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Document 62018CA0301

Processo C-301/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Bonn — Alemanha) — Thomas Leonhard/DSL-Bank — eine Niederlassung der DB Privat- und Firmenkundenbank AG («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2002/65/CE — Contrato de crédito à distância — Direito de rescisão — Consequências — Artigo 7.°, n.° 4 — Restituição das prestações recebidas — Pagamento de uma indemnização pela utilização — Obrigação do prestador — Exclusão»)

JO C 262 de 10.8.2020, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Bonn — Alemanha) — Thomas Leonhard/DSL-Bank — eine Niederlassung der DB Privat- und Firmenkundenbank AG

(Processo C-301/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2002/65/CE - Contrato de crédito à distância - Direito de rescisão - Consequências - Artigo 7.o, n.o 4 - Restituição das prestações recebidas - Pagamento de uma indemnização pela utilização - Obrigação do prestador - Exclusão»)

(2020/C 262/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Bonn

Partes no processo principal

Demandante: Thomas Leonhard

Demandada: DSL-Bank — eine Niederlassung der DB Privat- und Firmenkundenbank AG

Dispositivo

O artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE deve ser interpretado no sentido de que, quando um consumidor exerce o seu direito de rescisão relativo a um contrato de crédito celebrado à distância com um prestador, esse consumidor tem o direito de obter desse prestador, sob reserva dos montantes que ele próprio fica obrigado a pagar ao prestador nas condições previstas no artigo 7.o, n.os 1 e 3, dessa diretiva, o reembolso do capital e dos juros pagos em execução desse contrato, mas não uma indemnização pela utilização desse capital e desses juros.


(1)  JO C 285, de 13.8.2018.


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