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Document 62018CA0765

Processo C-765/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Koblenz — Alemanha) — Stadtwerke Neuwied GmbH/RI («Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/55/CE — Regras comuns para o mercado interno de gás natural — Proteção dos consumidores — Artigo 3.°, n.° 3, e anexo A, alínea b) — Transparência das condições contratuais — Obrigação de informação do consumidor de um aumento da tarifa em tempo útil e diretamente»)

JO C 222 de 6.7.2020, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Koblenz — Alemanha) — Stadtwerke Neuwied GmbH/RI

(Processo C-765/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/55/CE - Regras comuns para o mercado interno de gás natural - Proteção dos consumidores - Artigo 3.o, n.o 3, e anexo A, alínea b) - Transparência das condições contratuais - Obrigação de informação do consumidor de um aumento da tarifa em tempo útil e diretamente»)

(2020/C 222/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Koblenz

Partes no processo principal

Demandante: Stadtwerke Neuwied GmbH

Demandado: RI

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE, lido em conjugação com o seu anexo A, alíneas b) e c), deve ser interpretado no sentido de que, quando um fornecedor de gás de último recurso efetua alterações tarifárias sobre as quais não notifica pessoalmente os clientes, com o único objetivo de repercutir o aumento do custo de aquisição do gás natural sem se destinarem ao lucro, a observância por esse fornecedor das obrigações de transparência e de informação previstas nessas disposições não é uma condição de validade das alterações tarifárias em causa, sob reserva de os clientes poderem rescindir o contrato a qualquer momento e disporem de recursos adequados para obterem a reparação do prejuízo eventualmente sofrido pelo facto de não terem sido pessoalmente notificados das alterações.


(1)  JO C 112, de 25.3.2019.


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