţi — Roménia) — OF/PG [«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 2201/2003 — Competência para conhecer de um pedido de divórcio — Competência em matéria de responsabilidade parental e de obrigação de alimentos relativamente ao filho menor do casal — Instauração do processo no tribunal do Estado da nacionalidade das partes — Artigo 3.°, n.° 1, alínea b) — Residência do filho menor e dos pais noutro Estado-Membro — Artigo 12.°, n.° 1, alínea b) — Extensão da competência — Artigo 17.° — Verificação da competência — Conceito de “responsabilidade parental”»]

    JO C 443 de 21.12.2020, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 443/2


    Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial da Judecătoria Rădăuţi — Roménia) — OF/PG

    (Processo C-759/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Competência para conhecer de um pedido de divórcio - Competência em matéria de responsabilidade parental e de obrigação de alimentos relativamente ao filho menor do casal - Instauração do processo no tribunal do Estado da nacionalidade das partes - Artigo 3.o, n.o 1, alínea b) - Residência do filho menor e dos pais noutro Estado-Membro - Artigo 12.o, n.o 1, alínea b) - Extensão da competência - Artigo 17.o - Verificação da competência - Conceito de “responsabilidade parental”»)

    (2020/C 443/02)

    Língua do processo: romeno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Judecătoria Rădăuţi

    Partes no processo principal

    Demandante: OF

    Demandada: PG

    Dispositivo

    1)

    O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que, tratando-se de um pedido de divórcio, quando o requerente apresenta o pedido num tribunal do Estado-Membro da nacionalidade comum dos cônjuges, ao passo que a residência habitual destes se situa noutro Estado-Membro, esse tribunal dispõe de competência para decidir sobre esse pedido, nos termos da alínea b) desta disposição. Uma vez que não se exige o acordo do requerido, não é necessário examinar a questão de saber se a não dedução, pelo requerido, de uma exceção de incompetência constitui um acordo tácito sobre a competência do tribunal onde foi apresentado o pedido.

    2)

    O artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 17.o do Regulamento n.o 2201/2003 devem ser interpretados no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, a circunstância de o casal de cujo casamento é pedida a dissolução ter um filho menor não é pertinente para determinar o tribunal competente para decidir sobre o pedido de divórcio. Uma vez que o tribunal do Estado-Membro da nacionalidade comum dos cônjuges, chamado a pronunciar-se pelo requerente, é competente para se pronunciar sobre este pedido por força do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento, esse tribunal não pode, mesmo na falta de acordo das partes nesta matéria, invocar uma exceção de incompetência internacional.

    3)

    O artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que, quando um tribunal do Estado-Membro da nacionalidade comum dos cônjuges, chamado a pronunciar-se pelo requerente, é competente para decidir em matéria de divórcio com fundamento no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003, não se pode considerar preenchida a condição relativa à aceitação da competência, prevista nesse artigo 12.o, n.o 1, alínea b), uma vez que o processo não tem por objeto a responsabilidade parental e o requerido não compareceu em juízo. Nesta situação, o tribunal chamado a pronunciar-se, competente para decidir sobre o divórcio dos cônjuges, não é competente, por força deste artigo 12.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, para decidir sobre questões relativas, respetivamente, à responsabilidade parental e à obrigação de alimentos em relação ao filho menor em causa.

    4)

    O conceito de «responsabilidade parental», na aceção do Regulamento n.o 2201/2003, deve ser interpretado no sentido de que abrange as decisões relativas, nomeadamente, ao direito de guarda e à residência do menor, mas não inclui a pensão de alimentos a favor do menor, a qual é abrangida pelo conceito de obrigação de alimentos e entra no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 4/2009.


    (1)  JO C 65, de 18.2.2019.


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