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Document 62018CA0013

    Processos apensos C-13/18 e C-126/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság, Szekszárdi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Sole-Mizo Zrt. (C-13/18), Dalmandi Mezőgazdasági Zrt. (C-126/18)/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Direito à dedução do imposto pago a montante — Reembolso do excedente do IVA — Reembolso tardio — Cálculo dos juros — Modalidades de pagamento dos juros devidos pela indisponibilidade de um excedente de IVA dedutível retido em violação do direito da União e de juros devido à mora da Administração Fiscal no pagamento do montante devido — Princípios da efetividade e da equivalência»]

    JO C 230 de 13.7.2020, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 230/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság, Szekszárdi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Sole-Mizo Zrt. (C-13/18), Dalmandi Mezőgazdasági Zrt. (C-126/18)/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

    (Processos apensos C-13/18 e C-126/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Direito à dedução do imposto pago a montante - Reembolso do excedente do IVA - Reembolso tardio - Cálculo dos juros - Modalidades de pagamento dos juros devidos pela indisponibilidade de um excedente de IVA dedutível retido em violação do direito da União e de juros devido à mora da Administração Fiscal no pagamento do montante devido - Princípios da efetividade e da equivalência»)

    (2020/C 230/02)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság, Szekszárdi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

    Partes no processo principal

    Recorrente: Sole-Mizo Zrt. (C-13/18), Dalmandi Mezőgazdasági Zrt. (C-126/18)

    Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

    Dispositivo

    1)

    O direito da União e, em especial, os princípios da efetividade e da neutralidade fiscal devem ser interpretados no sentido de que se opõem à prática de um Estado-Membro que consiste em calcular os juros aplicáveis aos excedentes de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) dedutível retidos por esse Estado-Membro para além de um prazo razoável, em violação do direito da União, aplicando uma taxa equivalente à taxa de base do banco central nacional, quando, por um lado, essa taxa é mais baixa que aquela que um sujeito passivo que não seja uma instituição de crédito teria de pagar por um empréstimo de igual montante e, por outro, os juros sobre os excedentes de IVA em causa correm durante um período de declaração determinado, não sendo aplicados juros para compensar o sujeito passivo pela depreciação monetária resultante do decurso do tempo subsequente a esse período de declaração e até efetivo pagamento dos juros.

    2)

    O direito da União e, em especial, os princípios da efetividade e da equivalência devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma prática de um Estado-Membro que estabelece um prazo de caducidade de cinco anos para os pedidos de pagamento de juros sobre o excedente de imposto sobre o valor acrescentado dedutível retido devido à aplicação de uma norma nacional declarada contrária ao direito da União.

    3)

    O direito da União e, em especial, o princípio da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma prática de um Estado-Membro que, primeiro, condiciona o pagamento de juros de mora resultantes do facto de a Administração Fiscal não ter procedido, no prazo estabelecido, ao pagamento de um crédito a título de reembolso de um excedente de IVA retido em violação do direito da União à apresentação de um pedido específico, ao passo que, noutros casos, tais juros são pagos oficiosamente, e, segundo, calcula esses juros a contar do fim de um prazo de 30 ou 45 dias de que dispõe a Administração para responder ao pedido, e não a partir da data em que o excedente se constituiu.


    (1)  JO C 142, de 23.4.2018.

    JO C 221, de 25.6.2018.


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