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Document 62018CA0620
Case C-620/18: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 8 December 2020 — Hungary v European Parliament, Council of the European Union (Action for annulment — Directive (EU) 2018/957 — Freedom to provide services — Posting of workers — Terms and conditions of employment — Remuneration — Duration of posting — Determination of the legal basis — Articles 53 and 62 TFEU — Amendment of an existing directive — Article 9 TFEU — Misuse of powers — Principle of non-discrimination — Necessity — Principle of proportionality — Extent of the principle of freedom to provide services — Road transport — Article 58 TFEU — Regulation (EC) No 593/2008 — Scope — Principles of legal certainty and legislative clarity)
Processo C-620/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de dezembro de 2020 — Hungria/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia [«Recurso de anulação — Diretiva (UE) 2018/957 — Livre prestação de serviços — Destacamento de trabalhadores — Condições de trabalho e de emprego — Remuneração — Duração do destacamento — Determinação da base jurídica — Artigos 53.° e 62.° TFUE — Alteração de uma diretiva existente — Artigo 9.° TFUE — Desvio de poder — Princípio da não discriminação — Necessidade — Princípio da proporcionalidade — Alcance do princípio da livre prestação de serviços — Transporte rodoviário — Artigo 58.° TFUE — Regulamento (CE) n.° 593/2008 — Âmbito de aplicação — Princípios da segurança jurídica e da clareza normativa»]
Processo C-620/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de dezembro de 2020 — Hungria/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia [«Recurso de anulação — Diretiva (UE) 2018/957 — Livre prestação de serviços — Destacamento de trabalhadores — Condições de trabalho e de emprego — Remuneração — Duração do destacamento — Determinação da base jurídica — Artigos 53.° e 62.° TFUE — Alteração de uma diretiva existente — Artigo 9.° TFUE — Desvio de poder — Princípio da não discriminação — Necessidade — Princípio da proporcionalidade — Alcance do princípio da livre prestação de serviços — Transporte rodoviário — Artigo 58.° TFUE — Regulamento (CE) n.° 593/2008 — Âmbito de aplicação — Princípios da segurança jurídica e da clareza normativa»]
JO C 44 de 8.2.2021, p. 3–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de dezembro de 2020 — Hungria/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
(Processo C-620/18) (1)
(«Recurso de anulação - Diretiva (UE) 2018/957 - Livre prestação de serviços - Destacamento de trabalhadores - Condições de trabalho e de emprego - Remuneração - Duração do destacamento - Determinação da base jurídica - Artigos 53.o e 62.o TFUE - Alteração de uma diretiva existente - Artigo 9.o TFUE - Desvio de poder - Princípio da não discriminação - Necessidade - Princípio da proporcionalidade - Alcance do princípio da livre prestação de serviços - Transporte rodoviário - Artigo 58.o TFUE - Regulamento (CE) n.o 593/2008 - Âmbito de aplicação - Princípios da segurança jurídica e da clareza normativa»)
(2021/C 44/03)
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: Hungria (representantes: M. Z. Fehér, G. Tornyai e M. Tátrai, agentes)
Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: M. Martínez Iglesias, L. Visaggio e A. Tamás, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente A. Norberg, M. Bencze e E. Ambrosini, em seguida A. Norberg, E. Ambrosini, A. Sikora-Kalėda e Zs. Bodnár, agentes)
Intervenientes em apoio do Parlamento Europeu: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e S. Eisenberg, agentes), República Francesa (representantes: E. de Moustier, A.-L. Desjonquères, C. Mosser e R. Coesme, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. K. Bulterman, C. Schillemans e J. Langer, agentes), Comissão Europeia (representantes: L. Havas, M. Kellerbauer, B.-R. Killmann e A. Szmytkowska, agentes)
Intervenientes em apoio do Conselho da União Europeia: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e S. Eisenberg, agentes), República Francesa (representantes: E. de Moustier, A.-L. Desjonquères, C. Mosser e R. Coesme, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. K. Bulterman, C. Schillemans e J. Langer, agentes), Reino da Suécia (representantes: C. Meyer-Seitz, H. Shev e H. Eklinder, agentes), Comissão Europeia (representantes: L. Havas, M. Kellerbauer, B.-R. Killmann e A. Szmytkowska, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Hungria é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia. |
3) |
A República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Suécia e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas. |