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Document 62018CA0231

Processo C-231/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Oldenburg — Alemanha) — NK [«Reenvio prejudicial — Transporte — Transportes rodoviários — Regulamento (CE) n.o 561/2006 — Regulamento (UE) n.o 165/2014 — Obrigação de utilização de um tacógrafo — Derrogação aplicável aos veículos utilizados no transporte de animais vivos de explorações agrícolas para os mercados locais e vice-versa, ou dos mercados para os matadouros locais»]

JO C 131 de 8.4.2019, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Oldenburg — Alemanha) — NK

(Processo C-231/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transporte - Transportes rodoviários - Regulamento (CE) n.o 561/2006 - Regulamento (UE) n.o 165/2014 - Obrigação de utilização de um tacógrafo - Derrogação aplicável aos veículos utilizados no transporte de animais vivos de explorações agrícolas para os mercados locais e vice-versa, ou dos mercados para os matadouros locais»)

(2019/C 131/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Oldenburg

Parte no processo principal

NK

sendo intervenientes: Staatsanwaltschaft Oldenburg, Staatliches Gewerbeaufsichtsamt Oldenburg

Dispositivo

A expressão «mercados locais», que figura no artigo 13.o, n.o 1, alínea p), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevreiro de 2014, deve ser interpretada no sentido de que não designa nem a transação efetuada entre um comerciante por grosso de gado e um agricultor nem o próprio comerciante por grosso de gado, de forma que a derrogação prevista nesta disposição não pode ser alargada aos veículos que transportam animais vivos diretamente das explorações agrícolas para os matadouros locais.


(1)  JO C 221, de 25.6.2018.


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