This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62018CA0301
Case C-301/18: Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 4 June 2020 (request for a preliminary ruling from the Landgericht Bonn — Germany) — Thomas Leonhard v DSL-Bank — a branch of DB Privat- und Firmenkundenbank AG (Reference for a preliminary ruling — Consumer protection — Directive 2002/65/EC — Distance loan agreement — Right of withdrawal — Consequences — Article 7(4) — Return of the services received — Payment of compensation for benefit of use — Supplier’s obligation — Precluded)
Processo C-301/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Bonn — Alemanha) — Thomas Leonhard/DSL-Bank — eine Niederlassung der DB Privat- und Firmenkundenbank AG («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2002/65/CE — Contrato de crédito à distância — Direito de rescisão — Consequências — Artigo 7.°, n.° 4 — Restituição das prestações recebidas — Pagamento de uma indemnização pela utilização — Obrigação do prestador — Exclusão»)
Processo C-301/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Bonn — Alemanha) — Thomas Leonhard/DSL-Bank — eine Niederlassung der DB Privat- und Firmenkundenbank AG («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2002/65/CE — Contrato de crédito à distância — Direito de rescisão — Consequências — Artigo 7.°, n.° 4 — Restituição das prestações recebidas — Pagamento de uma indemnização pela utilização — Obrigação do prestador — Exclusão»)
JO C 262 de 10.8.2020, p. 2–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Bonn — Alemanha) — Thomas Leonhard/DSL-Bank — eine Niederlassung der DB Privat- und Firmenkundenbank AG
(Processo C-301/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2002/65/CE - Contrato de crédito à distância - Direito de rescisão - Consequências - Artigo 7.o, n.o 4 - Restituição das prestações recebidas - Pagamento de uma indemnização pela utilização - Obrigação do prestador - Exclusão»)
(2020/C 262/02)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Bonn
Partes no processo principal
Demandante: Thomas Leonhard
Demandada: DSL-Bank — eine Niederlassung der DB Privat- und Firmenkundenbank AG
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE deve ser interpretado no sentido de que, quando um consumidor exerce o seu direito de rescisão relativo a um contrato de crédito celebrado à distância com um prestador, esse consumidor tem o direito de obter desse prestador, sob reserva dos montantes que ele próprio fica obrigado a pagar ao prestador nas condições previstas no artigo 7.o, n.os 1 e 3, dessa diretiva, o reembolso do capital e dos juros pagos em execução desse contrato, mas não uma indemnização pela utilização desse capital e desses juros.